Em Buenos Aires, no dia 29 do mês de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, e a Sra. Paula Winkler, sendo a primeira delas nomeada Presidente, a fim de resolver o processo intitulado: Compañía Mega SA v. DGA s/ recurso, processo n.º Não. 19.847-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse
I) Que em fs. Rodada 29/31. A empresa Mega SA, por meio de seu representante (vide ratificação de fls. 47/vta.), interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 1003/2004 no processo nº 604.256/99, referente à condenação ao pagamento de multa de R$ 88.651,63, nos termos do art. os termos do art. 954, ap. 1 inc. c) do CA. Ele afirma que, através do DI nº 99 001 IC 04- 128758 N da Alfândega de Buenos Aires, documentou em 8/9/99 a importação para consumo de 5 unidades de tubos de seção circular com diâmetro externo maior que 406,4 mm. aço inoxidável, PA 7305.31.00.000C, e que esta mercadoria estava incluída em 8 embalagens; que o auditor em exercício apresentou reclamação por ter verificado diferença menor entre a quantidade declarada no despacho e a resultante (3 tubos de aço inoxidável). Indica que a declaração referente à quantidade de tubos de aço inoxidável a serem importados foi formulada de acordo com o que estava expresso na fatura comercial, no conhecimento de embarque e no romaneio , e que tal documentação refletisse a quantidade de mercadoria recebida pela transportadora do fornecedor da mesma. Ele sustenta que não pode ser acusado de ter agido com o mínimo de culpa, ao declarar a quantidade de mercadoria de acordo com a fatura comercial, o conhecimento de embarque e a lista de embalagem. Ele alerta que tentar impor sanções ao importador é descabido e contrário ao disposto no art. 902 do CA. Citação da decisão da Suprema Corte em Nidera SA, datada de 20/3/03. Estima-se que não houve valor a pagar além do declarado, dada a condição FOB da transação comercial. Alternativamente, solicita que os poderes atenuantes conferidos pelo art. 916 do CA. Forneça provas. Pede que o recurso seja acolhido, com custas.
II) Que em fs. 50/55 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Sustenta que, sendo o bem jurídico tutelado na declaração perante a alfândega exato e verdadeiro, o que não se verifica na DI em análise, constata-se que a autora configurou a infração tipificada no art. 954 inc. c) do CA. Ele afirma que a própria autora reconhece ter cometido o erro em sua declaração sobre a escassez detectada. Ele ressalta que a recorrente se equivoca ao não levar em conta o elemento essencial destes autos: que a quantidade de mercadoria declarada diverge daquela verificada, na exata forma descrita no art. 954 inc. c) do CA. Forneça provas. Reservas para caso federal. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 56 a causa é declarada como sendo de pura lei.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA n.º 604256/1999 contém o relatório de reclamação n.º 348/99 devido à escassez de mercadorias com relação ao destino de importação n.º 99 001 IC04 128758N, cujo envelope de contêiner aparece no fs. 6, uma vez verificada a escassez da mercadoria constante dos subitens 2.1. e 2.2. (ver fs. 3/vta.). Em fs. 8 a instrução do resumo é ordenada e o importador é notificado, que responde a ela nas páginas. 32/33 redondo. e adiciona o registro fs. 34 da formiga. adm. Em fs. 51/52 A Resolução PLA nº 1003/2004 é emitida, apelada em espécie.
V) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou que possa produzir, entre outros casos: c) a entrada ou saída do ou para o exterior de valor diverso do correspondente, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença. Por essa presunção, o recorrente foi condenado pela Resolução do EPL n.º 1003/2004, aqui recorrida, tendo a multa sido fixada de uma só vez no valor pago ou a pagar no exterior (ver fls. 2 verso e 51). /52 do despacho adm. ant. .).
Que a recorrente reconhece a configuração do elemento objetivo, admitindo que, em vez dos 5 itens de tubos de aço inoxidável documentados, resultaram 3 deles (ver fs. 30 dos autos).
Que a doutrina da Suprema Corte em re Nidera SA, datada de 20/3/03, não é aplicável neste caso.
Que, com efeito, nessa decisão o Tribunal Superior considerou que: a diferença entre os valores pagos ou a pagar no estrangeiro a que se refere o parágrafo supracitado. c) [de ap. 1º do art. 954 do CA pode decorrer não só da inexatidão na manifestação do preço unitário dos produtos importados, ou da descrição inadequada de suas características, mas também de outros elementos que devem ser objeto da declaração de que devem ser feitas perante a Alfândega (art. 234 e seguintes do código sobre a matéria), entre as quais se encontram o peso e a quantidade da mercadoria (Fallos, 325:786).
