InícioDoutrinaSAÚDE: Competência do Congresso e prática profissional

SAÚDE: Competência do Congresso e prática profissional

-

Nesta controvérsia, por um lado, está em conflito o poder da Nação de ditar os planos de ensino universitário, determinar a validade nacional dos estudos e dos graus e regular as suas qualificações e responsabilidades, e, por outro lado, o poder e o controlo da polícia por parte as províncias, questões que estão inevitavelmente inter-relacionadas, como acontece com dois grupos que têm uma área comum na qual elementos de ambos os grupos se sobrepõem.

Dado seu impacto social, não é por acaso que os projetos parlamentares que mais repercutiram, tanto nos debates quanto na sua tramitação nas Câmaras ou na sua concretização como leis, são aqueles que dizem respeito às profissões da saúde.

Este artigo de pesquisa apresenta os fatores que promovem a legislação sanitária no campo do exercício das profissões da saúde, considerados sob a ótica do federalismo e sua fundamentação constitucional, a fim de gerar propostas de acesso equitativo e de qualidade para todos os habitantes da Nação.

II.- Introdução

Os avanços que a ciência médica alcançou nas últimas décadas e que resultam em intervenções profissionais complexas são transferidos para a formação e o controle de quem as realiza: os profissionais de saúde. Essas novas capacidades geraram novas profissões e novas responsabilidades nas já existentes, o que implicou uma maior demanda por serviços e informações de saúde por parte dos pacientes e a necessidade de regulamentações que estabelecessem os marcos regulatórios necessários para o controle e acesso a esses serviços.

Historicamente, o controle das profissões em nosso país era regulado por um sistema com entidades de Colégios ou Conselhos Profissionais nos quais o Estado Nacional e os Estados Provinciais delegavam o registro do registro e a vigilância do exercício profissional e da ética profissional. suas respectivas jurisdições. No caso de províncias onde tais entidades não foram formadas ou criadas, é o Estado que controla diretamente o cumprimento das regras de exercício profissional.

Para exercer uma profissão, o registo é obrigatório tanto em jurisdições nacionais como provinciais e, neste sentido, é necessário estar registado em pelo menos uma jurisdição, conforme prescreve o Decreto Executivo Nacional n.º 2293/92, que desregulamentou a obrigação de registo em mais de uma jurisdição, regime que, aliás, não foi adotado pela maioria das jurisdições, que exigem registro local para exercer a profissão em seu território.

Na Argentina existem cerca de noventa e dois (92) Colégios ou Conselhos Profissionais dos ramos da medicina, criados por leis nacionais ou provinciais, que administram o registro, supervisionam o exercício profissional, aplicam as normas éticas, fixam as taxas e administram quando aplicável. , fundos mútuos de seguro e assistência social.

Como descreveremos neste trabalho, a fragmentação geral do sistema de saúde tem como um dos seus baluartes a regulação dos recursos humanos. O arcabouço constitucional e o andamento desarmônico da extensa legislação que regulamenta as profissões contribuem para gerar esta situação.

Neste contexto, destacaremos as regulamentações que diversos países estabeleceram sobre o assunto. Por fim, e no contexto dos projectos parlamentares em vigor no nosso país, do seu grau de avanço e da sua culminação com a recente aprovação de leis, apresentaremos algumas conclusões, acompanhadas de algumas considerações sobre o que deverá ser um projecto de lei-quadro geral para a exercício das profissões da equipe de saúde, que é o ápice do que pensamos sobre esta regulamentação.

III.- A reforma constitucional de 1994 e seu impacto na legislação aplicável à CABA

Do ponto de vista do exercício das profissões da saúde, nosso país tem um marco a partir da segunda metade do século XX com a promulgação da Lei 17.132, que dispõe sobre o exercício da medicina, odontologia e atividades auxiliares, também chamada de Lei de regulamentação das a arte de curar.

Apesar da promulgação da lei durante um governo de fato em 1967, sua influência e relevância perduram até hoje em todo o território nacional, mesmo considerando seu caráter de lei de adesão devido à sua aplicação na jurisdição nacional e devido ao seu alcance territorial, o que está limitado à CABA e, em determinado momento, ao que era o Território Nacional da Terra do Fogo.

Entretanto, e como veremos oportunamente, a aplicação da Lei 17.132 não gerou maiores inconvenientes, pois, tendo determinado as responsabilidades do médico, estabeleceu um regime uniforme de adesão com implicações no direito civil, pois as recentes modificações realizadas por leis do Congresso Nacional de 2006 e 2012 não foram questionadas porque foram editadas pelo parlamento, ainda que, segundo os que contestam essa competência, isso não pudesse ser feito depois de 1994, por se tratar de uma competência não delegada.

Aliás, tanto a Lei 17.132, sobre o exercício profissional da medicina, odontologia e atividades auxiliares, quanto muitas outras leis relacionadas ou não à saúde, a maioria foi ditada ou ratificada - no caso de normas de fato - pelo Congresso Nacional. no âmbito de sua competência para exercer legislação exclusiva na CABA - em seu caráter de território federal -, nos territórios federais - territórios nacionais que hoje não existem - e na jurisdição dos estabelecimentos nacionais, ou seja, aqueles que estão sob sua jurisdição. esfera da Administração Pública Nacional e seus órgãos descentralizados e autônomos.

Por exemplo, e como referimos, a lei sobre o exercício da medicina, odontologia e actividades auxiliares e suas modificações e outras leis sobre o exercício profissional foram objecto de adesão por parte das províncias, mas a realidade é que estas emitiram inúmeras leis que regulam práticas de diferentes profissões, no exercício das suas competências não delegadas que lhes são conferidas pelo artigo 121.º do CN, pelo qual conservam toda a competência não delegada e pelo artigo 125.º, in fine, que estabelece a conservação, pelas jurisdições, dos organismos de segurança social para profissionais.

A reforma da CN de 1994 impôs um novo estatuto à CABA, concedendo-lhe autonomia, com o poder de promulgar a sua própria legislação e conceder-se jurisdição, bem como de eleger o seu chefe de governo. Embora devido ao estatuto em que a capital ficou não seja considerada uma província, na verdade passou a ter o poder de legislar e regular as suas instituições tal como as províncias, entre as quais se encontra o poder de regular as profissões, o que de facto se refletiu na Constituição da CABA, embora com as exceções que o Tribunal Supremo de Justiça da Nação - CSJN - estabeleceu, quanto às limitações de aplicação que estas normas teriam, se consideradas isoladamente e sem levar em conta todo o quadro normativo .

