Introdução
O objetivo destas linhas é apresentar alguns conceitos-chave que muitas vezes são familiares aos profissionais de trading, e muitas vezes não tão familiares. Além de sua natureza aparentemente complexa, o objetivo é sempre abordar essas questões técnicas de uma perspectiva simples e de fácil compreensão para qualquer leitor, para que ele entenda o que estamos discutindo.
O objeto destas linhas refere-se a uma das disposições estabelecidas nos regimes de origem dos acordos comerciais, relativas aos requisitos de transporte e aos efeitos do cumprimento da origem.
Como já afirmei em outras ocasiões, as regras de origem são a "chave" que abre a porta para o acesso às preferências tarifárias negociadas nos acordos negociados. Daí a importância de nos aprofundarmos em algumas das questões que tanto a Argentina quanto seus parceiros do MERCOSUL vêm desenvolvendo e implementando diversas atualizações com o objetivo de facilitar os mecanismos e procedimentos de verificação e controle de origem.
Essa abordagem também é motivada por questões atuais, pelos constantes desenvolvimentos e avanços na facilitação do comércio global, uma bandeira defendida em tantos fóruns e em tantas frentes nos últimos anos. Essa bandeira também é defendida pelo governo argentino, que vem desenvolvendo e implementando novos mecanismos destinados a eliminar e simplificar os procedimentos que permitem isso, a fim de reduzir custos, melhorar a competitividade e criar um horizonte previsível para a atividade comercial.
No complexo mundo do comércio internacional, a movimentação de mercadorias através das fronteiras é regulada por normas aduaneiras que visam garantir a segurança, o controle e a arrecadação de receitas. Compreender os conceitos de embarque direto, trânsito e transbordo é essencial para qualquer operador logístico, importador ou exportador. Esses regimes aduaneiros permitem otimizar rotas, reduzir custos e garantir o cumprimento dos acordos comerciais.
Conceitos fundamentais a desenvolver
O primeiro conceito-chave é o "princípio da territorialidade", que aparece nos regimes de origem e estabelece que os produtos devem ser produzidos ou processados dentro do território dos Estados Partes do acordo em questão para obter o status de originários.
Este princípio é complementado pelo conceito de "não alteração", que estabelece que os produtos originários não devem ser modificados, transformados ou alterados fora do território do país ou bloco econômico de origem. Na prática, isso envolve a aplicação de regulamentações aduaneiras específicas e a emissão de documentos comprobatórios que demonstrem o cumprimento dessas regras.
Devemos então nos perguntar qual é a relação entre esses conceitos aparentemente novos e o nosso tão conhecido e conhecido "envio direto" em tantos acordos comerciais — especialmente aqueles enquadrados sob a égide da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração).
Tomando o MERCOSUL como exemplo, estabelece-se que, para que um produto seja considerado originário de um Estado-membro do MERCOSUL e goze de benefícios tarifários, as operações de produção e beneficiamento devem ser realizadas dentro do território do bloco e, para fins de transporte, o produto deve atender aos requisitos para embarque direto. Ou seja, produtos em trânsito por um país não membro do MERCOSUL não devem sofrer nenhuma operação ou alteração durante o trânsito que altere sua natureza. Somente operações de carga, descarga ou manuseio são permitidas para manter o produto em boas condições ou garantir sua preservação. Qualquer outra operação pode fazer com que o produto em trânsito perca sua condição de originário.
Cabe ressaltar que, em decorrência da modernização da ROM com base no Artigo 05 da Decisão CMC nº 23/18, foram eliminados os motivos que justificavam o trânsito por terceiros países, ou seja, a justificativa baseada exclusivamente em razões geográficas ou requisitos de transporte. Isso resulta em maior flexibilidade e facilidade para atender aos requisitos de embarque direto.
Portanto, como primeira conclusão, pode-se dizer que, embora o critério da remessa direta ainda exista, em sua essência ele faz parte do princípio da territorialidade, que é aplicado de forma geral. Por sua vez, o conceito de "não alteração" é o que melhor se adapta à realidade atual do comércio e é uma das principais regras que o sustentam, garantindo que a condição de origem dos produtos seja mantida durante o transporte.
Portanto, ambos os conceitos são fundamentais e devem ser levados em conta da mesma forma que os seguintes aspectos-chave, que constituem a documentação de suporte de cada operação que se enquadra numa situação de remessa direta, trânsito ou transbordo:
- Origem e Proveniência: Para que um produto goze de preferências, não só deve ser originário de um país (acreditado com uma prova de origem), mas também deve Continuar diretamente daquele país para o destino final, conforme historicamente denominado nos acordos como o conceito de “remessa direta”.
- Finalidade do controle: Impedir que produtos sejam manipulados, substituídos ou modificados em países intermediários, preservando assim a integridade e o escopo dos acordos preferenciais.
- Exceções permitidas (com controle aduaneiro): A menção ao trânsito por países que são partes do acordo não está incluída. Trânsito por países não signatários do acordo: A passagem por países terceiros é permitida desde que justificada por razões geográficas ou de transporte e quando o produto estiver sob controle aduaneiro e não se destinar ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito. Transbordo ou armazenamento temporário: O transbordo ou a armazenagem temporária em terceiro país poderá ocorrer, desde que o produto não seja submetido a operações diferentes das de carga, descarga ou aquelas necessárias para mantê-lo em bom estado, e que permaneça sob vigilância aduaneira.
Documentação de suporte nestes casos: A origem é verificada com a documentação de transporte (B/L, conhecimento aéreo, etc.), que deve ser consistente com a origem da mercadoria.
Exemplo: Mercadorias produzidas no Brasil (origem Brasil) exportadas para a Argentina devem ser embarcadas diretamente do Brasil para a Argentina para se beneficiarem da preferência tarifária do MERCOSUL. Se pararem em um porto europeu e forem movimentadas lá para outra finalidade, poderão perder a preferência tarifária.Como a sua definição indica, “trânsito” é um regime aduaneiro que permite a transferência de mercadorias sob controlo aduaneiro de uma estância aduaneira de origem para uma estância aduaneira de destino dentro do mesmo território aduaneiro ou entre diferentes territórios aduaneiros, sem pagamento de taxas e tarifas Isso seria aplicável a importações ou exportações. Difere do trânsito interno (nacional), onde a mercadoria é transportada de uma alfândega para outra dentro do mesmo país. Por exemplo, de um porto de entrada para um entreposto aduaneiro no interior. Ou, oTrânsito Internacional, onde lMercadorias atravessam o território de um ou mais países sem serem nacionalizadas. Este tipo de trânsito é regido por acordos bilaterais ou multilaterais (por exemplo, Convenção TIR, ATIT).
Hoje, pensar em uma transação em que um produto é importado ou exportado diretamente de um país para outro sem considerar as questões logísticas que tendem a agilizar o fluxo de mercadorias, reduzir custos de armazenagem, otimizar rotas logísticas, etc. é um conceito distante da realidade.
O mesmo acontece se analisarmos a conceito de transbordo, no sentido de que ocorre quando o meio de transporte inicial não consegue transportar as mercadorias até o destino final, seja por questões logísticas, de rota ou de capacidade. Às vezes, o transbordo pode ser mais eficiente do que o transporte direto, especialmente no transporte marítimo (hubs de transbordo). Ele oferece às empresas maior flexibilidade na escolha da melhor combinação de transporte.
Exemplo: Um contêiner chega a um grande porto de transbordo no Panamá em um navio grande e depois é transferido para um navio menor que o levará a um porto mais raso no Caribe.
Portanto, o princípio da territorialidade juntamente com o conceito de despacho direto, trânsito e transbordo São ferramentas fundamentais no comércio internacional. Sua correta aplicação, em conformidade com a regulamentação aduaneira, permite:
- Tirar proveito de benefícios dos acordos comerciais.
- Otimize o logística e cadeia de suprimentos.
- Reduza tempos e custos de transporte.
A compreensão dessas normas aduaneiras é fundamental para uma gestão eficiente e bem-sucedida do comércio exterior. Sem prejuízo da competência da Alfândega do país importador para solicitar documentação comprobatória quando tiver dúvidas específicas sobre o controle de origem, em alguns países, essas exigências são sistematicamente estabelecidas para todas as operações que envolvam trânsito, com base nas disposições dos Acordos.
Em relação à regulamentação argentina, os requisitos para documentação comprobatória estão estabelecidos na Instrução Geral ARCA IG 02/16. No entanto, a Administração Pública Nacional como um todo está trabalhando em consonância com o objetivo central de facilitação e seguindo uma política de desburocratização e simplificação de procedimentos e processos, buscando eliminar quaisquer barreiras e/ou restrições que dificultem o funcionamento normal do comércio.
Graduado em Comércio Internacional (Universidade Nacional de Luján) com pós-graduação no Mestrado em Relações Econômicas Internacionais (Universidade Nacional de Tres de Febrero). Ela foi bolsista de desenvolvimento profissional da Organização dos Estados Americanos (OEA) na Faculdade de Direito da Universidade George Washington (EUA). No campo acadêmico, é professora na Universidade Nacional de Luján. No campo profissional, é funcionária da Secretaria de Comércio dependente do Ministério da Economia da Nação, desde 2005. Atualmente é Coordenadora Nacional do Comitê Técnico nº 3 "Normas e Disciplinas Comerciais" responsável pela as negociações das regras de origem do MERCOSUL; Além disso, ela é Coordenadora Nacional Suplente do Comitê Técnico nº 8 "Transposição da nomenclatura de acordos comerciais com terceiros países e grupos de países", também do MERCOSUL.









