InícioOpinião dos juízesCargill SACI v. DGA s/ recurso Arquivo nº 10.386-A

Cargill SACI v. DGA s/ recurso Arquivo nº 10.386-A

-

Em Buenos Aires, no dia 13 do mês de outubro de 1999, os Membros do Tribunal Fiscal da Nação, Drs. Elena D. Fernandez de la Puente Jorge C. Sarli, Rodolfo H. Cambra, Susana Lia Silbert, Silvia A. Crescia, Ricardo X. Basaldua, Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina Garcia Vizcaino, Sra. Paula Winkler, Carlos A. Porta, Sergio P. Brodsky, José E. Bosco, Ernesto C. Celdeiro, Ignacio J. Buitrago, Maria Isabel Sirito, Graciela L. T. de Wurcel, Esteban Juan Urresti, José D. Litvak, com a presidência do Dr. Agustin Torres, por ocasião da chamada organizada em fs. dos carros intitulados:

CARGILL SACI v. DIRECCION GENERAL DE ADUANAS s/ recurso sobre apelação n.º 10.386-A, com o objetivo de determinar se é ou não pertinente rever a doutrina estabelecida no Acordo Plenário Conjunto in re Establecimientos Argentinos de Bovril Limitada s/ recurso por mora - imposto sobre vendas - de 25 de março de 1975, que estabeleceu que a doutrina estabelecida pelo tribunal em Plenário não vincula os juízes diante de precedente jurisprudencial contrário da Corte Suprema de Justiça, sem que seja necessária, para a aplicação desta última pelos Membros, nova decisão plenária que, reconhecendo o contraste entre uma e outra interpretação jurídica, anule a anteriormente formulada pelo órgão.

O evento foi aberto pelos Drs. Fernández de la Puente. Sarli e Cambra disseram:

Que se deve notar, antes de tudo, que esta Câmara G, em 18 de agosto deste ano, elevou ao plenário o presente caso n.º 10.386-A, intitulado Cargill SA v. DGA s/ recurso, a fim de revisar a doutrina plenária emitida no caso YPF v. ANA s/ recurso de 23 de agosto de 1995, à luz da sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação em re Bunge y Born Comercial SA de 11 de junho de 1998, pela qual a referida Corte decidiu que o critério estabelecido pela referida sentença plenária não era aplicável, e que deveria ser analisado se houve violação do art. 954 inc. c) do Código Aduaneiro, imputada ao autor.-

Que na mencionada deliberação se considerou que a doutrina plenária estabelecida por esta Corte no caso Establecimientos Argentinos Bovril Limitada s/ recurso de mora - imposto sobre vendas em sua sentença de 25 de março de 1975 não era aplicável porque, na data da mesma, estava vigente o texto ordenado em 1974 da Lei 11.683, que, em seu artigo 142 estabeleceu, de forma obrigatória, que a Corte deve aplicar a jurisprudência da Corte Suprema de Justiça da Nação que tenha declarado a inconstitucionalidade de regulamentações tributárias ou aduaneiras ou tenha estabelecido critérios para sua interpretação ou aplicação, enquanto atualmente a aplicação por esta Corte da jurisprudência da Corte Suprema de Justiça da Nação é meramente facultativa, conforme o disposto no art. 185 da Lei 11.683, texto ordenado em 1998.-

Que o Vice-Presidente deste Tribunal indeferiu o pedido formulado - sem atender ao disposto no art. 151, parágrafo 7º da Lei 11.683 (de 1998) – e remeteu os autos ao Presidente para que determinasse se o solicitado por esta Câmara G implicava em pedido de revisão do plenário dos Establecimientos Argentinos Bovril Limitada, que, por sua vez, convocou sessão plenária conjunta para determinar se cabia ou não a revisão da citada doutrina jurídica.

Que os abaixo assinados consideram que a doutrina jurídica estabelecida pelo plenário dos Establecimientos Argentinos Bovril Ltda. perdeu validade em decorrência da reforma introduzida na Lei 11.683 pela Lei 21.858, pela qual ficaram sem efeito as disposições do então artigo 142 do texto ordenado em 1974, quanto à mencionada obrigação de aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal, e foi ordenado que este Tribunal possa seguir a interpretação na qual declarou a inconstitucionalidade das leis tributárias ou aduaneiras e suas regulamentações, princípio que permanece vigente até hoje (ver artigo 185 da lei conforme seu texto ordenado em 1998). Por essa razão, a doutrina plenária, cuja eventual revisão foi submetida à apreciação deste Tribunal em Sessão Plenária, não é aplicável desde a sanção da Lei 21.858 até a presente data.

Que, não obstante o exposto, a questão submetida ao plenário — diferente daquela que foi objeto de elevatoria por esta Câmara G — obriga os abaixo assinados a se pronunciarem no sentido de que dita doutrina deve ser revista para declarar que se tornou nula em consequência da sanção da lei 21.858, razão pela qual consideramos que, no caso de um plenário desta Corte ter estabelecido uma doutrina que posteriormente venha a ser controversa por sentença da Corte Suprema de Justiça da Nação, a mesma deve ser submetida a um novo plenário para determinar se dita jurisprudência deve ou não ser revista, conforme estabelece expressamente o parágrafo 7º do artigo 151 da lei 11.683 (de 1998).

