Em Buenos Aires, no dia 3 de abril de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo esta última presidente, para proferir sentença no processo intitulado: "CELULOSA CAMPANA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelo", Processo. Não. 15.682-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 9 de setembro de volta. A Celulosa Campana SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 11/09, de 01/29/1 (sic; segundo as informações prestadas, trata-se do Acórdão nº 2001/12 de 01/31/1), emitido no processo SA 2001-08/044, pelo qual é acusado de violação do art. 99 CA, tendo em vista a falta de regularização no tempo e na forma de parte da mercadoria importada temporariamente pelo DIT nº 970-078/7. Indica que, no momento em que a resolução apelada foi emitida, a empresa havia entrado com pedido de proteção contra falência. Adverte que o administrador, ao proceder à liquidação dos tributos devidos, violou a competência de atracação do art. 97 da Lei 21 para questões como esta, e que entre os efeitos da abertura do concurso preventivo está a propositura das causas de conteúdo patrimonial perante o juiz interveniente, bem como a suspensão dos juros incidentes sobre os créditos. por uma causa ou título anterior ao pedido de falência (art. 24.522 da lei 19). Ele alega que diante dessa situação buscou amparo na Lei 24.522 para obter proteção jurídica contra a situação de insolvência, fato que o levou ao descumprimento de suas obrigações tributárias. Ele ressalta que a multa que lhe está sendo aplicada se deve ao descumprimento de obrigação anterior ao pedido de falência, “sendo esta da mesma natureza dos juros que ficam suspensos em consequência do pedido de falência”. Ele disse que a falta de reexportações se deve a problemas nos mercados regionais onde atuam como clientes, principalmente com o Brasil, devido às contínuas desvalorizações de sua moeda. Indica que, diante da impossibilidade material de reexportação, a única alternativa era o pagamento voluntário das penalidades decorrentes, violando, assim, o princípio da igualdade dos credores estabelecido pela lei falimentar. Pelos motivos acima expostos, o Tribunal requer que a liquidação efetuada no processo preliminar seja declarada nula e sem efeito. Pede que o recurso seja acolhido, com custas.
II) Que em fs. 18/24 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Resume as alegações do recorrente e as refuta citando os arts. 1080, 1101 e 1108 do CA. Indica que não há provas nos autos de que o DIT 078/97 tenha sido cumprido, uma vez que decorre do processo que a autora importou temporariamente mercadoria, mas o mesmo não ocorre com respeito ao cumprimento da obrigação que o regime acarreta. Afirma que a importação foi realizada ao abrigo da Resolução 72/92, emitida nos termos das disposições do Decreto 2284/91 e posteriormente alterada pelo Decreto 1349/96. Afirma que o ônus da prova do cumprimento recai sobre o importador, que expressamente reconheceu o descumprimento das obrigações inerentes ao regime de importação temporária. Ele adverte que a declaração da autora sobre a impossibilidade de reexportação constitui risco comercial típico da atividade desenvolvida pela ré, não podendo, portanto, ser tomada como escusa para sua responsabilização. No que se refere à abertura do processo de falência preventiva, ressalta-se que isso não impede, de forma alguma, que o órgão competente apure obrigações tributárias e/ou aplique sanções, questões que não são suscitadas pela falência. Ele acrescentou que as normas de falência não são aplicáveis ao caso, uma vez que as obrigações mencionadas no caso são regidas pelas normas aduaneiras. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.
III) Que em fs. 28 O caso é declarado como uma questão de direito puro e os procedimentos são enviados à Câmara E, que profere sentença sobre eles.
IV) Que o arquivo. SA 08 nº 044/99, inicia-se com a apresentação do despachante aduaneiro solicitando o cancelamento do DIT 078-7/97. Em fs. 65 o relatório do Sec. Registro da Alfândega de Campana indicando que as mercadorias documentadas por algumas das autorizações de embarque mencionadas pelo despachante acima mencionado não teriam saído daquele posto aduaneiro. Em fs. 66 mostra o DIT nº 078-7/97 em um envelope, oficializado em 5/3/97. Em fs. 68 é realizada a liquidação dos impostos. Em fs. 69 está sendo conduzido um resumo por suposta prática de violação do art. 970 CA A fs. 73 o relatório do Registro Geral de Infratores. Em fs. 84/85 o autor responde à opinião conferida. Em fs. 120/123 Em 31/1/2001, foi publicada a Resolução nº 12/01, recorrida neste caso.
V) Que a questão da nulidade da liquidação impugnada, suscitada pela recorrente na sua petição de recurso (página 11 do processo), está intimamente ligada à questão de fundo a resolver, pelo que é subsumida pela análise das queixas relativas ao mérito.
VI) Que, quanto ao mérito, o recorrente não suscita qualquer queixa quanto à violação substancial atribuída pela alfândega, devendo, portanto, considerar-se cometida a infração atribuída pela resolução recorrida.
Além disso, deve-se notar que o art. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: “Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa multa de uma a cinco vezes o "valor dos impostos incidentes sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria". mercadoria..."