Neste ponto, vale destacar que, no que se refere a diversas profissões da saúde, as competências de controle de registro na CABA continuam sendo exercidas pelo Ministério da Saúde da Nação, de modo que as competências de regulamentação do exercício profissional que a exerce continuam a ser exercidas pelo Ministério da Saúde da Nação. cidade As competências que lhe são atribuídas não foram exercidas na sua plenitude, como as que poderiam ser exercidas a partir de outras jurisdições, uma vez que não seria viável, neste momento, pôr em funcionamento os órgãos colegiados profissionais para estas profissões, por falta de regulamentação específica. seu exercício. Esta situação é mantida pela vigência da Lei 24.588 - a chamada "Lei Café" -, que mantém o poder policial do Estado Nacional na cidade enquanto esta for capital da Nação e não houver acordo quanto à sua atribuição da competência em causa, nos termos do artigo 6.º da lei. Nesse sentido, a Procuradoria da Fazenda Nacional – PTN – já sustentava em 2002 que “O exercício do poder de polícia não é da competência do poder local, mas sim da autoridade nacional, pois - nos termos da Lei n.º 24.588 - a União não transferiu ao Município a competência para regulamentar a matéria..â € ?? O PTN tem sustentado o mesmo entendimento em outros pareceres posteriores e reiterou-o recentemente em maio de 2014, por ocasião da aplicação dos regulamentos da CABA que conferiram poder de polícia em matéria de saúde e que faziam parte da lei do exercício profissional. Farmácia, Lei nº 17.565.

IV.- Base constitucional para a regulamentação das profissões de saúde

A CN estabelece o gozo de direitos pelos habitantes da Nação, ou seja, qual seria a regulamentação dos direitos individuais, conforme o artigo 14, de acordo com as leis que regulam seu exercício, considerando que esse exercício de direitos não altera os princípios, garantias e direitos reconhecidos, o que não impede que sejam restringidos até certo ponto, para torná-los compatíveis com os direitos dos outros .

É por isso que o “poder de polícia” do Estado não corresponde apenas à regulação dos direitos individuais, mas abrange também o controlo do seu gozo por parte dos beneficiários, do seu cumprimento por parte dos obrigados, bem como a intervenção na execução dos mesmos. de decisões e da aplicação de sanções, envolvendo o Estado como um todo, como garantidor no caso que é objeto deste trabalho, do direito à saúde.

Acreditamos também que a regulamentação das profissões encontra uma fonte fundamental na chamada “cláusula de prosperidade” do artigo 19.º do CN, também incorporada na reforma de 75. Salientamos que, quando relevante, a competência que o inc . O Artigo 1994 concede ao Congresso o poder de tratar de assuntos relacionados ao desenvolvimento humano, à criação de empregos e, basicamente, à formação profissional dos trabalhadores.

Se tivermos em conta o que significa a regulamentação do direito à saúde no quadro da formação profissional da equipa de saúde, não podemos deixar de destacar esta competência do Congresso como sendo de fundamental importância, dado o nível de impacto que as intervenções em a política tem. a saúde tem na sociedade.

Vale ainda mencionar o primeiro parágrafo do artigo 23.º, n.º 75, do NC: “23. Legislar e promover medidas de ação afirmativa que garantam a real igualdade de oportunidades e de tratamento, e o pleno gozo e exercício dos direitos reconhecidos por esta Constituição e pelos atuais tratados internacionais sobre direitos humanos, particularmente no que diz respeito às crianças, às mulheres, aos idosos e às crianças. pessoas com deficiência.†Embora esta regra seja algo redundante, uma vez que o que está prescrito já se encontra nos artigos anteriores, parece-nos importante como fundamento último e concreto no que consideramos ser uma necessária intervenção do Estado Nacional em termos de garantia da equidade de oportunidades e tratamento, ou seja, o acesso a serviços de saúde de qualidade pelos cidadãos, o que é garantido por um dos seus aspetos essenciais, como a regulamentação das profissões de saúde.

            Também vale a pena mencionar os chamados “poderes incidentais do Congresso” , as do artigo 32, do artigo 75, pelas quais poderá ser "elaborar todas as leis e regulamentos que sejam convenientes para pôr em prática os poderes acima mencionados, e todos os outros que esta Constituição concede ao Governo da Nação Argentina.«. Esta competência é também relevante em relação às acima mencionadas, porque implicam um grau preeminente de operacionalidade destes poderes constitucionais para legislar na prossecução de objectivos primordiais, como o acesso a cuidados de saúde de qualidade, o que significa regulamentar o exercício das profissões. equipe de saúde.

A este respeito, o CSJN também se pronunciou em relação à regulamentação do exercício das profissões liberais, que “No que se refere aos títulos profissionais, a competência atribuída ao Congresso Nacional para ditar normas gerais sobre as profissões cujo exercício é consequência dos títulos habilitantes outorgados pelas universidades nacionais (…) não é exclusiva ou privativa das competências regulamentares e policiais locais, desde que pois não afetam o valor do título« e também que «Embora a política das profissões liberais seja de responsabilidade dos poderes locais, isso não impede que o governo federal exerça tais poderes.â € ?? .

Outro ponto a ter em conta é o artigo 75.º, n.º 30, do CN, que diz respeito à competência do Congresso para legislar exclusivamente em estabelecimentos de utilidade pública - entre os quais poderão estar os hospitais -, cabendo às províncias a competência de polícia e fiscalização, desde que que esse poder não interfira no cumprimento das finalidades desses estabelecimentos. Neste sentido, a jurisdição nacional abrange os locais onde a Nação exerce os seus poderes sobre o governo e que contam com intervenções de profissionais, situações que muitas vezes são transversais nos casos de saúde, desde as vinculadas aos serviços interjurisdicionais, aos estabelecimentos nacionais existentes nas províncias ou mesmo realização de laudos periciais em tribunais federais. Nestes casos, não há dúvidas de que prevalece o disposto no artigo 30.º, n.º 75, do CN, no que se refere a fazer prevalecer a “satisfação do interesse público nacional”.

A esta e às demais normas constitucionais fundamentais que afetam o exercício do poder policial sobre as profissões pelas jurisdições, é necessário acrescentar normas nacionais de menor hierarquia que tendam a evitar a submissão injustificada de profissionais à realização de procedimentos administrativos de registo, em Estas portanto, tornam-se “costumes internos”, contrariamente ao disposto nos artigos 7 a 11, inclusive, da NC. Neste sentido, o referido decreto 2293/1992 estabelece que todo profissional universitário titular de título com validade nacional poderá exercer sua profissão em todo o território nacional, com inscrição única na Faculdade, associação ou registro que corresponda ao seu domicílio real, sem prejuízo que esses profissionais estão sujeitos às regulamentações do exercício em que atuam. Essa desregulamentação do registro tem sido questionada pelas associações profissionais das jurisdições e sua aplicação nestas é desigual, tendo sido inclusive objeto de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , que estabeleceu que no caso do Pacto Federal para o Emprego, a Produção e o Crescimento, que tratava da aplicação do decreto 2293/1992, era necessária a ratificação dos legisladores jurisdicionais e a adequação das normas que o contrariavam, Portanto , neste caso considerou que o referido decreto não se aplicava.

