InícioDoutrinaQuem tem medo do Artigo 8.1.c do Contrato de Valores Mobiliários? Câmara G...

Quem Tem Medo do Artigo 8.1.c do Acordo de Valores Mobiliários? Câmara G, Royalties e o Fantasma da Condicionalidade

-

A jurisprudência aduaneira argentina não é conhecida por sua ousadia. Geralmente, avança com cautela, temerosa de entrar em conflito com a música da Suprema Corte ou de invocar o nome do GATT em vão. Mas, em raras ocasiões, em meio às sombras de tecnicismos e ritualismos processuais, um vislumbre de lucidez se insinua. É o caso do voto dissidente do Dr. Miguel N. Licht no caso "World Sport SRL", cuja densidade conceitual e elegância literária o colocam — sem exagero — entre os mais brilhantes ensaios jurídicos sobre valoração aduaneira que este país produziu em décadas.

A polêmica, que à primeira vista pode parecer apenas mais uma entre muitas — a discussão sobre se determinados royalties devem ou não ser adicionados ao valor aduaneiro de mercadorias importadas — transforma-se, na decisão, numa radiografia completa das deficiências probatórias da Alfândega, das artimanhas evasivas dos importadores e, principalmente, das fragilidades argumentativas de uma jurisprudência que, há anos, confunde o princípio da literalidade contratual com a verdade jurídica objetiva.

O que o Dr. Licht argumenta, com uma prosa sem medo de ironia ou analogias teatrais, é que a análise da "condição de venda" não pode mais ser reduzida a uma leitura unilateral do contrato de licença. O que o Artigo 8.1.c do Acordo de Valoração da OMC exige é uma análise substantiva das relações econômicas reais. Afirmar que a existência ou inexistência de uma "condição de venda" depende exclusivamente de uma cláusula explícita seria, em suas palavras, "atribuir ao legislador uma inconsistência irracional".

O voto deles também introduz um método interpretativo esquecido pela doutrina aduaneira: o da supressão hipotética. O importador poderia ter adquirido essas mercadorias se os royalties não tivessem sido pagos? Se a resposta for negativa — como ocorreu em "Wabro", "DD SA" e, com nuances, em "Philips" —, então os royalties fazem parte do preço, mesmo que o contrato de venda e o contrato de licença se vejam com desconfiança e nunca se mencionem.

A leitura do Dr. Licht das cláusulas contratuais em todas essas decisões não é apenas filológica, mas estrutural. Ele não se limita a traduzi-las do inglês: ele as interpreta em sua arquitetura econômica. Ele observa que sempre que o fornecedor for obrigado a ser pré-aprovado pelo licenciante, onde a subcontratação for proibida, onde a destruição de estoque for estipulada na rescisão do contrato, há uma indicação inequívoca de controle funcional. E se houver controle, há subordinação. E se houver subordinação, há condicionamento. E se houver condicionamento, há ajuste.

Mas o aspecto mais notável de sua posição não é a crítica à falta de provas da autora, mas sim à leniência dos tribunais. Desde quando, pergunta ele, basta que o importador diga que é livre para que o consideremos livre? Desde quando a omissão de uma cláusula expressa nos impede de enxergar a condição tácita, estrutural, econômica e inevitável?

Essa linha de raciocínio culmina na votação majoritária no caso "Avon Cosmetics", onde a Câmara G, agora sem divergências, concluiu que serviços de marketing, vendas e contabilidade não constituem royalties nos termos do Artigo 8.1.c do Acordo. O que mudou? Foi o tipo de contrato? O perfil da empresa? Ou talvez a convicção — cada vez mais difícil de sustentar — de que a marca e o método de vendas não determinam o valor, embora sem eles não houvesse produto, venda ou negócio?

A decisão sobre a "Avon" provavelmente marca um novo começo. E não pelo que diz, mas pelo que omite. A análise técnica é impecável, mas estéril. Resume-se a afirmar que honorários de consultoria não constituem royalties e que o marketing poderia ter sido feito sem eles. Mas não questiona — como faria um bom analista econômico — se o modelo de negócios da Avon, baseado em vendas diretas e uma rede de revendedores que devem aderir às políticas da marca, pode sobreviver sem o know-how que o contrato eufemisticamente chama de "assistência técnica".

A decisão "Philips" ecoa essa lógica: na ausência de uma tradução oficial do contrato, o Tribunal parte dos argumentos das partes. Mas a maioria, mais uma vez, recorre à ausência de provas para evitar o desconforto de pensar. Apenas a decisão Licht tenta reconstruir o negócio subjacente, entendendo que o contrato de serviços gerais era, na verdade, um mecanismo de compensação pelo uso da marca registrada e não uma contraprestação genuína por serviços técnicos ou contábeis.

Em suma, a jurisprudência da Câmara G, com todas as suas nuances e divergências, revelou uma tensão estrutural que permeia o direito aduaneiro moderno: a tensão entre a forma contratual e a substância econômica. Entre o documento e a transação. Entre o contrato e a condição. Entre o que é dito e o que de fato acontece.

E, nesse sentido, o Artigo 8.1.c do Acordo não é apenas mais uma regra: é o espelho no qual se reflete toda a política aduaneira do século XXI. Porque onde o valor das mercadorias não depende mais apenas do tangível — o objeto —, mas também do intangível — a marca, a tecnologia, o acesso ao mercado — o desafio é interpretar não apenas o que está assinado, mas também o que está oculto.

O voto dissidente do Dr. Licht dedicou-se a essa tarefa com admirável consistência. E seria um desperdício intelectual — além de um erro jurídico — ignorar seu alerta: quando a Alfândega age como se não houvesse controles e o Tribunal decide como se não houvesse, o único que comemora é o importador astuto. E a vítima é o sistema tributário.

Não é pouca coisa.


(*) O artigo apresenta uma análise conjunta dos arquivos "Avon SACI Cosméticos.» (Processo nº 39.492-A), «Esporte Mundial SRL» (Processo nº 36.642-A), “DDSA” (Processo nº 34.643-A),Wabro SA.» (Processo nº 37.884-A) e “Philips Argentina SA.” (Processo nº 37.064-A), cujas respectivas sentenças estão disponíveis para consulta e download.

Advogado (UB) e Mestre em Administração de Empresas (MBA) pela WHU – Otto Beisheim School of Management e pela Universidade de San Andrés. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Austral.
Ele atua como profissional autônomo, com experiência em formação e liderança de equipes, com foco em gestão de conflitos e gestão estratégica de projetos.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS