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Os bancos estão excluídos do pagamento de 1% sobre o valor CIF das mercadorias como adiantamento de lucros

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O governo nacional decidiu excluir as associações bancárias da exigência de pagamento de um por cento (1%) sobre o valor CIF da mercadoria como adiantamento do imposto de renda., quando se tratar de operações de cartas de crédito e cobranças documentais de importação, conforme estabelecido pela Resolução Geral nº 4.278.

Do novo Norma, publicado nesta segunda-feira (12.11.2018/XNUMX/XNUMX) no Diário Oficial da União, a Receita Federal do Brasil estabelece a seguinte alteração:

«A transmissão ou cessão de documentos de transporte deve ser comunicada a esta Agência através de registo informático, cumprindo os seguintes requisitos:

Tanto o cedente quanto o cessionário devem estar registrados e autorizados como Importadores/Exportadores nos “Registros Aduaneiros Especiais” da Resolução Geral nº 2.570 e suas alterações.

O cedente deve ter ratificado a propriedade dos bens.

O cessionário deve proceder à aceitação ou rejeição da mesma, sendo que esta última situação permite ao cedente registar uma nova transferência.

O registro da transferência será realizado pela alfândega quando o cedente ou cessionário não estiver registrado como Importador/Exportador nos “Registros Aduaneiros Especiais” ou for uma das pessoas físicas indicadas na alínea c) do artigo 4º da Resolução Geral nº 2.744.

O Código Único de Identificação Tributária (CUIT)/Código Único de Identificação Trabalhista (CUIL)/Código de Identificação (CDI) ou número do Passaporte do cedente deve necessariamente coincidir com o número do CUIT/CUIL/CDI ou Passaporte do sujeito que tem o direito de dispor da mercadoria consignada no nível de registro informatizado do documento de transporte no Módulo Manifesto do Sistema Informático MALVINA (SIM).

O cedente deverá recolher UM POR CENTO (1%) sobre o valor CIF da mercadoria a título de antecipação do imposto de renda, excetuados os sujeitos compreendidos no artigo 20 da Lei do Imposto de Renda, texto consolidado em 1997 e suas alterações, e as entidades bancárias regidas pela Lei nº 21.526 e suas alterações, que estejam inscritas como "Fiadores - Entidades Emissoras de Garantias Aduaneiras" nos "Cadastros Aduaneiros Especiais" da Resolução Geral nº 2.570 e suas alterações, desde que se trate de operações com cartas de crédito e cobranças documentais de importação.

Não obstante o anterior, o endosso deverá ser efetuado no documento de transporte e cumpridas as demais formalidades, de acordo com a regulamentação em vigor.

As diretrizes para o registro informatizado e o pagamento antecipado em transferências estarão contidas nos manuais para usuários externos e internos, disponíveis no microsite “Módulo de Informação Antecipada e Reengenharia da Rota Manifesto-Marítima de Carga Geral” no site (http://www.afip.gob.ar) e na Intranet desta Agência.”

A emenda, assinada pelo chefe da AFIP, Leandro Cuccioli, entra em vigor hoje.

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