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Alba Cía Argentina de Seguros SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19620-A.

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Em Buenos Aires, no dia 29 do mês de novembro de 2004, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e a Sra. Paula Winkler, com o Presidente do primeiro Membro nomeado, a fim de resolver o processo intitulado Alba Compañía Argentina de Seguros SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 19620-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 9/14 A Alba Compañía Argentina de Seguros interpõe recurso contra a Resolução nº 428/04, pela qual é obrigada a pagar $ 127.995,69 em impostos na sua qualidade de seguradora da Mediterrex Arg. LLC. Indica que no referido processo foi apresentada queixa contra esta empresa por alegada violação do art. 970 do CA, por não ter credenciado a reexportação da mercadoria importada por meio dos despachos temporários de importação n.º 99001IT 14-444M (43.668,97 Kg.) e 990011T16-031G (6.870,09 Kg.), para os quais emitiu as fianças nºs. 187.564 e 188.740. Ele ressalta que os valores devidos pela alfândega a título de IVA, imposto adicional de renda e cobrança de IVA foram liquidados e cancelados pela moratória AFIP nº 93/00. Ele entende que é surpreendente como a AFIP-DGA pretende ignorar uma moratória assinada para dívidas fiscais que não são de sua competência, sem sequer realizar uma consulta dentro da AFIP. Considera que no caso hipotético de a Alfândega ter rejeitado as defesas apresentadas pelo importador, com base no facto de este não ter competência para sujeitar os conceitos tributários reclamados a uma moratória, a Resolução seria muito mais arbitrária, em virtude violação do art. 16 da Constituição Nacional. Ele acrescenta que esse tratamento desigual por parte do fisco é uma afronta à empresa importadora e também ao cliente na sua qualidade de fiador. Explica o regime de moratória fiscal sancionado pelo Decreto. 93/00, que estabelece em seu artigo primeiro que será aplicável a todos os tributos de competência da Receita Federal. Vale ressaltar que qualquer que seja a origem ou conceito arrecadado pelo AFIP, eles são elegíveis para entrar no regime de facilidade de pagamento de tal plano, de modo que não apenas os impostos arrecadados pela DGI, mas também direitos aduaneiros, taxas, etc. Ressalta que não decorre das fianças que garantiriam um evento eventual e inadiável no momento de sua emissão, como a importação regular para consumo, que entende ser fundamento do direito adicional do art. 23 do decreto 1439/96. Entenda que Alba Cía. A Seguradora responderia somente pelos tributos que incidem sobre importações irregulares para consumo, estabelecidos pelas normas gerais, e até o valor máximo indicado na apólice de seguro-garantia, sendo ilegítima a inclusão na dívida de outros tributos não segurados. Citação de jurisprudência. Suscita a inconstitucionalidade do art. 23 do Decreto 1439/96 na hipótese de se considerar sua natureza tributária, por afetar o princípio da legalidade. Ele argumenta que nem o Decreto 1439/96 nem seu regulamento delegado, o Decreto Executivo 2284/91, criaram um regime aduaneiro especial de importação nos termos do art. 277 do CA Ele alerta que o Supremo Tribunal de Justiça entende que nenhuma carga tributária pode ser exigível sem a preexistência de previsão legal enquadrada nos preceitos constitucionais. Citação de jurisprudência. Ele entende que o Poder Executivo Nacional, ao editar o decreto, criou um imposto em desacordo com o texto constitucional. Ele argumenta que a medida sancionadora por excelência é a multa prevista no art. 970 do CA e que a interpretação por analogia não é apropriada. Forneça provas. Reserva o caso federal. Ele solicita que a decisão seja revogada, com custas processuais a serem pagas.

II) Que em fs. Rodada 22/27. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Revise o contexto. Ressalta que, conforme consta nos autos, o importador não teria cumprido com as obrigações assumidas em razão do benefício do regime de admissão temporária, tendo configurado o incidente que autoriza seu representante a pleitear o pagamento pertinente à empresa segurador. Afirma que o Decreto 93/00 prevê um sistema de consolidação de dívidas tributárias e recursos previdenciários, não incluindo obrigações fiscais aduaneiras. Entende-se que não há possibilidade de instituir regime de facilitação de pagamentos em matéria aduaneira, uma vez que não está expressamente previsto em suas disposições. Citação de jurisprudência. Afirma que a alfândega não está obrigada a realizar qualquer consulta, uma vez que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de importação temporária recai sobre o importador, não tendo este realizado qualquer procedimento para elucidação da verdade objetiva. . Observa que no momento processual adequado em que a recorrente deveria ter oferecido todas as provas e acompanhado a documentação que estava em seu poder, ela não o fez, não ofereceu nem acompanhou provas relativas ao referido cumprimento. Indica que, findo o prazo convencionado para sua permanência ou prorrogação e não cumprida a obrigação de reexportação, por presunção legal, a mercadoria é considerada definitivamente importada, devendo ser pagos os tributos correspondentes àquele destino, sem prejuízo ao pagamento adicional dos referidos impostos. Indica que o processo administrativo demonstra claramente o valor segurado pela recorrente, o qual inclui o direito adicional. Ele entende que ficou comprovado que a seguradora tinha conhecimento do regime que garantia, estando, portanto, obrigada a cumprir com seus compromissos contratuais. Ressalta-se que o direito adicional está de acordo com a lei, conforme previsto no art. 274 do CA. Argumenta que, no caso em questão, não houve solicitação de importação para consumo exigida pela lei, mas sim nacionalização por decurso de prazo, o que implica o recolhimento dos respectivos tributos, inclusive o adicional em questão. . Note-se que a alegação subsidiária de inconstitucionalidade não tem qualquer elemento legal ou lógico e, portanto, deve ser rejeitada. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada, com custas.

III) Que em fs. 28 o abaixo assinado dita uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 39, 41/50 e 51/75.

IV) Que o processo administrativo n.º EAAA n.º 603.773/00 tenha início às fls. 1 com o Relatório de Reclamação n.º 311/00, nos termos do art. 970 do CA em relação às mercadorias introduzidas temporariamente sob DI nº 99001-IT14000444M e 99001-IT16000031G que aparecem nas páginas. 12/16 e 34/38 respectivamente, oficializados em 22/1/99 e 21/1/99 com pedido de prorrogação para ambos até 21/1/00. Nas páginas 64/65 os impostos são liquidados. Em fs. 71 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. 78/83 vta. a seguradora é introduzida. Em fs. 89/90 a empresa Mediterrex manifesta sua disposição em pagar uma multa mínima e uma diferença de impostos. Em fs. 150/151 a resolução apelada neste caso é emitida.

V) Que a alegação de arbitrariedade do fs. não pode prosperar. 9/10 vta., uma vez que é doutrina da Suprema Corte que a contestação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Decisões, 243-560, 246-266, 248-584, 249 -549), salvo certos casos que não ocorrem no caso em apreço, como, por exemplo, a contradição entre os considerandos e a parte operativa (ver, entre outros, Scicolone, Manuel S. c/Prantera, Omar Alberto e outros , de 26/11/91).

Que, por outro lado, quando a restrição da defesa em juízo ocorre no procedimento que se tramita em sede administrativa, configura-se a efetiva violação do art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque a exigência de defesa em juízo é atendida pela oferta da possibilidade de comparecimento perante um órgão jurisdicional em busca de justiça (Sentenças, 205-549, considerando 5 e suas citações) -TFN, Câmara E, entre outros, Rivera, Alcides, datado de 27/5/86, Lopez Arispe, Jose, datado de 5/9/88-.

Que neste caso o recorrente teve a possibilidade de que a AFIP-DGI informasse sobre a aceitação do tomador ao regime do decreto 93/00 (ver páginas 28 e 41/50), pelo que foi corrigida qualquer omissão aduaneira. respeito.

Que neste sentido não cabe imposição de custas, dada a abordagem feita de forma integrativa com o mérito.

VI) Que a reclamação relativa à provável inexistência de dívida em razão da aceitação da moratória do decreto 93/00 da AFIP pelo segurado em questão não pode prosperar, tendo em vista o relatório de fs. 41/50 carros.

Que, com efeito, resulta deste relatório que a empresa Mediterrex SA apresentou um plano de facilidade de pagamento previsto no decreto 93/00 de 05/06/2000, solicitando o montante de 86 prestações, mas que não se verifica se o mesmo , originada pela caducidade das importações temporárias registradas na Alfândega de Buenos Aires, através dos despachos de importação temporária DIT 001 IT 14000444/99/M e 001-IT16 000031G (ver páginas 49).

Também é notado que “o plano em questão está desatualizado até hoje [21/10/04]. Note-se que o último pagamento data de 22/8/01 correspondente à parcela 16 e que as demais parcelas não foram lançadas (ver fs. 48).

Que, dada a expiração deste plano de pagamento (não desconhecida pelo autor à luz do aviso de vista no fs. 76), a dívida de IVA, ou de cobrança de IVA e imposto de renda, não pode ser entendida como cancelada. .

VII) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria .

Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA

Não foi demonstrado que, ao expirar o prazo dos destinos de importação temporária em análise (22/5/00), o total de reexportação comprometido não tenha sido cumprido, nos termos do fs. 62/65 da formiga. adm., mas foram parcialmente cumpridas de acordo com os detalhes nelas expressos.

Que, consequentemente, o sinistro segurado pelas apólices n.º 180.075, 187.564, 188.720, 188.510 e 188.740, cujas cópias autenticadas aparecem nas páginas. 55/vta. e 61/71 vta. de carros.

IX) Que a reclamação relativa ao direito adicional resolvida em fs. 64/65 da formiga. adm. não poderá prosperar, uma vez que não foi demonstrada a reexportação total das mercadorias dos referidos DITs, razão pela qual a mercadoria não reexportada é considerada importada para consumo, configurando-se por isso o fato gerador da obrigação tributária em 22. /5/00 nos termos dos arts. 274, 638 inc. e) e concordante com o CA

Além disso, o recorrente aceitou voluntariamente o regime do decreto 1439/96, uma vez que a garantia prestada em dólares americanos pelo DIT 001 IT 14 000444/M de US$. 544.358,87 (US$ 300.514 apólice nº 187.564 - e US$ 243.844,87) e o fornecido pelo DIT 001 IT 16 000031 G de US$. 89.320 (US$ 50.000 - apólice nº 188.075-, US$ 10.320 apólice nº 188.720- e US$ 29.000) são consistentes com as liquidações fiscais garantidas de acordo com os desembaraços temporários de importação acima mencionados em questão. Esses valores incluem expressamente o direito adicional de 24% do decreto 1439/96.

Que o decreto a cujo regime o recorrente recorreu, ao prever a garantia da sub-leve , dispõe em seu art. 23 que: Quando autorizada a importação para consumo de mercadorias inscritas neste regime, além dos impostos correspondentes a esta destinação vigentes na data do registro das mesmas, deverá ser pago o valor adicional de DOIS POR CENTO (2%). . ) calculado mensalmente sobre o valor aduaneiro da mercadoria naquela data. Este valor será calculado a partir do primeiro mês contado a partir do momento da importação temporária, abrangendo o período que decorrer até que seja autorizado o destino definitivo da importação e em nenhum caso poderá ser inferior a DOZE POR CENTO (12%) do valor acima mencionado. aduaneira, salvo se o referido valor for inferior ao determinado para a mercadoria para efeitos da sua importação temporária, caso em que será considerado este último valor.

Considerando que a importação para consumo foi configurada em 22/5/00 e em virtude da oficialização dos DITs em questão em 22/1/99 e 21/1/99, conforme o caso, tem sido correto afirmar que a A Alfândega liquidará o imposto adicional de 24%, que, por outro lado, foi o percentual liquidado pelo importador no corpo do pedido de destinação temporária de importação em questão.

Que quanto à natureza tributária e não penal dos direitos adicionais sobre importações temporárias, que se transformam em importações para consumo ao longo do tempo, esta Câmara (numa composição parcialmente diferente da presente) teve oportunidade de se pronunciar sobre o caso . intitulado julgamento Kursaal SA de 23/11/95.

Além disso, cabe ressaltar que nos termos do art. 1164 do CA, este Tribunal não pode decidir sobre a alegação de inconstitucionalidade do referido direito adicional, formulada pelo recorrente na fls. 11 voltas/13 carros.

Que, em resumo, as garantias outorgadas pelo direito adicional de 24% (ver fls. 12/16 e 34/38 do ant. adm. e as importâncias seguradas pelas referidas apólices de fls. 55/vta. e 61/71 vta. de automóveis), implica que a autora não pode se voltar contra suas próprias ações.

Portanto, voto em:

1º) Confirmar a Resolução nº 428/04 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, na medida em que tenha sido objeto de recurso. Com costas.

2º) Condenar a recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do saldo remanescente da taxa processual prevista na Lei nº 22.610 e alterações, para o que serão acrescidos os juros calculados nos termos do art. 794 do CA, considerando a notificação de 22/3/01 (fls. 88/vta. do adm. ant.) até a data do ajuizamento desta (4/6/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitirá certidão de dívida.

O Dr. Winkler disse:

Concordo com a votação anterior.

De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:

1º) Confirmar a Resolução nº 428/04 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, na medida em que tenha sido objeto de recurso. Com costas.

2º) Condenar a recorrente ao pagamento, no prazo de cinco dias, do saldo remanescente da taxa processual prevista na Lei nº 22.610 e alterações, para o que serão acrescidos os juros calculados nos termos do art. 794 do CA, considerando a notificação de 22/3/01 (fls. 88/vta. do adm. ant.) até a data do ajuizamento desta (4/6/04), nos termos do art. 1° da citada lei 22.610, sob pena de que, apurado o valor, a Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros emitirá certidão de dívida.

Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

Assinado pelos Drs. García Vizcaíno e Winkler porque o cargo de Membro da 14ª Nomeação está vago (Conf. art. 1162 do CA).

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