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA
Que a recorrente reconhece que era materialmente impossível reexportar as mercadorias, embora invoque como causa “a expulsão que as empresas argentinas têm tido dos mercados regionais, especialmente do Brasil, após as contínuas desvalorizações da moeda brasileira” (página 10 do art. carros)
Contudo, não restou demonstrado no caso em questão nenhum caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que as circunstâncias decorrentes da conjuntura dos mercados internacionais integram o risco empresarial. Nada impedia que a recorrente, no prazo estipulado, requeresse em tempo e forma a nacionalização da mercadoria (art. 271 do CA) ou a sua reexportação, ou que optasse pela possibilidade prevista no art. 270 da CA
Essa arte. 270, ap. 1º do CA prevê como isenção da obrigação de reexportação para consumo “quando a mercadoria em questão for abandonada a favor do Estado nacional, destruída ou tratada de modo que fique privada de valor comercial, sob o controle do serviço aduaneiro. O pedido deve ser feito pelo menos um mês antes do término do período de estadia acordado.
Do exposto se depreende que, caso se verificasse a impossibilidade de nacionalizar ou reexportar definitivamente a mercadoria, a alternativa era o seu abandono, destruição ou privação do seu valor comercial, nos termos do disposto no art. 270 da CA
VII) Que a impugnação preventiva invocada pela recorrente (e que a resolução impugnada considera provada por força da Nota n.º 313/00 de fs. 75 do adm. ant.) não constitui obstáculo à aplicação de multa e à formulação da liquidação fiscal que a repartição aduaneira realizou com base na resolução recorrida.
Que, com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei falimentar deve ser entendida com o escopo de impedir que processos de execução sejam realizados fora da falência, mas não o de proibir o órgão competente de apurar obrigações tributárias antes da data de sua instauração. destas últimas ou de sanções pecuniárias a elas vinculadas ("Gregorio C. Cosimatti", 9/4/87).
Recorde-se ainda que, relativamente ao processo instaurado pelo administrador da massa falida, que interpôs recurso para o Tribunal Nacional de Impostos contra a determinação ex officio da DGI sobre a dívida de IVA do falido, o Supremo Tribunal declarou que o tribunal de falências é incompetente para conhecer desses casos, uma vez que a Lei 11.683 (na época, alterada em 1978 e modificada) «previu expressamente um procedimento e um órgão decisório (…) e a possibilidade de recurso aos tribunais do poder judiciário nacional (…)». O Tribunal Superior salientou que tais ações não implicaram a dedução de nenhuma ação contra o falido ou o falido, nem que a execução foi promovida com base no crédito tributário invocado ("Hilandería Luján SA", de 30/9/86). ; “«Fracassos», 308-1856). No acórdão «Casa Marroquín SRL s/concurso preventivo», de 31/3/87, o Tribunal Supremo acrescentou que a atribuição ao tribunal de falências de poderes para rever a validade intrínseca do título invocado pelo erário em apoio do seu crédito (validade essa que tornar definitiva) a apuração do imposto por falta de recursos) significou desconsiderar injustificadamente a regulamentação processual específica da citada lei 11.683 (Lei Tributária, vol. XLIII, p. 190).
Que estas soluções se estendem à matéria aduaneira, pelo que considero que o recorrente não tem razão ao considerar que a impugnação preventiva significou a impossibilidade de a alfândega ditar a resolução impugnada em alegada violação da competência de atracção das causas com conteúdo patrimonial. .
VIII) Que quanto aos interesses, tem razão a recorrente, tendo em vista que o ajuizamento do processo de falência preventiva data de 12/8/99 (vide fls. 75 dos antecedentes administrativos) e que o art. O artigo 19 da Lei 24.522 dispõe que: "A decretação da falência acarreta a suspensão dos juros incidentes sobre todo crédito de causa ou título anterior a ela, não garantido por penhor ou hipoteca. Os juros dos créditos assim garantidos, após apresentação, só podem ser reclamados sobre os montantes provenientes dos bens afetados pela hipoteca ou pelo penhor...».
Portanto, voto em:
1) Confirmar a deliberação impugnada na medida em que tenha sido objeto do recurso, exceto quanto aos interesses que se encontram suspensos do ajuizamento da falência preventiva. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condenar a autora a, no prazo de cinco dias, pagar a quantia de $ 2999 (dois mil novecentos e noventa e nove pesos) a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 modificada pela Lei 23.871, pelos impostos controvertidos. (embora não sejam mencionados em F4, são prejudicados na página 9 do processo sem consentir com eles), sob pena de emissão de certidão de dívida.
3º) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1) Confirmar a deliberação impugnada na medida em que tenha sido objeto do recurso, exceto quanto aos interesses que se encontram suspensos do ajuizamento da falência preventiva. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condenar a autora a, no prazo de cinco dias, pagar a quantia de $ 2999 (dois mil novecentos e noventa e nove pesos) a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 modificada pela Lei 23.871, pelos impostos controvertidos. (embora não sejam mencionados em F4, são prejudicados na página 9 do processo sem consentir com eles), sob pena de emissão de certidão de dívida.
3º) Com a assinatura deste documento, a recorrente deverá pagar 2% da multa pela qual efetivamente for condenada, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente os registros administrativos e arquivá-los








