Em Buenos Aires, no dia 11 do mês de abril do ano de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com a presidência do último Membro nomeado, para proferir sentença no processo intitulado: «COSENA COOPERATIVA DE SEGUROS NAVIEROS LTDA. c/Direção Geral das Alfândegas, s/recurso", processo n.º Não. 13.006-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. Rodada 17/26. A Cosena Cooperativa de Seguros Navieros Ltda., por meio de seu representante, interpõe recurso de apelação contra a Resolução-Sentença nº 629/99, proferida em 19/10/99 no processo nº. Não. ADGA 1999-400.770, que rejeitou a impugnação apresentada pela seguradora e pelo importador, sob o argumento de que o certificado de origem apresentado ao documentar o DI 1489-6/96 havia sido rejeitado por "conter inconsistências". Afirma que o importador ALEJANDRO SERGIO MERKLER apresentou, para viabilizar a entrada da mercadoria documentada por meio daquele despacho, a fiança emitida, cumprindo posteriormente, "em tempo hábil", a apresentação do certificado de origem perante a alfândega, que, após mais de dois anos, o rejeitou "por inconsistências". A respectiva acusação foi contestada e rejeitada pela resolução apelada. Considera que o certificado de origem é plenamente aplicável e que, portanto, a mercadoria se beneficia do acordo de alcance parcial negociado entre nosso país e a República Federativa do Brasil. Ele elabora a procedência do recurso e a oportunidade de sua apresentação. Ele considera que a acusação é inadmissível, pois alega que o certificado de origem apresentado é válido. Invoca a arte. 24 do 17º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação n.º 14 quanto à possibilidade de correção de erros materiais. Considera que a validade do certificado não é afetada se este tiver sido solicitado pelo despachante aduaneiro e não pelo exportador da mercadoria, uma vez que este último tinha poderes suficientes e estava perfeitamente autorizado pela empresa exportadora para assinar a declaração juramentada, bem como para solicitar o certificado de origem. Ele considera que o princípio do devido processo legal e, em geral, a garantia do art. 18 do CN quanto à inviolabilidade da defesa em juízo, por falta de comprovação das provas oferecidas. Analisa a natureza jurídica da fiança e o alcance da responsabilidade da seguradora, entendendo que essa obrigação é de direito privado, não de direito público, e que, portanto, a alfândega não pode atuar diretamente contra a seguradora, "ignorando o importador, devedor principal e direto da mesma". Ele alega que o acidente não foi configurado e que o fiador não é um pagador claro, honesto e principal. Alternativamente, solicita a aplicação da Lei 23.905 referente às taxas de juros. Levanta o caso federal. Pede que seja revogada a cobrança confirmada pela resolução impugnada e que, em caso de falência do segurado, a Alfândega seja obrigada a verificar o crédito a seu favor.
II) Que em fs. 34/45 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma revisão dos fatos e considerações apresentados pelo apelante. A empresa alega que o certificado de origem apresentado não atendeu aos requisitos de validade estabelecidos pela regulamentação, o que implica na perda da preferência tarifária que beneficia a operação realizada e que deverá pagar os tributos estabelecidos pelo regime geral. O Tribunal considera que o devido processo legal não foi violado, uma vez que o autor tem a oportunidade de levar o caso novamente a este Tribunal. Considera que no caso em apreço não se aplica a regulamentação falimentar, dada a especificidade da legislação aduaneira, e que o recorrente se tornou um simples fiador e pagador principal perante o importador segurado. Citação de jurisprudência. Ele ressalta que a Lei 23.905 não se aplica atualmente no que se refere aos juros. Levanta o caso federal. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 51 o caso é aberto para provas, que são adicionadas ao fs. 64/71 e 81/83. Em fs. 85 é solicitada a apresentação do certificado de origem em questão, que é acrescentado ao fs. 99. Uma vez que o caso foi submetido para discussão, nenhuma das partes fez uso desse direito. Em fs. 107 os carros são passados para sentença.
IV) Que em fs. 1/4 do arquivo. O n.º 400770/99 é a contestação do autor à cobrança feita ao DI 1489-6/96, cuja cópia do aviso de pagamento consta do fs. 8. Em fs. 1/3 redondo. do arquivo. EA 29-99-0058 o importador contesta a cobrança acima mencionada. Em fs. 14 considera-se que o recurso foi interposto. Em fs. 24/26 a resolução contestada é emitida.
V) Que quanto à alegada violação do devido processo legal (ver fls. 20 verso/22 verso do processo), cumpre destacar que é doutrina do STJ que a arguição de arbitrariedade não é aplicável a resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Acórdãos, 243-560, 246-266, 248-584, 249-549) e que quando a restrição da defesa em juízo ocorre no procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação do art. 18 do CN não ocorre enquanto houver possibilidade de corrigir essa restrição em uma etapa jurisdicional posterior ("Fallos", 205-549, 247-52 consid. 1º., 267-393 consid. 12 e outros), pois o requisito de defesa em juízo é satisfeito "ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça" ("Fallos", 205-549, consid. 5º e suas citações) -TFN, Sala E, entre outros, "Rivera, Alcides" de 27/5/86, "López Arispe, José", de 5/9/88-).
