Buenos Aires, 30 de abril de 2002
CARROS E VISTOS:
Processo nº 13.697-A intitulado ARGENTINA INSURANCE COMPANY VISION SA C/DGA S/APELO, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 7/11 a empresa autora, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 012/2000 do administrador da Alfândega do Rio Grande, expedida no expediente AA49 nº 4269/98, pela qual foi rejeitada a impugnação interposta pela referida empresa contra a cobrança nº 68/99 da referida Alfândega (e, portanto, confirmada a referida cobrança), que lhe foi formulada na qualidade de seguradora garantidora do exportador Viscosud SA - por falta de comprovação de origem por parte do referido exportador - em relação às autorizações de embarque constantes da folha de pagamento do fs. 2 do arquivo indicado (PE da alfândega do Rio Grande). A autora faz referência aos antecedentes da questão e a esse respeito relata que o referido exportador, por meio das referidas autorizações, realizou exportações da zona aduaneira especial para o território nacional continental, de mercadorias para cujo tratamento tarifário como originárias da referida zona teve que comprovar a origem, e que uma vez em andamento esse credenciamento o exportador teve que constituir garantias (as quais foram prestadas pela autora) para assegurar a diferença de impostos (pelos insumos estrangeiros utilizados e pelas restituições pagas por insumos também utilizados - do território continental); que foi formulada contra o seu partido em relação a estas autorizações - acusação 59/98 por falta de prova de origem e que por isso se apresentou de imediato, alegando a nulidade da acusação, admitida afirmativamente - pelo administrador aduaneiro que ordenou a reformulação da acusação, indicando expressamente os motivos da mesma; que foi imputada contra o seu partido a cobrança 68/99, no mesmo valor da cobrança e dos créditos anteriores - substancialmente idênticos ao anterior, contra a qual também foi interposto recurso, suscitando-se, ainda, a nulidade da nova cobrança e, ainda, a prescrição da ação tributária (o que teria ocorrido em 1º de janeiro de 1999); e que a resolução aqui apelada rejeitou a contestação com base no fato de que foi considerado que o prazo de prescrição não havia ocorrido (porque o exportador havia recebido um período de espera) e sem que nenhum comentário tenha sido feito sobre a alegação de nulidade. A autora sustenta que a cobrança em questão é nula e que a ação das autoridades fiscais também está prescrita. Sobre o primeiro ponto, entende que, se a primeira acusação foi nula (pois foi acolhida a impugnação contra ela, na qual apenas fora suscitada a nulidade), a segunda acusação, substancialmente igual à primeira, também deve ser nula; e especifica como causas específicas de nulidade - que esta nova cobrança não menciona certos elementos, os quais detalha (fundamentalmente o conceito dos valores reclamados, se esses valores incluíam ou não juros), que os PE não foram adicionados e que a cobrança controvertida não foi notificada ao exportador (entendendo-se que a reclamação contra o devedor principal é essencial para que também possa ser dirigida ao garantidor). Quanto à pretensão de prescrição, consta que seu curso iniciou-se em 1.1.94 (PE do ano de 1993) e que a cobrança em questão lhe foi notificada em 31.8.99 quando afirma - a prescrição já havia sido operada, argumentando (com os argumentos específicos que apresenta) contra o raciocínio do juiz aduaneiro que indeferiu a prescrição na resolução recorrida, argumentando no sentido de que ao exportador teria sido concedido prazo de espera (com efeito suspensivo da prescrição) em virtude dos prazos fixados pela Resolução ANA 3274/96 para o processamento dos pedidos de credenciamento de origem (essencialmente ou principalmente o autor alega a esse respeito que o prazo de espera com efeito suspensivo é aquele que ocorre nos termos dos arts. 790 e 453 inc. a. do CA, o que não ocorreu no caso do PE dos autos), e sustentando, contra outra argumentação do juiz aduaneiro, que a impugnação da primeira cobrança não teve efeito interrompente, nem a notificação da primeira cobrança, pois foi declarada nula, e que a prescrição não foi interrompida em relação ao exportador, pois a este não foi dada qualquer intervenção no processo. Quanto ao mérito da questão, sustenta que, uma vez que a decisão recorrida determina que os juros são devidos a partir da constituição da garantia, tais juros não são aplicáveis porque não houve período de espera e o exportador não foi notificado da cobrança em questão. Solicitar a revogação da resolução recorrida ou, se for o caso, a revogação parcial da decisão relativa às questões de interesse.
II.- Que nas folhas 17/22 o representante fiscal acompanhe os atos. adm. antecedentes deste caso (arquivo AA49-4269/98) e responde à transferência do recurso. Refere-se ao contexto do assunto e às queixas do autor. Quanto à pretensão de prescrição formulada pela autora, sustenta que a taxa em causa (n.º 68/99) é uma prorrogação da taxa 59/98, que foi notificada, pelo que, pela data em que foi efectuada a referida notificação, constitui um acto interruptivo, e afirma ainda a existência do prazo de espera (suspensivo da prescrição) desde a constituição da garantia. Quanto à acção de nulidade, sustenta que é inadmissível nos termos do disposto no art. 1051 do CA (consentimento tácito), e a este respeito também indica que o encargo em questão é uma reformulação ou ampliação do anterior que não foi declarado nulo. Quanto ao mérito, sustenta que a autora consentiu com a ausência de comprovação da origem da mercadoria no PE em questão, e quanto à arguição da autora quanto aos juros, sustenta que deve ser rejeitada por não ter sido suscitada quando da interposição da impugnação e, ainda, que os juros são devidos desde que a seguradora seja responsável pelos juros incidentes sobre a obrigação principal, invocando, a esse respeito, o art. 1997 do Código Civil e jurisprudência que se julgue aplicável ao caso. Ele solicita que as provas oferecidas pela autora não sejam admitidas por serem desnecessárias e irrelevantes (sic) e que o recurso interposto neste caso seja rejeitado.
III.- Que em fs. 27 o advogado que apresenta o recurso informa sobre a entrada em liquidação da empresa autora (em razão da revogação da autorização para atuar em Seguros), juntando cópia do BO com a publicação da respectiva Resolução da Superintendência Nacional de Seguros, informando, ao mesmo tempo, a pessoa do liquidante designado e seu endereço; consequentemente, em fs. 28 É ordenado que o liquidatário seja informado da existência desta causa. Em fs. 29 os autos são elevados a esta Câmara G e submetidos à sentença.
