Em Buenos Aires, em 26 de novembro de 2002, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para resolver o processo intitulado: Seguradora de Crédito e Garantias SA v. DGA s/recurso, processo n.º Nº 13.348-A, ao qual está anexado o nº 13.362-A, intitulado Sevel Argentina SA v. National Customs Administration s/ appeal.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 13/16 A Aseguradora de Créditos y Garantías SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra o ponto 2 da Resolução nº 8340/99 de 1/11/99, emitida no processo nº. EAAA nº 604.354/94, pela qual se resolve condenar a empresa Sevel Argentina SA por suposta violação do art. 970 CA à penalidade de multa e seu representante ao pagamento de US$ 2.188,99 em impostos, mais juros, que seriam pagos pelo importador. Pelos motivos de fato e de direito que expôs, solicita que a referida resolução e a acusação que lhe é ordenada a formular a esse respeito sejam revogadas. Indica que por meio do despacho de importação temporária nº 021/91, a empresa Sevel Argentina SA documentou uma operação sob o regime do Decreto nº 1554/86, sendo garantida pelo declarante. Ele alega que solicitou à Sevel Argentina SA prova do cumprimento do regime de suspensão da admissão temporária e que esta o informou sobre o cancelamento de quase toda a admissão temporária em tempo hábil. Afirma que a Sevel Argentina SA reexportou quase a totalidade das mercadorias importadas anteriormente dentro do prazo estabelecido pelas licenças de embarque n.º 762/91. 786/91, 2926/91, 3620/91, 837/91, 872/91, 805/91, 823/91 e XNUMX/XNUMX. Atende aos fundamentos do recurso do seu segurado. Forneça provas. Reserva o caso federal. Solicita que a cobrança seja anulada com imposição expressa de custas.
II) Que em fs. 128/134 vta. Ref. Sevel Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Res. DECONT nº 8340/99, emitida pelo 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros no arquivo. Nº 604.354/94, que a condena ao pagamento de multa de R$ 9.182,50, nos termos do art. 970 do CA e é cobrada uma taxa de impostos no valor de $ 2.188,99. Ele disse que devido a um erro involuntário informou ao serviço aduaneiro que não havia exportado a mercadoria introduzida temporariamente. Por esse motivo, o Tribunal solicita a revogação da resolução recorrida, sem imposição de custas à Fazenda Pública. Afirma que a maior parte das mercadorias foi reexportada em tempo hábil, restando uma pequena quantidade não exportada, razão pela qual o pedido de atenuação da multa é protocolado e justificado. Indica que por meio do DIT nº 021/91 documentou a suspensão temporária da importação de mercadorias destinadas à fabricação de motores para posterior exportação ao Brasil, constituídas das diversas peças que os compõem. Ele acrescentou que a operação de importação temporária foi realizada de acordo com as disposições do Decreto nº 1554/86. Ele argumenta que o pequeno saldo não devidamente reexportado ocorreu porque ele não registrou especificamente o número do despacho de importação temporária n.º 021/91 que estava sendo cancelado nas autorizações de embarque. Argumenta que as autorizações de embarque que especificamente cancelaram o DIT nº 021/91 estavam em poder da Alfândega, o que demonstra que esta se encontrava em perfeitas condições para determinar o cancelamento da importação temporária documentada, além dos registros que deve possuir para esse fim. Reserva o caso federal. Oferece evidências e solicita que a resolução apelada seja revogada, com custos.
III) Que em fs. 160/163 vta. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todas e cada uma das alegações levantadas pelo autor que não foram objeto de seu reconhecimento especial. Indica que a finalidade do Seguro Garantia é eliminar o risco de inadimplência do devedor principal, e que o prejuízo se configura com o descumprimento da obrigação principal, sem que seja necessária a demonstração da insolvência do segurado. Ele acrescenta que o mero vencimento da dívida é suficiente, a menos que um benefício de execução hipotecária tenha sido acordado. Afirma que decorre dos autos que o importador não teria cumprido com as obrigações assumidas em razão do benefício do regime de importação temporária, configurando, consequentemente, o incidente que autoriza a alfândega a exigir da seguradora o pagamento correspondente. Sustenta que a garantia contida na apólice é prestada a pedido da empresa, tornando a seguradora fiadora, pura e simplesmente, e principal pagadora. Afirma que a alfândega apurou os tributos como correspondentes à importação para consumo da mercadoria em questão, e, portanto, com aplicação do regime tributário vigente na prova documental em questão, que o reclamante conhecia no momento da garantia, e que, portanto, a seguradora deve responder com o mesmo escopo e na mesma medida da obrigação tributária do segurado. Citação de jurisprudência. Forneça provas. Solicita que seja emitida uma sentença confirmando a decisão aduaneira.
