Em Buenos Aires, no dia 24 do mês de outubro de 2000, os membros da Câmara "E", Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e Sra. Paula Winkler, se reuniram, presididos pelo primeiro Membro nomeado, para proferir sentença no processo intitulado: "DOW QUIMICA ARGENTINA SA, v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso de proteção, expediente n.º 14.568-A."
O Dr. Krause Murguiondo disse:
I.- Que em fs. 10/14 o signatário da epígrafe, por meio de seu representante, interpõe recurso de amparo contra a demora da alfândega no processamento do pedido de restituição apresentado referente ao despacho de importação n.º 98 001 IC04 006966-X. Ele afirma que em 17.9.99 solicitou à Alfândega a restituição dos valores pagos a maior a título de taxa de estatística, de acordo com o decreto n.º 37/98, que deu origem à instauração do processo n.º 435.460/99. Ele ressalta que, até a data de sua apresentação perante este Tribunal, foi impossível para ele revisar os procedimentos e, portanto, ele não tem conhecimento de seu status processual, sabendo apenas que, em 6.4.2000, eles foram arquivados no Cartório de Registro e Travessia. Alternativamente, é interposto recurso de apelação por mora, nos termos do artigo 1159.º do Código Aduaneiro. Ele ressalta que, em 25.2.2000, solicitou a pronta expedição dos autos, tendo esta manifestação sido registrada sob o número de processo 407.727/00. A parte prejudicada reclama que, transcorrido um ano de sua instauração, a alfândega não proferiu decisão no procedimento em questão, apesar de no caso terem sido cumpridos os requisitos relativos aos pedidos de restituição exigidos pela Resolução. ANA 3428/96. Ele cita jurisprudência para apoiar sua alegação. Ele considera equitativa a aplicação de astreintes em seu favor. Pede que seja dado provimento ao seu recurso e, se for o caso, ao que foi interposto subsidiariamente, sendo este Tribunal chamado a conhecer do caso. Solicita custos.-
II.- Que em fs. 26/28 a representação fiscal acrescenta o relatório que foi solicitado na fs. 23. Tece uma série de considerações que justificam a inadmissibilidade do recurso de tutela, bem como do recurso de mora interposto subsidiariamente. Refere-se aos diferentes procedimentos concluídos nas alfândegas. Requer a rejeição do recurso em questão com expressa imposição de custas.
III.- Que, considerando o estado do caso, na pág. 28 anterior. Eles são levados ao conhecimento da Câmara "E".
IV.- Que no processo para o qual se requer proteção, o valor para o qual se solicita a restituição do imposto não exceda $ 2.500.-
Essa arte. 19 da Lei 25.239 modificou o art. 1025 do Código Aduaneiro, nas suas secções a) a d) que estabelecem a jurisdição do Tribunal para valores superiores a $ 2500.-
Que, embora tal limite não tenha sido expressamente fixado para a alínea e) do art. 1025, a limitação de jurisdição para questões inferiores a US$ 2.500 em recursos de amparo surge por implicação necessária. Com efeito, se para resolver o mérito dos casos o Tribunal, pelas razões que o legislador levou em conta, não pode intervir quando o valor em jogo é igual ou inferior a 2.500 dólares, "a fortiori", isto é, com maior razão, tal limite é aplicável a questões como o pedido de pronta expedição que se requer através do recurso de tutela. Na minha opinião, então, é apropriado declarar o Tribunal incompetente para ouvir o caso.
Que, não obstante o exposto, e conhecendo a opinião majoritária da Câmara a favor da jurisdição do Tribunal, devo decidir sobre o pedido contido no recurso de tutela, e a este respeito remeto-me às seguintes Considerações.-
V.- Que, pois, deve ser resolvido no processo, sobre a admissibilidade do recurso de amparo interposto pela autora em relação ao expediente n.º ADGA 1999-435.460.-
Que se inicia com o pedido de restituição de valores pagos indevidamente a título de impostos -importação- apresentado em 17.9.99 pela empresa Dow Química Argentina SA, referente ao despacho de importação n.º 98 001 IC04 006966-X (fls. 1/5). Em 25.10.99 os autos são remetidos à Seção de Controle de Arrecadação, que os recebe em 19.2.00. Em fs. 12 inclui-se uma lista de alocações de depósitos na qual está registrado o escritório em questão, cuja pasta se encontra em fs. 14. De acordo com o pedido feito na nota n.º 2411/00 (DV TRIB), em 11.10.00/15/2000 os autos foram remetidos à Divisão de Causas Tributárias (página 407.727). O processo ADGA 25-XNUMX é acrescido por string, sob a qual foi registrado o pedido de pronta expedição apresentado pelo autor datado de XNUMX de fevereiro do corrente ano.
VI.- Que do exposto no considerando anterior decorre claramente que no caso ocorreu o prazo excessivo que a regra do artigo 1160 do Código Aduaneiro prevê para que o recurso de tutela seja admissível perante o Tribunal Tributário, pelo que é procedente concedê-lo. Com efeito, a atividade processual da alfândega no procedimento de repetição do subitem limitou-se à inclusão da lista de atribuição de recursos constante do fs. 12 do processo administrativo - o de 29.2.00 - e do processo do órgão de importação envolvido na espécie. Assim, decorridos quase oito meses sobre a data indicada, o procedimento ainda não foi considerado iniciado nem foi emitida qualquer ordem para efeitos de continuação da sua tramitação. Isto, sem prejuízo do pedido de pronta expedição que foi submetido a este respeito em 25.2.00 (ver arquivo ADGA 2000-407.727 que é adicionado por string ao arquivo administrativo).
VII.- Que, não obstante o exposto, importa ainda referir, quanto ao recurso interposto subsidiariamente, que a via de recurso de mora prevista no art. 1159 do Código Aduaneiro, pois, apesar da demora demonstrada pelo processo, é doutrina desta Sala “E” que para que este prossiga é necessário que a demora ocorra na expedição da resolução que decida o procedimento, no caso de repetição, para o que é necessário que o expediente administrativo se encontre nessa fase, situação que não se configura no caso, como se demonstrou anteriormente (cf. sentença da CNACAF, Sala III in re “Volkswagen Argentina, de 26.4.88). Da mesma forma, e na medida do razoável, a função primária do Diretor Geral das Alfândegas na resolução da repetição deve ser salvaguardada, conf. arte. 1020 do CA e art. 9, ap.2 inc. a) e g) do decreto 618/97. Isto ocorre porque o recurso à proteção nos termos dos arts. 1160 e 1161 do Código Aduaneiro não constitui um meio processual instituído para dar competência ao Tribunal para conhecer de uma controvérsia tributária ou de outra natureza, mas tão somente para ordenar, se for o caso, à Direção-Geral das Alfândegas que ponha fim às situações de excessiva demora na realização de procedimentos de sua competência ou na emissão de resoluções a serem adotadas.
VIII.- Que, além disso, dada a natureza particular do instituto da proteção no Código Aduaneiro, não é adequada a imposição de astreintes solicitada pela autora.
Portanto, voto em:
Deferir o recurso de amparo interposto pela Dow Química Argentina SA e determinar à Direção Geral de Alfândegas que apresente, no prazo de setenta (70) dias contados do recebimento do processo administrativo, as medidas, pareceres e procedimentos de melhor providência que considere necessários. Decorrido esse prazo, no prazo de vinte (20) dias, somente poderá ser proferido parecer sobre o mérito da questão, na hipótese de, no momento da resolução do pedido de restituição, o administrador ou juiz administrativo não ser advogado, devendo ser juntada a documentação e as diligências para melhor provimento que julgar necessárias. Decorrido esse prazo, iniciar-se-á novo prazo de trinta (30) dias adicionais para prolação de resolução final, sob pena de comunicação de eventual descumprimento ao Administrador Federal da AFIP. Com custos.-
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo com os pontos I a III, V, VI e VIII do voto do Dr. Krause Murguiondo
Quanto à mencionada declaração do Deputado no ponto IV) do seu voto, considero que o recurso de tutela deve prosperar, sem ser entravado pelo valor de $ 1659,98 cuja devolução o recorrente requer, uma vez que a Lei 25.239 não modificou a alínea e) do artigo 1. 1025º do art. XNUMX do CA, de modo que para a interposição de recursos de tutela em matéria aduaneira, o ordenamento jurídico não fixou um valor mínimo.
Que esta interpretação - a meu ver - é consistente com o princípio da defesa em juízo garantido pelo art. 18 da Constituição Nacional e tratados internacionais (por exemplo, art. 8, seção 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, seção 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) que têm hierarquia constitucional de acordo com o art. 75 inc. 22 da CN
Que, por conseguinte, deve ser dada plena efetividade à intenção do legislador, como demonstra a não fixação de valores mínimos nos recursos de tutela da natureza do em questão, adotando-se uma hermenêutica condizente com os princípios e garantias da Constituição Nacional.
É assim que eu voto.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo anterior, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Deferir o recurso de amparo interposto pela Dow Química Argentina SA e determinar à Direção Geral de Alfândegas que apresente, no prazo de setenta (70) dias contados do recebimento do processo administrativo, as medidas, pareceres e procedimentos de melhor providência que considere necessários. Decorrido esse prazo, no prazo de vinte (20) dias, somente poderá ser proferido parecer sobre o mérito da questão, na hipótese de, no momento da resolução do pedido de restituição, o administrador ou juiz administrativo não ser advogado, devendo ser juntada a documentação e as diligências para melhor provimento que julgar necessárias. Decorrido esse prazo, iniciar-se-á novo prazo de trinta (30) dias adicionais para prolação de decisão final, sob pena de comunicação do eventual
não conformidade com o Administrador Federal da AFIP. Com custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os processos administrativos.








