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Importadores de bens de consumo (mercadorias) – Exclusão do Regime de Cobrança de IVA perante a DGA

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Como ponto de partida, será necessário destacar que o regime de percepções aplicável à importação definitiva de mercadorias é regulado pela AFIP RG 2937 . No que diz respeito ao interesse deste relatório, importa referir os seguintes elementos:

1. O padrão de referência será aplicado a todas as importações definitivas de bens móveis. O agente arrecadador será a AFIP-DGA;

2. Momento de aplicação do regime: importação definitiva de bens móveis tributados pelo imposto sobre o valor acrescentado (art.º 1.º);

3. A norma contempla exclusões em seu Art. 2º, que são, em linhas gerais, as seguintes:

  • Bens de uso pessoal do importador;
  • Bens de uso pessoal do importador;
  • Produtos usados ​​para importador local;
  • Produtos usados ​​para importador local;
  • Introdução pela alfândega fronteiriça e em regime simplificado;
  • Suprimentos para reparo de barcos e itens similares.

Do exposto, cabe destacar que qualquer importação de bem móvel, definitiva, e com caráter de bem de troca para o importador, exceto nos casos expressamente mencionados no Art. 2 RG 2937, estará sujeita à cobrança do imposto de referência.

4. Sujeitos sujeitos à cobrança: importadores;

5. Base de cálculo: conforme Art. 25 Lei 23.349 de acordo com o Art. 7 RG 2939;

6. Taxas aplicáveis. De acordo com o seguinte detalhe:

  • Bens sujeitos à taxa geral de imposto (21%) (sujeitos inscritos): à base tributável indicada no ponto (20) supra será aplicada a taxa de cobrança de 5%;
  • Bens sujeitos a taxas reduzidas (sujeitos inscritos): a taxa de cobrança de 10% será aplicada à base tributável indicada no ponto (5) supra;

É importante destacar o efeito financeiro da percepção aqui indicada dado que é “acumulada” com o IVA vinculado à importação definitiva de bens, correspondendo este último ao caráter de crédito tributário. Assim, no caso de importação definitiva de bens sujeitos à taxa geral de imposto, o impacto no imposto sobre o valor acrescentado será o seguinte:

  1. Crédito de imposto de importação de IVA: 21%;
  2. Percepção de IVA RG 2937: 20% (comumente conhecido como “IVA adicional”.

Embora o Art. 8º RG 2937 seja responsável por esclarecer que “o valor das percepções efetuadas terá caráter de imposto pago pelos responsáveis ​​inscritos, correspondendo a ser por eles computado na declaração juramentada do período fiscal a que se referem os créditos tributários são atribuíveis gerados pelas operações definitivas de importação que deram origem à percepção de que "a realidade é que o importador deve considerar o imobilizado financeiro (no caso de não ter débitos fiscais ou dívida fiscal compensável que permita a aplicação dos referidos saldos .

Exclusão do regime de percepções

O art. 8º, último parágrafo, do RG 2937 estabelece que, caso surjam saldos em favor do contribuinte de forma recorrente, poderá ser utilizado o procedimento regulado pelo RG AFIP 2226. para efeitos de solicitação de certificado de exclusão do regime de retenção e cobrança do IVA. Até onde interessa saber, são descritos os elementos salientes do AFIP RG 2226:

1. Este é um sistema geral para processamento de exclusões do sistema de retenção e cobrança de IVA. Aplica-se ao caso dos importadores sujeitos ao regime do RG 2937, exceto os sujeitos excluídos indicados no Art. 3º RG 2226, onde, no que for importante, indicamos as hipóteses em que o contribuinte requerente poderá ser excluído do regime. regime:

