InícioDoutrinaMudança internacional: a necessidade de rever aspectos para facilitá-la

Mudança internacional: a necessidade de rever aspectos para facilitá-la

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Para o argentino que retorna ao país ou para o estrangeiro que obtém residência permanente para residir em nossa terra, a gestão de sua mudança internacional significa ingressar em um território desconhecido e limítrofe ao hostil, onde qualquer erro de gestão, decorrente do descumprimento de qualquer uma das regras que regulam o regime pode não só acarretar custos mais elevados, mas também a possibilidade de não conseguir tirar partido dos seus efeitos.

Incertezas gerais

Muitos fatores geram incerteza, entre eles, o aconselhamento falho e pouco intencional dos consulados argentinos no exterior; a escassa e excessivamente genérica informação detida pelo organismo de controlo – a Direcção-Geral das Alfândegas – sobre esta matéria; Por isso, as chamadas “letras miúdas” são muitas vezes um factor não tido em conta e que naturalmente apanha desprevenidos os utilizadores leigos em matéria aduaneira que não têm o patrocínio de um despachante aduaneiro, apesar de o regime não contemplar a sua usar. obrigatório  

Existem muitas razões diferentes pelas quais um argentino decide retornar à sua terra natal após uma longa estadia no exterior, como Pablo, que viveu no Canadá até muito recentemente, teve que retornar após ser diagnosticado com uma doença terminal, para a qual situações como a mencionada exigir redobrada responsabilidade e celeridade na liberação dos bens pessoais, não só por parte de nós que desempenhamos uma tarefa tão delicada como operadores de comércio exterior, mas também por parte do serviço aduaneiro, que em tese deveria adotar idênticas precauções, mas, em vez disso, insiste em fornecer aos Indivíduos que beneficiam do regime e aos seus representantes um halo de suspeita antecipado, colocando várias barreiras na reivindicação da libertação dos seus bens pessoais, com o risco de incorrer em maiores riscos. custos para este segmento, que normalmente tem ativos limitados 

O regime de bagagem desacompanhada

O regime de bagagem desacompanhada que beneficia os argentinos que retornam ao país após terem residido no exterior e os estrangeiros que obtiveram residência permanente na Argentina, é amparado pelas seguintes regras, a saber:

  1. O Código Aduaneiro (Lei 22415 e seu decreto regulamentar 1001/82);
  2.  A regulamentação complementar vigente. (Resoluções ANA 3751/94 que regulamentou o Regime de Bagagem do Mercosul e Resolução Geral AFIP 3109/11 que regulamentou o art. 103 e artigos correlatos da Lei de Migração 25871, 
  3. Resolução 3628/14, que implementa do ponto de vista operacional o procedimento para realização dos Destinos que se enquadrem no regime em questão e que deverão contar com autorização prévia da área aduaneira competente para acesso ao registro do respectivo destino aduaneiro. 

Note-se que, tratando-se de um regime aduaneiro especial nos termos do artigo XII do Código Aduaneiro, prevê-se excepcionalmente que o serviço aduaneiro seja aquele que regista tanto o anterior expediente denominado AÇÃO SIGEA como o próprio destino aduaneiro. , em prol do espírito de simplificação preconizado pela Resolução ANA 3751/94.

Não obstante o exposto, na prática operacional, o beneficiário do regime em causa deverá recorrer aos serviços de um Despachante Aduaneiro profissional (preferencialmente com experiência comprovada na matéria em causa, tendo em conta que a grande maioria dos utilizadores são leigos). em matéria aduaneira ), pois, de outra forma, pela atual natureza do procedimento, há maior risco de incorrer em custos mais elevados em prejuízo do contribuinte, principalmente no que se refere à retirada dos seus bens sem encargos extras.

Histórico do procedimento 

Em linhas gerais e do ponto de vista processual (pelo menos na perspectiva da Alfândega de Buenos Aires), é possível distinguir duas etapas:

  1. Fase em que a tramitação do regime era de competência da EMBA e Seção Fluvial Sul, dependente do Departamento Operacional Aduaneiro;
  2. A fase atual, onde os assuntos relativos ao processamento são de responsabilidade da Seção de Operações de Importação e Registro, que depende da Divisão de Controle Ex Ante, que por sua vez se reporta à Direção da Alfândega de Buenos Aires.

Quanto à primeira fase, convém revê-la em dois períodos temporais, “o anterior à Resolução 3628/14” e “o posterior à entrada em vigor da referida regulamentação”. Em relação à primeira, a característica central era que a elaboração do expediente cabia exclusivamente à alfândega, cabendo apenas ao interessado ou seu representante devidamente credenciado a apresentação dos aspectos documentais que a regulamentação contempla; Cabe ressaltar que o procedimento costumava ser moroso, principalmente quando o interessado trazia consigo, junto com seus pertences, o veículo de sua propriedade, pois isso exigia a ida a diversas dependências do órgão onde eram realizadas diversas intervenções e voltas do processo. . Enquanto na segunda, quando eclodiu a Resolução Geral AFIP 3628/14, modificando aquele obsoleto procedimento, o EMBA e a Seção Fluvial Sul ainda mantinham sua jurisdição, mas mal-entendidos e interpretações arbitrárias sobre a referida regulamentação prejudicaram sobremaneira os beneficiários do regime, motivando que em 2018 sejam realizadas apresentações à Direção Geral das Alfândegas solicitando sua intervenção para corrigir as anomalias neste sentido. 

Após duas reuniões com o então Diretor Geral e com os representantes dos beneficiários, ficou acordado retirar da jurisdição da Seção Emba e Fluvial Sul as questões relativas às mudanças internacionais, passando a referida matéria à Diretoria Operacional e de Registro. Seção. Importação dependente da Divisão de Controle Ex Ante. 

Problemas observados na prática 

Nem preciso dizer que a mudança foi radical e resultou em maior agilidade para os beneficiários do regime, a partir de 2018, pelo menos até março deste ano, quando surgiram os curtos-circuitos que detalharemos. Cabe ressaltar que os inconvenientes que serão destacados a seguir não se limitam às remoções internacionais em sentido isolado, mas também a outros casos previstos nos seguintes códigos AFIP mencionados na Resolução Geral 3628/14 conforme a lista a seguir:

  1. 0000.04.04.100J Mudança, bagagem desacompanhada. Resolução nº 3751/94 (ANA) e suas alterações (ANEXO V "A"), Lei nº 25.871, sua mod. e compl., Decreto n.º 616/10, Resolução Geral n.º 3109 (AFIP); 
  2. 0000.04.04.200P Carros, bicicletas e motocicletas usados. Resolução ANA. Não. 1568/92. Avisos nº. 44/02 e 49/02 (DA TEEX).;
  3.  0000.04.04.300V Carros usados. Resolução Geral nº 3109
  4. 0000.04.04.400A Serviço Exterior da Nação, Lei nº 20957.
  5.  0000.04.04.500F Deslocamento de funcionários do Estado para cumprimento de missões oficiais, Decreto n.º 3934/75. 
  6. 0000.04.04.600L Mudanças, bagagem desacompanhada, regime de Franquia Diplomática, exceto automóveis. Decreto n.º 25/70 e suas alterações, categorias incluídas no artigo 8.º; 
  7. 0000.04.04.700R Mudanças, bagagem desacompanhada, regime de Franquia Diplomática, exceto automóveis. Decreto n.º 25/70 e suas alterações, categorias não incluídas no artigo 8.º.  

Os problemas surgiram em março de 2023, de acordo com as novas diretrizes estabelecidas unilateralmente pelo Chefe da Seção de Operações e Registro de Importação, dependente da Divisão de Controle Ex Ante, y não publicado em lugar nenhum, A atual empresa responsável por essa área não assina os atos administrativos que autorizam a utilização dos códigos AFIP referidos no ponto I. sem a apresentação do documento de transporte original, e sem a verificação efetiva do correspondente encerramento de entrada no armazém da mercadoria sob cujo regime pretende ser protegida, entre outras exigências nunca antes solicitadas e contrárias às tarefas expressas que lhe são atribuídas pelo Anexo B15 da Disposição 255/22 da AFIP.

Não é ocioso lembrar que esta questão já foi levantada em outras oportunidades através do Processo EX-2023-01389655-AFIP-SRRODVMENT#SDGCTI entre outros e nenhuma das áreas requeridas se manifestou especificamente sobre a questão levantada, considerando tal procedimento um procedimento tácito. recusa da Administração que valide os procedimentos irregulares em vigor (art. 10 Lei 19549 de Procedimentos Administrativos).

Posição do serviço aduaneiro

A razão para esta mudança inesperada de regras baseia-se na alegada existência de “Instrução de Trabalho 001/2023 (SE OREI)” , não publicado em nenhum lugar que, conforme informado pela área através de notificação SICNEA 23001NOTI090057S, é “válido desde 17/03/2023 e enviado à Direção da Alfândega de Buenos Aires”, em que ele segura, “Foram implementadas novas diretrizes para fortalecer as tarefas de controle da documentação apresentada referente à tramitação de solicitações no âmbito da Resolução Geral AFIP 3628/2014.” Cabe ressaltar que o administrador não tem acesso à referida Instrução e que, consequentemente, o impede de exercer um adequado direito de defesa contra o que consideramos um ato discricionário que beira a arbitrariedade, bem como uma violação do princípio da confiança legítima definido de acordo com o Dicionário Pan-Hispânico da Real Academia Espanhola como o  "princípio derivado do princípio da segurança jurídica segundo o qual a administração pública não pode frustrar as expectativas criadas por suas normas e decisões, substituindo-as inesperadamente por outras de natureza diversa." (1)

Tendo em conta que esta circunstância resulta na paralisação de várias acções em virtude deste procedimento inesperado, entre as quais se encontra a remoção de uma pessoa repatriada com cancro (acção 18036-15434-2023) (apesar de ter mencionado esta circunstância). procedimento atual), a Direção da Alfândega de Buenos Aires foi solicitada a instruir os Chefes da Divisão de Controle Ex Ante e da Seção de Operações de Importação e Registro para liberar os arquivos retidos para que os indivíduos não percam o direito de retirada dentro do prazo obrigatório de acordo com o as ainda válidas Resoluções ANA 2439/91 e 2535/9. O Diretor também foi convidado a responder às seguintes perguntas:

Por favor, esclareça a finalidade de exigir um “SIGEA prévio” para destinos onde um Despachante Aduaneiro esteja envolvido.

Se o ato administrativo expedido pela autoridade competente, no caso a Seção Operacional e de Registro, dependente da Divisão de Controle Ex Ante, se limitar apenas à autorização de uso do Código AFIP após verificação da admissibilidade dos documentos invocados para serem protegidos por os regimes pretendidos ou, se tem um âmbito mais amplo que abrange aspetos operacionais fora das competências da autoridade emissora competente e, neste último caso, qual seria a regra que autoriza a utilização dessas competências mais amplas, tendo em conta que a Disposição 255/22 da AFIP em seu Anexo B15 confere determinadas tarefas à Divisão de Controle Ex Ante e à Seção Operacional e de Registro, que não incluem exaustivamente tarefas de controle operacional, como controlar se a mercadoria efetivamente entrou no armazém, tarefas reservadas a outras áreas do serviço aduaneiro. 

Esclarece-se se a obrigatoriedade da acreditação do documento de transporte original é relevante para o processamento do SIGEA prévio, ou se uma cópia do mesmo é suficiente.

Por favor, explique o motivo pelo qual alguns códigos AFIP não exigem tal exigência, uma vez que a leitura exaustiva e detalhada do "Registro de Declarações Particulares Usuários Externos Resolução Geral nº 3628 Manual de Operação AFIP Versão 38.7" não indica expressamente o motivo de tal distinção. tendo em conta que os códigos AFIP foram uma criação pretoriana da organização, cuja origem remonta à Resolução Geral 2964/10 e que segundo os seus considerandos tinham como finalidade “aumentar a eficiência nos processos de registo de determinadas declarações aduaneiras, que devido às suas particularidades operacionais devem ser efetuadas de forma simplificada” e que neste caso, este objetivo não seria atingido, uma vez que a expedição do ato administrativo resultante do chamado “SIGEA prévio” pelas atuais autoridades responsáveis ​​pela A Seção Operacional e de Registro, a pedido do Chefe da Divisão de Controle Ex Ante, tornou-se, de fato, uma barreira que atualmente viola os direitos do administrado. solicitar o referido expediente com antecedência suficiente, de modo a garantir a possibilidade de efetuar a digitalização, pesagem, conferência e retirada dos seus bens pessoais no estrito prazo de cinco dias úteis de expedição obrigatória, contados do encerramento da entrada no armazém, de acordo com as Resoluções ANA 2439/91 e 2535/92, ainda em vigor, ainda que devidamente cumpridas as exigências documentais. 