Que no precedente acima mencionado foi destacado que embora o importador seja passível de responsabilização nos termos do art. 954 pela inexatidão da declaração feita no requerimento de destinação aduaneira quanto à quantidade da mercadoria declarada, isso não impede que tal responsabilidade seja excluída se, das provas apresentadas no processo, resultar que a mercadoria faltante ou excedente Devem ser razoavelmente imputadas às esferas de responsabilidade de outros sujeitos, o transportador ou o depositário, envolvidos em operações anteriores à solicitação de destino e que, como este último procedimento, estão sujeitos ao controle do serviço aduaneiro (ver arts. . 194, 205 e seguintes do código da matéria).
Que nesse pronunciamento o Supremo Tribunal acrescentou: que no sub lite essa situação surge. Com efeito, é pacífico que se verificou uma falta no final da descarga da mercadoria transportada a granel relativamente ao que foi declarado pelo transportador no manifesto de carga geral do navio, o que motivou a autoridade aduaneira a aplicar uma taxa de sanção ao agente de transporte aduaneiro que o representa, pelo facto de esta declaração estar incorreta (…).
9°) Que, consequentemente, a diferença de quantidade não é imputável ao importador que solicitou o destino das mercadorias de acordo com os dados resultantes do manifesto geral, na medida em que a discrepância encontrada coincide com a diferença encontrada no descarga, operação que é da competência do transportador (ver arts. 130 a 132, 141, 142, 956, inc. c, e seq. do Código Aduaneiro).
10) Que a circunstância de que os despachos de importação como os que ocorrem no sub lite foram efetuadas mediante o procedimento de despacho direto no local' (artigos 278 e seguintes do Código Aduaneiro), em nada modifica a conclusão formulada, pois não passa de uma modalidade operacional, insuscetível de modificação das esferas de competência para aqueles que foram referidos
Que neste caso estes extremos não ocorrem, uma vez que a escassez não pode ser imputada ao transportador, tendo em conta que no caso Conhecimento de embarque que aparece no envelope do contêiner no fs. 6 da formiga. adm. Foram registrados 8 pacotes com peso de 20.834 Kg. contendo equipamentos e materiais para o Mega Projeto, mas não especificou quantas unidades ou itens os pacotes continham.
Além disso, o recorrente anexou fs. 34 da formiga. adm. uma nota do fornecedor datada de 1/2/00 na qual reconhece que equivocadamente faturou cinco itens de unidades (0073, 0075, 0078, 0083 e 0084), ao invés dos três enviados, pois informa que faltavam: itens 0073 e 0075.
Que, consequentemente, a escassez não ocorreu na esfera de responsabilidade da transportadora. nem qualquer outro sujeito cujas ações estivessem sob o controle do serviço aduaneiro , esteja ciente de que o fornecedor estrangeiro não atende a essa característica.
Que, por outro lado, a diferença comprovada na quantidade da mercadoria constitui um dos elementos objetivos da conduta tipificada no inc. c) do ap. 1º do art. 954 do CA, pois produziu a consequência efetiva ou potencial de que o valor pago ou a pagar no exterior (para os cinco itens de unidades documentadas) foi diferente do valor correspondente (para os três itens de unidades efetivamente importados), sem que essas finalidades sejam de interesse na condição do valor FOB da operação comercial.
Também não foi provado que as unidades desaparecidas chegaram depois.
VI) Estabelecido o exposto, cumpre examinar o elemento subjetivo, a fim de apurar se foi superada ou não a presunção de culpa.
Que o Supremo Tribunal afirmou que às infrações aduaneiras são aplicáveis as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais só podem ser punidos os culpados, isto é, aqueles a quem se pode atribuir a ação punível tanto objetiva como subjetivamente ( Acórdãos , 290:202, 5º considerando e suas citações) (SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores, 27/12/88; Julgamentos, 311:2779). Isto não prejudica a posição do Hon. Supremo Tribunal Federal quanto ao ônus da prova quanto à presunção de culpa inerente aos elementos materiais da atuação do sujeito ativo da infração, conforme será exposto a seguir.
Que, embora, em regra geral, as violações sejam de natureza objetiva, dada a dificuldade de determinar o elemento subjetivo que tornaria ilusórias muitas normas repressivas, como bem afirmou este Tribunal no domínio do direito penal, mesmo quando se trata de numa questão deste tipo de infrações, o fundamento da punição encontra-se na intenção do autor; Entretanto, em tais violações o mesmo procedimento conduz à presunção de culpa, produzindo assim uma inversão do ônus da prova, ainda que isso não pressuponha a configuração do delito independentemente de qualquer elemento infracional (Escalante Pitt, Moisés MC 13/567 ( de 8/6/78).
Tenho sustentado (Direito Tributário, Volume II, p. 260 1ª edição de 1997- e p. 334 2ª edição de 2000-. De Palma. Buenos Aires) que isto implica que Após a análise objetiva do fato examinado (...) deve-se examinar o aspecto subjetivo, ou seja, a imputabilidade (...) e a culpa, para a apreciação da prova produzida com o objetivo de estabelecer se a referida presunção de culpabilidade a culpa foi superada. A imputabilidade consiste no conjunto de condições que um sujeito deve reunir para ser criminalmente responsável por sua ação. A imputabilidade do autor em relação à lei de infração aduaneira não é discutida neste processo.
Que, em matéria de infração fiscal (aduaneira e tributária), o ônus probandi na ausência de culpabilidade - com base na intenção ou na culpa, conforme o caso – recai sobre o suposto infrator, diferentemente dos crimes tributários , em que o fisco deve comprovar a intenção do autor do crime. Contudo, deve-se notar que a intenção é comprovada por fatos externos e concretos (ob. cit., V. II, pp. 259 e segs. - 1ª edição de 1997 - e pp. 334 e segs. 2ª edição de 2000. -).
Tanto é assim que no livro citado, entre outros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, mencionei o de Wortman, Jorge Alberto e outros, de 8/6/93, em que, mesmo em caso de infrações formais, o Superior Tribunal de Justiça O Tribunal entendeu que, tendo em conta a existência de elementos materiais - ou objectivos - e, portanto, a adequação ao tipo penal em causa, cabe ao arguido suportar o ónus da prova tendente a demonstrar a inexistência do elemento subjectivo. . . No mesmo sentido, o Supremo Tribunal considerou que o ónus da prova recai sobre o recorrente no que respeita à coima aplicada, uma vez que, como tem reiteradamente salientado perante a materialidade da infração …, cabe ao infrator para provar sua defesa. -Sentenças: 198:310- para as quais a alegação de desconhecimento dos preceitos legais não é suficiente. Sentenças, 182:384 e outras- (Julio E. Real de Azúa v. Receita Federal; Sentenças, 206:508 ).
Que, a este respeito, a alegada isenção de responsabilidade baseada no facto de o réu ter efetuado a declaração em conformidade com a fatura comercial, o conhecimento de embarque e o romaneio , uma vez que as relações entre vendedor e comprador não são executáveis contra a DGA.
VII) Que, no entanto, sou favorável à fixação da multa em 80% daquela aplicada pela alfândega, tendo em vista que o recorrente não possui antecedentes criminais (fls. 49 do ant. adm.) e em virtude da nota glosada do fs. 34 da formiga. adm., que, embora não a exime de sua responsabilidade, fundamenta a atenuação nos termos dos arts. 915 e 916 do CA.
É por isso que voto em:
1°) Modificar a Resolução PLA nº 1003/2004, fixando a multa em $ 70.921,30 (setenta mil novecentos e vinte e um pesos com 30/100). Custos de acordo com as datas de vencimento).
2°) Uma vez assinado este documento, o recorrente deverá pagar, no prazo de 5 dias, 2% do valor da multa pela qual vier a ser condenado, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610, conforme alterado. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Modificar a Resolução PLA nº 1003/2004, fixando a multa em $ 70.921,30 (setenta mil novecentos e vinte e um pesos com 30/100). Custos de acordo com as datas de vencimento).
2°) Uma vez assinado este documento, o recorrente deverá pagar, no prazo de 5 dias, 2% do valor da multa pela qual vier a ser condenado, a título de custas processuais previstas na Lei 22.610, conforme alterado. pela Lei 23.871, sob pena de a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitir certidão de dívida.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler devido à vaga da 14ª Comissão. Nomeação. (Conf. art. 1162 do CA)








