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O perfil de risco previsto no novo SIRA e possível impacto no princípio da inocência

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Com a assinatura do Resolução Geral Conjunta 5271/2022 Foi extinto o Sistema Integral de Monitoramento de Importações (SIMI) e criado o novo Sistema de Importações da República Argentina (SIRA), com vigência a partir de 17 de outubro, que visa fortalecer as ações de controle preventivo, rastreamento e monitoramento das operações de comércio exterior.

No que aqui interessa, a norma estabelece que, uma vez inseridos os dados solicitados pelo sistema, a AFIP autorizará esta declaração SIRA analisando, entre outros aspectos, o “Perfil de Risco” do declarante considerando “Se o importador tiver praticado operações de superfaturamento ou subfaturamento ou tiver desvirtuado o regime com práticas abusivas no processo de investigação na interposição de medidas administrativas ou judiciais em relação às operações" (art. 7º inc. b) da referida resolução).

Dessa forma, cria-se uma nova justificativa para possível restrição às importações, que inclui também a negação de acesso ao mercado de câmbio para transferência do pagamento vinculado a essas operações (ver Com. “A” 7622).

Agora, o que a AFIP analisará especificamente em relação a esse ponto? O que significa quando um importador “realizou operações de superfaturamento ou subfaturamento”? O que significa que o regime foi distorcido por práticas abusivas em andamento?

A norma nada diz e isso cria um certo risco de discricionariedade que parece até contrária à “previsibilidade e transparência” que foi alegada como base para a sanção do novo sistema.

Além disso, se a esta falta de clareza nos conceitos utilizados somarmos o facto de a alfândega ter criado, quase simultaneamente, uma base de dados de inspecções que denominou de RADAR (Despacho DGA n.º 21/2022), a situação torna-se ainda mais perigosa.

Informamos que, conforme consta no anexo publicado com a referida disposição, trata-se de uma base de dados na qual serão registadas todas as observações efetuadas pelas diferentes áreas operacionais relativamente aos valores documentados nos destinos, bem como as denúncias de infrações ou crimes relacionados. para eles. para diferentes tópicos como classificação tarifária, proibições não econômicas, fraude de marca, entre outros.

Diante desse cenário de incertezas, é oportuno antecipar e destacar que para afirmar que “operações de superfaturamento ou subfaturamento"Não deve ser suficiente simplesmente consultar a base de dados "RADAR" para verificar se o operador tem alguma reclamação registada e, com base nisso, rejeitar a autorização da declaração SIRA. Isso violaria claramente o princípio da presunção de inocência reconhecido pela nossa Constituição Nacional.

Assim, o nosso Supremo Tribunal tem afirmado em reiterados precedentes que “Quando no seu artigo 18 da Constituição Nacional afirma categoricamente que nenhum habitante da Nação pode ser punido sem prévio julgamento, estabelece o princípio de que toda pessoa deve ser considerada e tratada como inocente dos crimes de que for acusada, até que uma sentença que respeite o devido processo legal é provada de outra forma por uma sentença final” ( ).

Assim sendo, conclui-se então que para que se possa sustentar que houve “superfaturação” ou “subfaturação” para efeitos de limitação de direitos dos administrados, é necessária uma resolução firme que nos permita afirmar com autoridade de coisa julgada que era de fato correta a observação feita pelo serviço aduaneiro em relação ao valor declarado ou sobre outros assuntos. 

O mesmo se aplica ao que a norma menciona como determinante do perfil de risco do operador em relação a eventuais “práticas abusivas”, pois utilizam inclusive conceitos ainda mais ambíguos e subjetivos que os primeiros e, portanto, dificultam sua imediata clarificação. aconselhável.


             Veja Decisão 321:3630, entre muitas outras. Esta mesma garantia é reconhecida por tratados que possuem hierarquia constitucional – Declaração dos Direitos do Homem, art. 9; Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 11.1; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2; e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.2

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Advogado. Especialista em Direito Penal pela Universidade Austral. Professor de Direito Penal Aduaneiro em diversas universidades públicas e privadas. Autor e colaborador de livros e artigos sobre esta especialidade. Atualmente é sócio do escritório Durrieu Abogados, responsável pelo Departamento de Direito Penal Aduaneiro.

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