Que isto é assim porque o 3º. O parágrafo da norma citada anteriormente estabelece a obrigatoriedade da interpretação da lei estabelecida pelo pleno, não podendo, evidentemente, este Tribunal — nem mesmo por meio de plenário — modificar o texto expresso de uma norma jurídica para autorizar seus membros a optar entre aplicar o plenário ou seguir os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação, cuja doutrina é de aplicação meramente facultativa para este Tribunal e se restringe aos casos em que tenha sido declarada a inconstitucionalidade de uma lei ou de sua regulamentação.

Que, com base nos fundamentos expostos acima, votamos pela revisão da doutrina da sessão plenária no caso Establecimientos Argentinos Bovril Limitada, a fim de declarar que ela deixou de ser aplicável a partir da vigência da Lei 21.858. VOTAMOS ASSIM.

O Dr. García Vizcaíno disse:

Embora seja verdade que, como salientam os distintos membros da Câmara G na página fs. 44 desses carros, arte. 151 da Lei 11.683 (revisada em 1998 e alterada) estabelece que todas as câmaras deste Tribunal devem seguir a doutrina jurídica fixada no plenário, uniformemente e de forma obrigatória, é verdade também que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tem sustentado que sua jurisprudência é obrigatória perante todos os tribunais inferiores (especialmente quando invocada pelas partes), para fins de resguardar adequadamente a unidade jurídica na interpretação inerente ao princípio consagrado no art. 116 do CN, tendo-se qualificado como intérprete supremo da Constituição Nacional e das leis emanadas dela, como, por exemplo, a Lei 22.415 (Código Aduaneiro).

Que, com efeito, embora o Supremo Tribunal decida apenas nos processos específicos que lhe são submetidos, e as suas decisões não sejam vinculativas para casos semelhantes, os juízes dos tribunais inferiores têm o dever de conformar as suas decisões com aquelas [. . .]. Dessa doutrina, e daquela de , 212-51 e 160, a consequência é que as sentenças dos tribunais inferiores que se desviam dos precedentes do Tribunal sem fornecer novos argumentos que justifiquem a modificação da posição tomada pelo tribunal, na sua qualidade de intérprete supremo da Constituição nacional e das leis promulgadas em consequência dela, são infundadas [. . .], especialmente em casos como o presente, em que tal posição foi expressamente invocada pelo recorrente (CS, Incidente de prescrição Cerámica San Lorenzo, de 4/7/85, Fallos, 307-1094 e suas citações). Isto porque, por disposição da Constituição nacional e da lei reguladora correspondente, o Supremo Tribunal tem autoridade definitiva para a justiça em toda a República (art. 100, CN [atualmente, art. 116, segundo a reforma de 1994], e art. 14, lei 48, Fallos, 212-51).

Além do exposto, o Tribunal Supremo declarou recentemente, de forma contundente, que o desconhecimento das diretrizes que estabeleceu em seus pronunciamentos é suficiente para desqualificar as sentenças proferidas pelos tribunais inferiores, pois a ausência de argumentos que permitam determinar os critérios seguidos para desconsiderar a doutrina jurisprudencial do Tribunal aplicável ao caso implica uma decisiva falta de fundamento que vicia a sentença como ato jurisdicional (García, Sixto E, 30/6/99; Suplemento de Jurisprudência Penal da Lei, 27/9/99, p. 30).

Considero que o Tribunal Tributário Nacional está incluído entre os tribunais de jurisdição inferior, razão pela qual considero que não é oportuno rever a doutrina jurídica estabelecida em 25/3/75 em re Establecimientos Argentinos Bovril Limitada s/recurso por de tarde- tribución a las tributas. É assim que eu voto.-

O Dr. Torres disse:

Que o presente Acordo foi convocado com a finalidade de analisar preliminarmente se é ou não pertinente rever a interpretação obrigatória que este Tribunal estabeleceu na Sessão Plenária realizada em 25 de março de 1975 no caso Establecimientos Argentinos de Bovril Ltda. s/recurso por atraso no imposto sobre vendas.

Que naquele Plenário ficou estabelecido que: A doutrina fixada pelo Tribunal em Plenário não obriga os juízes diante de precedente jurisprudencial contrário ao do Supremo Tribunal de Justiça, sem que se exija, para aplicação deste último pelos Deputados, nova decisão plenária que, reconhecendo o contraste entre uma e outra interpretação jurídica, torne sem efeito aquela que o órgão havia formulado anteriormente.

Que a Câmara G em seu Tribunal Atualizador entende que esta doutrina jurídica foi consequência do texto ordenado em 1974 da Lei 11.683, que em seu art. O artigo 142 estabeleceu, de forma obrigatória, que o Tribunal deverá aplicar a jurisprudência do Tribunal Supremo de Justiça da Nação caso este tenha declarado a inconstitucionalidade de normas tributárias e aduaneiras ou estabelecido critérios para sua interpretação.