Se considerarmos que, em relação à tramitação dos processos do SIGEA, a Disposição AFIP 700/04 estabelece um prazo considerado normal para sua tramitação de cinco dias úteis, conforme disposto no ANEXO I Ponto 4.2.5.1.: “Os processos relativos a os autos serão expedidos por ordem de chegada, salvo esclarecimento em contrário, no prazo máximo, considerado normal, de CINCO (5) dias úteis, prorrogável pelo Diretor da Secretaria-Geral ou pelo Chefe do Departamento. Nível de divisão ou superior da área que solicita a extensão.” No mesmo sentido, a norma supracitada dispõe: “O expediente que deva ser tramitado no prazo de TRÊS (3) dias úteis será considerado urgente e terá prioridade sobre qualquer outro que não seja também urgente ou muito urgente.” e que "Qualquer documentação que deva ser concluída em até DOIS (2) dias será classificada como muito urgente, e será atendida com prioridade sobre qualquer outra que não tenha essa classificação. Ressaltando que “Será de responsabilidade de cada área envolvida no processo controlar o cumprimento de todos os prazos legais ou regulamentares estabelecidos para a tramitação dos autos”. E, finalmente, quanto à possibilidade de prorrogação, ponto 4.2.5.2. prescreve: “Nos casos em que tenha sido fixado prazo ou termo para a tramitação de um processo e o responsável pela comunicação preveja que não conseguirá cumprir o prazo estabelecido, comunicará imediatamente à área remetente, por meio autónomo, o facto , para não paralisar o procedimento, a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido e o correspondente requerimento e justificativa da prorrogação, informando a data em que o requerimento será atendido.”

Questões subjacentes à declaração da nota

Mantemos, com base no que está expressamente mencionado no “Registro de Declarações Particulares Usuários Externos Resolução Geral nº 3628 Manual de Operação AFIP Versão 38.7” (doravante “O Manual”) que o chamado “arquivo preliminar” o “Desempenho do SIGEA” Trata-se apenas de uma exigência cuja finalidade é tão somente a de realizar um controlo documental prévio, pois da sua leitura literal da página 8 do referido documento apenas decorre que  “Antes de registrar o Código AFIP de um Destino de Importação Específico, é necessário enviar um arquivo através do SIGEA Action com a documentação necessária.” Como dissemos anteriormente, o surgimento da Resolução Geral AFIP 3628/14 deu um toque copernicano no que se refere à forma de tramitação dos referidos processos, já que se tomou como base a Resolução AFIP 2964 com o mesmo espírito de “Eficácia nos processos de registo de determinadas declarações aduaneiras, que pelas suas particularidades operacionais devem ser efetuadas de forma simplificada” e que “Eles exigem um procedimento ágil de declaração aduaneira” Foi decidido substituir o sistema de arquivos obsoleto pela incorporação do “registo das referidas operações no Módulo de Declaração Detalhada, através da utilização de “Códigos AFIP”.” Que na parte de resolução do regulamento em questão, o art. 1º dispõe: "Para as mercadorias cuja declaração aduaneira esteja atualmente processada por arquivo e/ou destinação sumária particular "PART", fica estabelecido o procedimento para seu registro informatizado por meio do Módulo Declaração Detalhada. Para tanto, deverão ser observadas as diretrizes listadas no Anexo. e as contidas no manual de usuário externo que estará disponível no microsite “Operações/Destinos declarados com Códigos AFIP” do site desta Agência (http://www.afip.gob.ar). O referido Manual impõe para esta causa específica a exigência do SIGEA prévio, conforme acima exposto.

Que ao nos aprofundarmos nos requisitos particulares para tramitar o pré-requisito acima mencionado (que, aliás, parece ser obrigatório somente para a Alfândega de Buenos Aires e não para a Alfândega de Ezeiza, apesar de ambas as alfândegas dependerem da Subdiretoria Geral de Operações Metropolitanas Alfândega) pode ver as seguintes indicações na página 50 do Manual: "Códigos Afip 0000.04.04 Correspondentes a Mudanças/Bagagem Desacompanhada/Acompanhada, requerem autorização prévia que deve ser formalizada através do SIGEA antes de se registrar no setor correspondente da alfândega de registro, que deverá conter a seguinte documentação, conforme o caso: 1.- A documentação necessária que comprove a identidade do interessado (Documento Nacional de Identidade ou Passaporte). 2.- Para estrangeiros com residência permanente em o país, a certificação emitida pela Direção Nacional de Migração, no âmbito da Lei n.º 25871 e suas alterações. 3.- Os cidadãos argentinos ou residentes na República Argentina que regressarem deverão apresentar o certificado de residência ou quitação consular, que comprove o período de residência no exterior. Isto deve ser solicitado quando você se mudar para a República Argentina. A documentação referida no ponto 3 supra, em casos particulares, poderá ser substituída pela apresentação de comprovativos dos movimentos migratórios ou dos controlos efetuados no Passaporte, dos quais resulte claramente a permanência no estrangeiro. Isto, somente para aqueles abrangidos pela Resolução nº 3751/94 (ANA). 4.- Documento de transporte, exceto para as mercadorias que tenham entrado por meios próprios ou como Bagagem. (Não esclarecendo ou enfatizando que deve ser “original” conforme expressamente mencionado no ANEXO I do RG 2793/10). 5.- Lista de embalagem ou declaração juramentada, onde conste a descrição detalhada da mercadoria ingressada. 6.- Nota fiscal de compra original ou declaração juramentada do valor do veículo. 7.- Comprovante de descrição do veículo perante autoridade oficial competente do país de origem ou declaração juramentada notificada pelo consulado argentino.”

Que no mesmo Manual na página 116 pertencente ao ANEXO III “Documentos a apresentar” Entretanto, pode-se verificar que entre os documentos exigidos estão os seguintes:

Como se pode observar na comparação entre o que é exigido na página 50 do Manual e na página 116, percebe-se que a exigência de conhecimento de embarque ou equivalente não aparece entre os “documentos a serem apresentados”. 

Que se baseia num princípio básico de não contradição que “algo não pode ser e não ser ao mesmo tempo” É bastante evidente que se o chamado “DOCUMENTOS A APRESENTAR” (no sentido amplo do termo, pois não define em que momento processual ocorrem) A página 116 do ANEXO III do Manual não menciona expressamente a obrigatoriedade do referido documento, Isso nos leva a inferir, sem hesitação, que não se trata de requisito essencial para a expedição do ato administrativo, com com base no princípio da informalidade em favor do administrado consagrado no art. 1ª inc. c) da Lei 19549 de Procedimentos Administrativos, que estabelece a “excusa pelo descumprimento, pelos interessados, de requisitos formais não essenciais que possam ser cumpridos posteriormente”. 

Que o argumento invocado no ANEXO I do RG 2793/10, em que se baseia para rejeitar o nosso pedido, nada mais fez do que corroborar a nossa posição, uma vez que o mandato invocado estabelece: “I. DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA DESTINOS DE IMPORTAÇÃO: 1.-Na hora de registro de destinos de importação (o sublinhado é meu) Deverá ser anexada a seguinte documentação comprobatória: 1.1. Documento de transporte original (conhecimento de embarque, guia de remessa, guia aérea).”

Qual argumento para embasar a exequibilidade seria válido caso fosse a própria alfândega que, além de expedir o ato administrativo, tivesse que registrar o destino aduaneiro, conforme expressamente previsto no Manual? - “Registro de Declarações Particulares para Usuários Externos Resolução Geral nº 3628 Manual de Operações da AFIP versão 38.7” na página 5 onde menciona expressamente “As Declarações Particulares devem ser registradas no SIM por um despachante aduaneiro, exceto aquelas detalhadas abaixo que também podem ser registradas .”ser registrado pela alfândega, por meio de funcionários autorizados para esse fim” e cita, entre outros, o inciso g) “Bagagem em movimento, desacompanhada. Lei nº 25871, Decreto nº 616/10, Resolução Geral nº 3.109. Resolução nº 3.751/94 (ANA) e suas alterações. Serviço Exterior da Nação, Lei nº 20957. Funcionários do Estado para cumprimento de missões oficiais, Decreto nº 3934/75. Regime de Franquia Diplomática, Decreto n.º 25/70 e suas alterações. Veículos automotores, bicicletas e motocicletas usados: Lei nº 25871, Decreto nº 616/10, Resolução Geral nº 3109. Resolução nº 1568/92 (ANA) e suas alterações.”

Em suma, a exigência que se pretende impor seria perfeitamente válida na hipótese de a alfândega autorizar e simultaneamente registrar o destino como trato abreviado, como ocorreu nos casos de expediente simples contemplados pela Resolução ANA. 3751/94 e que naturalmente, nessa premissa, deverá aguardar o registro do destino aduaneiro, até que seja efetuado o “fechamento de entrada em armazém”, uma vez que o serviço aduaneiro não está expressamente autorizado a documentar na modalidade “direto para”. praça” para o regime em questão. Mas o caso em litígio é diametralmente oposto à hipótese anterior, pois há uma repartição de tarefas: por um lado, o serviço aduaneiro realiza o controlo prévio com o objetivo de garantir o cumprimento do regime pretendido pelo administrador. e por outro lado, a tarefa do Despachante Aduaneiro na sua qualidade de auxiliar do serviço aduaneiro, que, munido da autorização aduaneira, procede ao registo do destino, devendo para tal dispor do documento de transporte original, podendo escolher , se necessário para documentar uma determinada Importação direta ao consumidor com documento de transporte (PI05) ou uma determinada Importação para consumo com documento de transporte (PI04), ambas as opções existentes no manual Registro de Declarações Particulares para Usuários Externos Resolução Geral nº 3628 Manual de Operações AFIP versão 38.7” nas páginas 4 e 5.

Complementando o acima exposto, O caso subsequente a que nos referimos não é outro senão o registo do destino aduaneiro onde é efectivamente exigido o documento de transporte original, tal como estipulado no ANEXO I do RG 2793/10,  Em seguida, é submetido ao controle do pessoal aduaneiro encarregado de fazer a apresentação e atribuição do canal de seletividade e a transferência do Verificador interveniente, para o qual, obrigatoriamente, realiza uma comparação com o sistema, dos documentos e verifica se coincidem. , inclusive revisando o ato administrativo expedido pela Seção Operacional e de Registro, verificando se os dados declarados coincidem, inclusive o número do Conhecimento de Embarque e o número da Autorização. 

Que a exigência do referido documento de transporte original no momento do registro do destino não é uma exigência fixa e inamovível: a própria Resolução 2793/10 em seu ANEXO II e de acordo com o disposto no artigo 453 inc. f) do Código Aduaneiro contempla a possibilidade de garantia da sua falta nestes termos: “ANEXO II RESOLUÇÃO GERAL Nº 2793. REGIME DE GARANTIA. I. DOCUMENTAÇÃO GARANTIDA. 1. A liberação de mercadorias em regime de garantia somente será autorizada na hipótese de falta temporária da seguinte documentação complementar: a) Documento de transporte.”

Acrescentando que os regulamentos indicados explicam o Procedimento aplicável nestes termos: II. GARANTIAS. Quando não for apresentada a documentação complementar indicada na Seção I (ou seja, no momento do registro do destino, e não do expediente anterior), será necessária a prestação de garantia nos termos da Resolução Geral nº 2435 e suas disposições. emenda” explicando que “Para a documentação complementar em falta, nos termos do artigo 453.º, alínea f), do Código Aduaneiro, serão exigidas garantias nos seguintes montantes: 1.1. Documento de transporte. a) Valor aduaneiro da mercadoria.”

Essa referência reforça nossa hipótese de que Nem da comparação entre a regulamentação vigente nem do Manual, decorre qualquer condição que indique expressamente que o conhecimento de embarque original deva ser apresentado para o arquivo prévio do SIGEA. o que A apresentação de cópia autenticada por despachante aduaneiro ou agente de transporte aduaneiro impede a continuação do processo anterior, tendo em conta, sobretudo, que em caso de notória falta do documento de transporte original (por exemplo, extravio) nada impedirá o interessado de parte garante a falta do mesmo conforme art. 453 inc. f) do Código Aduaneiro até que possa fornecer o título requerido conforme já explicado.