  • Foram processados ​​ou denunciados criminalmente, com base nas Leis nº 23.771 ou nº 24.769 e suas respectivas alterações, conforme o caso, em relação às quais foi formulado o correspondente pedido fiscal de remessa a julgamento;
  • Tenham sido denunciados ou processados ​​criminalmente pela prática de crimes comuns que estejam relacionados com o incumprimento das suas obrigações tributárias ou de terceiros, relativamente aos quais tenha sido formulado o correspondente pedido fiscal de remessa a julgamento, ou quando tal pedido esteja relacionado aos crimes comuns que foram objeto de processos criminais em que foi ordenado o julgamento de funcionários do Estado ou de ex-funcionários do Estado;
  • São pessoas jurídicas cujos titulares – administradores ou mandatários –, em razão do exercício de suas funções, se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas a) e b) acima;
  • Foi-lhes estabelecido - em resultado de verificações e inspeções efetuadas, inclusive por meio de sistemas informáticos - que o benefício de exclusão anteriormente concedido ou de que atualmente usufruem é inadmissível;
  • Ficam impedidos de apresentar requerimento, nos termos do disposto nos artigos 25.º a 30.º da presente lei (efeitos das retificações a favor da autoridade tributária e das divergências constantes do formulário F939);
  • Devem emitir recibos classe “M” ou classe “A” com a legenda “Obrigação Sujeita a Retenção”;
  • Apresentar o requerimento com mais de TRINTA (30) dias corridos de antecedência do término da validade de certificado anteriormente concedido;
  • Na data do requerimento, tiverem outra petição em tramitação ou, uma vez resolvida, registrarem discordância ou recurso pendente de resolução;
  • Junte-se à base de colaboradores não confiáveis.

2. Requisitos para declaração do benefício fiscal (Art. 4 RG 2226).

  • Eles são considerados contribuintes registrados para o imposto sobre valor agregado;
  • Manter informações atualizadas sobre a(s) atividade(s) econômica(s) desenvolvida(s), de acordo com o disposto na Resolução Geral nº 485;
  • Ter o domicílio fiscal declarado atualizado, nos termos estabelecidos pela Resolução Geral nº 2109, ou aquela que a substitua e/ou complemente;
  • Estando cumprida a obrigação de entrega das declarações de imposto sobre o valor acrescentado correspondentes aos últimos DOZE (12) exercícios fiscais, ou aquelas que devam ser entregues desde o início da atividade, caducadas antes da data do pedido;
  • Estando em dia com a obrigação de apresentar as últimas DOZE (12) declarações juramentadas de recursos previdenciários, ou aquelas que devam ser apresentadas desde o início da atividade, vencidas até a data do requerimento;
  • Cumprida a obrigação de apresentar a última declaração juramentada do imposto de renda, do imposto sobre lucro presumido e do imposto sobre patrimônio pessoal, conforme aplicável, devidos na data do requerimento;
  • Não registrar dívida líquida e exigível perante esta Administração Federal, na data do requerimento, para as obrigações detalhadas nas alíneas d) e f) acima;
  • Ter saldo disponível, proveniente da última declaração de imposto sobre valor agregado devida na data da solicitação. O referido saldo deverá ser equivalente, no mínimo, a VINTE POR CENTO (20%) da média do imposto apurado nas declarações juramentadas mencionadas na alínea d) deste artigo, exceto para aqueles contribuintes cujas operações sejam tributadas com alíquota reduzida, para os quais não haja imposto de renda. a quem serão aplicadas diferentes diretrizes de controle para verificar a condição indicada;
  • Cumprida, no que couber, a obrigação de apresentação da declaração juramentada do regime de informações estabelecido pela Resolução Geral nº 3.293 e suas complementares, referente ao último exercício fiscal findo na data da apresentação do requerimento.

Regras especiais para importadores

O RG 2226 estabelece uma condição especial aplicável somente aos importadores que não cumprirem o requisito indicado no Art. 4º, inc. h) RG 2226 (saldo de disponibilidade livre superior à média dos saldos técnicos acumulados nos últimos 12 meses e em valores de 20%). Neste caso, o importador poderá requerer o benefício mesmo sem cumprir com os saldos excedentes a favor caso ocorram as seguintes situações (certidão executável somente perante a alfândega). As condições (para a qualificação excepcional referida) são:

  • Cumpridos os demais requisitos estabelecidos no parágrafo anterior;
  • Estar registrado e habilitado como importador/exportador nos 'Registros Aduaneiros Especiais' previstos no Título II da Resolução Geral nº 2.570, suas alterações e complementos, com idade igual ou superior a UM (1) ano e não estar com o registro suspenso. No mesmo, superior a TRINTA E UM (31) dias corridos, considerados individualmente, nos últimos DOZE (12) meses;
  • Tendo oficializado nos últimos DOZE (12) meses anteriores ao pedido, no mínimo DOZE (12) despachos de importação com mercadoria entregue no mercado (Status Cancelado), em valor FOB igual ou superior a TREZENTOS MIL MOEDAS UNIDAS. DÓLARES ESTADUAL (US$ 300.000) ou seu equivalente em outras moedas à taxa de câmbio considerada na oficialização;
  • Estar registrado como empregador, tendo declarado, no mínimo, DOIS (2) empregados.