IV.- Conforme os atos. adm. Contexto do caso (processo AA49 nº 4269/98) A Receita Federal do Rio Grande protocolou, em 28.8.98, à empresa exportadora Viscosud SA, a cobrança nº 58/98 referente a impostos por falta de comprovação de origem referente aos 15 PE cuja relação consta nas fls. 2 do referido processo (ver a fotocópia autenticada da acusação na fs. 8; quanto ao conceito indicado, ver a cópia oficial da nota de comunicação da acusação, na fs. 9; e quanto à causa ou razão da acusação, ver, além da própria acusação, os registros nas fs. 1,2, 4 e 7; todas as páginas do referido processo aduaneiro). A notificação da referida cobrança ao exportador acima mencionado foi enviada ao endereço informado no fs. 10- não foi realizado (ver fs. 28.8.98). Na mesma data, 59, foi lavrada a auto de infração nº 98/11, no mesmo valor, contra a seguradora autora neste processo, auto de infração que lhe foi notificado em seu domicílio na Capital Federal (vide fls. 13/14: auto de infração, nota de notificação e aviso de recebimento de notificação), o que motivou a apresentação da autora, às fls. 15/23, que levantou a nulidade da acusação. Em fs. 68 O administrador da Alfândega do Rio Grande deu prosseguimento à contestação da demandante e ordenou que a cobrança fosse reformulada para ampliar os motivos que a fundamentaram. Consequentemente, a autora (como fiadora da empresa exportadora acima mencionada) foi acusada da cobrança n.º 99/59 pelo mesmo conceito (falta de comprovação de origem) e valor da cobrança anterior (n.º 98/25), com direitos agora indicados na coluna de conceitos e na linha de valor para esse conceito (ver cópias oficiais desta cobrança - nas páginas 28 e 24). Não foi feita uma primeira notificação desta acusação para o mesmo endereço da notificação anterior (ver fls. 26 e 27/29), e a notificação subsequente (ou outra notificação, posterior ou não) para outro endereço (ver fls. 82), recebida pela autora (ver fls. 31) motivou a apresentação pela autora, de fls. 32/68, através do qual impugnou a referida acusação n.º 99/37, alegando a sua nulidade e a prescrição da respetiva ação fiscal. Em fs. 81/15 encontram-se cópias oficiais das certidões de constituição das garantias - formulários de controle de garantias - e das respectivas apólices emitidas pela autora, relativamente às mercadorias dos referidos 84 PE. Em fs. 85/86 foi emitido o parecer jurídico; já fs. 87/89 foi emitida a resolução apelada neste caso (notificada à empresa exportadora em seu domicílio em Río Grande, ver fs. XNUMX).
V.- Que quanto à nulidade alegada pela autora, importa, antes de mais, referir que o art. 1051 do CA, invocado pelo representante fiscal (entenda-se que em seu artigo 2º) contra a referida pretensão, não é aplicável ao caso, não somente porque o que ali se estabelece cede lugar à faculdade do recorrente decorrente do que se estabelece pelo jogo harmonioso dos arts. 1145 ap. 1 e 1149 ap. 2 h) do CA (sem qualquer disposição legal que limite ou delimite essa faculdade, como por exemplo ocorre expressa e especificamente no caso previsto no art. 1177 ap. 1 do CA ou somente quanto à prova - no citado art. 1145 ap. 1 conforme a redação dada pelo art. 19 inc. 5. da lei 25.239), mas, mais especificamente ainda, cede ao disposto no art. 1057 do CA, que, aliás, está em harmonia com o art. 1051 ap. 2 que exclui expressamente qualquer disposição especial que estabeleça um período mais longo. Assim, o consentimento tácito do referido art. 1051 é aplicável, em princípio, aos atos praticados no âmbito do regime aduaneiro; e quanto ao acto impugnável (isto é, o acto susceptível de procedimento regulamentado de contestação) aplica-se o disposto no art. 1057 do CA, e em qualquer caso sem prejuízo, é claro, do posterior direito de suscitar a nulidade que poderia ser formulado no recurso perante o Tribunal Fiscal.
Nesta ordem de ideias, deve ter-se presente que a autora, como se indicou no capítulo anterior, notificada da acusação 59/98 (ver fs. 13 dos actos administrativos) fez a apresentação de fs. 14/15 das referidas ações, apresentação à qual o próprio juiz aduaneiro deu caráter de procedimento de impugnação do art. 1053 do CA, veja fs. 21 e 23 dos atos. adm.-, na qual expressamente suscitou a nulidade do referido ônus, devendo entender-se, ainda, que a referida apresentação (impugnação do ônus) foi tempestiva, não só porque, como dito, o próprio juiz aduaneiro a processou, e nada se opõe a esse respeito na resolução recorrida (que apenas rejeita a defesa do autor e profere decisão sobre o mérito da pretensão do imposto aduaneiro), mas também porque, em última instância, era aplicável o prazo dilatado estabelecido pelo art. 40 do Código Aduaneiro para interpor a impugnação. 1759 do decreto 72/1883 (convertido pelo decreto 91/59) na medida em que a referida notificação da cobrança não cumpriu os requisitos também estabelecidos no referido regulamento (aplicação inclusive ao ato aduaneiro impugnado - estabelecido pelo critério jurisprudencial plenário da CNACAF). Além disso, a autora manteve e/ou reiterou a pretensão quando da reformulação da referida acusação 98/68 (através da acusação 99/68) e a autora interpôs recurso contra ela; e ainda que por hipótese se considerasse que a acusação 99/59 fosse uma acusação substancialmente diferente da acusação 98/59 (aspecto que será analisado mais adiante), ou seja, que as primeiras fossem consideradas suscetíveis de serem impugnadas por procedimento de impugnação independente e/ou não vinculado ao que anteriormente se considerava impugnado contra a acusação 98/68, a interposição da impugnação contra a acusação 99/31 (efetuada nas fls. 32/29 dos autos administrativos e da qual consta o carimbo dos Correios com a data de imposição ou apresentação válida para esse fim) foi também tempestiva (vide a notificação da acusação e sua data, nas fls. 82 e 59 dos autos administrativos), exatamente pelos mesmos motivos pelos quais, como exposto, foi tempestiva a impugnação contra a acusação 98/XNUMX.