VI) Que da verificação do certificado de origem n.º 021129 que consta do fs. 99 dos autos demonstra que foi expedido em 15/7/96 pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná no mesmo dia da oficialização do despacho de importação nº 1489-6/96 (vide container na fs. 81 dos autos). Este certificado comprovou a origem brasileira das mercadorias correspondentes aos itens tarifários NCM 0702.00.00 (tomates frescos, acondicionados em caixas de 22 kg cada), 0709.60.00 (pimentões frescos, acondicionados em caixas de 12 kg cada) e 0709.30.00 (berinjelas frescas, acondicionadas em caixas de 12 kg cada). Essas posições são consistentes com as declaradas no despacho de importação, sendo registrados os mesmos valores FOB em dólares e pesos, de acordo com a fatura e o despacho. Além disso, o certificado acima mencionado refere-se à fatura comercial TAK-013/96 de 15/7/96, que está contida no envelope contêiner do DI nº 1489-6/96. A data de envio da mercadoria foi 15/7/96.
Que a alfândega observou o certificado de origem porque foi assinado pelo despachante aduaneiro, e não pelo exportador ou produtor final, no campo 15.
Considero que esta observação é meramente formal e não pode afetar o tratamento preferencial que possa corresponder à importação realizada, especialmente tendo em vista que o despachante aduaneiro tinha poderes suficientes para atuar em nome e representação do exportador, conforme reconhecido pela entidade certificadora nas fls. 5/6 do arquivo. EA 29-99-0058, que, além disso, garante a autenticidade e validade do certificado de origem do sub-líquido perante as autoridades argentinas no âmbito dos acordos internacionais vigentes. A isto se soma o relatório do Centro Nacional de Estatística da República Argentina, que ressalta que nada impede que o representante da empresa seja despachante aduaneiro, já que “não há proibição expressa a esse respeito” (ver fls. 7/8 do expediente EA 29-99-0058).
Além disso, mesmo que se entendesse que ocorreu uma irregularidade (o que seria meramente formal), a doutrina do pronunciamento da Excma. Suprema Corte de Justiça da Nação de 21/12/99 em «Mercedes Benz Argentina SACI», pelo qual o Tribunal Superior se pronunciou sobre um certificado de origem de mercadoria que era datado posteriormente à data do registro do despacho de importação (consideração 2), tendo sido «emitido consideravelmente depois do registro do despacho de importação na alfândega argentina, ou seja, depois de realizada a exportação do território brasileiro» (consideração 5; destaque presente). Este critério pode ser estendido a outros vícios formais que não impeçam a comprovação da origem da mercadoria.
Que o Tribunal Superior entendeu que o Acordo de Complementação Econômica n.º 14 é um tratado nos termos do art. 2, inc. i), inciso a), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e que, portanto, faz parte do ordenamento jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, inc.s 22 e 24, da Constituição Nacional).
Que após analisar os requisitos relativos à certificação de origem das mercadorias, o Supremo Tribunal concluiu que “este acordo [refere-se ao Acordo de Complementação Econômica nº 14; solução que pode ser estendida ao ACE 18] deve ser interpretada de boa-fé (arts. 31, parágrafo 1, e 26 da Convenção de Viena citados), razão pela qual suas disposições 'não podem ser isoladas apenas por sua finalidade imediata e concreta'. Nem suas disposições devem ser 'colocadas em conflito, destruindo-se umas às outras', mas, pelo contrário, é necessário garantir que todas elas sejam entendidas entre si de maneira 'harmoniosa', levando em conta tanto os 'fins das outras', quanto o propósito 'das demais normas que compõem o sistema jurídico', a fim de adotar como verdadeiro o significado que 'as reconcilia e as deixa todas com valor', e dessa forma, 'dar pleno efeito à intenção do legislador' (Fallos, 1-297; 252-139 e suas citações; 271-7; 296-372 e suas citações; 302-973 e suas citações; 315-38, considerando 9 e sua citação, entre muitos outros).
«8º) Que, em relação ao anterior, a jurisprudência da Corte destacou os atuais requisitos de cooperação, harmonização e integração internacional que a República Argentina fez suas, bem como a necessidade de prevenir a eventual responsabilidade do Estado Nacional pelos atos de seus órgãos internos que não cumpram com os compromissos internacionais (…)».
Que no Considerando 9) o Honorável O Supremo Tribunal sublinhou que “embora sejam pertinentes as objeções apontadas pelo Tribunal Fiscal – que a ré sustenta – quanto ao inadequado cumprimento de alguns dos requisitos formais exigidos pelos dispositivos referidos, a decisão no presente caso não pode ignorar o disposto no art. 16 do Anexo V (…) uma vez que esta norma prevê, precisamente, casos como o dos autos, sendo, consequentemente, o seu cumprimento obrigatório pela autoridade aduaneira. A amplitude e clareza dos seus termos, em relação aos casos que abrange, dissipam qualquer dúvida sobre o assunto (Fallos, 218-56, 299-167), e, além disso, a sua aplicação é categoricamente coerente com o referido sentido último que orienta a sanção do regime do qual faz parte.
«10) Portanto, é oportuno concordar com a decisão da Câmara no sentido de que a norma mencionada impede que a alfândega adote resolução em caso de vícios formais no certificado de origem que impliquem excluir definitivamente a importação do regime preferencial previsto para as operações realizadas no âmbito do acordo de complementaridade econômica, sem antes obter das autoridades governamentais do país exportador informações adicionais adequadas para poder solucionar o problema suscitado.»
VII) Que a forma como esta moção está sendo votada torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução-Julgamento n.º 629/99 (AD IGUA) e a posição n.º 1807/98 por ela confirmada. Com custos.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução-Julgamento n.º 629/99 (AD IGUA) e a posição n.º 1807/98 por ela confirmada. Com custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