Conclusão

É comum confundir os efeitos do certificado geral RG 2226 AFIP com aqueles esperados para o procedimento específico no caso de importadores. Ter um certificado de exclusão do regime de retenção e cobrança de IVA não é, em muitos casos, uma opção para o contribuinte, mas sim uma necessidade.

Diante da confusão detectada, entendemos ser prudente esclarecer que o certificado RG 2226 pode ser de natureza geral ou de natureza específica, podendo ser executável somente perante a DGA.

O certificado geral será credenciado a qualquer agente de cobrança (incluindo a DGA). O certificado privado só será executável perante a DGA.

A norma estabelece condições especiais que o importador deve comprovar. Somente quando desejar obter o certificado de referência e não tiver conseguido acumular saldos livremente disponíveis em valores superiores à média de 20% dos saldos técnicos acumulados nos últimos 12 meses..

O acima exposto significa que, se o requisito de saldos livremente disponíveis for atendido (Art. 4 inc h) RG 2226), o importador solicitante não será obrigado a cumprir os requisitos a.- a d.- indicados no ponto anterior. .

Por fim, cabe destacar que o certificado exclusivo para importadores considera uma exclusão parcial (50%) enquanto o certificado geral possibilita uma exclusão total (100%). Validade em ambos os casos: 6 meses.

A solicitação de qualquer uma das duas certidões referidas (geral ou específica) será efetuada a partir dos sistemas digitais especificamente habilitados pela autoridade tributária. Antes de efetuar a solicitação, é recomendável verificar os requisitos estabelecidos pela norma em comento, a fim de verificar o atendimento a cada um deles. . Uma vez regularizada alguma situação exigida pela regulamentação tributária e solicitado o benefício fiscal de exclusão temporária dos regimes de retenção e cobrança do IVA, você deve considerar que certamente receberá uma solicitação de dados para verificar a situação geral do contribuinte. Isto é perfeitamente normal, dado que a autoridade fiscal

Terá como objetivo verificar o motivo pelo qual os saldos técnicos que viabilizam a ordem não foram consumidos, bem como a fonte de financiamento das operações.

Em relação a este último, o requerente, além de verificar o cumprimento integral das diretrizes do RG 2226 para obtenção do certificado de referência, deverá verificar, no mínimo, o seguinte:

  1. documentação comprobatória (oponibilidade a terceiros) quanto ao método de financiamento das operações correntes;
  2. motivo comercial que impossibilitou a geração de débitos tributários em valores superiores aos créditos tributários correntes;
  3. fonte de recursos que financiam as atividades;
  4. hipótese de subcapitalização corporativa.

Os contribuintes devem lembrar que estão solicitando um benefício fiscal e, nesse sentido, a autoridade tributária fará uma análise detalhada das atividades realizadas e do seu financiamento.

Sergio Carbone é Contador Público (UBA)


1. BO 15-11-2010

2. Lei 23.349: “ARTIGO 25 — Nas importações definitivas, a alíquota será aplicada sobre o preço normal definido para aplicação dos direitos de importação, aos quais serão acrescidos todos os impostos incidentes sobre a importação, ou a eles devidos.”

3. As percepções fiscais, uma vez inseridas na determinação do imposto a que são imputáveis, convertem-se, se excederem o saldo técnico do período a favor da autoridade fiscal, em créditos fiscais livremente disponíveis que podem, entre outras aplicações, ser utilizados para compensar dívidas tributárias (obrigações previstas na Lei 11.683 e como contribuinte). Art. 8 RG 2937 – Art. 24 Lei 23.349.

4. BO 20-03-2007

5. Uma prática muito ruim é limitar a tarefa à solicitação do certificado pela plataforma web e depois, se houver omissões (quase sempre acontece alguma coisa), você recebe uma rejeição e bloqueia a próxima tentativa até um novo mês.

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