VI.- Que quanto aos motivos em que a autora fundamenta a sua pretensão de nulidade, cabe a seguinte análise.
Deve-se notar, a este respeito, que a cobrança em questão foi feita à autora na sua qualidade de seguradora da empresa exportadora Viscosud SA, documentando os 15 PE indicados na lista de fs. 2 do ato. adm., para as exportações para consumo de mercadorias supostamente originárias da zona aduaneira especial, em razão das quais e por terem sido importadas também para consumo no território nacional continental, a origem da referida zona deveria ser credenciada (credenciamento para fins do tratamento tarifário estabelecido para tal hipótese no regime da lei 19.640), isto após a exportação e mediante a prestação de garantia da autora, porquanto a exportação havia sido realizada sem o referido credenciamento naquele momento, nos termos, requisitos, formalidades e prazo, estabelecidos na Resolução ANA 4712/80 mencionada no relatório - de fls. 1 do ato. adm.- antecedente direto da posição; assim, a cobrança foi formulada porque o exportador não comprovou a referida origem no prazo regulamentado, sendo esta a exigência da cobrança - nos termos do regime legal aplicável e mais especificamente da Resolução ANA 2749/93 também mencionada no referido relatório, e no conceito de tributos para a respectiva importação para consumo no território nacional continental (dos insumos estrangeiros inicialmente importados para consumo sem pagamento de tributos - na zona aduaneira especial).
1.- A nulidade da taxa 68/99 deve ser inicialmente afastada com base no fato de que na própria taxa ou na nota de sua notificação (páginas 28 e 29 dos atos administrativos) apenas foram indicados o número da autorização de embarque, a apólice, o valor garantido e o motivo: falta de comprovação de origem... (ver capítulo III, seção a. 2, página 8 do processo). Portanto, deve ser razoavelmente entendido que tais dados foram suficientes para preservar o direito de defesa do autor. Com efeito, segundo a referida prova documental, no momento em que a cobrança foi notificada ao autor, foram indicados com precisão o número da cobrança, a natureza da demanda (como seguradora da Viscosud SA), o montante, a causa e o conceito (voltaremos a este aspecto), e identificados os 15 PE (obviamente da referida empresa contratante do seguro) pelos quais a demanda foi feita. Esta última individualização do PE - não só resulta do reconhecimento expresso da autora como também do facto de nos autos acima referidos se fazer referência ao PE do Anexo e, como se pode verificar na idêntica notificação à autora (salvo outra morada sem resultado positivo, vide o interior do envelope de fs. 27 agora aberto - em que se encontra o dito Anexo), este Anexo não é mais do que a cópia exacta da lista dos 15 PE de fs. 2 do ato. adm., indicando cada PE, cada apólice respectiva e os respectivos valores para cada PE e ainda a causa da exigência, o que está em harmonia com o fato de que quando a autora impugnou a acusação, ela expressamente se referiu (na fs. 31 in fine dos atos adm.)… às autorizações de embarque mencionadas no anexo junto à acusação formulada.
Também foi expresso o conceito de exigência, no sentido de que, tanto no cargo como na sua notificação, e na coluna de conceitos, ao lado da expressão falta de acreditação de origem que só pode ser entendida como causa ou motivação do cargo, aparece o termo direitos. Mas é preciso destacar especialmente que o valor total da pretensão de direitos, contido na cobrança, bem como o valor discriminado para cada PE, conforme consta no anexo acima mencionado (ou cópia exata da página 2 dos atos administrativos), são exatamente o valor total e os valores discriminados resultantes das respectivas apólices de seguro, cujas cópias oficiais estão incluídas (junto com as cópias oficiais das folhas de controle de garantia) nas páginas 37 e 81. 1/4712 dos atos. adm.. Observa-se dessa documentação que, além da relação detalhada de cada apólice com seu respectivo PE individual, cada apólice (emitida, evidentemente, pela autora) indica exatamente o segurado (a empresa exportadora no caso), o valor garantido, e (com total precisão peso, qualidade e espécie, marca, número do artigo e fatura comercial) a mercadoria de cada PE, bem como o conceito ou causa que foi garantida, ou seja, a falta de acreditação de origem (que no momento da emissão da apólice era a eventual falta de tal acreditação). Com tais informações, o autor não poderia razoavelmente desconhecer o que estava sendo alegado e o motivo; e é claro que a autora (mesmo sem ter visto o processo administrativo anterior à cobrança, especificamente o relatório do fs. 80 do qual, pela menção expressa do Anexo XIV da Resolução ANA 2003/2004, havia maior detalhamento sobre a causa da cobrança visto que ela poderia obviamente tomar-, e mesmo sem comunicação com o exportador e cliente, o tomador do seguro, por cujo descumprimento a autora obviamente assumiu o respectivo risco e a responsabilidade pertinente perante a alfândega segurada) tinha elementos suficientes para exercer seu direito de defesa, ou seja, suas próprias defesas como fiadora e mesmo as defesas da tomadora do seguro ou devedora principal (conf.: arts. 2013, 2020, 2023 e 786 a 1092 do Código Civil de aplicação supletiva no que se refere ao CA ausência neste CA de regras quanto à relação fiadora/alfândega mas em harmonia com os arts. 1102, 1053, XNUMX e XNUMX do mesmo CA-, conforme jurisprudência pacífica sobre o ponto).
Em suma, a autora pôde exercer o seu direito de defesa, não obstante tê-lo efetivamente exercido quando da impugnação da cobrança em questão (fls. 31/32 dos atos administrativos), suscitando, assim, além da nulidade da cobrança, a defesa de prescrição da ação de cobrança de tributos pela autoridade tributária, o que, ante os termos da respectiva pretensão, denotava conhecimento da situação.
