InícioOpinião dos juízesDe Giacomo, Juan Carlos, arquivo. Nº 18920-A, ao qual se acumula...

De Giacomo, Juan Carlos, arquivo. N.º 18920-A, ao qual o processo está anexado. Nº 18977-A, registrada como Carboclor SA (antiga Sol Petróleo SA)

-

Em Buenos Aires, no dia 30 do mês de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, sendo a primeira delas nomeada presidente, a fim de resolver o processo intitulado: DE GIACOMO, Juan Carlos, expediente. N.º 18920-A, ao qual o processo está anexado. Nº 18977-A, registrada como Carboclor SA (antiga Sol Petróleo SA).

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 11/24 Juan Carlos De Giacomo recorre da Sentença nº 73/03 (AD CAMP), que condena os recorrentes ao pagamento de multa de $ 16.470 equivalente a uma vez o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do art. 954, ap. 1, inc. b) do CA, fazendo saber que a liquidação tem natureza provisória e que foi efetuada à taxa de câmbio correspondente à data da oficialização do destino, de acordo com o disposto no decreto 214/02 e até a data da Ministério da Economia determina a validade do art. 20 da Lei 23.905, conforme Instrução Geral AFIP-DGA 39/02. Indica que a multa aplicada se fundamentou no fato de não ter sido apresentado o certificado de exportação emitido pela SEDRONAR, conforme Resolução 2020/93, decreto 1095/96 modificado pela Res. 987/01, decreto 1161/00, por considerar que a mercadorias importadas eram proibidas. Ele enfatizou que a declaração era verdadeira e precisa; que a empresa exportadora não pode ser acusada de conduta infratora por falta de instrumento se foi autorizada a operar e que detalha trimestralmente as operações realizadas com relação à mercadoria de interesse. Ele ressalta que a empresa Sol Petróleo SA oficializou a destinação e declarou que incluiu o certificado de autorização prévia da SEDRONAR, mas que não o acrescentou. Ele invoca a arbitrariedade da resolução contestada. Após analisar as defesas apresentadas na alfândega, ele ressalta que atuou como despachante aduaneiro e entende que cumpriu com suas obrigações. Ele observa que não possui assinatura registrada na SEDRONAR para poder apresentar ou reivindicar o Certificado e, portanto, acredita que não cometeu nenhuma infração. Ele afirma que o Sistema de Computador Maria habilitou o destino da maneira documentada. Citação de jurisprudência. Acrescenta que a SEDRONAR informou que não houve proibição e que se tivesse sido solicitada a prorrogação do certificado não haveria objeção à sua concessão, do que deduz que a autorização existiu, razão pela qual se discute a prorrogação. e que só poderia ser solicitado pelo exportador. Analisar as regulamentações aplicáveis. Ele reitera que a infração imputada pela alfândega não foi cometida. Aborda a boa-fé, a dúvida como causa exculpatória e a eventual falha formal. Alternativamente, solicita a aplicação do art. 994 do CA ou, quando for o caso, os poderes atenuantes do art. 916 da CA oferece prova. Reserva o caso federal. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.

