Em Buenos Aires, em 9 de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com o Presidente do Deputado nomeado em primeiro lugar, para resolver o processo intitulado EMPRESA ARGENTINA DE TRANSBORDOS SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19.612-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 22/27. A Empresa Argentina de Transbordos SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 3846/03 emitida em 6 de agosto de 2003 pelo Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros, referente à condenação ao pagamento de multa de US$ 18.600, por suposta violação do art. 954, inc. a) e c) do ap. 1, do CA. Ele afirma que em 27/3/01 a embarcação envolvida chegou ao porto de Buenos Aires, procedente de Montevidéu (Uruguai); que, de acordo com seu manifesto de carga, transportava (entre outros itens) o contêiner em trânsito para o Aeroporto de Ezeiza; que naquele contêiner, segundo declaração do expedidor que o havia consolidado na origem, havia cinco lotes de cigarros; que apenas declarou o que o contêiner de 20 pés alega conter, delimitando sua responsabilidade pelo conteúdo. Ele sustenta que, como agente de transporte aduaneiro, é responsável pelos atos do transportador, mas não pelos do expedidor, conforme o art. 57 do CA. Ele reitera que não declarou à Alfândega que o contêiner continha essa mercadoria. Ele ressalta que a transportadora e a ATA apenas divulgaram os dados fornecidos pelos remetentes e não sabiam o conteúdo da unidade. Isso indica que o remetente foi quem primeiro transcreveu e depois teve que retificar a declaração. Ele elabora a cláusula STC (dita conter). Ele entende que não cabe a aplicação de penalidade, até porque, tendo a Receita Federal admitido que a mercadoria não foi embarcada na origem, não houve e nem poderia ter havido qualquer prejuízo fiscal, real ou potencial. Ele considera que a sanção deve ser reduzida na forma indicada no art. 917 do CA. Ele argumenta que não houve violação da alínea a) do art. 954 do CA, uma vez que não houve dano fiscal nem risco de tal dano, necessários à configuração da infração. Entende-se que também não foi violada a alínea c), uma vez que não é função da ATA fixar ou declarar o preço das mercadorias; e muito menos participar do processo de pagamento. Ressalta que não há nexo unívoco ou necessário entre o ato da ATA e o resultado danoso, mas sim meramente circunstancial e, portanto, insuscetível de justificar a aplicação de multa. Afirma que a pretensão tributária prevista no art. O artigo 142.º do CA não seria aplicável em caso algum, porque o destinatário é uma empresa que se dedica à exploração do loja livre existentes no local, razão pela qual os cigarros contidos no contêiner não eram destinados à importação para consumo e não gerariam direitos aduaneiros na importação. Forneça provas. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 37/42 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Ele afirma que o recorrente concentra suas queixas em argumentar que as faltas detectadas são consequência exclusiva da utilização de dois métodos diferentes para verificar a pesagem da mercadoria. Ele sustenta que o processo ADGA 601110/02 foi iniciado quando o serviço aduaneiro, no exercício de suas funções, descobriu uma escassez de 54.650 kg. da mercadoria em questão, diferenças que surgiriam entre o que está documentado e o resultado da descarga, o que estaria fora da tolerância permitida no art. 959 inc. c) do CA. Entende-se que a infração estaria configurada, conforme consta da própria Exposição de Motivos do TCE, onde ficou expresso que a inclusão da alínea c) do art. 956, visa assegurar que eventuais inexatidões cometidas em relação às mercadorias envolvidas em tais documentos sejam incluídas na infração descrita no art. 954 do CA. Ele ressalta que, com relação à alegação feita pelo autor quanto ao dano fiscal sofrido, observa que no presente caso não há provas que permitam o devido credenciamento da isenção que o recorrente busca afirmar. Forneça provas. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 43 a causa é declarada de lei pura.
IV) Que em fs. 1 do Auto n.º ADGA 601.110/02, de 17/4/01, a autora solicita a retificação do manifesto que deu origem a este (MANI n.º 038619-W) para anular o Conhecimento de Embarque n.º 207 (UYMVD-Uruguai), pois, conforme se lê na nota de origem, a mercadoria abrangida pelo referido conhecimento de embarque foi embarcada no Container n.º TTNU-223401. Às fls. 2/5 O manifesto acima mencionado é glosado, o que mostra a data de chegada do navio em questão como 27/3/01. Em fs. A figura 6 mostra a nota de 16/4/01 correspondente à agência marítima que interveio no Uruguai, onde retifica o B/L e o Manifesto. Em fs. 10. A Nota de Novos Desenvolvimentos depositada em 11/4/01 mostra a parte faltante do Conhecimento 207. Em fs. 14, em 24/9/01, foi protocolada a Reclamação nº 843/01 por falta de relatório de justificativa da Res. SBFA 630/94 e do art. 141 do CA. Em fs. 15 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 16 relata a avaliação e a avaliação da mercadoria em questão. Em fs. 17/18 os impostos pendentes são quitados. Em fs. 19 o recorrente é notificado e fs. Rodada 24/25. esta responde. Em fs. 76/vta. a resolução apelada é emitida.
V) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros pressupostos: a) prejuízo fiscal, o que será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo; c) a entrada ou saída do exterior ou de sua destinação em valor diverso do correspondente, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença. Por estes pressupostos, o recorrente foi condenado pela Resolução do PLA n.º 3846/03, ora recorrida, tendo a multa sido fixada de uma só vez no valor pago ou a pagar no exterior (vide fls. 16 dos antecedentes administrativos), nos termos do parágrafo único. 2º do art. 954 do Código Penal
Que, por outro lado, a arte. 956 inc. b) a AC entende por dano fiscal a falta de recolhimento à alfândega do valor correspondente aos impostos cuja arrecadação lhe é confiada (…) ou o pagamento pelo Fisco de valor que não corresponda a incentivos à exportação.
Está descartado que a figura do inc. tenha sido cometida. a) do ap. 1º do art. 954 do CA, em virtude de a resolução impugnada afirmar que ficou devidamente comprovado nos autos (fls. 6) que o contêiner que não foi descarregado, gerando a infração tratada no processo, não foi expedido de origem; Por isso, considera que não é adequado no caso em apreço impor o pagamento dos respectivos impostos.
Disto deduzo que a possibilidade de dano fiscal do parágrafo 1 não ocorreu de fato ou potencialmente. a) do ap. 954º do art. XNUMX do CA, razão pela qual não se analisa a questão relativa à suposta isenção de tributos quanto ao destinatário da mercadoria.
VI) Estabelecido o exposto, examine-se a classificação feita no parágrafo 1. c) do ap. 954º do art. XNUMX do CA.
Que a invocação relativa à inaplicabilidade da presunção da alínea c) do ap. não pode prosperar. 1º do art. 954 do CA para os agentes de transporte aduaneiro (ver fls. 26/27), tendo em vista que o Supremo Tribunal em re A Agência Marítima Río Paraná SA, em 30/4/02, ao adotar o parecer do Procurador Geral da República, entendeu que o a quo estava equivocado ao sustentar que não havia conexão entre um manifesto de carga inexato, por um lado, e a possibilidade de que tenha havido ou pudesse ter havido um desembolso ao exterior quando se trata de uma importação - de uma quantia paga ou a pagar diferente daquela que efetivamente corresponde. Eu sigo esse precedente por economia processual, deixando minha opinião contrária intacta.
Que, consequentemente, é agora necessário examinar se foi feita uma declaração imprecisa que possa ser classificada no parágrafo acima mencionado. c).
O Mani 038619W foi apresentado por ocasião da chegada do navio em questão em 27/3/01, no qual foi declarado o conhecimento 207, que acabou se revelando ausente no momento da descarga.
Que, de acordo com a nota de correção do B/L e manifesto de 16/4/01 (página 6 do adm. ant.), a autora apresentou a Multi-nota de 17/4/01 solicitando a retificação do manifesto.
Que em 26/4/01 foi constatada a falta da mercadoria referente ao conhecimento de embarque 207 (fls. 10 dos autos administrativos).
A autora reconhece que apresentou o manifesto em 27/3/01 e que em 17/4/01 solicitou sua correção.
Que a Resolução nº 3633/94 da antiga ANA (que altera a Resolução nº 630/94 da antiga ANA) dispõe que, em caso de faltas na descarga, o agente de transporte aduaneiro deverá submeter ao Relatório de Novos Acontecimentos gerado pelo SIM o telex ou telegrama expedido pelo agente do navio no país onde for constatado o excedente na descarga ou, quando for o caso, a documentação que justifique as razões do ocorrido em termos de falta, constituindo este ato o pedido de justificação. No prazo de 10 dias após a conclusão da descarga, deverá ser apresentada a respectiva carta de retificação, salvo se as embalagens em falta chegarem no prazo de 90 dias, caso em que o SIM cancelará automaticamente a irregularidade. Neste último caso, se os pacotes faltantes não chegarem dentro do prazo estabelecido e a carta de retificação não tiver sido entregue a tempo, a diferença será considerada injustificada, o que dará origem às penalidades aplicáveis.