A regulamentação das profissões pelo Estado merece parágrafo próprio, pois seu exercício compromete o interesse público, entre as quais se encontram as profissões da saúde (médico, farmacêutico, dentista, bioquímico, psicólogo, etc.). O caráter de profissões de interesse público é regulado pelos artigos 43 e 46, alínea b) da Lei 24.521, de Educação Superior, porque essas profissões podem colocar em risco a saúde, a segurança e o patrimônio dos habitantes, de tal forma que a Constituição Nacional O Estado intervém de comum acordo com as autoridades universitárias correspondentes, para regular a carga horária, os conteúdos curriculares básicos e os critérios de intensidade da formação prática.

V.- Fragmentação e política de liderança do Estado Nacional

Neste ponto vemos quão complexa e fragmentada é a situação, pois estamos lidando com competências próprias e competências concorrentes das jurisdições, pois de um lado há uma ordem legislativa federal e de outro há regras para controlar o exercício de profissões e seu poder de polícia das jurisdições. Neste sentido, destacamos alguns dos seus temas de relevo nas profissões da saúde:

1) o título profissional concedido pela Nação habilita, mas ao mesmo tempo não habilita a exercer a profissão nas províncias até que o registo local seja concluído;

2) os títulos conferidos pela pasta da Educação devem ser reconhecidos pela pasta da Saúde;

3) Conforme regulamentação de cada província, cabe a ela reconhecer as profissões e suas especialidades;

4) o controle do exercício é diferente para cada jurisdição;

O quadro proposto constitui um obstáculo à garantia de eficiência na geração de serviços profissionais com qualidade e equidade para todos os habitantes do país, de modo que se imponha desde o plano nacional uma política de saúde que unifique o controle do exercício das profissões da saúde.

A esta situação soma-se o diferente nível de controlo de determinadas profissões, em que não existem associações profissionais em todas as províncias, cabendo esta função aos ministérios competentes. Esta circunstância gera situações de desigualdade, pois os profissionais envolvidos não dispõem de estruturas legais adequadas para a proteção do exercício profissional, nem têm o controlo adequado do registo, como acontece noutras províncias, pelo que estas deficiências traduzem-se num défice de profissionais. ou cuidados de menor qualidade, para jurisdições que não têm essas ferramentas que deveriam ser uniformes em todo o país.

Este traço de fragmentação do sistema de saúde é evidente na legislação sobre recursos humanos: nas diferentes províncias existem mais de setecentos (700) diplomas legais de diferente natureza, que regulam a actividade dos profissionais de saúde, pelo que é evidente que haverá não haverá acordo sobre esses regulamentos.

Sem prejuízo das estratégias a propor para a solução desta situação, às quais retornaremos nas conclusões deste trabalho, acreditamos que as ações a nível de liderança e garantia do direito à saúde pelo Estado Nacional estão a ser impulsionadas de seus diferentes poderes.

Nesse sentido, vale destacar a apresentação de diversos projetos parlamentares que avançaram no Congresso nos últimos anos, alguns dos quais, inclusive, viraram lei, entre os quais destacamos: as leis que alteram o 17.132, sobre o exercício da medicina, odontologia e auxiliares, a lei 27.051 que regulamenta o exercício profissional do bacharel em terapia ocupacional e a lei 27.072, denominada lei federal do serviço social, que regulamenta o exercício profissional dos bacharéis em serviço social, temas que voltaremos a abordar neste trabalho.

Por sua vez, o Poder Executivo tem gerado, por meio do Ministério da Saúde, estratégias de coesão para o controle do exercício profissional, a partir da criação da Rede Federal de Registros Profissionais de Saúde (REFEPS), da Comissão Consultiva Nacional das profissões de nível superior, a Comissão Mista para o desenvolvimento curricular de cursos técnicos e o Sistema Nacional de Acreditação para residências de equipes de saúde.

Estas acções indicam uma mudança no nível de intervenção do Estado Nacional nos últimos anos, assumindo o seu papel de gerador de garantias de acesso a uma melhor assistência profissional, regulada e controlada em todo o país, tendendo à harmonia em todas as províncias, desde o conteúdo do curso, as especialidades, a regulamentação aplicável e a validação periódica das especialidades, com o objetivo de eliminar ou reduzir as assimetrias que impedem a falta de reconhecimento mútuo entre jurisdições.

VI.- Direito comparado

O papel do Estado em relação ao exercício das profissões e como ele tem sido legislado quanto ao controle profissional varia de acordo com o sistema de governo federal (com suas nuances) ou unitário que o Estado exerce em seu território.

Temos casos interessantes a considerar em nosso continente, como o Chile, como Estado unitário, que desde 2005 estabeleceu, por meio de sua nova lei sobre o exercício profissional, um papel predominante para as associações profissionais, às quais é concedido o status de direito público. Embora não seja obrigatório filiar-se a uma associação profissional, um registro público foi estabelecido como requisito habilitador para o exercício de todas as profissões.

Outro país unitário, a França, exige filiação obrigatória para médicos e delegou regulamentação específica da prática profissional à Associação Médica Francesa. A faculdade é organizada em conselhos municipais, conselhos regionais e o Conselho Nacional. . O Colégio, como órgão regulador e jurisdicional autônomo, é composto por conselheiros eleitos pelos seus pares e exerce controle disciplinar, ético e de competência profissional, incluindo o cumprimento do Código de Conduta. Entre as funções normativas está a de elaborar o Código de Ética, que é proposto pelo Colégio ao Estado, o qual deve ser aprovado e publicado como decreto do Conselho de Estado.

Agora, considerando os países com regiões autônomas, consideremos o caso da Espanha, onde as Associações Profissionais são reconhecidas na própria Constituição do país. As Associações Profissionais têm âmbito regional, mas são agrupadas em Associações territoriais, Conselhos Gerais e, quando apropriado, em Associações de nível nacional. Estes Colégios e os Conselhos Gerais são aqueles que intervêm na legislação ditada por cada comunidade autônoma ou pelo Estado nacional, no que diz respeito à regulamentação. Desta forma, a prática é viabilizada em todo o território espanhol, por profissionais inscritos em comunidades diferentes daquela em que exercem. As faculdades são entidades de direito público, às quais é atribuído poder disciplinar e controle profissional, tendo nessas funções interferência específica em questões de proteção ao consumidor. .