II) Que em fs. 49/68 referência. Apelações da Carboclor SA (antiga Sol Petróleo SA) Acórdão n.º 73/03 (Ad Camp). Indica que em 21/2/01 pelo destino 01 008 EC 01 N° 00810U, foi documentada a exportação para consumo da mercadoria do item tarifário 2914.12.00.000X, com a devida intervenção do serviço aduaneiro; que no campo Documentos a serem apresentados, declarou AUPREVENAR = ANEXO; que lhe foi atribuído o Canal Vermelho de Seletividade, razão pela qual foi submetida a verificações físicas e documentais, e que quando estas foram realizadas não foram feitas observações ou reclamações sobre o material apresentado; que foi posteriormente acusado de violar o art. 954 ap. 1 Inc. b) da CA Ele explicou que, após a alteração do decreto 1095/96 para o decreto 1161/00, a lista de precursores e produtos químicos utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas foi atualizada. Acrescenta que os produtos Metiletilcetona (MEK) e Acetona (DEK) foram alterados da lista II para a lista I do ANEXO I do decreto 1095/96, e que, consequentemente, a partir da entrada em vigor do decreto 1161/00, tanto para importação e exportação, era necessária autorização prévia da SEDRONAR. Refere-se ao Processo n.º 204/01 que tramitou perante o Juizado Federal n.º 1, Secretaria n.º 2, de Salta, no caso intitulado Investigação de Violação da Lei 23.737 em situação fática que considera idêntica, onde entenderam que o suposto delito não havia sido configurado. Ressalta que a suposta infração não se configura no presente, pois entende que a ausência da autorização não poderia conferir à mercadoria o status de proibida, sobretudo porque afirma ter procedido tempestivamente à comunicação trimestral à SEDRONAR. os detalhes das mercadorias contempladas no Anexo I do decreto 1095/96. Ele acredita que a alfândega não atualizou o Sistema Informático Maria com os novos recursos introduzidos, de modo que nenhuma observação foi feita no momento da entrega dos documentos. Ele ressalta que a empresa não só está registrada no SEDRONAR como também vem realizando essa atividade há muito tempo sem nenhum problema. Ele argumenta que seus argumentos indicam a possibilidade de haver uma distração administrativa involuntária, uma vez que as substâncias, antes da modificação do decreto, não necessitavam da autorização que agora é exigida como requisito essencial. Ele argumenta que tentar enquadrar sua conduta na figura do art. 954 inc. b) seria uma violação dos princípios gerais do direito penal. Ela invoca princípios processuais e penais. Citação de jurisprudência. Analisa o princípio da insignificância, que está relacionado ao princípio da pena justa e não àquela que é mais gravosa para o sujeito. Suscita a inconstitucionalidade da sanção por violação ao princípio da razoabilidade, mencionando o posicionamento de Bidart Campos. Ele afirma que, se for aplicável uma sanção, ela deve ser aplicada com extrema restrição, pois afeta o art. 14 e 17 da Constituição Nacional, não se devendo ignorar os graves danos que uma sanção desproporcional poderia causar à continuidade de sua atividade. Ele acredita que, se a sanção do art. 954 Inc. b) do CA, o princípio da confiança legítima que protege o exportador estaria violado, uma vez que o Estado (lato sensu) atua de forma contrária ao estabelecido. Ele acredita que a legítima confiança da empresa não pode ser posta em dúvida, uma vez que antes e depois da entrada em vigor do decreto, ela estava sujeita a controles alfandegários. Ele ressalta que as informações solicitadas pela SEDRONAR não foram omitidas, mas que de qualquer forma seria um descumprimento formal. Ele ressalta que, dadas as particularidades que envolvem este caso, ficou demonstrado que sua atuação foi de boa-fé, com total ausência de fraude. Considera o art. aplicável. 898 do CA Alternativamente, solicita a reformulação no art. 994 do CA e a atenuação da pena abaixo do mínimo porque não possui antecedentes infracionais, e o descumprimento não lhe seria imputável, tendo em vista que se trata de descumprimento formal da alfândega. Suscita a inconstitucionalidade da Instrução Geral n.º 39/02, o que atentaria contra a segurança jurídica dos afetados, pois impediria a apuração do valor real do crédito aduaneiro. Indica que a SEDRONAR iniciou uma investigação sobre os fatos e impôs uma sanção de suspensão do registro de precursores químicos por 15 dias consecutivos, razão pela qual invoca a garantia de non bis in idem. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que a resolução aduaneira recorrida seja revogada, com custas a cargo do requerente.

III) Que em fs. 81/93 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral dos procedimentos do caso e das queixas do importador. Afirma que por ocasião da fiscalização do Despacho de Importação EC 01-0137W/01, foi constatada a ausência do certificado expedido pela SEDRONAR com autorização prévia da lista 1 do Decreto nº 1161/2000 em diversas operações, causando prejuízo fiscal. e uma diferença na base tributável, ainda que tenha sido declarado que estava acompanhada. Ressalta que em 19/12/00 foi editado o decreto 1161/00, que estabeleceu que as substâncias Metiletilcetona e Acetona necessitavam de autorização prévia da SEDRONAR. Ele alega que a empresa importadora não desconhecia os requisitos que deveria cumprir para importar aquela mercadoria. Entende-se que para cumprimento da destinação da mercadoria, deveria ter sido apresentada a autorização prevista no decreto 1161/00. Ele considera que a decisão não é aplicável em caso em que foi imputado crime doloso, elemento subjetivo que não é exigido para o delito alegado. Quanto à multa, ressalta-se que ela foi fixada no mínimo legal, aplicando-se o art. 915 do CA referente à sua formatura. Ele ressalta que não há dúvidas quanto à infração cometida e rejeita a aplicação da figura do art. 994, uma vez que o fato se enquadraria no âmbito do art. 954 do CA Considera que não pode ser apreciada a arguição de inconstitucionalidade da instrução geral n.º 39/02, nos termos do disposto no art. 1164 do CA Em relação ao recurso interposto pelo despachante aduaneiro, Juan Carlos Giacomo, este sustenta que a suposta infração também foi cometida, e que não demonstrou o cumprimento de suas obrigações. Ele argumenta que o Decreto 1161/00, que regulamenta tanto a importação quanto a exportação de produtos químicos, estipula que a apresentação do certificado SEDRONAR é obrigatória. Ele observa que não há contestação de que as mercadorias em questão pertencem à lista 1 do Decreto acima mencionado e que não há inconsistência na decisão aduaneira. Conclui que a omissão do certificado não é desculpável, sendo o agente aduaneiro responsável pela omissão em questão, cabendo-lhe provar a existência de qualquer causa de exoneração. Citação de jurisprudência. Forneça provas. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.