IV) Que em fs. 166/167 a representação fiscal responde à transferência referente à Sevel SA. Faz uma breve revisão do contexto administrativo. Ele ressalta que da leitura dos autos depreende-se que a recorrente realizou importação temporária da mercadoria em questão, mas o mesmo não ocorre quanto ao cumprimento da obrigação que o regime acarreta. Lembre-se de que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime recai sobre o importador, que deverá demonstrar de forma fidedigna que cumpriu integral e integralmente com suas obrigações dentro do prazo legal concedido. Ele cita jurisprudência que apoia suas alegações. O Tribunal sustenta que a multa aplicada deve ser confirmada, uma vez que o importador não cumpriu com suas obrigações em decorrência do benefício da importação temporária e que não houve circunstâncias atenuantes. Reserva o caso federal. Requer que a decisão recorrida seja confirmada, com custas.
V) Que em fs. 192 o caso é aberto para provas, que foram produzidas em fs. 199/213 e 225. Em fs. 227 O processo está agora pronto para argumentação, sem que as partes tenham feito uso desse direito. Em fs. 231 é chamado de autos para sentença.
VI) Que em fs. 1. A reclamação 2310/94 é apresentada contra a empresa Sevel Argentina SA nos termos do art. 970 da Lei 22.415 por não ter a empresa regularizado no prazo concedido a mercadoria ingressada por meio da Portaria de Admissão Temporária nº 021/91, cujo vencimento ocorreu em 06/01/92. Em fs. 5 a instrução do resumo é organizada nos termos do Art. 1090 inc. c) da CA A fs. 29 o réu e a seguradora são notificados judicialmente, os quais respondem nas fls. 50/52 e 37/43, respectivamente. Em fs. 54 a acusada indica os números das Guias de Embarque pelas quais teria descarregado o DIT em questão, mas sem acompanhar os respectivos documentos. Em fs. 57/94 detalha o histórico do importador. Em fs. 98/100 vta. Foi expedida a Resolução nº 8340, de 1/11/99, que resolveu condenar a empresa Sevel Argentina SA ao pagamento de multa de US$ 9.182,50, equivalente a cinco vezes o dano fiscal, e exigir da empresa acusada e da seguradora o pagamento de US$ 2.188,99 a título de impostos.
VII) Que no presente caso a autora Sevel Argentina SA foi imputada por descumprimento das obrigações assumidas em razão da aceitação do regime de importação temporária regulado pelo decreto nº 1554/86, em relação ao DIT nº 21/91.
Não há controvérsia de que a expiração da importação temporária do referido DIT ocorreu em 6/1/92 (ver, entre outras, páginas 2, 16, 95/96 e 98/100 dos autos administrativos anteriores).
Que o importador recorrente reconheceu em fs. 6 do arquivo Nº 604.354/94 que os materiais importados temporariamente pelo DIT nº 21/91 não foram reexportados, razão pela qual solicitamos sua nacionalização. Ele também relatou que não conseguiu localizar a mercadoria em questão.
Que, no entanto, em seu apelo em fs. 128/134 vta. Ref. dos carros, o importador Sevel Argentina declarou que este reconhecimento foi produzido por um erro involuntário, uma vez que apenas um pequeno saldo permaneceu sem exportação (fs. 128 Ref. posterior), o qual é identificado na fs. 129 vta /130 Ref. de carros e para os quais é acordado.
Que da verificação das cópias das autorizações de embarque anexadas pela autora à fls. 39/127 Ref., do processo depreende-se que foi acreditada a reexportação em termos das unidades que constam da lista de 22/8/94 que consta no envelope contentor de fs. 3 da formiga. adm., mas a reexportação dos subitens 10.5., 11.1., 10.6., 10.4., 1.8., 6.1., 3.2. não foi credenciada. e 1.7. do DIT 21/91, conforme consta na referida lista pela alfândega. Somente neste aspecto, o importador recorrente não está correto em sua lista de fs. 37/38 Ref. do carro. Sobre a listagem de fs. 129 vta./130 Ref. dos carros, note-se que a Sevel não computou 192 unidades da peça 77089900 (pois não comprovou a reexportação das 384 unidades do subitem 6.1. do DIT em questão); Também não registrou as 192 unidades da peça 76538170 do subitem 1.7.
Que a alfândega limitou os fatos apenas aos subitens do DIT 21/91 que não foram descarregados pelos PE 762/91, 786/91, 2926/91, 3620/91, 837/91, 872/91, 805/91 e 823/91 (veja a este respeito a lista glosada no envelope do contêiner nas folhas 3 do ant. administrativo, bem como folhas 11, 13, 14, 15, 16, 18, 20/25, 95/97 e 98/100 desses ant.).