Por fim, neste ponto, cabe destacar que a cobrança não declarou que seriam reclamados juros, simplesmente porque incluía apenas o valor nominal dos tributos devidos (valor que, como visto, respondia numericamente a tal conceito e não poderia responder a outro, em razão da soma dos valores garantidos pelo total das apólices, valores que no momento em que as garantias foram constituídas obviamente não poderiam incluir juros). A esse respeito, vale destacar que o fato de uma cobrança tributária (exigência aduaneira contestável) não incluir juros eventualmente vencidos e, portanto, devidos no momento da cobrança, não impede de forma alguma que sejam acrescidos tais juros e juros subsequentes uma vez finalizada a cobrança (por não ter sido contestada) ou no processo e resolução da contestação que venha a ser feita, se for o caso, em virtude do princípio da indisponibilidade do crédito tributário e sem que seja obstáculo que já tenha sido feita uma liquidação de ofício, uma vez que o poder de revisão (que autoriza mais de uma liquidação de ofício) só tem como limite ou obstáculo a coisa julgada, que só pode ocorrer com a resolução definitiva — e claramente firme ou confirmada — de um procedimento regulamentado (arts. 1139 e 1183 do CA). Isto explica, precisamente, por que a resolução apelada determina que há interesses envolvidos (corretamente, como se verá ao tratar do ponto).
2.- Em relação à argumentação do autor expressa no Capítulo III ap. a) 1, em fs. 8 do processo, não é verdade que o juiz aduaneiro declarou, em resposta à impugnação da taxa 59/98 inicialmente formulada contra o autor (impugnação na qual o autor suscitou a nulidade dessa taxa), a nulidade solicitada, ou seja, a nulidade da taxa 59/98 e isso como consequência e resolução definitiva daquela que assim resultou do procedimento nela impresso - respectivo procedimento de impugnação, pois se assim tivesse sido, o abaixo assinado não poderia, em razão do efeito da coisa julgada em suas duas possibilidades ou vias (administrativa - art. 1041 do CA-, e material ou substancial arts. 1139 e 1183 do CA-), levar a cabo o raciocínio que se segue.
De fato, não houve tal coisa julgada, pois não foi proferida nenhuma decisão definitiva a esse respeito; e a provisão de fs. 23 dos atos. adm., pela qual o administrador aduaneiro, no curso do procedimento de impugnação a que no mesmo despacho foi dado provimento ao processo de admissão e, portanto, como mais um processo do mesmo, ordenou a reformulação da taxa (da taxa 59/98) para ampliar a sua fundamentação, não pode razoavelmente ser tomada ou considerada como declaração de nulidade com aqueles efeitos de coisa julgada - pois isso constituiria excesso de rigorismo formal, impróprio em procedimentos administrativos (tanto a favor como contra o administrado, tanto contra como a favor da administração).
O fato de a referida reformulação ter sido materializada com nova carga com outro número, carga 68/99, às fls. 25, não obsta à conclusão anterior. 28 e 23 dos atos. adm., também impugnada pela autora e confirmada na resolução recorrida neste caso -, uma vez que, como a própria autora reconhece, a nova posição é substancialmente a mesma que a anterior; isto é, repetindo a expressão utilizada na decisão supracitada sobre fs. XNUMX, que é a mesma taxa reformulada, pelo mesmo valor, pelo mesmo PE e pelas mesmas apólices (e, portanto, pelo mesmo caráter de seguradora da empresa autora), pela mesma causa ou razão, e somente com o acréscimo da expressão direitos como conceito da taxa (junto à causa de falta de credenciamento que também está expressa na parte superior da taxa como estava expressa na taxa anterior), Dito acréscimo não passa de mero acréscimo, ou seja, efetivamente e tal como estava disposto, mera ampliação de suas razões, pois nada de fundamental diferia por aquele acréscimo com relação à taxa anterior se for levado em conta que com aquela taxa anterior, com os elementos que continha (os mesmos da taxa reformulada menos o conceito de direitos), especialmente o valor, e (pelo Anexo mencionado na taxa e enviado em sua notificação) a individualização da PE, das respectivas apólices (emitidas pela autora que deveria ter seus dados), do exportador documental da PE, das respectivas apólices, e dos valores discriminados por cada PE e por cada política, a autora também tinha todos os elementos para exercer sua defesa (contestando a acusação) e não podia ignorar que, tanto para aquela primeira acusação quanto para a segunda, estavam sendo reclamados direitos (de importação) em razão da ausência de comprovação da origem da mercadoria exportada pelo PE indicado.
Em suma, a mesma acusação (que a anterior) reformulada nos termos antes expostos, não é a mesma que ter anulado a acusação anterior e ter formulado acusação substancialmente diferente, mas, nas condições e circunstâncias expostas, tal reformulação deve ser razoavelmente considerada como uma etapa ordenadora do procedimento regulado que já havia sido movido contra a acusação anterior substancialmente idêntica à nova, e ao mesmo tempo sendo substancialmente - na presença de não mais do que um único e único procedimento de impugnação, com uma única resolução definitiva sobre a matéria, isto é, a impugnação movida (pelo princípio da informalidade) contra a acusação 59/98 inicialmente formulada (e depois reformulada); e pelas mesmas razões, nem a nova posição nem a posição anterior são nulas.
3.- Por todas as circunstâncias e razões expostas nos pontos 1. e 2. supra, é irrelevante que não tenham sido apensadas aos autos. adm. para a formulação do encargo em causa - as autorizações de embarque da zona aduaneira especial relativamente à qual são reclamados os impostos garantidos (para a respetiva importação para consumo no território nacional continental); especialmente pelos dados individuais constantes das acusações e suas notificações e nas respectivas apólices, e porque, ademais, a autora não ofereceu na instância aduaneira nem ofereceu no processo qualquer prova a esse respeito (não exigiu e não exige tal agregação) para os eventuais efeitos previstos no capítulo III ap. a) 3., em fs. 8 rodadas. de carros.
4.- A circunstância de a empresa exportadora não ter sido notificada do encargo em questão também não constitui causa suficiente para a nulidade do mesmo (ver capítulo III, secção a. 4, páginas 8 anteriores e 9 do processo).
Primeiramente, cabe destacar que, de fato, a alfândega deveria ter notificado a empresa exportadora como devedora principal da reclamação feita à sua fiadora, autora neste caso (que também claramente deveria ter sido notificada, como de fato foi), em razão das normas do CA acima mencionadas que se harmonizam com as normas do Código Civil que regulam a relação fiador-segurador/credor aduaneiro, em especial o art. 786 do CA, ao qual se deve acrescentar o que estabelece a também citada Resolução ANA 2749/93 em seu Anexo V ponto 6.1., e sem prejuízo de que o autor, na qualidade de fiador, poderá ele próprio opor, além de suas defesas, as defesas do devedor principal.
Ademais, o exportador não foi efetivamente notificado da cobrança em questão, uma vez que a notificação da cobrança 58/98 formulada ao exportador (que é a mesma cobrança 59/98 inicialmente formulada à autora, vide fls. 8/9 dos atos administrativos) não teve resultado positivo, conforme se pode verificar nas fls. 9/10 dos atos. adm.. Neste ponto, deve-se notar que a alfândega enviou a comunicação ao exportador, por carta (ofício postal com aviso de recebimento), ao endereço deste último (Finocchio 1041 Río Grande, Tierra del Fuego), que era o que constava nas apólices emitidas pela autora (ver documentação nas fls. 37/81 dos atos adm.) e ao mesmo tempo o resultado do relatório solicitado a uma agência provincial (ver fls. 5/7 dos atos adm.), e em vista do resultado negativo mencionado, não exigiu, como deveria, um relatório do Registro Aduaneiro de Importadores e Exportadores para os fins onde aplicável na ausência do endereço estabelecido no art. 1001 do CA- do disposto nos arts. 1002 e 1003 do CA, nem notificou por edital no endereço acima mencionado para onde foi enviada a carta com resultado negativo, isto no caso de se considerar que esse endereço era o estabelecido (como nas apólices, eventualmente no respectivo PE) nos termos do art. 1001 do CA, para notificar o exportador, em tal caso, na forma prevista nos arts. 1014 e 1015 do CA.
Por sua vez, formulada contra a autora a acusação 68/99, ou seja, a acusação inicialmente reformulada, esta não foi notificada nem se tentou notificá-la ao exportador.
Assim, no caso e diante da exigência tributária decorrente de inadimplemento da empresa exportadora (que havia prestado garantia à alfândega por meio de seguro-fiador), a alfândega intimou o seguro-fiador, mas não intimou o exportador, devedor principal e segurado.
Tal omissão não poderia, em princípio, ser considerada sanada (ou nulidade pela própria nulidade) pela única circunstância de que o autor neste processo, ao recorrer da exigência tributária perante este Tribunal, pode aqui exercer o direito de defesa, opondo-se aos seus próprios e mesmo aos do devedor principal omitidos na citação do tributo. Esse seria o caso na situação em que apenas a intimação ao fiador tivesse sido omitida e, em vez disso, o devedor principal tivesse sido devidamente intimado. Ao contrário, os abaixo assinados entendem que, em princípio, o vício não pode ser considerado sanado quando tenha sido o devedor principal e autor do fato gerador da obrigação tributária que tenha sido privado do seu direito de defesa enquanto o fiador for condenado e/ou obrigado a pagar a dívida, pois, independentemente de o fiador poder opor defesas do devedor principal, a ação não poderia eventualmente prosseguir contra o fiador sem que previamente lhe fosse dada oportunidade de ser ouvido, pois a obrigação do fiador, ainda que solidária, não perde o caráter substancial de acessória.
Contudo, deve-se levar em conta que a nulidade por vício processual não tem fim em si mesma, não tem existência autônoma, pois o procedimento é um meio para possibilitar a aplicação do direito material e somente é cabível declará-la quando da violação das formas e dos requisitos processuais resultar lesão real e efetiva ao direito material de quem a invoca; Isto significa que não há nulidade pela nulidade, ou não há nulidade sem prejuízo, e, portanto, para que tal declaração ocorra, é necessário que o vício em questão cause ao requerente dano significativo e irreparável, que não possa ser sanado senão pela nulidade.
No caso em apreço, e no ponto aqui em questão, a agravo ou prejuízo da autora, garantidora da empresa exportadora, estaria constituído pela violação do direito de defesa da referida empresa garantida, e, portanto, diretamente prejudicada por tal violação, mas ressalta-se aqui — sem que a autora afirme ou tente afirmar — que a resolução condenatória ao pagamento de tributos (confirmando a cobrança feita à autora pela obrigação da empresa garantida) não foi, por sua vez, regularmente notificada ao autor do fato gerador da obrigação tributária.
Na opinião do abaixo assinado, e para efeito de avaliação dos danos alegados ou reclamados pelo autor que invoca a nulidade, dois aspectos devem ser especialmente tidos em conta. A primeira é observar que a autora, em suas duas apresentações do ato. adm. (páginas 14/15 e 31/32) pela qual, impugnando a acusação, suscitou a sua nulidade, fixando domicílio em San Martín 284, Río Grande, Terra do Fogo; e esse endereço é precisamente o mesmo endereço onde (qualquer que seja a razão para que ocorra o que se segue) a firma Viscosud SA, isto é, a devedora principal muitas vezes reiterada, foi notificada da resolução recorrida no processo confirmando a cobrança feita à autora (ver a notificação - endereçada à dita firma e recebida - na página 89 dos atos administrativos), o que, na opinião do abaixo assinado, revela a conexão ou comunicação entre a autora e o exportador garantido, e que este último não seria, apesar da notificação frustrada da cobrança inicial que a alfândega tentou fazer-lhe - alheio à exigência aduaneira feita ao seu garante pela obrigação contraída por ela como devedora principal. Mas, além disso, e em sentido decisivo, cabe destacar que em resposta à referida notificação ao exportador (aquela anteriormente indicada como notificação efetiva no endereço San Martín 284 Río Grande, TDF), em 5.4.2000, da resolução apelada, datada de 14.2.2000, a referida empresa exportadora não recorreu da mesma.
Deve-se notar com relação ao último ponto, que é inquestionável que por meio do certificado indicado em fs. 89 dos atos. adm. (efetivamente recebido de acordo) o exportador foi notificado da resolução apelada neste caso, não apenas por causa da relação lógica de datas entre a resolução e a notificação, mas também devido ao texto e conteúdo da notificação - porque esta resolução é a única disposição contida no arquivo. AA49 nº 4269/98, que deverá ser notificado, em duas páginas e assinado pelo administrador Contador Daniel Camporro.