Por outro lado, o Anexo I da Disposição 700/04 da AFIP, que regulamenta as questões relativas à abertura dos processos SIGEA,Não estabelece a obrigatoriedade da apresentação inexorável dos documentos originais, nem impede a apresentação de fotocópias dos mesmos, nos termos do expressamente mencionado no ponto 4.1.2, sem prejuízo da faculdade do Despachante Aduaneiro assinar e certificar certos documentos, incluindo fotocópias. (A título de exemplo, podemos citar o formulário 4366, que está contemplado no artigo 1º da Resolução Geral 682/99, que expressamente menciona que o referido formulário deverá conter a certificação da assinatura do Despachante Aduaneiro feita pelo Centro de Despachantes Aduaneiros do República Argentina, ou conforme estabelecido na COMUNICAÇÃO “C” 54052 (12/08/2009) que devido à vigência da Resolução nº 2573 da AFIP, foi substituída a intervenção da cópia 2 da documentação aduaneira nos casos previstos na as regras de Comunicação “C” 36210, “A” 3829 e “A” 4605 e complementares, por cópia do destino assinada pela autoridade aduaneira autenticada pelo despachante aduaneiro, na sua qualidade de fiel depositário do mesmo, entre outras .) Consequentemente, nada impediria caráter transitivo que o Despachante Aduaneiro anexa para fins de tramitação do expediente prévio do SIGEA, cópia do conhecimento de embarque assinado pelo mesmo e autenticado pelo Centro de Despachantes Aduaneiros da República Argentina, nos casos em que o destino deva ser registrado por um membro profissional daquela instituição. Ainda que não se admitisse esta possibilidade, seria possível juntar cópia do conhecimento de embarque assinado no original pelo Agente de Transporte Aduaneiro e até mesmo cópia da reserva de depósito emitida na origem para efetivamente comprovar que a mercadoria cuja arquivo anterior será autorizado, foi ou será efetivamente embarcado conforme consta na fotocópia do referido conhecimento de embarque, (de forma análoga à reserva de depósito apresentada na Seção Operacional e de Registro de Exportação no respectivo SIGEA) para o qual razão pela qual a persistência da sua área na exigência supramencionada é inviável para efeitos de apresentação do SIGEA prévio com a antecedência suficiente, de modo a permitir considerar não só o tempo despendido pelo serviço aduaneiro, mas também as circunstâncias imprevistas (licenciados de funcionários, mudanças de autoridades, etc.) a fim de proteger o direito legítimo dos administrados de peticionar e obter os seus pedidos, sem que estes sejam processados causar danos, como atrasos que se traduzem em custos extras às suas custas.

A exigência em questão excede a competência atribuída tanto à Secção Operacional e de Registo como à Divisão de Controlo Ex Ante, uma vez que nem da leitura do Regulamento AFIP 79/2016 nem do recente Regulamento AFIP 255/22 resulta expressamente que alguma das áreas citado tem a faculdade de interpretar a regulamentação, estendendo seu escopo para além do que é literalmente exigido, uma vez que dita função é reservada para outras áreas das alfândegas, uma vez que, de acordo com o organograma do citado Disposto, ambas as áreas dependem da Direção das Alfândegas. Buenos Aires.

Quando aplicável, em última instância e de acordo com o disposto no art. 4° decreto 618/97 (2) seria este último quem exerceria tais funções, bem como as de juiz administrativo, tal como consta no parágrafo acima mencionado da referida reclamação. 

Em consonância com o exposto, entendemos que o argumento apresentado como uma invocação genérica de ambos “Instrução de trabalho 001/2023 (SE OREI) em vigor desde 17/03/23 e enviada à Direção da Alfândega de Buenos Aires, foram implementadas novas diretrizes para fortalecer as tarefas de controle da documentação apresentada referente à tramitação de solicitações no âmbito do RG O Afip 3628/14 bem como o ANEXO B 15 do Regulamento 255/2022 estabelecem as Responsabilidades, Tarefas e Funções da Divisão Ex Ante, autorizando-a a atuar preventivamente com o objetivo de coletar todas as informações necessárias para reduzir o risco no registro de despachos aduaneiros. operações, verificando se os procedimentos atendem aos requisitos estabelecidos na regulamentação vigente", não  satisfaz Assim, embora se trate de atos internos da administração, a falta de publicação dos mesmos e de conhecimento e acesso aos mesmos não deve causar prejuízo ao administrado. Na verdade, concordamos com a doutrina autoritária de que “…as circulares e instruções (…) são obrigatórias para o funcionário não só em relação ao Estado, mas também em relação aos administrados, que têm o direito de exigir o seu cumprimento. Isso decorre do fato de que a referida regulamentação torna o funcionário responsável perante os cidadãos pelo cumprimento regular de suas obrigações legais, e entre elas está o cumprimento de circulares e instruções. Segue-se daí que o funcionário, como órgão estatal - e não apenas a título pessoal - é responsável perante o indivíduo pelo cumprimento destas, e que o indivíduo tem "a fortiori" direitos e reflexos subjetivos decorrentes de tais circulares. Daí decorre que a instrução ou circular produz efeitos jurídicos imediatos, com tal alcance, e que a violação das mesmas pode afetar a validade do ato." (3)

Ao aprofundarmos no Anexo B15 da Disposição 255/12 da AFIP, referindo-se à Jurisdição da Divisão de Controlo Ex Ante e da Secção Operacional e de Registo de Importações como argumento apresentado, podemos verificar, em primeiro lugar, que houve um aumento aparente de tarefas ou, pelo menos, pelo menos um detalhe maior no mesmo. Com efeito, o referido ANEXO prevê a seguinte competência da Divisão de Controlo Ex Ante nestes termos: “AÇÕES: Entenda o registro de documentação e a liquidação de incentivos à exportação, bem como questões relacionadas a repetições, sob a jurisdição da Direção Aduaneira de Buenos Aires. Entenda a mudança no status das garantias e do sistema residual, bem como os sub-regimes de importação e exportação sucursais nas secções sob jurisdição da Direção da Alfândega de Buenos Aires, com exceção das operações realizadas no âmbito da Alfândega Interna. TARAS:1. Entender a aplicação das disposições relativas aos sub-regimes de importação e exportação exigidos pela operação. 2. Entender a alteração do status das garantias para as quais as unidades dependentes processam os motivos. 3. Atuar preventivamente em casos de infrações e/ou crimes aduaneiros, realizando os procedimentos prévios que as circunstâncias exigirem e assinando reclamações administrativas nos termos do artigo 1082 do Código Aduaneiro. 4. Intervir na liquidação de incentivos à exportação e em questões inerentes à elaboração de projetos de atos administrativos vinculados à repetição do indébito tributário. 5. Intervir no registo, cancelamento e alteração de utilizadores de sistemas informáticos. 6. Recolher e submeter aos superiores as informações de gestão produzidas pelas suas unidades orgânicas e gerar estatísticas para uma correta avaliação da gestão e tomada de decisões.”

Que de acordo com a leitura do ponto anterior e a julgar pelo que está expresso na notificação transcrita no ponto I referente às tarefas atribuídas à Divisão de Controlo Ex Ante pela Disposição em causa, através da qual seria “possibilitando a atuação preventiva para reunir todas as informações necessárias à redução do risco no registro das operações aduaneiras, verificando se os procedimentos atendem aos requisitos estabelecidos na regulamentação vigente.” Entendemos que isso é um iinterpretação errônea e excessivamente exaustiva que não decorre expressamente do que está expresso no ponto 3 das Tarefas atribuídas àquela Divisão,já que este ponto se refere apenas ao procedimento do art. 1081 do Código Aduaneiro, precisamente porque o referido número expressamente prevê: “Tomar medidas preventivas em casos de violações e/ou crimes aduaneiros, (o sublinhado é meu) Realizar as diligências prévias que as circunstâncias exigirem e assinar as reclamações administrativas nos termos do artigo 1082.º do Código Aduaneiro.” Ou seja, a expressão “não decorre da sua leitura literal nem de qualquer parte da sua competência atribuída”actuar preventivamente, a fim de reunir todas as informações necessárias para reduzir o risco no registro das operações aduaneiras, verificando se os procedimentos atendem aos requisitos estabelecidos na regulamentação vigente" Cada vez que ele envia para análise, ele apenas impõe “atuar preventivamente em casos de infrações e/ou crimes aduaneiros”sem prejuízo do disposto no ponto 1 das tarefas "1. Compreender a aplicação das disposições relativas aos sub-regimes de importação e exportação exigidos pela operação” porque claramente o verbo "entender" , não é igual ao de "agir"já que o primeiro, segundo o Dicionário Pan-Hispânico de Espanhol Jurídico da Real Academia Espanhola, significa simplesmente: “2. Geral. Saber, ter competência para algo.” (4) enquanto "agir" meios “Exercer funções inerentes ao cargo ou função.” Ou do que se limita ao estritamente legal também significa “Forme carros, proceda judicialmente.”

Vale lembrar que em questões administrativas a concorrência é exceção, não regra. Bem, como bem afirma a doutrina dos costumes tradicionais, “…Ao contrário do direito privado, onde a capacidade é presumida e a incapacidade é a exceção, no direito público e, principalmente, no direito administrativo, a competência é a exceção e a incompetência é a regra, não havendo, portanto, concorrência se não houver manifestação expressa regra que o concede. (5) A validade dos atos administrativos depende da atividade correspondente exercida pelo órgão atuante no âmbito de suas atribuições legais, o que determina a capacidade jurídica da autoridade administrativa, que em direito administrativo é denominada "competência" (.. . )um dos elementos essenciais do ato administrativo, pois torna válida a ação do órgão. Por outro lado, caracteriza a divisão administrativa ou, quando for o caso, a entidade autônoma, distinguindo-a das demais e evitando sobreposição de tarefas. (…) é definido como o conjunto de funções atribuídas a um órgão administrativo. (6) Por outras palavras (…) deve ser interpretado num sentido restritivo, (…) não pode ser implícito, mas expresso..

Não obstante o exposto, afirmou-se que uma interpretação mais ampla (de competência) pode ser admitida quando se referir a matérias incluídas nas atribuições próprias do Estado, desde que a solução não afete competências de outras pessoas ou departamentos públicos. Contudo, esta solução, que é aceitável quando se trata de potenciais conflitos de competência entre vários departamentos ou entidades públicas (7), deve ser restringida quando, como no caso em apreço, se trate de poderes tendentes a restringir a propriedade ou a liberdade do administrado. , caso em que não é constitucionalmente válido que a menção às competências atribuídas aos órgãos tributários e aduaneiros seja entendida como meramente exemplificativa, gerando incerteza quanto à validade ou invalidade dos atos administrativos exercidos que possam restringir direitos. dos administrados”. (8)

Que em relação à jurisdição da Seção Operacional e de Registro surgem as seguintes responsabilidades: AÇÃO:“Entenda o registro e a autorização de destinos de importação, bem como os regimes especiais, com exceção dos destinos correspondentes à Alfândega Interna. TARAS:  1. Intervir no registo, processamento, autorização, apresentação e ao controle de pedidos de suspensão de importações, pedidos particulares e manuais de emergência de sua jurisdição. 2. Autorizar endossos e/ou transferências de Despachantes Aduaneiros e destinos de suspensão temporária de importações. 3. Intervir no Regime de Solicitação de Depósito de Armazenamento. 4. Entender o processamento dos destinos que devem ser processados ​​a título de exceção e emitir as autorizações correspondentes. 5. Analisar os Pedidos de Retificação e Cancelamento das declarações detalhadas e autorizá-los de acordo com a regulamentação vigente, se aplicável. 6. Processar admissões temporárias, suas prorrogações, cancelamentos, nacionalizações, reexportações e/ou reimportações, retificação e elaboração de relatórios de violações. 7. Processo pedidos de franquias diplomáticas. 8. Processo pedidos de nacionalização de veículos para pessoas com deficiência. 9. Processo pedidos de nacionalização de veículos usados ​​de cidadãos que venham a residir no

país. 10. Intervir na alteração do estatuto das garantias de destinos suspensivos, motivo IMTE, Decretos n.º 1.330/04. 1.001/82 e 11/12. XNUMX. Processar os pedidos de Nacionalização de Contêineres e emitir as autorizações correspondentes. XNUMX. Processo pedidos de enquadramento no Regime de Substituição de Ações instituído pelo Decreto nº 1.330/04. 13. entender no processamento de destinos que devem ser informados pela Resolução Geral nº 3.628 (AFIP) e emitir as autorizações correspondentes. 14. entender no processamento de importações de bens pertencentes a estrangeiros que obtenham residência permanente ou temporária na República Argentina e a argentinos que retornem ao país, no âmbito da Resolução Geral nº 3.109/11 (AFIP) e da Resolução ANA nº 3751 /94. 15. Processo pedidos de nacionalização de automóveis, motocicletas e bicicletas usados, no âmbito da Resolução ANA nº 1568/92. 16. Elaborar respostas a solicitações de documentos judiciais no âmbito da sua competência.

