Na Cidade de Buenos Aires, no dia 23 do mês de março de 2000, os membros do Segundo Juizado Penal Econômico, Drs. César Osiris LEMOS, Claudio Javier GUTIERREZ da CIRCOVA e Luis Gustavo LOSADA, sob a presidência do primeiro dos nomeados, assistidos pela Secretária, Dra. Leticia Graciela DíAZ de CALAÍN, reuniram-se com o objetivo de dar a conhecer os argumentos de fato e o direito de sentença nº 2-S/359 proferida no processo nº 00 intitulado "AMAT, Miguel Angel Alberto s/contrabando" referente a MIGUEL ANGEL ALBERTO AMAT, DNI nº 334, argentino, filho de Alberto Amat e Rita Pereyra, nascido em 18.380.635º de setembro de 1 em Adrogué, Distrito Almirante Brown, Província de Buenos Aires, solteiro, com estudos universitários completos em publicidade, ocupação editor de uma revista de publicidade industrial e atualmente residindo em De Kay 1967, Burzaco, Província de Buenos Aires.
Participaram do debate o Procurador-Geral da República, Dr. Jorge A. PEZZANO RAVA, e o Dr. Norberto CAPUTO, responsável pela defesa dos acusados.
De cujos registros,
RESULTADOS:
1. Que em fs. 253/257vta. O Ministério Público perante a Instrução, Dr. Roberto H. LEANZA, formulou requerimento de elevação a julgamento do presente caso, considerando Miguel Angel Alberto AMAT autor do crime de contrabando para exportação no grau de tentativa e como autor do mesmo. , nos termos dos arts. 863, 865 inc. fy 871 do Código Aduaneiro e 45 do Código Penal.
2. Que, conforme decorre da referida solicitação, em 9 de maio de 1998, durante uma inspeção de rotina realizada nos veículos que se preparavam para embarcar no navio Nicolás Mihanovich da empresa Ferrylíneas, o agente Marcelo ANTUíA solicitou a Miguel Angel Alberto AMAT, que conduzia o veículo Fiat Uno, matrícula SIV 458, mostrou-lhe a documentação que comprovava a sua propriedade legal do veículo. Em resposta, o AMAT nomeado mostrou-lhe um cartão de identificação do veículo (cartão verde), e ANTUÍA notou algo estranho no verso do mesmo, então ele pediu ao AMAT para remover o plástico que o cobria, o que ele fez. observando, ANTUÍA, que no no verso havia um papel colado com características semelhantes às que esse tipo de documento costuma apresentar naquele lado. O agente solicitou então à AMAT a entrega do cartão verde em questão, procedendo à remoção da fita que colava o papel ao documento em questão, confirmando que os dados constantes do verso original do cartão verde, correspondentes ao proprietário do veículo, não correspondiam aos que apareciam no artigo em anexo.
E CONSIDERANDO
I. Conclusões das partes durante o debate.
3. Em sua argumentação, o Procurador-Geral da República considerou que o fato criminoso investigado neste processo estava devidamente comprovado. Isto porque a própria AMAT reconheceu a tentativa de saída do país com seu veículo, com destino à República Oriental do Uruguai, por meio da empresa Ferrylíneas e o próprio acusado reconheceu que quando a documentação do referido veículo foi solicitada pelos agentes da alfândega, ele apresentou uma placa verde. cartão com um papel com características semelhantes ao original colado no verso, mas com informações falsas sobre a propriedade do veículo. Ele destacou que o acusado explicou como, por meio de um processo informatizado, criou a imitação do verso do documento em questão. Acrescentou que as desculpas apresentadas pela AMAT quanto ao motivo da prática da adulteração não eram aceitáveis, ainda que fossem verdadeiras, uma vez que as circunstâncias descritas não justificavam a conduta da qual era acusado. Afirmou que o fato se enquadra juridicamente na figura prevista no art. 865 inc. f), nos termos do art. 863 ambos do Código Aduaneiro, em grau de tentativa (arts. 871 e 872 do mesmo corpo legal), em concorrência ideal com o art. 292 2º. parágrafo do Código Penal. Diante disso, destacou que, segundo as regras do ideal de concorrência consagradas no art. 54 do Código Penal, a pena mínima a ser aplicada era de três anos de reclusão, de acordo com a pena estabelecida no art. 292 2º. parágrafo do Código Penal. Por esse motivo, solicitou que o acusado AMAT fosse condenado à referida pena, que poderia ser suspensa. Requereu ainda que a referida pessoa seja submetida às inabilitações previstas no art. 876 seção 1 do Código Aduaneiro, em seus parágrafos d, e, f - relativos às forças de segurança - e h, solicitando que o parágrafo e acima mencionado seja de seis meses. Tudo isso, mais os custos do processo.
4. Por sua vez, a defesa técnica do acusado destacou que o fato havia sido corretamente descrito pelo Promotor de Justiça, mas que discordava da qualificação jurídica dada. A esse respeito, ele afirmou que o green card não foi adulterado, pois, uma vez retirado o papel preparado pela AMAT, o documento ficou intacto. Ele acrescentou que os atos descritos pela AMAT em sua declaração sobre a preparação do papel encontrado no verso do green card não eram puníveis, pois eram meramente atos preparatórios. Ele também enfatizou que a cópia feita era tão grosseira que não enganaria ninguém. Por conseguinte, afirmou que o ato não deve ser enquadrado como contrabando qualificado por falsificação de documentação, mas sim como contrabando simples, nos termos do art. 863 do Código Aduaneiro, no grau de tentativa (art. 871 do CA). Por todas estas razões, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais do seu cliente, a sua atitude cooperativa e o remorso que manifestou, solicitou que lhe fosse aplicada a pena mínima legal estabelecida pelo referido art. 863.
II. Descrição das provas recolhidas no caso
a) Declaração do acusado
5. Na audiência de julgamento, Miguel Angel Alberto AMAT disse que ratificava integralmente a declaração que havia prestado perante o juiz de instrução. No entanto, ele fez alguns esclarecimentos sobre o fato de ter adquirido sua passagem para Colônia, República Oriental do Uruguai, por meio de uma promoção da empresa Pago Fácil. Que de lá ele planejava viajar em seu veículo para a cidade de Montevidéu, onde morava sua namorada. Ele enfatizou que estava desesperado para viajar porque teve uma discussão com a namorada; Então, para ir com seu veículo e levar uma bicicleta até ela, ele usou seu computador para fazer uma imitação do verso do cartão verde correspondente à mesma, gravando ali os dados dela. Ele disse que não transferiu o carro por falta de dinheiro e que em nenhum momento teve o propósito de contrabando. Quanto ao procedimento, este foi consistente com o que constava da respectiva ata.
b) Declarações de testemunhas
6. María Cristina ROVEDA, que reconheceu sua assinatura na ata de fs. 3/12 e o green card que lhe foi apresentado, informava que naquela data ela trabalhava como supervisora alfandegária na área portuária. Ela disse que foi o agente da ANTUíA que detectou a anomalia na documentação do veículo e que, em resposta, a intimou. Ele ressaltou que quando chegou ao local, o green card já estava desmontado em três partes. Ela acrescentou que cuidou da obtenção de testemunhas e dos aspectos processuais relevantes. Que ANTUíA lhe contou como havia percebido a adulteração do green card e o processo de desmantelamento do mesmo. Quanto à atitude do acusado, ele afirmou que, em sua opinião, só tomou conhecimento do que estava acontecendo quando procedeu à sua prisão formal.
7. Marcelo ANTUíA, que reconheceu sua assinatura na ata lavrada às fls. 1/5 e 7/9 e o questionado green card, afirmaram que no dia do ocorrido estava no estacionamento da empresa Ferrylíneas verificando a documentação dos veículos que seriam embarcados para Colônia, Uruguai. Ele disse que quando a AMAT apareceu com seu veículo, o informante pediu o cartão de identificação do veículo, que estava coberto com um plástico que obscurecia a imagem do mesmo. Diante disso, solicitou à AMAT que retirasse a capa, constatando que havia um papel colado com fita adesiva no verso do referido documento de identificação. Ele ressaltou que ao retirar o papel, que apresentava características extrínsecas semelhantes ao verso mencionado, notou, no verso original do documento, que o proprietário do veículo não era o denominado AMAT. Ele acrescentou que depois disso informou o gerente de turno sobre o ocorrido, que chamou duas testemunhas.
9. Carlos ATALA PIRIS, que reconheceu sua assinatura carimbada na ata de fs. 3, 4 e 5 e o green card em questão, ele disse que o pessoal da alfândega exigiu que ele mostrasse alguma documentação. Ele ressaltou que quando chegou viu uma caixa de plástico e o green card separado em duas partes. Ele acrescentou que lhe contaram o que havia acontecido e que também havia outra testemunha.
III. Avaliação do teste
10. De acordo com as regras da crítica sã que regem a apreciação da prova (art. 398 do CPP), ficou devidamente provado, com base nos depoimentos recebidos e nas peças processuais pertinentes, que em 9 de maio de 1998 Miguel Angel Alberto AMAT tentou retirar do país o veículo da marca Fiat Uno, placa SIV 458, no vapor Nicolás Mihanovich da empresa Ferrylíneas com destino a Colônia, Uruguai, portando e apresentando ao agente aduaneiro ANTUA o documento de identificação do veículo (BI) para esse fim. finalidade. verde) no verso do qual estava anexado um papel, com características extrínsecas semelhantes ao verso original do referido documento, no qual o acusado AMAT figurava como proprietário do veículo, enquanto o original continha os dados de outra pessoa.
11. Vale ressaltar que o acusado AMAT admitiu os fatos conforme foram narrados. Nesse sentido, suas declarações representam uma confissão pura e simples que constitui prova cabal de condenação, desde que a elas correspondam os demais elementos probatórios reunidos no processo — já especificados; concedendo-lhes a devida plausibilidade e consistência.
4. Classificação jurídica e graduação das penas
Dr. Cesar Osiris LEMOS disse:
12. O fato descrito nos parágrafos anteriores enquadra-se tipicamente no caso de contrabando qualificado previsto no art. 865 inc. f) do CA, nos termos do art. 863 do mesmo órgão legal. Neste caso, o artifício exigido pela norma básica - art. 863 do CA - é representada pela falsificação - na forma indicada - do documento de identificação do veículo conduzido pelo acusado AMAT. Por sua vez, a figura da arte. 865 inc. f) do CA pune quem, em qualquer dos casos de contrabando simples - arts. 863 e 864 do CA - comete o mesmo ato ao apresentar à alfândega documentos adulterados ou falsos, necessários à conclusão da operação aduaneira. Trata-se de crime dito complexo, pois sua configuração pressupõe sempre a preexistência do crime de falsificação de documento previsto no Título XII, Capítulo III, do Código Penal.
13. No caso em apreço, o documento falsificado é um cartão de identificação de veículo (green card); já que tal conduta está descrita no art. 292 2º. parágrafo único do CP, por se tratar de documento destinado a certificar a autorização para circulação de veículos automotores (art. 22 Decreto-Lei 6582/58, versão Decreto 1114/97). Como a operação aduaneira que se pretendia efetuar consistia numa exportação (saída do país) do veículo já descrito, o referido documento mostra-se necessário para a sua concretização, uma vez que a sua posse autoriza a circulação com o veículo. Ressalta-se que a AMAT não pôde circular com tal veículo, em razão do documento de identificação do veículo não estar em seu nome e por estar vencido desde 7 de março de 1998 (vide legenda na parte frontal do referido veículo). documento pois declara que sua posse credencia o direito ou autorização de uso do veículo e que, quando exibido pelo proprietário, não está caducado). Isso demonstra que a AMAT realizou a falsificação para poder conduzir livremente o veículo, quando não poderia mais fazê-lo pelos motivos mencionados.
14. Não há como compartilhar a argumentação da defesa técnica de que não seria aplicável a circunstância agravante prevista no art. 865. 15 inc. f) do CA por falta de alteração do documento original. A este respeito, vale destacar que a AMAT realizou cópia semelhante do verso do green card por meio de sistema de digitalização, imitando as características extrínsecas do referido documento e inserindo nele seus dados, falsificando assim as informações contidas no verso original. . Consequentemente, a falsificação foi consumada pela criação de parte essencial de um documento e pelo registro nele de dados que não correspondiam à realidade. Também não será acolhido o argumento da defesa de que a imitação do documento seria tosca e, portanto, incapaz de enganar alguém, pois a mera observação do mesmo demonstra o contrário (coloração quase idêntica e mesmo formato e tamanho). 45. As defesas apresentadas pelo acusado não justificam sua conduta criminosa, uma vez que a tentativa de viagem poderia facilmente ter sido feita sem o veículo em questão. Consequentemente, a AMAT responde pelo ato lesivo praticado, com fundamento em fraude simples e direta, devendo o autor responder (art. 863 do CP). Entendo que com suas ações o acusado dificultou o controle aduaneiro adequado - art. XNUMX do CA - portanto, esgotada a conduta com a concretização da ação - no caso, obstar -, o fato atingiu o grau de consumação.
16. Quanto à escala penal aplicável ao caso, devo fazer alguns esclarecimentos. Arte. O artigo 865 do CA, em todos os casos, prevê pena mínima de prisão de 2 anos e máxima de 10 anos. No sub lite consta que AMAT, para realizar o contrabando que lhe é imputado, cometeu o crime de falsificação descrito no art. 292 2º. parágrafo do Código Penal que estabelece uma pena mínima de prisão de 3 anos e máxima de 8 anos. Em resumo: enquanto o crime de contrabando qualificado (crime definitivo) é punido com pena mínima de 2 anos de prisão, o crime de falsificação na hipótese do 2º. parágrafo do art. O artigo 292 do Código Penal (crime de média gravidade) estabelece uma pena mínima de 3 anos de prisão. Nessa perspectiva, não me parece lógico supor que a AMAT, após ter efectuado a referida falsificação, tenha conseguido reduzir o mínimo legal que lhe poderia ser aplicável ao cometer o crime de contrabando qualificado (a partir dos 3 anos - art.º 292.º). 2º parágrafo do CP - até 2 anos (art. 865 inc. f do CA-). Evidenciada a contradição, a solução a ser dada ao caso será baseada nos princípios da razoabilidade e da igualdade perante a lei (pois é nulo sustentar que quem apenas cometeu o crime do art. 292 § 2º do art. o CP é passível de uma pena mínima maior do que a de alguém que também infringiu outra infração criminalmente punível). Assim, entendo que deve ser efetuada uma integração das escalas punitivas dos tipos penais acima mencionados; a pena mínima legal aplicável deve ser de três anos de prisão - cf. arte. 292 2º. parágrafo do Código Penal - e a pena máxima de dez anos de prisão - cf. arte. 865 inc. f) do CA-. Esta conclusão não transforma o juiz em legislador, como à primeira vista se poderia supor, mas em situações como a presente é imperativo desenvolver uma solução que responda ao sentido de justiça assente nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proporcionalidade. igualdade (em sentido semelhante, GJ Bidart Campos (Interpretação e Controle Constitucional na Jurisdição Constitucional, p. 135)
17. Dito isto, para efeitos de quantificação do montante das penas a aplicar, devem ser tidos em conta os seguintes elementos de julgamento, de acordo com o disposto nos arts. 40 e 41 do Código Penal:
a) a personalidade do acusado à luz dos relatos dos autos, bem como a boa impressão pessoal percebida durante o debate;
b) a natureza da ação praticada;
c) a idade do acusado, sua educação, hábitos e conduta antes e depois do crime,
d) a inexistência de antecedentes policiais e/ou judiciais do acusado.
18. Com base no exposto e não vislumbrando qualquer fundamento de justificação ou inocência, voto pela condenação de Miguel Angel Alberto AMAT à pena de prisão suspensa por não considerar adequado que a mesma seja efetivamente cumprida (art. 3.º). do CP), acrescido dos acessórios previstos no art. 26-876ª inc. d), e), f) e h) do CA, na proporção nele determinada, correspondente à fixação da inibição para o exercício do comércio descrita na alínea e) supracitada em SETE (1) MESES. Não considero necessária a aplicação do disposto no art. 7 bis do Código Penal, pois considero que as penas impostas são suficientes para impedir a prática de novos crimes. Por fim, voto que a AMAT seja condenada a pagar os custos do processo.
V. Outras questões
19. A regulamentação dos honorários profissionais dos advogados particulares envolvidos em processos ficará suspensa até que estes comprovem os seus números únicos de identificação fiscal (CUIT) e as suas qualificações para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Doutores. Luis Gustavo LOSADA e Claudio Javier GUTIERREZ da CARCOVA disseram:
I. Aderimos ao voto do nosso distinto colega em tudo o que se refere à conduta imputável ao acusado AMAT e à apreciação das provas.
II. Teremos apenas que divergir quanto à qualificação jurídica do ato e, consequentemente, quanto às penalidades a serem aplicadas. Neste entendimento, na opinião dos abaixo assinados, o fato alegado é suscetível de ser enquadrado nas hipóteses dos arts. 863 e 865 inc. f) do CA, na qualidade de autor e no grau de tentativa (arts. 861 e 871 do texto legal citado).
III. Na arte. 865 do CA, tanto em sua alínea d) in fine quanto em sua alínea f), estabelece o que na doutrina é denominado de crime complexo de contrabando. Sua característica reside em que, numa relação teleológica entre meios e fins, é composta de elementos ou circunstâncias agravantes que, por si só, constituem tipos penais autônomos. Uma vez que tal crime é então integrado como uma unidade penal ou infração única, as regras comuns dos crimes concorrentes não lhe são naturalmente aplicáveis (artigos 54.º e 55.º do Código Penal).
