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Parâmetros objetivos e cotações internacionais na determinação do valor aduaneiro: fundamentos do ajuste do valor de exportação

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introdução

A sentença proferida pela Câmara III do Tribunal Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal no caso “Ledesma SAAI c/ DGA s/ Recurso Direto” Representa um importante suporte jurídico às competências da Direcção-Geral das Alfândegas em matéria de valoração das exportações, nomeadamente no que respeita à aplicação da Artigo 748, alínea b) do Código Aduaneiro. O pronunciamento não só valida os critérios técnicos adotados pela alfândega, como também destaca a legitimidade da utilização da cotações internacionais como parâmetro objetivo de avaliação.

II. O caso

A empresa Ledesma SAAI documentou, entre janeiro e outubro de 2008, um conjunto de 19 destinos de exportação de açúcar refinado para o Chile.

Posteriormente, o Centro Açucareiro Argentino, composta por diversas empresas do setor (incluindo a autora aqui), apresentou nota na qual expôs os problemas relacionados aos destinos das exportações da commodity açúcar, que costumam ser registrados vários meses após o encerramento da operação comercial. Neste sentido, propôs que a base tributável da avaliação – tanto para o pagamento de direitos como para o cálculo de restituições – fosse calculada com base num preço guia diário, considerando que o comércio internacional de açúcar na sua modalidade futura é negociado em diferentes bolsas de valores ao redor do mundo, sendo as mais representativas as de Londres e Nova York, cujos preços ele acompanhou com base nas datas de exportação.

La Divisão de Avaliação de Exportação, ao analisar esta proposta, emitiu parecer no qual propôs uma metodologia para determinação do valor normal dentro de um contrato teórico, que consideraria a cotação internacional, por considerá-la a base mais adequada conforme o disposto na Artigo 748, alínea b) do Código Aduaneiro.

À luz deste contexto, a Alfândega de Jujuy, seguindo o procedimento previsto no RG AFIP 620/99, publicado no Diário Oficial da União predefinições de valor, que foram superiores aos declarados pelo exportador. Diante da ausência de manifestação desta última (o que não impede sua posterior defesa), apresentou impugnação pela diferença de imposto de exportação calculado sobre a nova base de cálculo.

Para justificar o ajuste, os valores FOB declarados foram considerados significativamente abaixo dos valores de mercado, procedendo à reposição do valor nos termos do artigo supracitado, com recurso Preços internacionais do açúcar branco refinado publicados pela Bolsa de Valores de Londres, documentação que foi incorporada ao arquivo.

As cobranças foram contestadas pelo exportador nos termos do artigo 1053, alínea a) do Código Aduaneiro. O procedimento concluiu com uma resolução que confirmou as acusações apresentadas.

Contra esta resolução, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Tribunal Tributário Nacional, nos termos do artigo 1132, alínea a) do mesmo código.

O Tribunal Fiscal entendeu que o ajustamento carecia de justificação suficiente, uma vez que os relatórios que o motivaram Eles não explicaram adequadamente, tecnicamente, como o valor foi obtido a partir de cotações internacionais., considerando também que não foi levado em consideração o tipo específico de exportação, o que impossibilitou avaliar se o preço declarado foi de fato inferior ao valor real.

Esta decisão foi objecto de recurso por parte do Tesouro, da Câmara revogou a decisão do a quo, com fundamentos que são desenvolvidos na seção seguinte.

III. A decisão da Câmara. A correta aplicação do artigo 748, alínea b)


O eixo central da decisão da Câmara reside na validação da metodologia utilizada pela Alfândega, que foi para o método subsidiário previsto no artigo 748, alínea b) do Código Aduaneiro. Esta disposição autoriza a avaliação da mercadoria com base em citações internacionais, considerando as modalidades inerentes à exportação.

Neste caso específico, a Alfândega:

  • Ele usou fontes verificáveis ​​e técnicas, como os preços do açúcar no Bolsa de Valores de Londres;
  • Ele baseou o ajuste nos valores divulgados pela Centro Açucareiro Argentino, entidade reconhecida e integrada pelo próprio escritório autor.

É importante notar que o A avaliação das mercadorias exportadas deve ser efetuada de acordo com o Código Aduaneiro. De acordo com o artigo 747, somente quando houver valores utilizados como base que se desviem manifestamente do preço declarado, a alfândega poderá recorrer às bases complementares do artigo 748, o que possibilita, neste caso, a aplicação da subseção b).

A alfândega baseou o ajuste no valor resultante da aplicação da cotação internacional, seguindo o método legalmente estabelecido, e incorporou ao processo documentação obtida no sítio oficial do Sugar Center, que havia sido proposto como fonte de referência pelo próprio setor exportador.

Deve-se notar que o O exportador não apresentou provas nem alegou que a cotação utilizada estava incorreta., limitando-se a questionar a validade do ajuste sem fundamentação técnica.

La A Câmara avaliou que os reajustes aplicados variaram de 0,15% a 19,23%, com média superior a 10%., valor que, nos termos do artigo 747, justifica o desvio em relação ao valor declarado.

Além disso, considerou que o procedimento seguido pela Alfândega era adequado, A proposta de ajuste partiu de uma entidade do setor e que os critérios utilizados foram objetivo, razoável e legalmente autorizado, concluindo que desviar-se das referências de mercado em uma mercadoria como o açúcar afetaria a transparência do sistema.

Consequentemente, o recurso interposto pela Fazenda Pública foi acolhido, revogando a sentença do Tribunal Fiscal e confirmando a resolução aduaneira.

4. Considerações finais

A frase comentada Ratifica a competência do Estado para repor o valor aduaneiro mediante a constatação de declarações subvalorizadas., e valida expressamente a metodologia aplicada pelo serviço aduaneiro no âmbito do Artigo 748, alínea b) do Código Aduaneiro.

A Casa validou o uso de cotações internacionais —neste caso, da Bolsa de Valores de Londres— como base razoável para determinar o valor tributável de uma mercadoria, quando o valor declarado não é representativo. 

Ele também destacou a razoabilidade do procedimento, com base em preços sugeridos por uma entidade setorial (o Centro Açucareiro Argentino), que inclui a própria empresa autora entre seus membros, o que reforça a coerência e a legitimidade do critério adotado pela organização. 

Note-se também que a faixa de ajuste (Artigo 747 do CA) — que apresentou média superior a 10% — autorizou validamente a alfândega a desviar-se do valor documentado. 

No plano processual, a Câmara recordou que o recurso perante o referido tribunal não permite a revisão de questões de facto já decididas (art.º 1080.º do CA), salvo arbitrariedade

A decisão também confirma que, uma vez que o ajustamento tenha sido preliminarmente justificado pela Alfândega, o ônus da prova passa para o exportador, que neste caso não conseguiu provar a veracidade do preço declarado. 

Em suma, a decisão não só corrobora a intervenção da Alfândega em defesa do interesse fiscal contra eventuais manobras de subfacturação, como também estabelece um precedente relevante para a interpretação e aplicação do regime de valoração de exportação, especialmente nas operações relacionadas ao comércio internacional de mercadorias com cotação pública e padronizada.

Este é um caso particular porque envolve uma mercadoria, o que o distingue de outros precedentes, como a decisão do Supremo Tribunal Federal de 1/10/2013, “YPF SA (TF 27508-A) c/ Direção Geral das Alfândegas”.

Esta decisão é apresentada como uma precedente relevante para ações futuras, especialmente em exportações de produtos com cotação internacional, onde o controle do valor declarado é essencial para evitar subfaturamento, preservar o Arrecadação de impostos e garantir o concorrência justa entre operadores.


1.Congresso da Nação Argentina. (1981). Código Aduaneiro: Lei 22.415. Diário Oficial da República Argentina, 23 de março de 1981. https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/9110140/19810323

2.Administração Federal da Receita Pública. (1999). Resolução Geral 620/1999. Procedimento para publicação de valores de referência de exportação. Diário Oficial da República Argentina, 9 de julho de 1999. https://www.boletinoficial.gob.ar/detalleAviso/primera/648123/19990709

O autor é advogado pela Universidade Nacional de La Plata (UNLP)

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