No caso dos Estados Unidos, já há uma ausência de regulamentação em nível federal: a regulamentação profissional é ditada por cada Estado, que concede licenças para o exercício da profissão. Em todo o caso, o conceito de “colégio profissional” é geralmente substituído pelo de “associação profissional”, ou seja, qualquer grupo de profissionais organizado como uma organização sem fins lucrativos, com objetivos que excedem a prática profissional porque incluem outros de natureza sindical. natureza, como pressão em defesa de seus interesses e outras como treinamento, entre outras. Em relação ao exercício da medicina, alguns Estados criaram, além dessas associações profissionais - Louisiana, por exemplo -, entidades formadas por membros eleitos pelo governador do Estado por proposta das associações profissionais locais de médicos que mencionamos. . Essas entidades são responsáveis ​​por avaliar os futuros médicos, conceder licenças para exercer a profissão (estabelecer um registro), regulamentar as normas obrigatórias para os profissionais, controlar se os profissionais não sofrem de patologias que os inabilitem para o exercício da profissão e denunciar às autoridades qualquer conduta que viole as normas. estado dos profissionais, etc. Por fim, essas entidades têm o poder de sancionar aqueles que possuem licença para exercer a medicina no Estado. Vemos que diferentemente dos casos mencionados na Europa, no caso dos EUA, o controle do exercício das profissões é compartilhado com entidades ou agências governamentais de nível estadual, nas quais as associações intervêm a partir da proposta de integração de parte de seus associados. .

O México também é um estado federal e, portanto, tem suas próprias controvérsias na regulamentação do exercício profissional, para a determinação da concordância da Federação, dos Entes Federativos e dos Municípios. Nesse sentido, a Constituição Mexicana estabelece que o Congresso da União pode legislar sobre a criação, organização e manutenção de escolas rurais, de ensino fundamental, superior, médio e profissional. Por esse motivo, considera-se que as competências relativas à regulamentação das profissões não são exclusivas dos Entes Federativos, mas são concorrentes às da Federação, ou seja, os estados têm competência para legislar sobre tudo o que se refere à atividade profissional. exercer a advocacia no âmbito de sua competência em coordenação com o mandato acima mencionado conferido ao Congresso da União em relação aos institutos educacionais.

O caso do Brasil, que também é uma federação, nos preocupa particularmente, pois diz respeito ao exercício profissional no âmbito do Mercosul. . A República Federativa do Brasil tem inscrição obrigatória em um sistema federal. A Lei regulamenta o exercício das profissões instituindo um sistema composto por um Conselho Federal para cada profissão, sediado na capital - Brasília - e que se torna a instância máxima de fiscalização e regulação administrativa do exercício profissional. Por outro lado, existem Conselhos Regionais, um para cada Estado, sediados na capital do estado, com inspetorias nas principais cidades do Estado. A lei de fiscalização do exercício profissional confere aos Conselhos uma delegação de poder público, para que registem os profissionais e fiscalizem o exercício profissional, exercendo funções administrativas, regulamentares e jurisdicionais (processos disciplinares de controlo ético e profissional).

VII.- Os projetos parlamentares e o debate que geraram

I. Emendas à Lei 17.132

Vários projetos foram apresentados nos últimos anos no que diz respeito à regulamentação do exercício das profissões. Muitos desses projetos foram baseados em leis que o próprio Congresso aprovou em décadas anteriores para a jurisdição nacional, a CABA e o Território Nacional da Terra do Fogo.

            Dentre os projetos que foram apresentados para regulamentar as profissões da saúde, gostaríamos de destacar alguns que avançaram com sucesso variável. Anteriormente, vale destacar as modificações na Lei 17.132, sobre o exercício da medicina, odontologia e atividades auxiliares, editadas em decorrência das leis sobre contracepção cirúrgica (26.130) e Identidade de Gênero (26.743), que permitiram aos médicos realizar intervenções cirúrgicas que considerem a possibilidade de se tornar estéril (com limitações) e mudar de sexo. No caso da Lei 26.130, foram modificadas as proibições relativas a intervenções que levem à possibilidade de procriação e, no caso da Lei 26.743, a impossibilidade de o médico realizar intervenções cirúrgicas que modifiquem o sexo do paciente.

            Nos casos em questão, foram consagrados direitos que vinham sendo reivindicados – em maior ou menor grau – pelos cidadãos, que reivindicavam regulamentação estatal para a realização de laqueaduras, vasectomias e operações de mudança de sexo. Apesar das objeções que ambas as iniciativas tiveram no Congresso, elas obtiveram maiorias para serem sancionadas como lei. A aplicação destas leis que modificam uma lei sobre o exercício profissional nunca foi questionada devido à impossibilidade de o Congresso ter de as ditar por ser uma alegada competência não delegada, o que constitui um precedente interessante para eliminar as objecções que se fizeram posteriormente com esta base.

II. Projeto de Graduação em Nutrição.

            Entretanto, ao considerar outras iniciativas sobre o exercício profissional, vemos que sua trajetória parlamentar teve desfechos distintos. Em primeiro lugar, vamos destacar o projeto da Deputada (MC) Mónica Torfe, para regulamentar o exercício da licenciatura em Nutrição, apresentado em 2008. O projeto estabeleceu um quadro ao qual as jurisdições poderiam aderir, uma vez que previa Seu artigo 2º regulamenta “O exercício da profissão de nutricionista ou nutrólogo está sujeito ao disposto na presente lei, sem prejuízo das disposições em vigor emanadas das autoridades jurisdicionais e daquelas que estas vierem a estabelecer em todo o território nacional., enquanto o artigo 22 estipulava: “Aplicação em jurisdições. A aplicação desta lei nas províncias e na Cidade Autônoma de Buenos Aires compreende as normas para a execução do registro de sancionados e inabilitados e as de recadastramento, ficando as demais disposições sujeitas à adesão ou adaptação de suas disposições. regulamentos, conforme estabelecido na legislação de cada jurisdição.

            No seu tratamento nas comissões de Saúde e Ação Social e Legislação Penal Foi aprovado por unanimidade, mas quando apreciado na Câmara teve 139 votos positivos e 28 votos negativos, destacando-se a menção que a Deputada (MC) Monica Fein fez, quanto ao fato de o projeto “abordar a questão da competência e do exercício profissional , que acreditamos corresponder às legislaturas provinciais e à universidade.

            Este projeto não foi discutido pelo Senado, por isso expirou; reapresentado pelo autor Deputado em março de 2011, teve tratamento semelhante porque foi aprovado em 28 de novembro de 2012 e o Senado não o apreciou, caducando em 2013. No momento da redação deste trabalho, o projeto é reproduzido pela Deputada Ivana Bianchi, e está em vigor para ser discutido no ano parlamentar de 2015.

            Vale destacar a discussão que surgiu em torno deste projeto no âmbito da Federação dos Graduados em Nutrição (FAGRAN), entidade que originalmente havia promovido esta regulamentação. O Colégio de Nutricionistas de Córdoba, que faz parte da FAGRAN, opôs-se à continuação da exigência desta lei pelo Congresso Nacional, pois alegou que tentar sancionar uma legislação de âmbito nacional para regulamentar a profissão e estabelecer suas responsabilidades era, em sua opinião, claramente inconstitucional. “por contrariar as regras e princípios contidos na Constituição Nacional, tanto em relação à distribuição de poderes entre a Nação e as Províncias em matéria de exercício profissional, como em relação às competências atribuídas por lei ao Poder Executivo Nacional no área do Ministério da Educação da Nação.â € ??

            Além disso, incorporam a menção ao artigo 42 da Lei 24.521 de Educação Superior, que estabelece: "Os títulos oficialmente reconhecidos certificarão a formação acadêmica recebida e habilitarão o respectivo exercício profissional em todo o território nacional, sem prejuízo do poder de polícia sobre as profissões que corresponda às províncias..." , indicando que este último parágrafo prescreve â€œÉ claro que todas as questões que envolvem o governo e o controle do exercício de todas as profissões - incluindo, naturalmente, aquelas relacionadas à nutrição - são de responsabilidade exclusiva e exclusiva das províncias em que essas profissões são exercidas.E acrescenta: “Tal disposição está enraizada em normas e princípios contidos na Constituição Nacional que, pela sua importância, podem ser considerados essenciais. Envolve nada menos que o sistema federal de governo (art. 1), a autonomia das províncias (art. 5) e a conservação pelas províncias de todo poder não delegado ao governo nacional (art. 121). .â€

            Em primeiro lugar, acreditamos que estes argumentos não podem ser considerados sem pensar no receio que os autores teriam em relação ao poder de polícia que supostamente seria retirado, poderia ter a ver com a tarifação exercida pelas associações profissionais, algo que já consideramos . infundado. Em todo caso, o relatório do Colégio de Córdoba omite o convite à adesão às jurisdições que o projeto prescreve, que é a salvaguarda constitucional que reconhece um foro de proteção às autonomias locais, pelo que fica claro que isto significa a faculdade da jurisdição aderir ou não, por isso nunca pode ser interpretado como uma imposição. Nesse sentido, a primeira motivação e fundamento do projeto foi implementar a igualdade perante a lei para todos os cidadãos, proporcionando às jurisdições que não possuíam legislação específica sobre a matéria a possibilidade de aderir àquela ditada pelo Congresso.

            Em relação à Lei 24.521, seus artigos 42 e 43 estabelecem as competências do atual Ministério da Educação em relação às leis que regulam o exercício das profissões, ou seja, que este Ministério somente pode intervir mediante prévia existência de lei sobre o exercício da profissão. . profissão e no âmbito do âmbito limitado pela autonomia universitária, razão pela qual só lhe é permitido promover no Conselho Interuniversitário Nacional o que for adequado ao nível curricular.

Em suma, a competência dos órgãos é atribuída por lei, de modo que dificilmente poderia haver subtração de funções correspondentes ao Poder Executivo caso tivessem sido estabelecidas no projeto e, no caso em questão, o Ministério da Educação somente pode reconhecer oficialmente títulos e promover modificações curriculares nas áreas e níveis pertinentes, sendo inconstitucional qualquer tentativa de lhe conferir poder de intervenção nas atribuições e no âmbito das qualificações, sem a prévia legitimidade de lei sobre o exercício da profissão.

III. Lei do exercício profissional do curso de Bacharelado em Terapia Ocupacional

Este projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados em março de 2013 com estrutura semelhante ao projeto dos Nutricionistas, conforme consta em sua fundamentação. . Sua tramitação nas comissões foi expedita, não houve modificações, embora tenha sofrido uma pequena modificação quando foi discutido na Câmara em 27 de novembro de 2013. No Senado também não teve problemas, sendo sancionado como lei em 3 de dezembro de 2014. com a Lei nº 27.051.

Esta lei é a primeira lei abrangente sobre prática profissional a ser aprovada desde a reforma de 1994 e, portanto, representa um precedente fundamental para sustentar a competência do Estado Nacional no papel de liderança na busca pela melhoria da equidade no sistema de saúde.

            Nesse sentido, o direito vem atender às necessidades dos profissionais de jurisdições que não possuem uma lei que regulamente sua profissão e muito menos uma estrutura colegiada que os contenha. De fato, a terapia ocupacional é regulamentada pela Lei 17.132, mas sua falta de adequação ao escopo e às atribuições das qualificações reconhecidas pelas autoridades competentes nos últimos anos, que deram maior status a esta profissão, vem sendo questionada há anos.

É por isso que a criação de uma Legislação-Quadro Nacional permite o estabelecimento de diretrizes genéricas às quais as províncias podem aderir, possibilitando a atualização em todo o país de conteúdos que se tornaram anacrônicos como estão atualmente estabelecidos. Além disso, foi prevista a incorporação de especialidades para o exercício profissional, decorrente também dos avanços científicos ocorridos na área de competência da profissão, juntamente com o recadastramento de profissionais e a implantação do Cadastro de Inabilitados e Inabilitados. pessoas sancionadas, vinculadas entre associações profissionais e Ministérios provinciais da Saúde, coordenadas pelo Ministério da Saúde da Nação; Este registro impedirá que profissionais que estejam desqualificados em uma jurisdição exerçam a profissão e que pretendam trabalhar em outra.

Em suma, vemos como o Congresso tem intervindo na política de saúde tendendo à uniformidade e ao acordo com as jurisdições lideradas pelo Ministério da Saúde da Nação, para avançar contra a fragmentação e a falta de equidade no acesso à saúde, porque não há dúvidas de que isso O direito tem como objetivo prestar serviços profissionais de qualidade à população.

4. Lei Federal sobre Serviço Social

Na mesma linha do projeto do Bacharelado em Terapia Ocupacional, foi aprovada em dezembro de 27.072 a Lei 2014 para o Bacharelado em Serviço Social ou Serviço Social, iniciativa que havia sido apresentada em setembro do mesmo ano. Embora não seja uma profissão especificamente da saúde, suas responsabilidades têm muito a ver com as causas e os determinantes sociais da saúde. Neste sentido, a profissão é definida em seu artigo 4º: “Considera-se exercício profissional do serviço social a execução de tarefas, atos, ações ou práticas derivadas, relacionadas ou enquadradas numa ou mais das atribuições profissionais estabelecidas nesta lei, incluindo o desempenho de cargos ou funções derivadas da atividade judicial. , nomeações ex officio ou voluntárias. proposta de partes, entendendo o Serviço Social como uma profissão baseada na prática e uma disciplina acadêmica que promove a mudança e o desenvolvimento social, a coesão social e o empoderamento e a libertação das pessoas. Os princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito à diversidade são fundamentais para o trabalho social. Apoiado por teorias do serviço social, ciências sociais, humanidades e conhecimento indígena, o serviço social envolve pessoas e estruturas para enfrentar os desafios da vida e melhorar o bem-estar.

Destacamos a incorporação específica da questão da saúde que foi feita nas Comissões de Ação Social e Saúde Pública e Legislação Trabalhista, no artigo 11, alínea d), quanto às obrigações destes profissionais: “Prestar toda a colaboração necessária às autoridades sanitárias em caso de epidemias, catástrofes ou outras emergências;†.

O projeto original também foi modificado para estabelecer uma salvaguarda para as províncias quanto à sua competência nesta matéria. É por isso que o artigo 1 foi redigido da seguinte forma: “Artigo 1.º - Finalidade. A presente lei tem por objetivo estabelecer o marco geral do exercício profissional do serviço social em todo o território nacional, sem prejuízo da aplicação das normas locais expedidas pelas províncias e pela Cidade Autônoma de Buenos Aires. regra que se complementa com a incorporação feita, ao mesmo tempo, quanto ao convite à integração das jurisdições no artigo 14 da lei.

Entendemos que o eixo da sanção destas leis de exercício profissional aponta para a hierarquização das profissões, pois o estabelecimento de um quadro geral ao qual se possa aderir em todo o território, tende a proteger o interesse dos cidadãos, porque implica a geração de condições mínimas para a prestação de serviços profissionais com competência, qualidade e idoneidade, conforme afirmam os autores nas fundamentações do projeto .

V. Projeto para o exercício profissional da obstetrícia

O projeto de exercício profissional da obstetrícia tem sido objeto de longo debate nas comissões intervenientes de Saúde e Ação Social, Legislação Geral e Educação, fundamentalmente devido à regulamentação do parto domiciliar, prática muito questionada pela maioria dos setores da saúde.

Este projeto está em análise há anos e recebeu novamente parecer em 2014 (Processo 2895-D-2014 do Deputado Juan Marcópulos e outros – Ordem do Dia 1551/2014). ), com a contribuição adicional de diversas divergências parciais referentes ao parto domiciliar e um parecer minoritário do Deputado Pablo Tonelli aconselhando sua rejeição, e que se refere à questão jurisdicional que nos ocupa neste trabalho.

Essa opinião minoritária é interessante, pois reflete a posição contrária ao poder do Congresso de legislar sobre esse assunto. Para o efeito, são citados vários acórdãos do CSJN, entre os quais gostaríamos de destacar algumas das suas considerações a seguir: 1) “É inquestionável o poder das províncias de ditar leis que regulamentem o exercício das profissões liberais sujeitas à exigência de ensino superior, dentro do poder de polícia que lhes é reservado..â € ?? ; 2) “A competência atribuída ao Congresso Nacional para ditar normas gerais relativas às profissões cujo exercício é consequência dos títulos habilitantes outorgados pelas universidades nacionais não pode ser considerada legislação exclusiva ou excludente, em tudo o que se refere ao sistema de organização e controle das profissões que nela se incluem. nas funções de segurança, higiene e saúde pública, remuneração razoável e adequada, ética e até elevação do nível de prática, todas elas parte das competências reservadas às províncias†; y3) “É da responsabilidade das províncias regulamentar o exercício das profissões liberais nas suas respectivas jurisdições, na medida em que tal regulamentação não altere substancialmente os requisitos que a norma nacional exige para esse fim, uma vez que, dentro do razoável, as Províncias podem estabelecer os requisitos adicionais que lhes são aplicáveis ​​no exercício do poder de polícia.

Sem dúvida, a jurisprudência não é unânime sobre este ponto, como observamos no ponto IV, em razão dos acórdãos contrários ao exposto nesta seção. Por outro lado, também tínhamos manifestado no comentário às objeções ao projeto dos Nutricionistas a nossa discordância com esta abordagem, uma vez que este relatório de rejeição do parecer da lei de obstetrícia, omite a consideração do convite à adesão às jurisdições , que é a proteção que limita o que a jurisdição pode considerar como um avanço em sua autonomia. Nesse sentido, reiteramos que prevalece a responsabilidade do Estado Nacional na formulação de políticas e estratégias globais de saúde. e seu poder de regulamentação em busca da igualdade de oportunidades e tratamento estabelecida pelo artigo 23 do artigo 75 da NC ou a cláusula de progressão e formação profissional dos trabalhadores dos artigos 18 e 19 do mesmo artigo constitucional, por Sendo evidente que a o poder de adesão da jurisdição não é impedido, nunca poderia ser considerado como uma exigência que implica obrigação, especialmente quando se trata de leis-quadro que regulam o exercício profissional.

Este projeto de regulamentação do exercício profissional da obstetrícia que desenvolvemos estava pronto para ser discutido na instituição em 2015.

VI. Projeto de Prática Profissional em Musicoterapia

Este projeto, originado de dois projetos das deputadas Ivana Bianchi e María Bernal, foi aprovado em 2013 e recebeu a sanção da Câmara dos Deputados em setembro do mesmo ano. No Senado, foi discutido por duas comissões, a Comissão de Saúde e Esportes e a Comissão de Justiça e Assuntos Criminais, que o alteraram. Essa decisão foi aprovada pelo Senado em 3 de dezembro de 2014 e depois devolvida à Câmara dos Deputados, onde o projeto de lei se originou, para consideração.

Embora esta profissão seja relativamente nova - foi promovida na década de 1970 - várias províncias já contam com leis: Neuquén (Lei Provincial 2111, de 19-4-95), Río Negro (Lei Provincial 3112, de 25-8-97), 6 -5-98), Chaco (por resolução de 264/05/13.635 do Poder Executivo Provincial), Terra do Fogo (Assunto nº 13-11), Província de Buenos Aires (Lei 2009, de 10.134/27/6) e Entre Ríos (Lei 2012 de XNUMX-XNUMX-XNUMX). O objetivo do projeto é muito semelhante aos anteriores, conforme consta na fundamentação do projeto do deputado Bernal: “…garantir à população o acesso a um atendimento adequado que só um profissional com formação universitária em Musicoterapia pode oferecer, ao mesmo tempo em que desenvolve mecanismos para que os profissionais tenham melhores condições de trabalho..â € ??

VII. Outros projetos apresentados no Congresso Nacional

Destacamos outros projetos relacionados com o exercício profissional das profissões de saúde que se encontram em vigor, esclarecendo-se que pelos motivos expostos no ponto III. Deste trabalho, omitimos diversos projetos referentes a modificações na Lei 17.132, que dispõe sobre o exercício da medicina, da odontologia e das atividades auxiliares.

1) Acompanhantes terapêuticos (Processo 444-S-2014, do Senador Daniel Pérsico): embora não seja uma carreira universitária, seu tratamento gera as mesmas polêmicas quanto à competência para legislar. Foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2014 e deveria tramitar junto com outro expediente em curso na Câmara dos Deputados (4955-D-2014, da Deputada María Echosor). O processo 7566-D-2013 da Deputada María Regazzoli expira em 28/02/2015.

2) Salva-vidas (Processo 4348-D-2012, da Deputada Ivana Bianchi). Reproduzimos o comentário do projeto anterior. Aprovado em setembro de 2013, o Senado o modificou em dezembro de 2014, de modo que retornou à Câmara dos Deputados para apreciação.