Consequentemente, deve-se concluir que o defeito ocorreu nos atos. adm. Ao não comunicar ao exportador a cobrança (i.e. a mesma exigência tributária à autora neste processo), expurgou-se a inação do referido devedor principal — ou seja, a empresa diretamente prejudicada pela irregularidade — que consentiu com o ato condenatório (confirmando a cobrança em questão), não havendo, portanto, prejuízo que justifique a declaração de nulidade pretendida.
VII.- Que também é procedente rejeitar a prescrição alegada pela autora.
Neste caso, o prazo de prescrição começou, sem dúvida, a correr em 1 de janeiro de 1994 (e, portanto, o respetivo período teria expirado em 1 de janeiro de 1999).
Com efeito, é o que ocorre no caso das autorizações de embarque para exportações da zona aduaneira especial (e, portanto, das correspondentes importações para consumo no território nacional continental), todas processadas e cumpridas em 1993 (arts. 803 e 804 do CA).
O fato de as exportações (e, portanto, as respectivas importações para consumo) terem sido realizadas sob o regime de garantia do pagamento dos então eventuais impostos de importação correspondentes não obsta ao exposto. Tais operações foram realizadas sob o regime de garantia indicado, ou seja, sem pagamento no momento do processamento do PE- dos impostos que deveriam ser pagos caso a origem (da zona aduaneira especial) não seja devidamente credenciada posteriormente, mas devendo constituir garantia do seu valor, nos termos do regime -mais específico- da Resolução ANA 4712/80 vigente no momento do referido PE e na medida em que o Anexo XIV da referida Resolução, em seu ponto 1.6.2 (no âmbito das alfândegas operacionais), estabeleceu, no que aqui interessa, que... o interessado deverá garantir as autorizações de embarque que não possuam a correspondente Acreditação de Origem... (deve-se entender no momento de seu registro ou oficialização e posterior embarque ver também o ponto 1.4.4 do mesmo Anexo-, como ocorreu no 15 PE de automóveis),... as quais serão garantidas pelo prazo de noventa (90) dias corridos contados da data da oficialização da respectiva autorização de embarque, ou até o momento da a origem deve ser acreditada, se isso ocorrer em um prazo menor…. (é evidente que no caso em questão a origem não foi comprovada - nem no prazo indicado da garantia, nem posteriormente - e, portanto, foi exigido o valor garantido, nos termos do Anexo V ponto 6 da Resolução ANA 2749/93).
Sendo assim, tendo sido oficializados os PEs no caso em tela e tendo sido liberada e expedida a mercadoria, o pagamento dos tributos que, se cabíveis, deveriam ser exigidos (falta de comprovação de origem no prazo), ficou diferido naquele momento (não foi efetuado o pagamento em espécie antes da emissão, art. 789 do CA, nem o regime geral de espera de curta duração do art. 54 do decreto 1001/82), além de estar condicionado (à condição suspensiva da referida falta de comprovação, que é por sua vez condição resolutiva da isenção), e, portanto, sujeito ao regime de espera previsto no art. 790 do CA (reitera-se que não se trata do prazo de carência do regime geral para todas as exportações, do art. 54 do decreto 1001/82, então de 3 dias contados da edição por força do decreto 2289/90, mas do prazo de carência maior obviamente determinado pelo referido prazo de garantia do referido regime específico). Consequentemente, durante o período dessa espera, era necessário, se aplicável, suspender o prazo de prescrição da ação de cobrança dos referidos tributos (art. 805, inc. b. do CA); e é isso que se invoca na resolução recorrida para rejeitar a prescrição impugnada, quanto ao efeito que considera o prazo total de carência conforme o disposto na Resolução ANA 4712/80 modificada pela Resolução ANA 3274/96 (ali se menciona erroneamente no ponto 2.4 -?- da primeira Resolução quando segundo os prazos ali computados - estaria se referindo ao estabelecido no ponto 3.6 do Anexo XIV B da Resolução ANA 3274/96). Entretanto, como a Resolução ANA 3274/96 (BO 2.10.96) não estava em vigor à época dos 15 EPs em questão, nenhuma de suas disposições é aplicável ao caso e, portanto, nenhum prazo resultante exclusivamente daquela Resolução é computável, mas apenas o prazo resultante da Resolução ANA 4712/80 que estava em vigor à época dos PEs - prazo que, como já visto, era de noventa dias corridos a partir da oficialização de cada PE (este último é absolutamente corroborado pela Resolução ANA 2749/93, BO 3.11.93, que se refere a todas as hipóteses de garantias e, como tal, às respectivas regulamentações que já estavam estabelecidas naquela época, e quanto aos códigos em seu Anexo III, incluindo o 27, Acreditação de origem - lei 19.640 - e às tabelas em seu Anexo IV, incluindo a de Prazos,… - é claro que para o caso em questão aqui o prazo era de noventa dias corridos. 90 dias e sem prorrogação).
Da observação dos formulários de Controle de Garantia da documentação contida nas fls. 37/81 dos atos. adm., fica claro que, em relação a cada um dos 15 PE, em todos eles, foi constituída garantia por noventa dias corridos (que decorrem dos prazos de apresentação e vencimento ali indicados - vide formulários de garantia -) e, ainda, que cada garantia foi prorrogada por mais noventa dias corridos (que decorrem dos respectivos prazos de vencimento computados a partir do término do prazo inicial - nos formulários de prorrogação); Este último, que ultrapassa o prazo de garantia e, portanto, o prazo de carência decorrente da Resolução ANA 4712/80, deve ter ocorrido, provavelmente, em razão de uma aplicação interpretativa, pela alfândega interveniente, do ponto 1.4.4 do Anexo XIV da referida Resolução. De qualquer forma, e como se pode verificar, em todos os casos a expiração da garantia e mesmo a sua prorrogação ocorreram dentro do ano de 1993 (os últimos vencimentos foram em 9.11.93), de modo que as possíveis suspensões do prazo prescricional, em razão do prazo de carência e durante o seu curso, não o foram e/ou careceram de virtualidade, pois o referido prazo começou a correr somente em 1º de janeiro de 1994.
Consequentemente, improcede a razão invocada na decisão recorrida, devendo notar-se, a este respeito, que a existência de prazo de espera é a que está prevista no referido art. 805 inc.b. do CA - suspensivo (não se computa o tempo de decurso da espera) do prazo de prescrição já em curso (e enquanto este estiver em curso), e não um prazo que deva ser somado ao prazo legal de prescrição, isto é claro, ainda que de facto este prazo seja prorrogado pela magnitude do prazo de espera ou da sua parte correspondente - quando o prazo de espera ou parte dele, conforme o caso, ocorrer uma vez que o prazo de prescrição já tenha começado a correr.
Sem prejuízo do ato de abertura do procedimento de impugnação, em fs. 23 dos atos. adm. e também invocado na Resolução recorrida, é datado de 6.9.99 e, portanto, posterior a 1.1.99, sendo esta última data a data em que se passaram cinco anos desde 1.1.94, deve-se notar que dito ato não tem efeitos suspensivos ou interruptivos sobre o ato em questão, e não corresponde de forma alguma à sua equiparação a um ato de execução em posto aduaneiro destinado a cobrar os impostos devidos (art. 806 inc. b. do CA).
Contudo, os abaixo assinados entendem que no caso da autora o efeito interruptivo previsto no art. 806 inc. a) do CA.
Isto porque, embora a notificação à autora da taxa reformulada, ou seja, a notificação da taxa 59/98, não tivesse tido esse efeito (intrinsecamente ou isoladamente, ou seja, sem a notificação anterior da taxa 68/99), uma vez que foi efetuada em 30.8.99 (ver fls. 28/29 e 82 dos atos administrativos), ou seja, após 1.1.99, data em que se passaram cinco anos desde 1.1.94, o ato que teve tal efeito foi a notificação à autora da taxa 59/98, ocorrida em 7.9.98 (ver fls. 13 dos atos administrativos), e sem dúvida a data da notificação da referida taxa 59/98 como a impugnação e/ou a alegação de nulidade da mesma (fls. 14/15 dos atos administrativos) realizada em 15.10.98 (ver data do selo postal no documento supracitado), embora ambas as datas (7.9.98 e 15.10.98) tenham ocorrido em 1998, ou seja, antes do já citado 1.1.99.
A afirmação anterior baseia-se no facto de, como já se viu no ponto 2 do considerando VI precedente (cujo conteúdo é aqui referido), a taxa 68/99 ter sido a reformulação da taxa 59/98, ou seja, pelas razões aí expostas (neste caso para outros fins), a primeira era substancialmente a mesma taxa que a taxa inicial 59/98, a qual, sendo esta taxa inicial contestada e/ou objecto de uma acção formal de nulidade, deu origem, no decurso do respectivo e único procedimento de contestação, à referida reformulação. Então, sem declaração jurisdicional de nulidade da acusação inicial (como também ali se expôs), essa mesma acusação, com outra numeração (que é apenas um aspecto puramente formal sem relevância para o caso) e com a mínima expansão do conceito que também se indicou, é a acusação que foi substancialmente objeto de confirmação na resolução recorrida neste caso.
Por conseguinte, dado o efeito efetivamente interruptivo explicitado, a prescrição da ação tributária do fisco encontra-se atualmente em curso, e ao mesmo tempo suspensa por força do disposto no art. 805 inc. c) do CA.
De qualquer forma, note-se que é bastante claro que a interrupção e a suspensão da prescrição, no sentido exposto, somente produzem efeitos em relação ao autor (na medida em que a notificação interrompente considerada para esse fim tenha sido feita ao autor), pois no caso em questão não ocorre o inverso – hipótese prevista na primeira parte do art. 807 do CA (e sem prejuízo da advertência de que nem a referida norma nem qualquer outra disposição autorizaria manter que a eventual prescrição ocorrida em relação ao devedor principal — que não é objeto de julgamento no caso — produza efeitos em relação ao devedor solidário).
VIII.- Quanto ao mérito da questão, cabe destacar que o conceito e a causa ou razão da cobrança em questão confirmados na resolução recorrida não são controvertidos, ou seja, correspondem substancialmente (à parte as alegações de nulidade e prescrição) à exigência tributária da referida cobrança por falta de comprovação da origem (da zona aduaneira especial) da mercadoria documentada no PE do caso.
A autora questiona os interesses que a decisão recorrida considera corresponderem à data da constituição de cada uma das garantias (e esclarece-se que pode questioná-los, sem qualquer impedimento, perante esta instância).
No caso em apreço, e tendo em vista que, como se expôs na primeira parte do precedente considerando VII, houve um certo prazo de espera (para o pagamento dos tributos sob a condição suspensiva da falta de comprovação de origem, como ocorreu), regulamente de 90 dias corridos a partir da oficialização de cada PE (Anexo XIV ponto 1.6 da Resol. ANA 4712/80) e de fato - como também se expôs - de 180 dias corridos (ou seja, somando-se a prorrogação dada de fato em cada caso), sem que se alegue qualquer razão para excluir tal prazo de espera de seu escopo nos arts. 790 ou 794 do CA, os juros sobre o capital devido e não contestado, não só correm a partir do dia seguinte ao término do referido prazo de carência (por força do referido art. 794) mas também durante o curso do prazo de carência, este último - decorre integralmente do que estabelece o art. 791 do CA e especialmente pela parte final do mesmo na medida em que fica bem claro que se o Poder Executivo não autoriza, excepcionalmente, que a espera não vença juros (e tal autorização não foi dada no caso), os juros vencem durante a espera, o que é o mesmo que a expressão da referida norma no sentido dos juros vencidos pelos valores cujo pagamento é objeto de espera, não havendo dúvida sobre tal alcance do art. 791 Quanto aos juros vencidos após o decurso do prazo de espera, refere-se o referido art. 794.
Portanto, os juros (pelos quais a autora é responsável conforme expressamente estabelecido em cada apólice por ela emitida, em virtude da referência aos valores que também corresponderiam - em excesso - por aplicação do art. 1122 do CA) correm, no caso, desde o momento em que se venceram na obrigação principal, ou seja, desde a oficialização do PE (note-se que este é o caso se tal oficialização fosse posterior ou concomitante com relação à constituição de cada garantia, pois a resolução recorrida os exige desde a referida constituição).