A de fs. 5 da formiga. adm. Acontece que o contêiner TTNU 2234011 correspondia aos conhecimentos 206, 207, 208, 209 e 210, dos quais faltava apenas a mercadoria do conhecimento 207, e de fs. 7 da formiga. adm. Parece que a mercadoria relacionada ao manifesto em questão entrou no depósito em 29/3/01. Conclui-se que a retificação de 17/4/01 poderia ter sido feita no prazo de 10 dias úteis previsto na antiga Resolução ANA nº 630/94, contados daquela data, uma vez que não consta a data da conclusão da descarga.
Embora a respectiva carta de retificação tenha sido anexada, o pacote faltante nunca foi registrado, o que impede que a diferença seja considerada justificada.
Que a presunção de autodenúncia da arte também não se configurou. 917 do CA, em virtude de a retificação ter sido exigida após o desembarque da mercadoria, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em re A Agência Marítima Heilein SA, datada de 12/5/92, declarou que o benefício da autodeclaração, contemplado no art. 917 do CA, somente é aplicável quando estiverem reunidas as condições de espontaneidade expressamente previstas no dispositivo supracitado. Esta espontaneidade é evidente, como se depreende das disposições do legislador [. . .] quando o responsável se antecipa ao serviço aduaneiro e, antes de serem realizadas atividades que permitam verificar a inexatidão, informa-o da existência de uma diferença. O SC acrescentou que o início do descarregamento sob controle aduaneiro (art. 194 do CA) importa um princípio de fiscalização aduaneira, nos termos do referido art. 917, e como tal impede a aplicação do benefício dessa regra .
A este respeito, foi afirmado que não é adequado considerar que houve auto-relato se foi iniciada uma inspeção aduaneira, como o início de uma descarga sob controle aduaneiro (TFN, Sala E, Olega, 15/5/01); Nem se a mercadoria entrou em conformidade, uma vez que os atos preparatórios para a expedição ordenados pelo agente verificador foram manifestamente iniciados, circunstância prevista como impedimento pelo art. 917 do CA, embora neste caso a multa tenha sido reduzida a um valor abaixo do mínimo, já que o acusado estava à frente da reclamação do serviço aduaneiro (TFN, Sala E, Basf Argentina SA, 21/9/01).
Que, no entanto, no sub-juízo Tenho dúvidas razoáveis quanto à culpa do recorrente, o que leva à aplicação do princípio do art. 898 do CA, tendo em vista que o pedido de retificação pela Multinota datado de 17/4/01 e a apresentação da carta de retificação (fl. 1 do adm. ant.) foram anteriores à data do registro do controle de irregularidades (26/4/01; vide fls. 10 e 13 do adm. ant.) e da reclamação de 24/9/01 (fl. 14 do adm. ant.). Além do acima exposto, a mercadoria estava em um contêiner com 5 conhecimentos de embarque (ver páginas 5 do despacho anterior) e que foi desconsolidada ao chegar na Argentina (ver páginas 5 do despacho anterior, apesar da certificação nas páginas 74 do despacho anterior, que parece não levar em conta que a mercadoria do conhecimento de embarque nº 207 deveria estar em um contêiner, uma vez que a imputação dos conhecimentos de embarque 206, 207, 208, 209 e 210 foram feitas no mesmo contêiner TTNU 223401-1), e que no conhecimento de embarque 207 de 24/3/01 o transportador declarou que desconhecia o conteúdo do(s) contêiner(es) porque foram recebidos a bordo hermeticamente fechados com selos ou cadeados originais, cujas chaves são mantidas pelo embarcador sem qualquer verificação pelo transportador fluvial, e que o transportador não controla o peso, a qualidade, a temperatura ou a humidade da mercadoria no momento do embarque por não dispor de elementos adequados para tal (pág. 32 Ref. da adm. anterior).
Observo também que na coluna referente à descrição da mercadoria está registrada a cláusula STC (pela qual me referiria ao dito conter), o que poderia ser equivalente a uma cláusula de desconhecimento do conteúdo em termos de conhecimento 207 (ver págs. 4 e 37 Ref. do adm. ant.).
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução PLA nº 3846/03 do 2º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros. Sem custos para a DGA, dadas as dificuldades da questão levantada, pelas quais ela poderia plausivelmente considerar-se no direito de litigar.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução PLA nº 3846/03 do 2º Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros. Sem custos para a DGA, dadas as dificuldades da questão levantada, pelas quais ela poderia plausivelmente considerar-se no direito de litigar.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