Contudo, a leitura dos votos dos membros que participaram do Acordo não leva a essa afirmação. Com efeito, o orador anterior, Dr. Álvaro J. Marí Arriaga, considerou que a doutrina jurídica do Tribunal Superior era vinculativa para os membros acima de qualquer outra doutrina emitida pelo Tribunal como um todo, com base em duas ordens de considerações: a primeira apoiada na distribuição vertical do nosso sistema institucional, no qual o Tribunal Supremo de Justiça atua como órgão máximo no sistema de recursos; A segunda, localizada em que uma interpretação contrária levaria a afetar a regra do art. 142. Ou seja, a restrição daquele artigo foi usada apenas como base secundária. Esse raciocínio foi seguido pelo Dr. Mordeglia. E recordo, de passagem, que quem moveu a ação e não compareceu ao Acordo não era favorável a uma solução contrária, pois sustentava que o remédio da unificação da doutrina jurídica deveria ser utilizado de forma limitada. O distinto tributarista Francisco Martínez advertiu, com as claras palavras de Carnelutti, que o debate entre as vantagens e desvantagens da uniformidade da jurisprudência mostrava o perigo que reside em embalar, se não extinguir, a contínua indagação dos Juízes que dia após dia, pelos caminhos da interpretação, vão refinando as normas vigentes, tornando-as sempre mais adequadas à sua função (Estudo de Direito Tributário, Contabilidade Moderna, Bs. As., 1973, pág. 218).

A Dra. Beatríz González de Rechter apoiou o voto da Dra. Marí Arriaga e após considerar que no art. 142 da lei processual segundo a qual em 1974 a frase "poderá" trazida do texto anterior havia sido substituída por "deverá", entendeu-se que deveria prevalecer a doutrina emanada da Suprema Corte... por considerações elementares que atendem não somente à hierarquia dos órgãos de onde emanam as doutrinas contraditórias - extremo que o juiz não pode ignorar dentro do sistema institucional argentino - mas também pela circunstância de que a doutrina jurídica estabelecida pela Corte em Plenário e aplicada por meio de sentença por qualquer dos juízes que a integram, é suscetível de posterior revisão pelo Poder Judiciário, dentro do qual a Corte Suprema de Justiça da Nação é o Tribunal de encerramento.

A Dra. Sara María Dichiara também votou no mesmo sentido e o fez com estas palavras: …é fácil chegar a esta conclusão se se considerar a hierarquia dentro do nosso sistema institucional dos órgãos dos quais emanam os pronunciamentos em questão e a circunstância de que a doutrina jurídica estabelecida por este Tribunal Tributário em Sessão Plenária e aplicada por um membro do mesmo é suscetível de revisão pelo Poder Judiciário, dentro do qual a Suprema Corte de Justiça da Nação é sua última instância….

Que a rigidez da restrição jurisdicional foi modificada com o texto do art. 167 da lei de 1978, -atualmente art. 185 do artigo 1998 - e o alcance da liberdade que consagrou ao estabelecer que se pode seguir a interpretação feita pelo Tribunal Supremo de Justiça da Nação (o que implica a possibilidade de não segui-la e, obviamente, a de manter a doutrina jurídica deste Órgão), também se reflete na doutrina jurídica estabelecida no Plenário cuja revisão dá origem ao presente Acordo. Os argumentos apresentados naquela época pelos Juízes que nos precederam são válidos hoje e a regra do art. 185 deve ser combinado com 151 da maneira que a doutrina jurídica fez, com relação à qual rejeito sua revisão. É nisso que eu voto.

Os Drs. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo disseram:

Que aderem ao voto do Dr. Torres.

O Dr. Sirito disse:

Considerando que a norma da Lei nº 11683, cuja interpretação deu origem ao acordo plenário originário do caso Establecimientos Argentinos Bobril Limitada, celebrado em 25 de março de 1975, foi modificada, considero necessário - em vista da diferente e ampliada composição do Tribunal Tributário - rever a doutrina jurídica fixada naquele plenário.

Dra. Graciela Wurcel disse:

O Dr. Jose D. Litvak disse:

Doutores. Susana L. Silbert, José E. Bosco, Carlos A. Porta, Ignacio J. Buitrago, Ernesto C. Celdeiro, Sergio P Brodsky, Esteban Urresti, Silvia A. Crescia, Ricardo Xavier Basaldua disseram: que não é apropriado revisar a doutrina jurídica estabelecida no Acordo Plenário Conjunto em re Argentine Establishments of Bovril Limitada s/ recurso de mora - imposto sobre vendas - datado de 25 de março de 1975.

De acordo com a votação acima, por maioria, FICA RESOLVIDO: não cabe rever a doutrina jurídica estabelecida no Acordo Plenário Conjunto em re Estabelecimentos Argentinos de Bovril Limitada/ recurso de mora - imposto sobre vendas - de 25 de março de 1975.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS