InícioOpinião dos juízesAlpargatas SA v. DGA - processo. Nº 12.185-A- de 30/10/2000

Alpargatas SA v. DGA – processo n.º. Nº 12.185-A- de 30/10/2000

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Sala "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo esta última presidente, a fim de proferir sentença no processo intitulado: "ALPARGATAS SAIC v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelo", Processo n.º . Não. 12.185-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 15/18 A Alpargatas SAIC, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 3322/99, de 3/6/99, do Departamento de Processos Legais Aduaneiros, expedida no processo EAAA nº 603.797/92, pela qual é condenada ela ao pagamento de multa no valor de $ 6.950,52 por suposta violação do art. 970 do CA. Ele ressalta que por meio do DIT nº 8044/89 documentou a importação de 640 kg de corante orgânico, para o qual solicitou duas prorrogações consecutivas, as quais foram autorizadas. Ele sustenta que parte da mercadoria (54.214,42 kg) foi reexportada e o restante foi importado para consumo; que após a autorização da importação pela Secretaria da Indústria e Comércio Exterior e o pagamento dos tributos correspondentes, bem como da taxa adicional do art. 18 de Dez. 1554/86, a alfândega considerou que se verificou a infração prevista no art. 970 do CA indica que a permanência do instituto da destinação suspensiva de informações expirou em 30/11/91, de modo que a prescrição dos atos da Fazenda Pública para exigir o pagamento de tributos, caso não tenha ocorrido fato interrompente ou suspensivo, operado em 1/1/97, mas como o prazo foi interrompido pelo despacho que abriu o sumário em 7/6/94, o novo prazo entrou em vigor em 7/6/99. Ele argumenta que o ato que poderia novamente interromper a prescrição foi a expedição da resolução condenatória na alfândega, assinada em 3/6/99. Ele sustenta que o último ato não foi eficaz e não estaria em conformidade com o art. 11 da Lei 19.549. Cita diversos artigos do regulamento do Código de Processo Administrativo e jurisprudência, dos quais deduz que a Alfândega deveria ter notificado a resolução condenatória no prazo de cinco dias, e por não tê-lo feito o ato não produziu efeitos interrompidores da prescrição. Ele acrescenta que, embora a resolução esteja datada do mencionado 3/6/99, ela foi notificada em 3/8/99, ou seja, quando o prazo de prescrição já havia expirado. Ele afirma ter cumprido todas as suas obrigações. Solicita que os arts. sejam aplicados como subsídio. 915 e 916 do CA e que a resolução impugnada seja revogada, com custas.

II) Que em fs. 25/32 a representação fiscal responde pela transmissão que lhe foi devidamente conferida. Nega toda e qualquer declaração que não seja expressamente reconhecida. Fornece uma breve visão geral dos fatos que deram origem ao presente processo. Ressalta em relação à prescrição que a data da prática da infração foi determinada no término do prazo da determinação provisória (30/11/91), data a partir da qual o curso da prescrição foi interrompido com a ordem que ordenou a interrupção do resumo em 7/6/94. Argumenta que a autoridade competente no procedimento contencioso é o Chefe do Departamento de Processos Legais Aduaneiros, que proferiu a decisão condenatória que pôs fim ao processo com o efeito de interromper o prazo prescricional - art. 937 inc. d) do CA-. Arte de citação. 896 CA em relação ao princípio da especificidade que rege as matérias de infração aduaneira, de modo que somente em caso de lacuna poderia ser utilizada a Lei de Processo Administrativo na sede administrativa. Ele ressalta que no caso em questão não haveria lacuna legal, tendo em vista que no art. 937 do referido órgão legal elenca taxativamente as causas de interrupção da prescrição. Quanto à exclusão de responsabilidade, ele cita os fundamentos da decisão recorrida. Acrescenta que, na figura da infração em questão, o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime suspensivo de destino das importações recai sobre o importador. Citação de jurisprudência. Sobre a mitigação solicitada, afirma que a lei exige que haja motivos suficientes para a mitigação, e que foi o importador quem deixou o tempo passar confortavelmente para destinar ao consumo o restante da mercadoria que se encontrava em situação irregular no território. , já que o DIT nº 8044 expirou em 30/11/91 e o DI nº 190.546/92 foi registrado em 23/6/92. Invoca o princípio da legalidade. Solicita que a disposição aduaneira seja confirmada, com custas.

III) Que na página 38 fica resolvido tratar da exceção de prescrição suscitada pelo autor juntamente com o mérito da causa e o caso é declarado como questão de puro direito. Em fs. 41 Os autos são remetidos à Câmara E e seguem para julgamento.

IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA nº 603.797/92, contém a formulação de uma reclamação por suposta prática de violação ao art. 970 da CA, considerando a falta de regularização em tempo e forma das mercadorias importadas pelo DIT nº 8044/89 em razão da nacionalização tardia da DI nº 190.546/92 (fls. 2). Em fs. 7, em 7/6/94 é ordenada a abertura do sumário. Em fs. 14 A autora comparece e apresenta cópias simples das autorizações de embarque pelas quais teria reexportado parte da mercadoria. Em fs. 34, em 19/3/97 o apelante atende ao pedido de anexar cópias autenticadas de tais autorizações de embarque. Em fs. 89, em 2/2/99 o relatório da Divisão de Importação - Sec. Procedimentos técnicos. Em fs. 95, em 15/4/99 o autor é notificado do processo, que em fs. A 100/101 informa que solicitou à Secretaria de Indústria e Comércio por meio de expediente. Nº 610.195/92 a autorização para nacionalização do saldo não reexportado, que uma vez obtido é nacionalizado através da DI 190.546/92 de 23/6/92. Em fs. 102, em 14/5/99, data em que foi instaurado processo perante o SICE para solicitação de credenciamento. Em fs. 104, em 27/5/99 o recorrente comprova a data de início do processo SICE nº 610.195/92. Em fs. Resolução nº 108/109, de 3322/99/3, pela qual se resolve condenar a autora por violação do art. 6 CA, que é apelado neste caso.

V) Que da análise feita no ponto anterior se constata a morosidade sofrida pela alfândega, evidenciada pelo fato de que em 7/6/94 foi ordenada a abertura sumária e em meados de junho de 1999 (3/6/99 ) o Chefe do Departamento. O Tribunal de Processo Legal proferiu a decisão impugnada, e acrescenta-se que o recorrente foi notificado desta decisão em 3/8/99.

Essa arte. 934 do CA estabelece que: “A ação de imposição de penalidade por infração aduaneira prescreve no prazo de cinco anos”, prazo previsto no art. 935 começa a correr “no dia XNUMXº de janeiro do ano seguinte à data em que a infração foi cometida ou, se não puder ser especificada, na data em que foi verificada”.

Que, de acordo com a regulamentação acima transcrita, o prazo quinquenal aludido começou a ser computado em 1º de janeiro de 1992, tendo em vista que a suposta infração teria sido cometida durante o ano de 1991, especificamente em 30 de novembro de 1991, data em que a infração foi cometida. prazo de cinco anos expirado. prazo para reexportação da mercadoria (ver página 1 do processo nº 603.797/92), portanto o prazo prescricional teria começado em 1º/1/97 se não houvesse causas que suspendessem ou interrompessem seu curso .

Contudo, como observarei abaixo, o prazo de prescrição para a ação de imposição de penalidades por violações aduaneiras no presente caso não foi suspenso, mas sim interrompido. De fato, a interrupção da prescrição ocorreu com a resolução que determinou a abertura do processo de 7/6/94.

Que, como já defendi, entre muitos outros pronunciamentos deste Tribunal, em re "SA San Miguel AGICIF" de 13/3/90 e 28/3/90, e "Yamana SRL" de 26/7/94, "no Na fase anterior à interposição do recurso perante o Tribunal Fiscal ou à contestação judicial, não é cabível a suspensão do prazo prescricional quanto à ação de imposição de penalidades por infrações aduaneiras (art. 936 do CA).

“Que o CA, ao se referir à causa de interrupção da prescrição do art. 937 inc. a) não contém qualquer disposição segundo a qual o novo prazo seja contado a partir do primeiro dia de janeiro subsequente ao evento de interrupção. Observe que a arte. 935 não contempla a hipótese configurada no presente caso, pois regula o cálculo inicial do prazo prescricional, mas não o prazo que corre a partir do evento interrompente.

"Que, diferentemente do que se afirmou, a Lei 11.683, promulgada em 1978 e alterada, em seu art. 70 inc. a) [hoje arte. 68 inc. a) do texto ordenado de 1998 e mod. daquela lei], ao prever a prática de novas infrações como causa de interrupção da prescrição, regra que, nesse caso, “o novo prazo de prescrição começará a correr no dia 1º de janeiro seguinte ao ano em que ocorreu o ato ou omissão punível”. lugar » (o sublinhado é do assinante).

"Daí decorre que, quando o legislador pretendeu que o cálculo prescricional corresse a partir de data diversa da configuração dos fatos ou omissões previstos no regulamento, ele expressamente o dispôs."

Que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação se pronunciou no mesmo sentido em re «Parquerama SA», enviado. de 22/2/94.

Assim sendo, o prazo prescricional da ação foi interrompido pelo despacho de abertura do processo, em 7/6/94, iniciando-se o novo prazo a partir do dia seguinte à data da sua abertura. ditado.

Que, se não houvesse outro motivo para interrupção, a prescrição teria entrado em vigor em 8/6/99. Tanto é assim que, segundo a Nota DGCO n.º 110/99 de fs. 92 da formiga. adm. A Divisão de Verificação é solicitada para "PROCESSAMENTO URGENTE E CUIDADOSO - PRESCRIÇÃO 07/06/99".

Embora eu tenha sustentado em algumas decisões deste Tribunal que a causa de interrupção de inc. d) do art. 937 do CA (“expedição da resolução condenatória na sede da alfândega”) foi configurada na data da resolução, independentemente da data de sua notificação, um novo exame desta questão me levou a aceitar o critério da Câmara 1 do CN Cont.-Adm. Fed. Cap. em re «Frávega SA» , datado de 12/9/95 (La Ley, Volume 1996-C, p. 30).

Que, neste pronunciamento, a posição majoritária do Honorável. A Câmara considerou, com abundantes citações, que “a notificação dos atos administrativos reveste importância transcendental no procedimento administrativo (…), constituindo dever de informação imposto como ônus à administração em garantia dos direitos dos particulares (…), vinculando o seu regime à garantia de defesa em juízo, ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao princípio da boa-fé (…)”, e que pelo art. 11 da Lei 19.549, a notificação confere eficácia ao ato administrativo de determinado escopo.

Que, portanto, de acordo com a posição adotada pela LPA, tal posição majoritária na referida decisão especificou que “quando a administração deve expedir ato dentro de determinado prazo, ainda que a notificação posterior não invalide o ato expedido dentro do prazo, não produz efeitos jurídicos, “isto é, não produz efeitos enquanto não for comunicada ao interessado”; que “estes princípios gerais – salvo disposição especial em contrário – são ainda mais aplicáveis ​​“na medida em que seja necessário sublinhar o princípio da segurança jurídica e da garantia da defesa em juízo – no âmbito dos procedimentos administrativos de uma jurisdição natureza que a administração pode ter poderes para atuar em questões que se enquadram no que tem sido chamado de direito penal administrativo. Considerou ainda que a expressão “a partir da data da condenação” contida no art. 937 do CA “não autoriza simplesmente a concessão de efeitos jurídicos ao ato administrativo independentemente de devida notificação, ao contrário do princípio geral estabelecido no art. 11 da Lei 19.549 (…) Em sentido concordante, interpretando o referido art. 68 da Lei 11.683 [revisada em 1978 e alterada], embora em sua aplicação em matéria tributária, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tenha emitido decisões (em re «Tesouro Nacional “DGI c/Seco, Aurelia Elida”, de 8 de setembro , 1992 e Câmara II deste Tribunal (em re «Bordeau, Alejandro s/apelo “ganhos de patrimônio líquido” de 9 de agosto de 1990)».

Que o voto minoritário do Dr. Pedro J. Coviello na citada sentença de 12/9/95 entendeu, com o apoio de diversas citações, que ele participa “do pensamento daqueles que atribuem à publicidade o caráter de forma essencial de o ato administrativo, porque sua ausência ou execução defeituosa não leva a "viciar" sua eficácia, mas sim a influenciar decisivamente sua própria significância para o mundo jurídico...

Que, em consonância com esta última posição, Juan Carlos Cassagne recorda que a publicidade compreende duas espécies como gênero: a publicação e a notificação, e sustenta que “não é correto afirmar que a publicidade afeta estritamente a eficácia do ato e não sua validade, como postula a tese tradicional sobre a matéria (…) Em suma, a alegada ineficácia do ato administrativo não indica outra consequência senão a verificação de que o mesmo não foi criado, por ainda não ter produzido efeitos jurídicos. em relação a terceiros (…) As considerações expostas levam a negar a possibilidade de que algum tipo de publicidade (por exemplo, a notificação) constitua um novo ato administrativo, como afirma um setor da doutrina espanhola, já que a publicidade é sempre um requisito do ato que ele integra. Quando o particular ou administrador impugna - por exemplo - a notificação defeituosa de um ato, o que ele realmente impugna é um elemento essencial e autônomo do mesmo: sua forma" (Direito Administrativo, Volume II, pp. 154 e 155. Abeledo - Perrot. Buenos Aires. 1998).

Que qualquer uma destas duas posições adotadas na notificação (como requisito de eficácia ou validade), leva a considerar que em 3/6/99 a prescrição no caso não foi interrompida, dado que a resolução condenatória foi notificada em 3/8. /99, após a prescrição ter entrado em vigor, momento em que passou a ter eficácia ou validade, dependendo da tese sustentada.

Do ponto de vista penal, cabe destacar que embora o art. 937 inc. d) do CA utiliza a expressão “expedição da decisão condenatória na alfândega” e não contempla expressamente a sua notificação, entendo que a interpretação aqui seguida é a que melhor se adequa à salvaguarda dos direitos individuais, tendo em conta que O Supremo Tribunal de Justiça da Nação declarou “repetidamente que o art. O artigo 18 da Constituição Federal proíbe a aplicação analógica ou extensiva da lei penal, mas não sua interpretação razoável e discreta tendente ao cumprimento das finalidades de seus preceitos. Tal hermenêutica deve incluir a descoberta da possível intenção do legislador, compatível com as palavras que ele usou para expressá-la, entendida no sentido mais óbvio do entendimento comum ("Julgamentos", 306-796, consid. 11 e suas citações). . Conforme indicado no precedente acima mencionado, a regra que impõe o entendimento estrito das normas penais não exclui o bom senso na compreensão dos textos das referidas normas, a fim de evitar um resultado absurdo que não se pode presumir pretendido pelo legislador. ("Fernandez SCA Watchmakers", 10/12/97, "Impostos", vol. LVI-A, p. 60).

Que, portanto, é cabível manter a prescrição impugnada pelo recorrente, sem que haja impedimento ao invocado princípio da especialidade do art. 896 do CA (a acusação o chama de "princípio da especificidade" na página 28 do processo) que rege os tipos de infrações penais para os casos de "concorrência aparente de leis", de modo que este princípio não altera a natureza suplementar da as regras da LPA e do CPP consagradas no art. 1017 da CA

O que tenho sustentado em relação ao princípio da especialidade da arte. 896 do CA que dispõe que “no caso de a mesma matéria ser regulada em duas disposições da lei (como, por exemplo, o CA) ou em duas leis, será aplicável a disposição ou lei especial. Duas disposições estão em uma relação geral e especial quando os requisitos do tipo geral estão todos contidos no tipo especial, que também contém outras condições qualificadoras, em razão das quais a lei especial tem preferência sobre a geral em sua aplicação. (Imposto Direito, Volume II, 2ª edição ampliada e atualizada. Depalma. Buenos Aires. 2000). Este princípio aplica-se, por exemplo, à arte. 984 do CA, de acordo com o disposto na Exposição de Motivos do Código Aduaneiro, do qual se deduz a sua aplicação em termos de tipos penais e não em matéria processual. Isto é confirmado pelo comentário daquela Exposição de Motivos sobre as Disposições Gerais dos arts. 894 a 901 do CA, que dispõe que “os princípios fundamentais da matéria penal substantiva [não diz “matéria processual penal”] foram acolhidos nas “Disposições gerais” das infrações aduaneiras” (o destaque é deste voto) ).

Que se se considerasse que neste caso o CPP deveria ser aplicado supletivamente (conf. art. 1017 ap. 2º do CA), por se tratar de infração, cumpre destacar que o art. 142 do CPP dispõe: “As resoluções gerais serão comunicadas aos interessados, no prazo de vinte e quatro (24) horas de sua promulgação, salvo se o Tribunal fixar prazo menor, e somente serão vinculativas para os devidamente notificados.” Se o artigo 1.º do artigo 1017.º for considerado prevalecente, 722 do CA e o disposto no decreto 96/5, a notificação deverá ser feita no prazo de 40 dias, contados da data da resolução a ser notificada (art. XNUMX da LPA).

Que, à luz destas disposições, é inexplicável que, atualmente, a notificação da resolução de 3/6/99 tenha sido adiada por dois meses. Passaram-se quase dois meses até a expedição das notificações (27/7/99, conforme a certificação do fs. 107 anterior, anterior à resolução do fs. 108), tendo o autor sido efetivamente notificado em 3/8/99 ( ver fs. 111/vta.).

Considero que a solução aqui defendida é coerente com os princípios da certeza e da segurança jurídica que devem ser salvaguardados nos procedimentos, uma vez que uma solução contrária poderia levar a que a alfândega notificasse a qualquer momento (por exemplo, passados ​​vários anos) uma resolução datada antes que o prazo de prescrição entrasse em vigor, com a consequente incerteza quanto aos direitos do acusado.

Não se deve esquecer que as leis relativas à prescrição das penas têm o carácter de leis penais (cfr. SC, «Guillermo Mirás SA», de 18/10/73, -«Fallos», 287-76- ) , e que a prescrição em matéria penal se baseia no facto de que a simples passagem do tempo implica "o desaparecimento dos vestígios e efeitos do crime [ou das infracções], a presunção de boa conduta, o esquecimento social do facto , etc. » (Direito Tributário, op. cit., Vol. II, p. 353), razão pela qual a interpretação não pode dilatar os prazos previstos de modo a chegar a consequências como as expressas no parágrafo anterior.

Devido à forma como proponho resolver o sub-lite, as demais questões levantadas não são examinadas.

Portanto, voto em:

Declarar prescrita a ação de imposição de penalidades pela suposta infração configurada em relação ao DIT 8044/89 e revogar a Resolução nº 3322/99 do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros. Com custos.-

O Dr. Winkler disse:

Que, no que diz respeito à questão da prescrição, ele não partilha do voto anterior pelas seguintes razões.

Arte. 937, inc. d) do CA, órgão regulador especificamente aplicável ao caso em análise, prevê que a expedição da decisão condenatória na alfândega é o fato que interrompe a prescrição da ação de imposição de penalidades.

Que a referida norma se refere, portanto, à data da resolução e não à data de sua notificação ao contribuinte, critério que este Tribunal seguiu, entre outros, no caso Wepaco, enviado. de 11.6.85, Sperry SA enviou. de 26.4.83.

Essa é a regra que, a meu ver, deve ser levada em conta com precedência sobre o que a LPA estabelece quanto à eficácia do ato administrativo (art. 11).

Que, ainda assim, cabe destacar que o regime da lei 19.549 optou por seguir a doutrina Marienhoff, que, diferentemente de Gordillo, considerou a notificação do ato administrativo não como elemento que torna possível sua existência, mas sua eficácia - assim também é denominada pela referida lei - tendo legislado a referida norma separadamente com os elementos ou requisitos essenciais do ato administrativo que se encontram regulados no art. 7º.

Embora seja verdade que é com a notificação que o acto de resolução se torna efectivo - e não a partir da data da sua emissão - é assim para considerar os efeitos do acto para a parte administrada, uma questão diferente da que se coloca agora. em vista.

Que a obrigação de notificação das resoluções no prazo de vinte e quatro horas a que se refere a Dra. García Vizcaíno no seu voto, por aplicação supletiva do CPC, neste caso, a meu ver, não existe, pois o órgão normativo em questão se refere fundamentalmente aos delitos puníveis com pena de prisão. penas de prisão e de outra natureza distinta da infração que ora nos ocupa, que motivou o curtíssimo prazo convencionado para a formulação deste tipo de notificação, pelo que tal natureza supletiva, a meu ver, não deve ser aplicada.

Portanto, voto pela rejeição da exceção de prescrição suscitada pelo autor, com custas.

Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:

Que a resolução aduaneira recorrida neste caso foi proferida em tempo hábil, ou seja, antes de expirado o prazo de prescrição estabelecido pelo artigo 934 do código pertinente, pois foi datada de 3.6.99. Isto não afeta a data em que tal resolução foi notificada ao recorrente. Com efeito, a alínea d) do artigo 937.º do Código Aduaneiro prevê como causa de interrupção da acção sancionatória do fisco a expedição de despacho condenatório na sede aduaneira, independentemente da sua notificação (Conforme CNACAF, Câmara II, Hector Pérez Pícaro SA, sentença de 20/10/1994).

Admitido juridicamente o instituto da interrupção da prescrição em matéria de contraordenações, não há dúvida de que com a mera expedição da decisão condenatória se encontra dado o fundamento normalmente alegado para esse instituto, que é a existência de um acto de um caráter decisivo que implica uma vontade clara do Estado, através dos órgãos competentes, de perseguir e não esquecer o ato ilícito. Enquanto o Estado demonstra sua disposição de processar, por meio dos atos de relevância processual previstos na norma jurídica, sua pretensão punitiva permanece intacta. E, reiterando o que foi manifestado, esse é o fundamento usualmente amparado em tese que sustenta a criação jurídica do instituto da interrupção da prescrição penal. Por sua vez, o ato de notificação não é exigido por lei, uma vez que tal notificação não guarda relação com o fundamento da instituição da interrupção da prescrição. Portanto, o condicionamento da interrupção da prescrição à sua notificação extrapola o texto legal e ignora a força da manifestação de vontade condenatória contida no simples ato de expedir a respectiva resolução, em relação ao instituto da prescrição. e sua interrupção.

Nesta ordem de ideias, a exceção suscitada pela recorrente é inadmissível, devendo, por isso, ser rejeitada, com expressa imposição de custas.

Neste estado, a Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que, tendo em vista a posição majoritária que rejeita a exceção de prescrição suscitada pela autora e reservando-me o voto contrário que manifestei em meu voto, passo a examinar o mérito da questão a ser resolvida.

II) Que o recorrente em fs. 16 carreiras/17 carreiras O tribunal sustenta que o saldo não reexportado foi nacionalizado com autorização do Ministério da Indústria; que o tesouro não contesta que dos 640 kg de corante importado temporariamente, 54,124 kg foram reexportados em tempo hábil através das licenças de embarque detalhadas, nem que o saldo restante (585,786 kg) foi importado para consumo através do desembaraço 190.564/92, razão pela qual a DGA somente atribui sua regularização fora do prazo. Alternativamente, ele solicita que a multa seja reduzida de acordo com o art. 916 do CA ou, na sua falta, o mínimo legal, pois a resolução impugnada aplicou multa de uma vez e meia o valor atualizado dos impostos correspondentes à totalidade das mercadorias exportadas temporariamente.

Que o Ministério Público considera que a recorrente não demonstrou conclusivamente que cumpriu as suas obrigações no prazo legal concedido; Por isso, solicita que a resolução impugnada seja confirmada (fls. 28/32).

III) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: “Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa multa de uma a cinco vezes o "valor dos impostos incidentes sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria". mercadoria..."

Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA. Caso seja solicitada uma prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266 do CA, nos termos do art. 16 de dezembro. 1554/86.

O decreto n.º 1554/86 estabeleceu o prazo de importação temporária de 360 ​​dias (art. 1.º), prevendo a possibilidade de concessão de “prorrogação, que em nenhum caso poderá exceder trezentos e sessenta (360) dias adicionais...”, razão pela qual o respectivo pedido deveria ser efetuado até quinze dias antes do termo inicial (art. 16). Arte. O artigo 28 do referido decreto obriga os beneficiários a cumprirem com suas obrigações “sob pena de aplicação do regime sancionatório previsto no Código Aduaneiro, para os casos de infração ao regime de suspensão temporária de importações...”

Cabe destacar que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação tem sustentado que o fato da posterior conversão em juízo definitivo não pode produzir efeito neutralizante que afaste a ilicitude dos atos do sancionado, ao configurar hipótese de prescrição máxima. termos (“Di Tata, Emilio Ernesto», de 10/2/81; Decisões, 303-141).

Essa arte. 972 ap. O artigo 2º do CA prevê que o descumprimento da obrigação de reexportação “no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respectivo regime”.

IV) Que conforme os autos do DIT 8444/89, o vencimento original da importação temporária de 640 Kgs. de corante ocorreu em 5/11/90 e foram concedidas duas prorrogações com vencimento em 3/5/91 e 30/11/91. 13, respectivamente. Em fs. 441.045 do arquivo Não. 92/89 e fs. 603.797 do arquivo. O auto de infração nº 92/54,214 comprova que a autora reexportou, dentro do prazo, a quantidade de 640 kg, de um total de 8044 kg documentados pelo DIT nº 89/XNUMX.

Que, consequentemente, a nacionalização dos 587,790 Kgs. restantes de corante através da DI 190.546 de 23/6/92 foi intempestiva, sem autorização da Diretoria de Importação da Secretaria de Indústria e Comércio de 12/6/92, o que parece na pasta deste último escritório. Ficou, portanto, comprovada a infração imputada pela alfândega.

Acrescente-se que a Secretaria da Indústria e Comércio, por meio do certificado nº 5228, autorizou a prorrogação por mais 180 dias, contados do vencimento original, e que, posteriormente, por meio do certificado nº 5757 de 3/5/91, prorrogado por mais 360 dias, contados da data de vencimento da exportação original, o prazo de admissão temporária.

Que, consequentemente, em todos os casos de prorrogações e nacionalizações definitivas, o SICE emitiu parecer favorável, ao qual se acrescenta que - como afirmei acima - em 12/6/92 autorizou a nacionalização definitiva do restante que motivou essas ações. , o que, embora não isento de sanção, constitui circunstância a ter em conta para a sua graduação.

Que, deve-se levar em consideração também que, de acordo com o disposto no parágrafo segundo do art. 1º da Resolução ANA nº 1644/86, os pedidos de destinação de importação para consumo “devem ser instruídos com as autorizações de importação requeridas (...) cuja prorrogação deverá ser processada pelo importador”. Além disso, o autor pagou todos os impostos em 23/6/92 (ver liquidação na página 107).

Que, portanto, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. O artigo 915 do CA permite que a multa seja fixada no mínimo legal, ou seja, em US$ 4.633,68 (ver acordo do fs. 107 do processo administrativo anterior).

Portanto, voto em:

1º) Reformar parcialmente a sentença recorrida, fixando a multa no mínimo legal, ou seja, em $ 4.663,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e três pesos com 68/100). Custas conforme os prazos de vencimento - art. 9ª inc. i) do Decreto n.º 1684/93-.

2º) Que o presente documento seja assinado pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros, e visto pela Divisão de Coordenação do Imposto de Selo e Diversos da DGI, para fins da alíquota prevista na Lei 22.610 e alterações.

O Dr. Winkler disse:

Isso está de acordo com a votação anterior.

Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:

Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.

De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:

1) Rejeitar a exceção de prescrição arguida pela autora, com custas.

2º) Reformar parcialmente a sentença recorrida, fixando a multa no mínimo legal, ou seja, em $ 4.663,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e três pesos com 68/100). Custas conforme os prazos de vencimento - art. 9ª inc. i) do Decreto n.º 1684/93-.

3º) Que o presente documento seja assinado pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros, e visto pela Divisão de Coordenação do Imposto de Selo e Diversos da DGI, para fins da alíquota prevista na Lei 22.610 e alterações.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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