Ressalte-se que a liquidação de tributos pleiteada aos cooperados decorre da apuração apenas dos subitens acima mencionados cuja reexportação não foi demonstrada (vide fls. 23/25, 95/97 e 98/100 quanto aos valores resultantes dos processos administrativos anteriores).
Que, não tendo sido comprovada com certeza a reexportação dos subitens acima mencionados, a infração imputada em relação aos subitens 10.5, 11.1, 10.6, 10.4, 1.8, 6.1, 3.2 deve ser considerada cometida. e 1.7. do DIT 21/91.
Que ainda que depois de 6/1/92 a mercadoria inscrita por ditos subitens tivesse sido importada para consumo, ou reexportada, isso não teria implicado sua falta de sanção, já que a Corte Suprema de Justiça da Nação tem sustentado a respeito dos destinos suspensivos que o fato da posterior conversão em definitivo não pode produzir um efeito neutralizante que afaste a ilicitude da atuação do sancionado, ao configurar um caso de prazos máximos vencidos (Di Tata, Emilio Ernesto, de 10/2/81; Fallos, 303:141).
Vale reiterar que a arte. 972 ap. O artigo 2º do CA prevê que o não cumprimento da obrigação de reexportação no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respetivo regime.
Tanto é assim que a arte. O artigo 275 do CA prevê que a DGA (conforme decreto 618/97) poderá autorizar a reexportação da mercadoria, findo o prazo convencionado para tanto, desde que pagos os tributos incidentes na importação para consumo e cumprida a sanção imposta... (grifo nosso).
Não decorre destes autos que o recorrente tenha pago os impostos que incidiram sobre a importação para consumo relativamente aos subitens em questão.
Que, por outro lado, o pagamento de tributos pela importação de mercadorias não tem caráter sancionatório, sendo de se ressaltar que o fato gerador da obrigação tributária em tal caso se aperfeiçoa no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo; Neste caso, isso ocorreu em 6/1/92. Caso a mercadoria tivesse sido reexportada após esse prazo de validade, não teriam sido afastados os efeitos tributários da importação tributada nos termos dos arts. 274 ap. 1 inc. a), 638 inc. e), 639 do CA, com a consequência de que quem tiver importado temporariamente a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes.
Embora os delitos tributários sejam, em regra, de natureza objetiva, dada a dificuldade de determinação do elemento subjetivo que tornaria ilusórias muitas normas repressivas, como bem afirmou o TFN no âmbito do direito penal, mesmo quando se trata dos delitos acima mencionados, o fundamento da punição reside na intenção do autor. Entretanto, em tais violações o mesmo procedimento leva à presunção de culpa (culpabilidade), produzindo assim uma reversão da prova, embora isso não pressuponha a configuração do delito independentemente de qualquer elemento intencional (Escalante Pitt, Moisés MC, 13/567, de 8/6/78).
No caso em questão, não ficou demonstrado especificamente que a mercadoria abrangida pelos subitens acima mencionados tenha sido reexportada, pelo que, a este respeito, considera-se verificada a alegada infração.
Que a multa seja graduada em quatro vezes o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo das unidades infratoras, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo art. 915 do CA, para o que se considera que a maior parte das mercadorias importadas temporariamente pelo referido órgão foi reexportada, bem como os abundantes registros de infrações a fls. 57/94 da formiga. adm.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 8340/99 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, substituindo a multa aplicada à Sevel Argentina pela de $ 7.344,44 (sete mil trezentos e quarenta e quatro pesos com 44/100) equivalente a quatro vezes o valor dos impostos calculados como base para a multa de fs. 95/97 da formiga. adm., e confirmar a avaliação fiscal contestada. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condenam-se os recorrentes ao pagamento do restante de 1% do tributo decorrente deste fato, a título de honorários por atos previstos na Lei nº 22.610 e suas alterações. pela lei 23.871.
3º) Uma vez assinada esta sentença, a Sevel Argentina SA deverá pagar 2% da multa efetivamente aplicada, a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 alterada pela Lei 23.871.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 8340/99 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, substituindo a multa aplicada à Sevel Argentina pela de $ 7.344,44 (sete mil trezentos e quarenta e quatro pesos com 44/100) equivalente a quatro vezes o valor dos impostos calculados como base para a multa de fs. 95/97 da formiga. adm., e confirmar a avaliação fiscal contestada. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condenam-se os recorrentes ao pagamento do restante de 1% do tributo decorrente deste fato, a título de honorários por atos previstos na Lei nº 22.610 e suas alterações. pela lei 23.871.
3º) Uma vez assinada esta sentença, a Sevel Argentina SA deverá pagar 2% da multa efetivamente aplicada, a título de honorários pelas ações previstas na Lei 22.610 alterada pela Lei 23.871.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