IV) Que em fs. 94 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 105/114, 118/123, 136/137 e 139/141. Em fs. 127 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 143/162, 168/171 e 191/212. Em fs. 213 os procedimentos são movidos para alegação. Em fs. 244 carros são chamados para sentença.

V) Que em fs. 1 do arquivo 063 01 contém a lista de despachos de importação nos quais foi constatada a ausência do certificado com autorização prévia da lista 1 do decreto nº 1161/2000. Em fs. 3/12 uma cópia do destino de exportação EC 01 00137 e sua documentação complementar está incluída. Em fs. 13 e 15 é determinada a abertura do resumo e são ouvidas as recorrentes, que respondem nas fls. 18/28 e 39/52 apresentam a quitação efetuada pela autora. Uma vez produzidas as provas e apresentados os argumentos, em fs. 138/140 é emitido o parecer jurídico. Em fs. 142/144 a resolução apelada neste caso é emitida.

VI) Que a impugnação da arbitrariedade formulada em fs. não pode prosperar. 14 e 15 anteriores, uma vez que é doutrina do Supremo Tribunal de Justiça da Nação que esta objecção não é aplicável a uma resolução ou sentença fundamentada, independentemente da sua correcção ou erro (Fallos, 243:560; 246:266; 248 :584; 249:549), exceto em certos casos, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte dispositiva (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. v. Prantera, Omar Alberto, e outros, de 26/11/91). Ele também disse que, uma vez que a decisão impugnada é suficientemente fundamentada, não é necessário mencionar expressamente todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251:39). Deve-se lembrar também que “os juízes não são obrigados a considerar todas as provas produzidas no caso, mas apenas aquelas que considerem propícias à sua correta solução e que, por meio do recurso federal, não se deve tentar inverter esta Tribunal em mais uma instância ordinária (Decisões, 274:35; 276:132 e 248; 278:135, entre muitas outras) (Decisões, 301:676).

Ressalte-se, ainda, que é doutrina do Supremo Tribunal Federal que quando a restrição à defesa em juízo ocorre em procedimento realizado em sede administrativa, configura-se efetiva violação ao art. 18 do CN não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior (Fallos, 205:549; 247:52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), porque a Demanda de defesa em juízo oferecendo a possibilidade de comparecimento perante órgão jurisdicional em busca de justiça (Fallos, 205:549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, Rivera, Alcides de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-.

Que neste caso os recorrentes tiveram amplas oportunidades de produzir provas, com a consequente correção de qualquer irregularidade que tenha ocorrido na estância aduaneira.

VII) Que a alegação de violação do princípio non bis in idem, formulada pelo exportador à fls., também não pode prosperar. 64 vta./65 carros.

Que, com efeito, eu sustentei que: O princípio "non bis in idem" está consagrado no art. 897 do CA Este princípio, que proíbe a dupla acusação pelo mesmo facto, está implicitamente incluído no contexto das declarações, direitos e garantias (art. 33 do CN), e foi amplamente incluído no art. 1º do CPP. Entretanto, foi formulado de forma restrita pelo art. 897 do CA, uma vez que esta norma prevê que "ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato considerado infração", diferentemente do CPP, que proíbe (de forma ampla) até mesmo que alguém seja processado criminalmente mais de uma vez pela mesma razão.' Isto significa que a Alfândega pode impor sanções por violações (por exemplo, por posse injustificada de mercadoria estrangeira para fins comerciais ou industriais), mesmo que tenha sido emitida uma absolvição pelos mesmos elementos objetivos e subjetivos dos fatos (art. 402 do CPP). ) ou uma ordem de arquivamento (artigos 334 a 338 do CPP), ou, naturalmente, o processo preventivo seria arquivado por não ter sido comprovado crime (artigo 195 do CPP), ou o pedido fiscal seria rejeitado (art. 195 do CPP), ou a queixa é simplesmente rejeitada (art. 180 do CPP) para qualquer dos crimes aduaneiros contemplados no título I da seção XII do CA. Nestes casos não há identidade de causa, já que os juízes e tribunais criminais federais e econômicos não têm jurisdição originária sobre violações aduaneiras. Se, por outro lado, tivesse sido proferida uma condenação, pelos mesmos factos e pessoas, não haveria fundamento para procedimentos por violações do Título II da Secção XII do CA, e das disposições do art. 913 da CA

Contudo, as leis devem ser interpretadas de acordo com a Constituição nacional, de modo que se no procedimento aduaneiro por infrações (sem ter sido fundamentado um procedimento aduaneiro por crimes) se conferisse a tríplice identidade de sujeito, objeto e causa (…) Quanto à uma pessoa, ela é protegida pelo princípio 'non bis in idem', mesmo que não tenha sido condenada pelo mesmo fato, mas tenha sido absolvida ou absolvida, impedindo-a de ser submetida a uma nova julgamento. Assim, a rejeição (…) do art. 1099 do CA e a absolvição do art. 1112 do CA (aprovado nos termos do art. 1115 do CA) impedem a instauração de novo processo por infrações pelo mesmo fato e beneficiário, aplicando-se os princípios dos arts. 17 e 33 do CN (Direito Tributário, Tomo II, págs. 96/97. De Palma Buenos Aires, 2ª Edição, 2000).

Que, para que este princípio seja invocado, deve haver uma identidade fática, o que pressupõe a tríplice identidade, constituída pelo seguinte:

1) identidade das pessoas (eadem personae), em virtude da qual o princípio referido protege exclusivamente aqueles que foram perseguidos enquanto tal perseguição persistir ou tiver sido concluída por demissão ou por sentença transitada em julgado de absolvição ou condenação; Não protege potenciais cúmplices no mesmo evento que não tenham sido previamente processados;

2) identidade de objeto (eadem re), que se refere ao fato de que o fato deve ser o mesmo em sua materialidade em ambos os processos, independentemente da qualificação jurídica dada;

3) identidade da causa de ação (eadem causa petendi), que se refere ao exercício do direito de ação. Se no primeiro processo o direito de ação foi validamente exercido e perante um juiz que pudesse conhecer do inteiro teor da acusação, fica vedada a nova ação penal, ainda que não tenha sido esgotado o conteúdo fático da acusação, desde que tenha sido possível esgotá-lo. Não haverá tal identidade quando, por exemplo, no primeiro processo a ação foi exercida de forma inválida ou quando o tribunal interveniente foi incompetente ou não tinha poder para exercer jurisdição.

Que, se faltar uma dessas três identidades, não se está diante do mesmo fato, sendo possível a ação penal por conduta que supostamente viola o ordenamento jurídico (CLARI OLMEDO, Jorge, Tratado de Direito Processual Penal, Vol. I, págs. 247/ 253, Ediar, Buenos Aires, 1960).

Que no caso em tela não houve violação do princípio non bis in idem por falta de identidade de causa, uma vez que a decisão recorrida condenou o réu pela violação da declaração inexata do art. 954 do CA, enquanto que pela Res. nº 574/02 o SEDRONAR aplicou uma suspensão de 15 dias de registro à SOL PETRíLEO (hoje Carboclor SA) nos termos do disposto no art. 5º do decreto 1095/96 e mod. (ver páginas 107/114) que afirma que:

 A SECRETARIA suspenderá ou rejeitará a inscrição no Registro ou, se for o caso, a renovação da mesma por descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º. Sem prejuízo das demais sanções que tenham sido aplicadas de acordo com a legislação vigente, a SECRETARIA , por si ou por ação judicial ou administrativa de outra autoridade, poderá, em consequência, cancelar ou suspender, pelo prazo determinado, os registros já efetuados, nas seguintes hipóteses: 

4) Não cumprimento dos artigos n.º 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 [hipótese em que se inscreveu o exportador recorrente], 15 n.ºs 2, 18 e 19 do presente decreto.

6) Qualquer outra causa que a SECRETARIA estabeleça de acordo com o disposto neste decreto.

O cancelamento, a suspensão e/ou a validade do registro serão determinados pela gravidade do crime, do descumprimento, da culpa ou infração, da sua reincidência e do dano real que se verificar ou do potencial que possa ser causado nos termos legais. bens protegidos pela Lei nº 23.737 e demais disposições preventivas e repressivas aplicáveis. Uma vez cancelada ou suspensa a inscrição, tal circunstância será comunicada aos órgãos, departamentos ou entidades determinados pela SECRETARIA.

Note-se que a norma parcialmente transcrita prevê a suspensão sem prejuízo das demais sanções que tenham sido aplicadas nos termos da legislação em vigor, donde se pode inferir a compatibilidade existente entre a sanção aqui recorrida e a suspensão aplicada.

VIII) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e afirmações apresentadas à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou poderá produzir, entre outros casos: b) a violação de proibição de importação ou exportação será sancionada com multa de 1 a 5 vezes o valor aduaneiro da mercadoria infratora. Por essa presunção, os recorrentes foram sancionados pela resolução recorrida.

Essa arte. 234 ap. 2.º do CA dispõe que: A declaração a que se refere o artigo 1.º deverá indicar, além do destino pretendido, a menção da posição da mercadoria na nomenclatura tarifária aplicável, bem como a natureza, espécie, qualidade, estado, peso, quantidade, preço, origem, procedência e qualquer outra circunstância ou elemento necessário para permitir a correta classificação pautal e valoração da mercadoria em questão pelo serviço aduaneiro.

Desta regra decorre que a declaração efetuada deve ser verídica quanto às características da mercadoria, às condições comerciais e demais circunstâncias que permitam ao serviço aduaneiro cumprir a função que lhe é atribuída pelo art. 241 do CA relativo à verificação, classificação e valoração da mercadoria em questão, a fim de determinar o regime jurídico que lhe é aplicável (por exemplo, eventual regime de proibições).

Que como corolário do disposto no artigo supracitado, art. 957 estabelece que: A classificação pautal inexata constante de qualquer declaração relativa a operações de importação ou exportação ou destinos não será punível, desde que tenham sido indicados todos os elementos necessários para permitir à alfândega classificar corretamente a mercadoria em questão.

Que a fortiori o princípio da arte. O artigo 957 do CA também se aplica quando a inexatidão estiver relacionada ao regime de proibição, desde que a declaração das características da mercadoria seja verdadeira e completa, não se alegando que inclua documentos que nem sequer tenham sido expedidos.

Que o pedido de destino de exportação para consumo 01 008 EC01 000137W, oficializado em 8/1/01, os recorrentes declararam a Posição SIM 2914.12.00.000J, o que a Alfândega não contestou (vide fls. 3 dos autos administrativos anteriores. ), para a mercadoria Butanona -Metil Etil Cetona- (página 6 do ant adm.).

Que a questão suscitada decorre do facto de os recorrentes terem declarado que iriam juntar o certificado de autorização prévia emitido pela SEDRONAR (no campo Documentos a apresentar inscreve-se AUPREVENAR), previsto na lista 1 do decreto 1161/00 , sem o ter feito (ver fs. 13 do adm. ant.), embora a partir das fotocópias autenticadas de fs. 3/12 da formiga. adm. Ao que tudo indica, a documentação complementar juntada ao pedido de destino incluía o certificado de inscrição do exportador no Cadastro Nacional de Precursores Químicos da Secretaria de Programação para Prevenção da Toxicodependência e Combate ao Tráfico de Drogas, nos termos do disposto no art. decreto 1095/96, emitido em 17/3/00 e válido até 26/3/01 (fls. 11 dos autos).

O Decreto 1161/00 (BO, 11/12/00) modificou as listas do Decreto 1095/96 para atualizar as listas de precursores e produtos químicos que podem ser utilizados na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, autorizando a Secretaria de Prevenção à Toxicodependência e Combate ao Tráfico de Drogas para elaborar planos e programas de controle do uso das substâncias citadas na produção de entorpecentes. Na Lista I do Anexo I do decreto 1095/96, foi incorporada a mercadoria exportada pela autora (PA SIM 2914.12.00- Metil Etil Cetona, com o sinônimo de Butanona, MEK-).

Essa arte. 14 do decreto 1095/96 dispõe que “Aqueles que importam/exportam substâncias químicas constantes da lista I do anexo I deverão solicitar, por meio de expediente, à SECRETARIA, autorização prévia de importação/exportação, com antecedência mínima de QUINZE (15) dias úteis. a apresentação dos procedimentos aduaneiros correspondentes.

 A SECRETARIA acusará o recebimento dos mesmos imediatamente após a submissão.

O arquivo deve conter as seguintes informações:

a) Nome e endereço, número de registro, números de telefone, telex e fax do importador ou exportador.

b) Nome e endereço, número de registro, números de telefone, telex e fax do agente de importação ou exportação e do agente despachante, quando aplicável.

c) Designação da substância química conforme indicado no Anexo I.

(d) Peso/volume líquido do produto em quilogramas/litros e frações da substância química e, se fizer parte de uma mistura, o peso/volume da(s) substância(s) listada(s) no Anexo I.

e) Quantidade e peso bruto das embalagens ou recipientes.

f) Número de contêineres, se aplicável.

g) Informações sobre a remessa quanto a: data prevista de entrada/saída do país, designação da estância aduaneira onde serão cumpridas as formalidades aduaneiras de importação/exportação, métodos de transporte, itinerário previsto; para ser verificado por meio de um “Guia de Monitoramento” que permita estabelecer que está sendo cumprido em todas as suas etapas.

h) Destino final a ser dado à referida substância química.

Que o exportador não cumpriu com esse requisito estabelecido pela norma transcrita, donde se conclui que ficou comprovada a configuração do elemento objetivo da infração imputada pela alfândega, tão logo tenha sido feita declaração perante a alfândega ( apresentação da autorização da SEDRONAR) que diferiu do resultado da verificação, pois a referida autorização não foi acompanhada e nem sequer consta que tenha sido solicitada antes da oficialização da exportação.

Cabe ressaltar que a ausência de autorização expressa para exportação pela SEDRONAR implica na proibição da exportação da mercadoria.

Tanto é assim que a arte. 15 do Decreto 1095/96 dispõe que: As autorizações prévias e o guia de acompanhamento para importação/exportação, cujos modelos integram o ANEXO IV deste Decreto, serão concedidos pela SECRETARIA, no prazo de cinco (5) dias, contados de sua apresentação. .

Essas autorizações expirarão CENTO E VINTE (120) dias após sua emissão e poderão ser utilizadas apenas uma vez, abrangendo uma única substância química.

Daqui decorre que a autorização do SEDRONAR, além de exigir que seja expressa e para cada exportação, é suscetível de caducidade, o que denota o controlo que deve ser efetuado sobre a substância em causa.

Que, além disso, a arte. O artigo 16 do Decreto 1095/96 dispõe que a SECRETARIA poderá negar, mediante Resolução fundamentada, a autorização de importação/exportação de substâncias constantes da Lista I do Anexo I, quando, a juízo daquela Agência, não forem atendidas as condições e/ou objetivos estabelecidos. por este Decreto.

Isso em fs. 122 dos autos contém a Nota n.º 734/2004 (DE TEIM) que dispõe que a exigência do Certificado previsto no art. 14 do Decreto 1095/96, quando se tratar de importações/exportações de produtos discriminados na Lista I do referido decreto e que se enquadrariam nas proibições relativas previstas no art. 612 do Código Aduaneiro; Isso significa que, para fins de importação, a Secretaria de Prevenção à Dependência Química e Combate ao Tráfico de Drogas deve autorizá-la.

Que esta conclusão não é dificultada pelo facto de não terem existido objecções à concessão do certificado (ver fls. 114 dos antecedentes administrativos), uma vez que a ausência de pedido de autorização prévia implicava a possibilidade de violação da exportação em matéria de produtos químicos essenciais para a produção de entorpecentes, o que consequentemente afeta o controle aduaneiro. Em suma, a ausência de um pedido de autorização de exportação significa que a SEDRONAR e a DGA não exercem os controles necessários na luta contra a venda de entorpecentes e contra o tráfico de drogas.

Não se pode esquecer do decreto 1095/96 e alterações. Baseou-se na Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, alterada pelo Protocolo de 1972 que altera a Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes, e na Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, que comprometem as Partes a envidarem todos os esforços para implementar medidas de controlo viáveis ​​para substâncias não sujeitas às disposições desses tratados, mas que podem ser utilizadas na fabricação ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Que, além disso, consta na Consideração deste decreto que a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estabelece em seu artigo 12 que as Partes adotarão as medidas que considerem adequadas para impedir o desvio de substâncias utilizadas na fabricação ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

Que, do ponto de vista objetivo, a partir de 8/1/01 o produto químico cuja exportação foi solicitada pelo exportador recorrente estava proibido de ser exportado sem autorização prévia da SEDRONAR.

Que as sanções que poderiam ser aplicadas ao pessoal dos serviços aduaneiros por não exercer o controle previsto no ordenamento jurídico não podem desculpar a conduta dos exportadores.

Ainda, cabe destacar que no caso em tela o exportador recorrente sequer apresentou autorização posterior que expressamente se referisse à solicitação de destino de exportação do subitem, nem comprovou que a autorização havia sido solicitada antes da oficialização. da operação aduaneira, razão pela qual não é aplicável a decisão deste Tribunal no processo Wal Mart SA de 7/3/03 invocada nas fls. 54/XNUMX/XNUMX. XNUMX/vta. Ref.-.

Que os princípios de insignificância ou de insignificância invocados no parágrafo anterior também não se aplicam ao sub-judice. 55/56 vta. Ref., nem o princípio da razoabilidade foi afetado -da perspectiva do elemento objetivo do tipo- (fs. 56 back/58 Ref.), dado que a segurança e a saúde públicas devem ser adequadamente protegidas, não só do nosso país , mas também de outros países, razão pela qual a Argentina assinou tratados internacionais.

Que a pretensão de afetar a confiança legítima do exportador não pode prosperar (fls. 58/60 Ref.), uma vez que as leis presumem-se conhecidas, especialmente quando se trate das relativas a uma atividade habitualmente exercida, razão pela qual não há não é Dessa forma, o exportador poderia ter violado a exigência de autorização prévia para exportação prevista no art. 14 do decreto 1095/96 e mod. Nenhuma regra retroativa foi pretendida para ser aplicada neste caso.

Que a doutrina dos atos próprios não rege o thema decidendum, pois nenhuma resolução aduaneira final com caráter de coisa julgada foi proferida antes da presente que implicasse violação dos arts. 1139 e 1183 do CA

Que, consequentemente, reitero que no momento da oficialização da destinação, o aspecto objetivo do ato ilícito do art. 954 do CA, na medida em que, à época, havia possibilidade de violação de proibição de exportação, em razão da ausência de autorização da SEDRONAR.

IX) Estabelecido o exposto, cumpre examinar o elemento subjetivo, pelo qual devem ser apreciados os elementos recolhidos, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que às infrações aduaneiras são aplicáveis ​​as disposições gerais do Código Penal, nos termos do art. ao qual só pode ser punido o culpado, isto é, aquele a quem se pode atribuir tanto objetiva como subjetivamente a ação punível (Sentenças, 290-202, 5ª consideração e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, de 27/12/88, Acórdãos, 311:2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal sobre o ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais da atuação do sujeito ativo da infração, já que em Wortman, Jorge Alberto e outros, de 8/6/93, o Tribunal Superior decidiu, no caso de violações formais, quando resultar do processo a existência de elementos materiais - ou objetivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal em causa, cabe ao arguido suportar o ónus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjetivo. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça há muito que considera que o ónus da prova recai sobre o recorrente no que respeita à coima aplicada, uma vez que, como tem reiteradamente salientado perante a materialidade da infração …, cabe o infrator para prová-lo. de quitação -Decisões: 198:310- para o qual a alegação de desconhecimento dos preceitos legais não é suficiente -Decisões: 182:384 e outros- (Julio E. Real de Azúa v. Receita Federal, de 31/12/46; Falhas, 206:508).

Isso em fs. 34/36 da formiga. adm. Apresenta cópia da decisão do Juiz Federal de Salta, de 17/8/01, proferida no processo 204/01 intitulado Investigação de violação à lei 23.737, que indeferiu o processo nos termos do art. 180 do CPP, referente à apreensão de caminhão transportando 23.000 litros de Etil Metil Cetona enviados pelo exportador ora apelante, sem que houvesse autorização da SEDRONAR para tal transferência. Embora neste caso tenha sido relatado que a Sol Petróleo SA não havia administrado o certificado de exportação para o embarque da substância para a República da Bolívia e que perante a Alfândega de Campana foi registrado APREVENTAR = SE ADJUNTA (como se a autorização estivesse anexada, o que não ocorreu), foram considerados como motivos exculpatórios: a recente promulgação do decreto 1161/00; que, anteriormente, a Metiletilcetona não necessitava de certificação emitida pelo órgão de controle para cada operação aduaneira; que a estância aduaneira interveniente não o exigiu; e que somente em 23/3/01 as modificações introduzidas pelo decreto 1161/00 foram enviadas à Divisão de Classificações Tarifárias para serem incorporadas ao Sistema Informático María.

Embora a referida sentença tenha entendido que as omissões formais cometidas pela empresa não podem ser enquadradas em figura penal, também ressaltou que isso não prejudica a necessidade de controle exaustivo e responsável do tráfico de precursores químicos adequados à produção de entorpecentes, não apenas no que diz respeito ao processamento de exportação interna.

Que a inexistência de crime não importa que a conduta não possa ser enquadrada em qualquer tipo de infração, em virtude de que para o crime do art. 24 da Lei 23.737 exige fraude (ver a esse respeito fls. 37/38 dos antecedentes administrativos), enquanto para a declaração inexata basta a mera culpa.

Que o despachante declara que entendeu que bastava anexar o registro no Registro Nacional de Precursores Químicos, tal como a cópia que juntou ao pedido de destino da exportação (ver fs. 10 do adm. ant.) e que este o erro foi compartilhado pelo exportador (ver páginas 60 dos registros administrativos anteriores).

O que, como parece no fs. 92/96 da formiga. adm. As modificações do decreto 1161/00 ao decreto 1095/96 foram incorporadas ao Sistema Informático María a nível nacional em 13/12/00, estando em vigor pontualmente desde 20 de dezembro do mesmo ano, destacando-se que foram comunicadas na Instrução Geral nº 78/00 (SDG LTA).

Isso, no entanto, de fs. 70 da formiga. adm. Acontece que a menção ao Sistema de Computador Maria era CERT. SEGUNDA. LUCHA C/NAR, pelo que se poderia considerar que a certificação do registo era suficiente.

Que, consequentemente, o abaixo assinado emitiu a medida para melhor fornecer fs. 127, pelo qual a Divisão de Tarifas de TI da DGA informou que "em virtude das modificações introduzidas pelo Decreto n.º 1161/00 ao Decreto n.º 1095/96, o procedimento foi seguido em 20/12/2000 [ver retificação de fs. 168] para realizar as modificações pertinentes no Sistema Informático María (equipamentos Cenpri) em geral (todas as alfândegas do país conectadas ao SIM) para que ao declarar mercadorias classificadas na pág. SIM 2914.12.00.000, o SIM exigiu a certificação estabelecida no artigo 1º da Res. nº 2020/93 ex ANA e suas alterações para a oficialização de destinos de exportação ou importação, definitivos ou temporários (fls. 140 e 168).

Isso, da mesma forma, em fs. 158, por Nota nº 063/2004 (OSI CAMP) a Alfândega de Campana informou que todo requerimento que o SIM realiza no momento da oficialização de um destino não é implementado localmente, mas sim de forma centralizada. de Buenos Aires , sendo de responsabilidade da Diretoria Técnica e da Diretoria de Programas e Normas de Procedimentos Aduaneiros no que se refere às normas e da Diretoria de Informática Aduaneira no que se refere à sua implementação no sistema. Na opinião deste órgão, o sistema não exigia que fosse acompanhado pelo 'CERT'. SEGUNDA. LUCHA C/NAR' no momento da oficialização 08/01/2001, fato que permitiu que fosse realizada e o destino seguisse seu curso (screenshot da travessia de exportação em anexo), conforme consultado nas telas do SIM, portanto segue que quando a apresentação foi feita não exigiu a apresentação efetiva do certificado em questão (AUPREVENAR).

Isso, levando em conta a retificação de fs. 168 do processo referente à data das modificações no SIM (a expressão 20/12/2002, deve ser retificada por “20/12/2000), o abaixo assinado expediu a medida de fs. 172, para que a Alfândega de Campana ratificasse ou retificasse sua Nota nº 063/2004 (OSI CAMP), que foi produzida nas fls. 191/212.

Que, em virtude da referida medida, a Seção de Verificação da Alfândega de Campana, por meio da Nota nº 1199/04 (SECC V) ratifica o informado, entendendo nesta instância que se o SIM permitiu a oficialização do destino 01 008 EC 01 000137 W Avançando para a apresentação do mesmo, não foi necessário informar o número do Certificado de Autorização SEDRONAR (página 205). Este relatório é compartilhado pela Nota nº 1624/04 R (fs. 206) e enviado pelo administrador da Alfândega de Campana conforme relatado na fs. 207.

Que embora, tratando-se de uma atividade exercida pelo exportador recorrente, este não pudesse ignorar a obrigação da autorização prévia da SEDRONAR para a exportação que é objeto do sub-lícito, o acima exposto, no que se refere à falta de adaptação do Sistema Informático à reforma vigente à época da oficialização do despacho de importação em questão, gera em meu entender uma dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo referente à alegada infração, o que leva à aplicação do princípio da arte. 898 do CA, sem custas para a DGA, uma vez que, devido às dificuldades da questão suscitada, poderia plausivelmente considerar-se que tinha direito a litigar.

Que os relatórios de fs. 140, 158 e 205/207 merecem que a conduta dos recorrentes não seja qualificada como infração formal, pois reitero que até 8/1/01 o Sistema Informático não estava devidamente implantado pela Alfândega.

Além disso, observo que a SEDRONAR informou que, se a extensão do certificado tivesse sido solicitada, não haveria objeções à sua concessão; que a empresa não teve qualquer impedimento para ter solicitado o certificado de exportação correspondente nos primeiros quatro meses de 2001, embora a transportadora não estivesse autorizada a transportar a mercadoria; que o exportador recorrente informou sobre as transações realizadas durante o primeiro trimestre de 2001 (páginas 114/115 do processo administrativo anterior).

X) Que especificamente em relação ao despachante aduaneiro, o Sr. Juan Carlos De Giacomo, o SEDRONAR informou que não pôde verificar se o expedidor recorrente estava autorizado a gerir o certificado, uma vez que não foi solicitado (fls. 114/115 do adm. ant.), enquanto que no presente caso , O SEDRONAR informou que os regulamentos não exigem que os certificados de autorização de exportação sejam processados ​​por despachantes aduaneiros; mas apenas exige que a pessoa que processa o procedimento esteja devidamente autorizada a agir em nome da pessoa singular ou coletiva em nome da qual o procedimento em questão é realizado (página 137).

Que este auxiliar comercial declarou corretamente a posição tarifária da mercadoria, do que resultou que teve que acompanhar um certificado e acompanhou o registro do exportador perante o SEDRONAR (fls. 11 do ant. adm.). O exportador tinha que fornecer a autorização que havia processado.

Além disso, os argumentos apresentados pelo exportador permitem inferir que o despachante aduaneiro teria cumprido as instruções recebidas, razão pela qual a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 902 e CA concordante

Que o Supremo Tribunal, no caso Garibotti, Armando (Fallos, 287:191), considerou que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, adere ao que foi declarado pelo importador está, em princípio, isento de responsabilidade. qualquer que seja o resultado a documentação complementar, salvo se incorrer em fatos pessoais que o comprometam. Ocorre, como disse o CN. Cont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CN .Cont.-Adm. O Cap. Fed., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que os precedentes de absolvição da Câmara neste assunto exigem que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorre dos registros administrativos levados em consideração ao tomar uma decisão.

Portanto, voto em:

Revogar a Resolução n.º 73/03 da Alfândega de Campana, sem custas para a DGA em relação à Sol Petróleo SA (atualmente Carboclor SA), e com custas para a DGA em relação ao despachante aduaneiro Juan Carlos De Giacomo.

O Dr. Winkler disse:

Concordo com a votação anterior.

De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:

Revogar a Resolução n.º 73/03 da Alfândega de Campana, sem custas para a DGA em relação à Sol Petróleo SA (atualmente Carboclor SA), e com custas para a DGA em relação ao despachante aduaneiro Juan Carlos De Giacomo.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)

ÚLTIMAS NOTÍCIAS