865. O legislador, no caso do art. 865 inc. d) in fine, antecipou a relação entre meio (qualquer outro crime) e fim (contrabando) de forma genérica, de modo que a consumação ou tentativa de qualquer crime praticado com base no crime de contrabando receberá a agravante em questão . Pelo contrário, se a hipótese do art. 865 inc. f) -apresentação perante a alfândega- cederá à sua especificidade qualquer adulteração ou falsidade que por si só constitua crime diverso do contrabando (art. XNUMX inc. f citado).
V. No caso em apreço, não há dúvidas de que o cartão de identificação do veículo emitido pelo respetivo Registo constitui documento idóneo para comprovar a posse e propriedade legítima do veículo. Nem que o documento de identidade utilizado no caso pelo acusado AMAT tenha sido adulterado (entendido no sentido de alteração de um documento verdadeiro). Tampouco foi apresentada prova à autoridade requerente da titularidade do veículo da marca Fiat que conduzia. Em suma, tal exposição era um requisito necessário para permitir a exportação de tal veículo.
VI. Sendo assim, a condução do caso é suscetível de ser enquadrada exclusivamente na hipótese do art. 865 inc. f) do CA, como autor e no grau de tentativa. Neste último aspecto, deve ser rejeitada a pretensão da defesa de considerar a atuação da AMAT como meros atos preparatórios não puníveis, pois é evidente que as próprias características dos fatos — em termos de tempo e espaço — mediaram o início da execução de tais atos. ação (art. 871 do CA). Por outro lado, a preparação sofisticada da folha adulterada - praticamente idêntica à original - é suficiente para induzir em erro quanto à sua adequação.
VII. Considerando as características específicas do evento, a personalidade da AMAT avaliada à luz dos relatos dos autos e a impressão pessoal recebida durante o debate, a inexistência de antecedentes criminais e outras circunstâncias previstas nos arts. 40 e 41 do CP, o nomeado deverá estar sujeito às escalas mínimas aplicáveis dos arts. 865, 876 e 1026 inc. a) do CA. Quanto ao modo de cumprimento, a pena de prisão será suspensa por não ser considerado adequado o seu cumprimento (art. 26.º do CP) e as restantes penas serão efectivamente cumpridas (id.). Não se aplicam as diretrizes do art. 27. 863 bis do CP porque as penalidades já aplicadas são suficientes. Em síntese, nosso voto é pela CONDENAÇÃO do acusado AMAT, como autor do crime previsto nos arts. 865 e XNUMX inc. f) do CA, no grau de tentativa, sofrer as seguintes penalidades:
a) DOIS (2) ANOS DE PRISÃO, suspensas pelo cumprimento;
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza (art. 876, n.º 1, alínea d, do Código Aduaneiro);
c) INABILITAÇÃO ESPECIAL POR SEIS (6) MESES para o exercício do comércio (art. 876 inciso 1º alínea e do Código Aduaneiro);
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança (art. 876, seção 1, alínea f do Código Aduaneiro);
e) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR QUATRO (4) ANOS para exercer função de funcionário ou empregado público (art. 876, inciso 1º, alínea h, do Código Aduaneiro).
É o nosso voto.
Por todas essas razões, as artes. 398 e 399 do CPP, o tribunal por maioria
RESOLVIDO:
1) CONDENAR MIGUEL ANGEL ALBERTO AMAT, cujos demais dados pessoais aqui constam, como autor do crime de contrabando de exportação qualificado, na forma tentada, previsto nos arts. 863, 865 inc. f), 871 e 872 do Código Aduaneiro, incorrendo nas seguintes sanções:
a) DOIS (2) ANOS DE PRISÃO, com pena suspensa.
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza (art. 876, n.º 1, alínea d, do Código Aduaneiro);
c) INABILITAÇÃO ESPECIAL POR SEIS (6) MESES para o exercício do comércio (art. 876 inciso 1º alínea e do Código Aduaneiro);
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança (art. 876, seção 1, alínea f do Código Aduaneiro);
e) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR QUATRO (4) ANOS para exercer função de funcionário ou empregado público (art. 876, inciso 1º, alínea h, do Código Aduaneiro).
2?) IMPOR à AMAT nomeada o pagamento das custas processuais (artigos 29, parágrafo 3º do Código Penal e 403, 530 e 533 do Código de Processo Penal da Nação).
3?) SUSPENDER a regulamentação dos honorários profissionais dos advogados particulares envolvidos em processos, até que estes forneçam ao Tribunal os respetivos números de identificação fiscal (CUIT) e as suas qualificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
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