De acordo com as competências descritas no parágrafo anterior e para o caso em apreço, entendemos que apenas poderão exigir o documento de transporte original nos casos em que a Secção Operacional e de Registo efectivamente processe e registe os Destinos correspondentes aos pedidos dos pontos 6. , 7,8, 9, 11, 12 e 15, SÉ necessário mencionar que entre os pedidos que estabelece especificamente transacionar A “importação de bens pertencentes a estrangeiros que obtenham residência permanente ou temporária na República Argentina e a argentinos que retornem ao país, no âmbito da Resolução Geral nº 3.109/11 (AFIP) e da Resolução ANA nº 3751/94 (AFIP)” não está incluído. ° 14/5” porque o respectivo ponto 3109 apenas diz que deve “Entender”, pelo que deve interpretar-se que se apenas se refere a “entender”, é porque o tratamento efectivo recai sobre o Despachante Aduaneiro interveniente após obtenção do SIGEA prévio, quando aplicável, que coincidiria com o disposto no art. 11º da Resolução Geral XNUMX/XNUMX quanto à intervenção do referido profissional.

Falta de concorrência 

Em relação ao exposto, sustentamos que nem a Seção de Operações de Importação e Registro nem a Divisão de Controle Ex Ante têm competência para controlar a efetiva entrada de mercadorias, competência que pertence a outras áreas do serviço aduaneiro, conforme descreveremos a seguir. 

Como já dissemos, a medida também coloca em causa questões de concorrência, uma vez que o controlo da entrada e saída efectivas e da existência das mercadorias corresponde às áreas operacionais da organização, conforme estipulado na Disposição 255/22 da AFIP no seu Anexo B15 e não à área responsável pela emissão do ato administrativo originário da “Prévia do SIGEA”. 

Na verdade, o ANEXO B15 da Disposição 255/22 da AFIP atribui ao DIVISÃO DE CONTROLE E SUPERVISÃO OPERACIONAL I e DIVISÃO DE CONTROLE E SUPERVISÃO OPERACIONAL II entre suas tarefas “Supervisionar a movimentação e a existência de mercadorias nos armazéns sob sua jurisdição” (ponto 3) e “supervisionar a entrada e saída de mercadorias, fazendas, meios de transporte e todos os procedimentos relativos à importação e exportação” respectivamente.

Deve-se acrescentar, especificamente, que a primeira das Divisões nomeadas depende da Seção da Zona Sul e Depósitos Jurisdicionais e pela Seção da Zona Norte e Depósitos Jurisdicionais, cujas tarefas incluem: “controlar a entrada e saída de mercadorias, meios de transporte para os entrepostos aduaneiros e os demais trâmites relativos à importação e exportação”  uma tarefa que não é de responsabilidade nem da Seção de Operações de Importação e Registro nem de seu superior imediato, a Divisão de Controle Ex Ante. 

Consequentemente, e em face do exposto, entendemos que tais ações se dão, na prática, dada a ausência de invocação normativa adequada para tais solicitações, um procedimento de fato de acordo com os termos do artigo 9, parágrafo a) da Lei Nacional de Procedimentos Administrativos de 19549, aplicável de forma suplementar às questões aduaneiras de acordo com o artigo 1017, parágrafo 1 do Código Aduaneiro.

Que a conclusão do último parágrafo do ponto anterior é facilmente transferível para a condição de que o encerramento da entrada do depósito tenha sido efetuado como condição prévia à assinatura do ato administrativo anterior,uma vez que não há imperativo regulamentar expresso que estabeleça tal exigência e que a mesma somente seria exequível nos casos em que fosse o próprio agente aduaneiro quem registasse o destino aduaneiro, conforme será exposto nos pontos 18) e 19).

Que a instauração de tal exigência decorre somente de ato excessivamente discricionário, beirando o potestativo, pois, segundo prestigiosa doutrina e não pouca jurisprudência administrativa, entende-se como tal ato discricionário.  "quando o sistema legal concede certa liberdade para escolher entre um curso de ação ou outro, para fazer uma coisa ou outra, ou para fazê-lo de uma maneira ou de outra." (9) e aqui não se vê que o sistema legal lhe concede essa prerrogativa, porque de outra forma ele a teria citado para seu auxílio. Como ato potestativo, "Ela revela uma ação caprichosa, determinada por considerações subjetivas, sem conexão com fins objetivos, como aquele com que estamos lidando." (10)

Por outro lado, a exigência do BL original também não é adequada, uma vez que não é expressamente exigida no processamento inicial do processo SIGEA, que, como primeira medida, é regido em relação ao seu processamento pelo Disposição AFIP 700/04, que não só não exige expressamente documentação original nessa modalidade, como também, quanto aos prazos, não há impedimento para que tal exigência seja processada previamente. com a finalidade de salvaguardar os interesses da parte administrada em caso de atrasos por parte da administração (por exemplo, interpretação errônea ou defeituosa das normas pelas autoridades competentes em detrimento da parte administrada, entre outros fatores prejudiciais a serem mencionados) .

Cabe destacar que a Resolução ANA 3751/94 no ponto 4 “Em processamento "operacional" fornece: "Caso os interessados ​​não cumpram integralmente os requisitos aqui estabelecidos, para a retirada dos pertences que chegaram como bagagem desacompanhada e com o objetivo de reduzir ao mínimo os procedimentos a serem realizados, os efeitos de não causar desconforto desnecessário ao paciente, Fica estabelecido: a) O interessado deverá apresentar o pedido de retirada de bagagem desacompanhada na respectiva Repartição Aduaneira de Registro, anexando-lhe o respectivo Conhecimento de Embarque ou equivalente.”  Vale lembrar ainda que o mandato do ponto anterior estabelecia um procedimento abreviado por meio de expediente, que servia à prática do destino aduaneiro em sentido amplo, cuja preparação, confronto e registro cabiam exclusivamente ao serviço aduaneiro, de modo que, nesse Nesse contexto, era natural interpretar que o Conhecimento de Embarque exigido deveria ser o original, pois, do contrário, o contribuinte não teria condições de tomar providências para garantir a verificação e retirada de seus pertences. Como se depreende da leitura harmoniosa do ponto anterior, decorre que, à luz do sentido original deste documento, (caído hoje em desuso pela atual Resolução Geral da AFIP n.º 3628/14 que estabeleceu a obrigação de documentação de pessoas desacompanhadas bagagem para o SIM, em substituição aos arquivos do SIGEA), é evidente que esta última modificação está de acordo com os princípios gerais do procedimento para destinos de importação estabelecidos pelas Resoluções Gerais AFIP n.º 743/99 e 2793/10, pelo que é fácil concluir , que a obrigação de apresentação do conhecimento de embarque ou seu equivalente (original) somente se torna exequível no momento da realização e registro do destino, (exceto, é claro, nos casos em que o serviço aduaneiro registre o destino aduaneiro) concluindo então, Em linha com com a primeira parte do ponto 4 transcrita acima, para uma fase preliminar como a necessária SIGEA prévia, será suficiente uma cópia da mesma, precisamente para evitar transtornos desnecessários aos passageiros, conforme estabelecido pela Resolução 3751/94 ainda em vigor.

Conclusão 

Por fim, entendemos que a partir da vigência das Resoluções Gerais 3109/11 e 3628/14, onde o Despachante Aduaneiro tem papel preponderante no registro dos Destinos que nos concernem, tornar-se-ia ilógico e descabido submeter indivíduos a tais profissionais. Representam o estado de ansiedade e incerteza que envolve a apresentação em cima da hora de toda a documentação para efeitos de autorização do “SIGEA anterior” para que coincida com o encerramento exato do lançamento do depósito, como erroneamente alegam os Chefes da Seção Operacional e de Registro e da Divisão de Controle Ex Ante, respectivamente.

Que o que estas Sedes pretendem é um fator altamente aleatório e prejudicial para o cidadão, dado que qualquer atraso ou processamento fora do que foi planeado implicaria a possibilidade de perdas para este setor de indivíduos muito vulneráveis, com limitados ativos para cobrir as despesas. a possibilidade de poder levantar no prazo de dias sem custos, conhecido no jargão como “forçado diretamente”, conforme previsto nas ainda válidas ANA 2439/91 e ANA 2535/92.

Que o exposto é de capital importância, tendo em conta que após o registo do destino, este deverá ser apresentado na Secção de Verificação para nele ingressar e lhe ser concedido um canal de selectividade e que no mesmo trajecto se coordena com as autoridades competentes Verificador, dia e hora, cuja formação está sujeita à agenda exclusiva do referido responsável, ao tipo de verificação a realizar e se outras áreas da organização devem intervir, o que exigiria uma coordenação adicional, aumentando assim o risco de não cumprimento. poder verificar e retirar no prazo de menor custo para o administrador, com os prejuízos econômicos conhecidos e o risco de abandono da mercadoria no caso de não poder cobri-los.

Diante do exposto, o cenário que se avizinha para quem deseja usufruir do regime em questão é de grande incerteza, que pode ser parcialmente amenizada (mas não erradicada) com a assessoria de um Despachante Aduaneiro especializado em mudanças internacionais. 

Em suma, e apesar da situação aqui descrita, gerada por agentes aduaneiros de menor escalão (que, longe do propósito de aumentar o controlo, acabam por prejudicar a fluidez que um regime de exceção deve ter), entendemos que com a assunção do novo regime, autoridades governamentais em seus respectivos departamentos, um novo contexto de diálogo pode ser aberto no qual os poderes legítimos de controle do serviço aduaneiro estejam em um plano de equilíbrio absoluto com as solicitações e direitos dos cidadãos.


  1. Dicionário Pan-Hispânico de Espanhol Jurídico (2023,5, 20 de dezembro): https://.www.dpej.rae.es https://dpej.rae.es/lema/principio-de-confianza-leg%C%ADtima# : ~:text=Adm.,para%20outros%20de%20um%XNUMXsinal%XNUMXdiferente.
  2. “Sem prejuízo da competência estabelecida nos parágrafos anteriores, o Administrador Federal poderá delegar aos Diretores Gerais e aos Diretores Gerais Adjuntos - e estes no que se refere aos Chefes das Unidades que deles dependam - a assunção, conjunta ou separadamente, de certas funções e poderes determinados pela natureza das matérias, pelo âmbito territorial em que devem ser exercidos ou por outras circunstâncias, incluindo as indicadas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, na medida e nas condições estabelecidas em cada caso .”
  3. GORDILLO, Agustín, “Tratado de Direito Administrativo” Volume 3, Capítulo 3. Ponto 14. “A impugnação das instruções e circulares” p. PRA-III-8 http://www.gordillo.com/pdf_tomo5/03/03-capitulo3.pdf.
  4. Dicionário Pan-Hispânico de Espanhol Jurídico (2023,8, 2 de maio): https://.www.dpej.rae.es https://dpej.rae.es/lema/entender#:~:text=Conocer%20C%20tener % 20competição%20por%XNUMXalgo.
  5. CASSAGNE, Juan Carlos, Direito Administrativo, e. Eu, Abeledo-Perrot, Buenos Aires, 1986, p. 240.
  6. MARIENHOFF Miguel S. “Tratado de Direito Administrativo” T. I, p. 541.
  7. MARIENHOFF Miguel S. “Tratado de Direito Administrativo” T. I, p. 545.
  8.  ALSINA, M.;BARREIRA, E.;BASALDUA R.; COTTER MOINE J.; VIDAL ALBARRACÍN,H; “Código Aduaneiro Anotado” T. I Abeledo-Perrot. 2011, Buenos Aires p. 19 e 20 páginas. 101-102.
  9.  GORDILLO Agostinho . https://www.gordillo.com/pdf_tomo9/libroi/capitulo8.pdf.
  10.  MARIENHOFF Miguel S. “Tratado de Direito Administrativo” Vol. II, p. 168.

O autor é advogado, despachante aduaneiro e professor da Fundação ICBC

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