InícioOpinião dos juízesDisporteko SA, processo n.º TFN No. 9174-A

Disporteko SA, processo n.º TFN No. 9174-A

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AJUSTE DE VALOR. IMPOSTOS INTERNOS. DECLARAÇÃO INCORRETA. SISTEMA MARIA.
Em Buenos Aires, no dia 25 do mês de abril de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler, Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno, com o segundo dos mencionados como presidente, para proferir nova sentença no processo intitulado: DISPORTEKO SA, expediente. TFN nº 9174-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que, quanto ao que interessa agora, em fs. 192/193 e vta. o Hon. A Câmara da Concorrência resolveu, impondo as custas no seu despacho, devolver os autos a este Tribunal para que este se pronuncie sobre a imputação das diferenças de imposto devidamente formulada pela alfândega no art. 4º da decisão ANCO n.º 450/97.
Que, na declaração de 24.2.99 deste Tribunal (ver páginas 154/156), bem como na de 26.3.99 (páginas 162 e anteriores), não se considera que quaisquer argumentos específicos tenham sido apresentados relativamente a esta questão, que agora deve ser resolvida, é apropriado que este Tribunal E retome a sua jurisdição para os fins indicados pelo Tribunal de Recurso.
Essa arte. 4º da referida decisão determinou a propositura de ação por diferenças tributárias no valor de R$ 7.346,23. Este montante decorre da liquidação registada no fs. 136 referência. do arquivo. adm. que corre separadamente e chega a esse valor calculando a diferença entre os impostos de importação formalizados por meio do di IC04-025126-C, pagos pela recorrente, e os resultantes do ajuste do valor da mercadoria, além do acréscimo do imposto interno, que considera o serviço aduaneiro aplicável com relação às mercadorias incluídas nos subitens 39 a 47 e 67 (pulseiras); 50 a 66 (anéis); 68 a 80 (pingentes) e 81 a 109 (brincos). Deve esclarecer-se que o imposto interno é aplicado neste caso porque se considera que a classificação tarifária da mercadoria envolvida deve ser feita, no que interessa agora, no SIM 7113.11.000 e não no residual declarado pela autora, ou seja, 7117.90.900 (note-se que a taxa efetiva é aplicada à base tributável total do IVA sobre o total da mercadoria recentemente mencionada. Veja-se fs. 136, que foi a levada em conta pelo acórdão ora em exame, e também o relatório da fs. 121 do processo).
Além disso, como disse, no que ora interessa, importa referir que a base de cálculo foi também ajustada pelo ajustamento de valor efectuado (ver fls. 148 e catálogos em cópia de fls. 140/147) e pela resposta à medida disposta no processo às fls. 71 (páginas 186/189 dos autos administrativos, especificamente páginas 187/188 e 189).
II.- Que, antes de proferir a decisão pendente, se deve notar que a autora contesta o ajuste de valor realizado e consente com a aplicação do imposto interno em relação aos anéis, pingentes e brincos. Não é o caso das pulseiras e colares, sendo de salientar que estes últimos não foram considerados na acusação, conforme a liquidação registada em fs. 136, que apurou diferença de tributos de R$ 7.346,23, valor pleiteado, acrescido de juros no ponto 4 da decisão em questão. Este último surge da apresentação de fs. 129/130 e vta. ref. do resumo escrito da argumentação do ora recorrente - em que se admite a existência de erro de classificação quanto aos anéis, brincos e pingentes que deveriam ter sido classificados na rubrica tarifária 7113.11.000.000 (não por serem joias, mas por ser a única rubrica que prevê pagamento de reclusos e não haver rubrica específica prevista para bijuterias confeccionadas com metais nobres) (ver também fs. 169 da expressão agravos, que levou o Tribunal a entender que este Tribunal deveria emitir esta rubrica).
Portanto, para fins de determinar se a cobrança em análise é legalmente admissível ou não, há duas questões a serem consideradas: a primeira é se o ajuste é admissível com relação à mercadoria envolvida neste caso, conforme estabelecido na seção anterior, e a segunda é se os impostos internos devem ser pagos com relação às pulseiras, uma vez que a autora contesta a aplicação do imposto acima mencionado com relação a esta mercadoria.
III.- Que em relação à primeira questão, ou seja, ao ajuste realizado, deve-se mencionar que os preços declarados em pesetas na remessa em questão coincidem com os que aparecem na fatura (ver fs. 70, sobre o contêiner de remessa e sua respectiva fatura).
O que a alfândega reconhece em seu relatório sobre fs. 148 que não é possível juntar registros de valor de mercadoria idêntico ao avaliado, simplesmente porque não existem. Ele acrescenta que o Escritório em questão foi o 1º. com Canal de Seletividade VERMELHO e que mercadorias similares devem ser levadas em consideração da seguinte forma. Parâmetros: – mesma origem e marca diferente (sem precedentes na indústria) origem diferente (nenhuma mercadoria comparável, pois Majorica Jewelry é exclusivamente espanhola e feita usando um único procedimento (manual do usuário), sic. Em anexo estão os catálogos de mercadorias isentas de impostos da mesma marca da loja duty-free, que mostram apenas preços sugeridos para brincos e pingentes, sem números de modelo, enquanto da fatura 16035, encontrada no envelope do contêiner na fs. 70, é possível deduzir diferenças de preço dependendo do modelo de cada subitem declarado). Também não é possível determinar a data desses catálogos.
Que nos termos do disposto na Lei 23.311 e no art. 18 do decreto 1026/87, a partir de 1.1.88, foram revogados os arts. 641 a 650 e 652 a 659 da Lei 23.311 da Califórnia aprovaram o acordo referente à aplicação do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e do Protocolo a esse Acordo relativo à sua implementação, assinados em Genebra em 12.4.79 e 1.11.79, respectivamente.
Por sua vez, a Lei 24.425 aprovou, entre outras disposições, o acordo referente à aplicação daquele artigo. VII do GATT 1994. Esta lei não se aplica ao presente, pois é uma ordem de 1994 e entrou em vigor em 14.1.95.
Que, com a lei agora aplicável quando o valor da transação não é aplicável, é apropriado avaliar as mercadorias importadas por outros métodos que são aplicados em ordem decrescente. O primeiro é o valor da transação, depois deve ser adotado o preço da mercadoria idêntica à importada e, na ausência destes, o preço da mercadoria similar seguindo o método dedutivo do valor de mercado interno. O valor reconstruído a partir de adições ao custo de produção dos bens continua, terminando com o método de último recurso que permite uma aplicação flexível de critérios razoáveis ​​compatíveis com o acordo Gatt. O valor da transação é um critério positivo de valor que, com as exceções do art. 8º do acordo, não pode ser objeto de recomposição.
Decidi que isso não impede que o Tesouro tenha o direito de verificar a veracidade das declarações de valor. Além disso, preços baixos ou ridículos podem ser investigados. Portanto, o valor da transação contido na fatura comercial nº 16.035 pode ser revisado pela alfândega na opinião do abaixo assinado - mas com base em elementos confiáveis ​​(processo nº 9982-A, sentença de 25.6.99 da Câmara E, entre outros), que, diferentemente de outros casos julgados por esta Câmara nesta espécie, a meu ver, não existem.
O que corrobora as disposições acima do art. 17 da Lei 23.311, que dispõe o seguinte: Nenhuma das disposições deste acordo poderá ser interpretada de forma a restringir ou questionar o direito das Administrações Aduaneiras de verificar a veracidade ou exatidão de qualquer informação, documento ou declaração apresentada para fins de valoração aduaneira.
Além disso, cabe acrescentar que no caso em questão é possível analisar a própria questão do ajustamento ainda que a sentença de 24.2.99 tenha resolvido homologar a sentença ANCO n.º 450/97 no que, à época, era considerado matéria de recurso, ou seja, quanto à absolvição do acusado, já que esta foi ocasionada pela aplicação do art. 898 do CA, tendo considerado que havia uma dúvida razoável quanto à própria configuração da declaração inexata, então, em minha opinião, não há impedimento para analisar esta questão, nem uma contradição entre ambos os pronunciamentos, ao fazê-lo.
IV.- Que, com base no exposto no inciso III, a meu ver, a autora tem razão ao afirmar que o ajuste da base de cálculo efetuado pela alfândega não é adequado. Portanto, os preços declarados devem ser mantidos para fins de determinação do imposto devido.
V.- Que, no que se refere ao imposto interno, remeto para os pareceres sobre fs. 115/120 e 121, dos quais partilho, no sentido de que as pulseiras com fechos de prata dourada, com ou sem zircões, não estão incluídas no âmbito do imposto interno - art. 87 do DR da lei tributária interna (até 1979 e suas alterações). Disse arte. Diz literalmente: a isenção prevista no art. 64, último parágrafo da lei, estende-se aos objetos simplesmente folheados a prata, ouro, platina ou paládio (…) A presença de ouro, prata, platina ou paládio na forma de filetes, virolas, guardas, cantoneiras, monogramas, broches ou outros acessórios semelhantes não determina a aplicação do imposto, mas estarão sujeitos ao imposto quando vendidos avulsos.
Que, portanto, a referida mercadoria, isto é, as noventa e quatro pulseiras, deve ser excluída do cálculo do imposto interno.
Como, como disse, a recorrente não contesta a imposição deste imposto sobre as mercadorias restantes, é adequado, neste sentido, confirmar a exigência aduaneira.
Que, tendo em conta o que foi dito acima e especialmente o reconhecimento do apelante quanto aos anéis, pingentes e brincos, não é apropriado, na minha opinião, entrar na questão da classificação.
VI.- Que, então, é possível modificar parcialmente o art. 4º do acórdão recorrido, ANCO n.º 450/97, que decidiu que a autora é devedora à alfândega da quantia de $ 1.781,90 (mil setecentos e oitenta e um pesos, com noventa centavos) a título de diferenças tributárias, sem prejuízo dos juros vencidos conf. arte. 794 do CA, valor que decorre do seguinte cálculo:

Anéis x 192 ……… $ 3.300,98
Pingentes x 185 …… $ 2.626,79
Brincos x
1.126 ……………….. $ 14.410,74
===============
Total ………………….. $ 20.338,51 (+ $ 462,04 Frete + $ 459,27 Seguro) =
Base tributável $ 21.259,82
Direitos (12,5%) … $ 2.657,48
Estado. (10%) ………. $ 2.125,98

Base de IVA $ 26.043,28 (x 1,3 para impostos internos) = $ 33.856,26 (ver Resolução Geral DGI 2206/79 e seguintes e art. 2º do Decreto 533/91, que modifica o art. 76 da Lei de Impostos Internos (a partir de 1979) reduzindo a porcentagem nele prevista)
Taxa 5%
Taxa efetiva: 100 x taxa = 5, 2631578
100 – taxa

Imposto interno ………….. (taxa efetiva sobre a base tributável do IVA x 1,3) = $ 1.781,908.

Os custos são impostos de acordo com os prazos mútuos de vencimento. O autor deverá recolher a taxa de processo – lei 22.610 no prazo de até o quinto (5º) dia, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir a respectiva cédula de débito. EU VOTO SIM.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
O que adere substancialmente à votação anterior.
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo substancialmente com o voto do Dr. Winkler.
De acordo com a votação acima, fica RESOLVIDO por unanimidade;
1.- Modificar parcialmente o art. 4º do acórdão recorrido, ANCO n.º 450/97, que decidiu que a autora é devedora à alfândega da quantia de $ 1.781,90 (mil setecentos e oitenta e um pesos, com noventa centavos) a título de diferenças tributárias, sem prejuízo dos juros vencidos conf. arte. 794 do CA, conforme cálculo decorrente do considerando VI do voto do Dr. Winkler.
2.- Custos de acordo com os vencimentos mútuos.
3.- O autor deverá pagar a taxa de ação lei 22.610 no prazo de até quinto (5º) dia, sob pena de que a Secretaria Geral de Alfândegas expedirá a respectiva nota de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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