Sobre este ponto, os abaixo assinados entendem que é necessário observar que, ao completar a harmonização acima mencionada (ver considerando VI, parágrafos 1 e 4) das regras do Código Civil com as do Código Aduaneiro, dá-se lugar a uma "individualidade" entre o devedor principal e o fiador e/ou a uma diferenciação das relações entre a alfândega credora e o devedor principal e entre a alfândega credora e o fiador, que visa fundamentalmente salvaguardar o direito de defesa do devedor principal e do fiador; Ou seja, o que interessa aqui - que de forma alguma se pode exigir e/ou executar algo contra o fiador se este não tiver sido individualmente notificado da liquidação dos tributos devidos pelo devedor principal, notificação que lhe permita impugnar a referida liquidação ou, quando for o caso (processo sumário de infração) responder à audiência a esse respeito (com suas próprias defesas e até as do devedor principal), e o mesmo (sempre em relação ao fiador) se o devedor principal também não tiver sido citado (exceto como no caso em questão - que o devedor principal não notificado inicialmente seja posteriormente citado e consinta na liquidação). Em vez disso, deve-se entender que essa individualidade ou diferenciação - derivada da autonomia indicada de notificação - não alcança nem inclui, na opinião dos assinantes, a autonomia do curso ou cálculo da atualização e dos juros quando esse cálculo tem um início anterior "na cabeça do devedor principal" (seja porque este último foi notificado anteriormente - não é o caso em questão - ou porque a seu respeito e também anteriormente um certo período de espera acabou por expirar, como no caso em questão).
Isto porque em nenhum caso os interesses podem perder seu caráter “acessório” à obrigação principal. O fiador é responsável pelo cumprimento da obrigação principal e, neste caso, devem ser acrescidas as suas acessórias (isto, como se vê, em razão do estabelecido na apólice e no regime legal aplicável), as quais devem suceder à principal e, portanto, se o fiador deve ser responsável pela obrigação principal, que é a obrigação tributária da empresa exportadora/importadora, deve também ser responsável pelos acessórios devidos por esta empresa exportadora/importadora em relação a esta obrigação tributária; exatamente para os "mesmos" acessórios, ou seja, desde o momento em que a empresa importadora começou a acumulá-los.
Por outro lado, o texto do art. corrobora o critério em que se baseia. 1997 do Código Civil, já comentado acima, na medida em que o que nele se estabelece (no sentido de que se a garantia for da obrigação principal ou expressar o seu valor, incluirá não só essa obrigação como também os juros, estipulados ou não) é revelador, no entender dos subscritores, de que o fiador é sempre responsável também pelos juros da obrigação principal expressos em quantia em dinheiro; e isto significa que ele é responsável pelos juros que se acumularam sobre a obrigação principal e sobre o devedor principal (seja por inadimplência automática ou por interpelação - notificação - referente ao devedor principal). Note-se, em especial, que na situação em que se considere que a inadimplência específica e individual do fiador é necessária para que este responda pelos acessórios da obrigação principal (nessa situação não haveria acessórios em relação a ele senão da notificação a ele dirigida), aplica-se a regra do supracitado art. 1997, desde a regra geral do art. 509 do mesmo Código Civil; Este último porque com o pedido que lhe foi feito, o fiador passaria a ser devedor pessoal dos acessórios da obrigação do devedor principal e, em contrapartida, com o art. 1997 o fiador é responsável pelos juros que o devedor principal realmente devia antes da referida exigência.
IX.- Que pelas razões expostas, é oportuno confirmar a resolução recorrida no presente caso e, portanto, a cobrança n.º 68/99 formulada à autora, acrescida dos juros correspondentes tal como estabelecidos na referida resolução - desde a data de constituição de cada uma das garantias, salvo se as garantias tiverem sido constituídas na mesma data ou posteriormente à data de oficialização das respectivas autorizações de embarque; com custas ao autor (art. 1163 do CA, pois se as garantias fossem anteriores, os juros correriam desde a oficialização de cada PE).
Cabe ressaltar que, para fins de regulamentação de taxas, é o critério desta Câmara G, adotado a partir da decisão interlocutória de 10.12.01 em re SEVEL ARG. SA TFN 13.554-A em cumprimento à doutrina da CNACAF resumida no acórdão da Câmara II do referido Tribunal. de 20.9.01 em re SCANIA ARG. que cita as decisões das demais Câmaras -, que o valor do processo para tais efeitos se integra aos juros vencidos mesmo após a interposição do recurso, razão pela qual dito valor, para os efeitos indicados, atinge a quantia de $ 686.180 e para a única fase do processo em questão - a $ 228.726.
Portanto, FICA RESOLVIDO:
1.- Confirmar a Resolução n.º 012/2000 emitida no processo EA49 n.º 4269/98, e, portanto, confirmar a imputação impugnada pela empresa autora, n.º 68/99, em relação aos quinze (15) PE (da empresa exportadora Viscosud SA) indicados na lista de fs. 2 do referido expediente, acrescidos, conforme estabelece a referida resolução, dos juros correspondentes até o pagamento do valor total devido, desde a data de constituição de cada garantia e com a ressalva de que esta última o será enquanto as garantias tiverem sido constituídas na mesma data ou posteriormente à data de oficialização das respectivas autorizações de embarque; com custas para o autor.
2.- Regular os honorários da Dra. Norma Edith Abdala no valor de trinta e seis mil pesos (US$ 36.000) (artigos 6,7,9,37, 38, 21.839, 24.432 e XNUMX da Lei XNUMX modificada pela Lei XNUMX), valor que não inclui IVA.
3.- Condenar a autora a, no prazo de cinco dias e sob as penas da lei, comprovar o pagamento da quantia de $ 5.420,72 a título de honorários de execução pendentes devidos nesta fase do processo.
Registre-se, notifique as partes e o liquidante relatado no fs. 27, devolva os atos. adm., e arquivá-lo.
Esta carta é assinada pelos Drs. Jorge C. Sarli e Elena D. Fernández de la Puente porque o Dr. Rodolfo H. Cambra está de licença (art. 1162 do Código Aduaneiro).
Companhia Argentina de Seguros Visión SA v. DGA s/ recurso – Cobrança ao fiador por PE sem comprovação da origem da pretensão de prescrição de nulidade
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