3) Enfermagem, modificação integral da Lei 24.004. (Processo 9043-D-2014, do Deputado Jorge Rivas).

4) Profissionais de Ciências Ambientais (Processo 4641-D-2014, da Deputada Julia Perié).

5) Colaboração médico-estética (Processo 975-S-2014, da Senadora Sandra Giménez).

6) Enfermagem, modificação do artigo 24 da lei 24.004 (Processo 286-D-2014, da Deputada Virginia Linares).

7) Psicopedagogia (3847-S-2013, da Senadora María Labado. Expira em 28/02/2015).

8) Psicomotricidade (4155-S-2013, da Senadora Blanca Monllau. Expira em 28/02/2015).

9) Cinesiologia, modificação do artigo 3º da lei 24.317 (Processo 4084-S-2013, do Senador Juan Marino. Expira em 28/02/2015).

10) Cosmetologia e cosmiatria (Processo 6926-D-2013, da Deputada Monica Contrera. Expira em 28/02/2015).

11) Atividade farmacêutica, alteração dos artigos 41 a 44 da lei 17.567 (Processo 580-D-2013, da Deputada Ivana Bianchi. Expira em 28/02/2015).

Como podemos ver, muitos dos nossos legisladores continuam determinados a continuar promovendo projetos no Congresso Nacional que tenham a ver com a regulamentação das profissões de saúde.

VIII.- Conclusões

A falta de harmonização e fragmentação que caracterizam toda a legislação sanitária do país é demonstrada de forma clara e paradigmática na regulamentação do exercício das profissões de saúde.

Por outro lado, reiteramos que não podemos negar os avanços em direitos humanos, na qualidade da assistência e na expansão dos serviços de saúde ocorridos nas últimas décadas, fenômenos que influenciaram mudanças substanciais no direito sanitário, especialmente a partir da incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Tratados de Direitos Humanos em nossa Carolina do Norte, em pé de igualdade com ela.

Também não cremos que se possa pôr de lado um fenómeno que avança, como a medicalização da saúde, e outro que recua, o do modelo médico hegemónico, em que o Estado deve intervir como operador activo para limitar, por exemplo, por exemplo, o uso e abuso de medicamentos ou a indicação de estudos diagnósticos terapêuticos que poderiam ter sido evitados .

Essas mudanças necessariamente influenciam todas as áreas e é por isso que há vários anos detectamos uma tendência de tentar regulamentar o direito, e entre elas o ramo do direito da saúde é relevante. É por isso que a consolidação do Compêndio Jurídico Argentino opera em um sentido positivo que tende a harmonizar a legislação, ainda que infelizmente não tenha correspondido à importância que o direito sanitário deveria ter, já que não foi incorporado como um ramo autônomo.

Entretanto, outras indicações dos Poderes Executivo e Legislativo e referentes ao direito sanitário, indicam que há uma incipiente intenção de tornar a legislação sanitária mais harmônica, igualitária, equitativa, articulada e em consonância com uma política de saúde abrangente para o país, ou seja, , que o federalismo de acordo é posto em prática a partir do nível legislativo.

Essas pistas - e novamente seguindo a Dra. Claudia Madies e o Dr. Oscar Garay – têm a ver com o fortalecimento do papel de liderança e desenho de estratégias globais do Ministério da Saúde e, no âmbito deste trabalho, vemos isso se materializar na promoção em sua área da Rede Federal de Registros Profissionais de Saúde (REFEPS ) ), a Comissão Consultiva Nacional para profissões de graduação, a Comissão Conjunta para o desenvolvimento curricular de cursos técnicos e o Sistema Nacional de Acreditação para residências em equipes de saúde.

Destacamos também outras propostas de grupos apartidários, que têm a ver com a implementação da política global de saúde a partir de um nível executivo nacional, como a do CIPPEC em 2011 ou as propostas do Modelo Sanitário Argentino de 2012, que destacam o desenvolvimento que deve ser dada de forma integral no planejamento de recursos humanos, num caso promovendo a carreira nacional de saúde e um plano de incentivo monetário e no outro, enfatizando que o programa de recursos humanos deve ser pertinente ao perfil epidemiológico do país.

Dentro da proposta do Modelo Sanitário Argentino, propõe-se o projeto Plano Estratégico de Saúde 2027 de Federico Tobar e Esteban Lifschitz, para quem a quantidade e a qualidade dos profissionais de saúde é o fator mais importante dentro da função de produção de saúde de um país, portanto mantendo a autonomia universitária, propõem que seja o Estado Nacional, por meio de um órgão regulador estratégico específico, que credencie a formação de graduação e pós-graduação dos profissionais que estariam dentro do Sistema Argentino de Saúde (SAS: é o modelo de saúde proposto para superar a atual problemas de fragmentação, que seria aplicado até 2027), com base no mapa de saúde.

O outro aspecto dessas mudanças no campo do exercício profissional é a legislação sobre o assunto que está sendo promovida pelo Congresso Nacional e que foi objeto de tratamento neste trabalho no ponto VII, ou seja, as leis do exercício profissional. o Bacharelado em Terapia Ocupacional e a chamada Lei Federal de Serviço Social, que inclui a prática do Bacharelado em Serviço Social ou Assistentes Sociais. A isto devemos somar os projetos que referimos e que avançam em ambas as Câmaras.

A implementação desses projetos como leis e seu andamento levantam, no entanto, algumas questões. Se regulamentações são aprovadas para algumas profissões da saúde, por que os projetos para outras não avançam, independentemente de terem ou não problemas semelhantes?

Pelo menos do ponto de vista da técnica legislativa e tentando contribuir para a harmonização do direito à saúde, acreditamos que deve ser legislada uma lei geral sobre as profissões de saúde. Esta lei deveria ter uma parte geral que estabelecesse as disposições comuns a todas as profissões, entre as quais destacamos os princípios éticos e axiológicos que foram refletidos no artigo primeiro da Lei 27.051 de Terapia Ocupacional, que dispõe: "A presente lei tem por objeto estabelecer o quadro geral do exercício profissional da terapia ocupacional, assente nos princípios da integridade, da ética e da bioética, da idoneidade, da equidade, da colaboração e da solidariedade, sem prejuízo das disposições em vigor emanadas das autoridades jurisdicionais e que estas possam ser estabelecidas em todo o território nacional a partir de agora.â€

Por outro lado, muitas das disposições das leis de saúde profissional são comuns, como as condições de desempenho e exercício, de modo que todas essas regulamentações podem ser regulamentadas nos capítulos de disposições comuns, deixando a parte especial para cada profissão. Neste sentido, todos os profissionais auxiliares da saúde que foram incorporados por decreto ao artigo 42 da lei 17.132 e outras profissões que hoje intervêm de forma relevante no sistema de saúde, como a Licenciatura em Psicologia ou a Psicopedagogia, só para citar duas das muitas .

Por fim, e tomando como referência as profissões que estão na Lei 17.132 ou aquelas que o Congresso ditou antes de 1994, acreditamos que estas devem ser atualizadas em suas atribuições, para que esta lei geral das profissões da saúde possa conter o escopo do exercício de acordo com os avanços que mencionamos, sejam eles tecnológicos, de tratamento, de novos escopos profissionais ou aqueles que geram direitos aos pacientes.

Esta lei pode ser um passo importante no federalismo de acordo, pois na medida em que cada jurisdição estabelece e legisla sobre um determinado benefício de saúde e seu acesso por seus habitantes de forma diferente de outra - neste caso, a partir de recursos humanos para realizá-lo -, estão sendo geradas situações que podem ser desiguais em relação aos habitantes de outra jurisdição.

            Neste sentido, o federalismo concertado e a sua fundamentação constitucional podem ser postos em prática desde a perspetiva legislativa com um critério amplo e pragmático, não só para gerar um acesso equitativo a todos os habitantes em todo o território e uma distribuição racional e equitativa da oferta de serviços , mas também para que o Estado - Nação, Províncias e CABA - tenha maior controlo sobre aqueles que prestam os serviços de saúde, o que se traduz, em última análise, no gozo efectivo dos direitos humanos que o Estado deve garantir, neste caso no que se refere à qualidade dos cuidados de saúde para cidadãos.

            Em suma, e seguindo Sánchez de León , é fundamental gerar uma nova relação entre o Estado Nacional e as províncias para alcançar uma reforma do setor da saúde, com um acordo que seja abordado “a partir de uma abordagem de direitos, orientada para a promoção, com uma perspectiva desde os determinantes da saúde”. saúde e com a estratégia de Atenção Primária à Saúde como componente básico da reforma.†Como podemos ver em seus componentes, a regulamentação harmoniosa e concertada das profissões da equipe de saúde seria um pilar fundamental desta reforma.

Dr. Ignacio Juan Millé

BIBLIOGRAFIA

– Revista Jurídica Argentina, Legislação do Bicentenário. Ministério da Justiça e Direitos Humanos, Buenos Aires, 2010.

– Agustín Gordillo, Tratado de Direito Administrativo, Tomo II, V-36. Fundação de Direito Administrativo, Buenos Aires, 1998.

– Carlos Bidegain, Curso de Direito Constitucional, Volume 3, No. 495. Editora Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1996.

– Garay, Oscar Ernesto, Legislação sanitária: da crise à equidade. www.unesco.org.uy/mab/fileadmin/shs/redbioetica/Garay.doc

– Héctor Pérez Bourbon, Manual de Técnica Legislativa, Editora Universidade Católica Argentina, Buenos Aires, 2008.

– Lemus, Jorge Daniel e outros, Saúde Pública, Epidemiologia e Atenção Primária à Saúde, Marcelo Kohan Diseño, Buenos Aires, 2005.

– O que aprendemos com as reformas da saúde? Editora Sanatório Gí¼emes, Buenos Aires, 2010.

– Adolfo Sánchez de León, Mais saúde, mais direitos: o desafio da Argentina por vir. Editorial El ojo blindado, La Plata, Província de Buenos Aires, 2010.

– Adrián Cannellotto e Edwin Luchtenberg, Medicalização e Sociedade. UNSAM, San Martin, Província de Buenos Aires, 2010.

– Federico Tobar e Esteban Lifschitz, Modelo de Saúde Argentino PES 2027, Fundação Sanatorio Gí¼emes, Buenos Aires, 2011.

– Javier Vilosio, Oportunidades perdidas, Edições Del Hospital, Buenos Aires, 2014.


Opiniões PTN 240:91

Opinião citada na referência 1 PTN 240:91

Opiniões PTN 289:61

Agustín Gordillo, Tratado de Direito Administrativo, Volume II, V-36. Fundação de Direito Administrativo, Buenos Aires, 1998.

Falhas, 136:161

Carlos Bidegain, Curso de Direito Constitucional, Volume 3, No. 495. Editora AbeledoPerrot, Buenos Aires, 1996.

Falhas, 97:37; 117:342; 156:290; 237:397

Falhas, 305: 1094

Cadoppi, C. H. decisão: v. Província. Da ação declaratória de Buenos Aires.

http://www.conseil-national.medecin.fr

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l15-2007.t1.html

www.lsms.org

http://www.mercosur.int/msweb/Normas/normas_web/Resoluciones/ES/Res_058_001_Princ-%C3%89ticos_M%C3%A9dicos_MCS_Acta%204_01.PDF

http://www.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/19429/texact.htm

http://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dcomisiones/periodo-126/126-2227.pdf

18ª reunião ordinária da Câmara dos Deputados, 18 de novembro de 2009.

www.colegionut.com.ar/Docs/INFORME_ANALISIS_PROYECTO_DE_LEY_NACIO_AL_EJERCICIO_PROFESIONAL.pdf

http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=6700-D-2008

http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=1105-D-2013

http://www1.hcdn.gov.ar/proyxml/expediente.asp?fundamentos=si&numexp=6994-D-2014

http://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dcomisiones/periodo-132/132-1551.pdf

Falhas, 156:290

Falhas, 237:397

Julgamentos, 320:89 – Caso Baca Castex

LEMUS, Jorge Daniel e colaboradores. Saúde Pública, Epidemiologia e Atenção Primária à Saúde.

Design de Marcelo Kohan, Buenos Aires, 2005, páginas 255 a 264.

Gabriela Laplacette e Liliana Vignau, Medicalização e Sociedade, UNSAM, San Martín, Província de Buenos Aires, 2010, páginas 53 e segs.

Claudia Madies e Oscar Garay, Revista Jurídica Argentina, Legislação do Centenário, Ministério da Justiça da Nação, Buenos Aires, 2010, páginas 119 e segs.

www.unesco.org.uy/mab/fileadmin/shs/redbioetica/Garay.doc e Revista Jurídica Argentina, Legislação Bicentenária, Ministério da Justiça e Direitos Humanos, Buenos Aires, 2010, páginas 119 e segs.

Javier Vilosio, Oportunidades perdidas, Edições Del Hospital, Buenos Aires, 2014, páginas 313 a 317.

Federico Tobar e Esteban Lifschitz, Modelo de Saúde Argentino PES 2027, Fundação Sanatorio Gí¼emes, Buenos Aires, 2011, páginas 26, 111 e segs.

Federico Tobar, O que aprendemos com as reformas da saúde? Editora Sanatório Gí¼emes, Buenos Aires, 2010, página 68.

Adolfo Sánchez de León, Mais saúde, mais direitos: o desafio da Argentina por vir. Editorial El ojo blindado, La Plata, Província de Buenos Aires, 2010, páginas 160 e segs.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS