I. Valoração aduaneira e seu contexto histórico. Introdução
O procedimento aduaneiro para valoração de mercadorias é o mecanismo administrativo pelo qual se determina o valor aduaneiro das mercadorias importadas, ou seja, a base tributável para o cálculo dos direitos aduaneiros e outros encargos de importação (1).
A primeira noção formal do valor aduaneiro das mercadorias estava relacionada aos princípios contidos no Artigo VII do GATT 1947; embora não houvesse regra ou procedimentos como tais, as diretrizes estabelecidas por esse artigo foram definitivas para o desenvolvimento de regras subsequentes (2). No entanto, esses princípios eram tão gerais que, na prática, não contribuíram para a criação de um sistema de valoração uniforme em nível internacional (3).
Nesse contexto de regulamentação insuficiente, as primeiras tentativas de sistematizar o valor aduaneiro foram desenvolvidas com o objetivo de reduzir as discrepâncias e proporcionar maior previsibilidade à determinação do valor.
Na verdade, a Convenção de Valoração Aduaneira estabeleceu um sistema de valoração conhecido como Definição de Valor de Bruxelas, amplamente difundido na Europa, América Latina e outras regiões, baseado num conceito de valor de natureza teórica (4).
Este acordo respondeu às necessidades dos países europeus, que tiveram de reconstruir as suas indústrias, devastadas pela Segunda Guerra Mundial, um processo realizado através de uma forte presença do Estado na economia, em torno do qual a Definição de Bruxelas de Valor estabeleceu um quadro de proteção razoável. Neste contexto, pode-se argumentar que a Definição serviu de ponte entre dois momentos distintos no comércio internacional. (5)
Numa perspectiva cronológica, a Carta de Havana, que nunca entrou em vigor, estabeleceu primeiro os princípios gerais sobre o valor aduaneiro. Em seguida, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio incorporou-os no seu texto em 1947, estabelecendo a base para a codificação subsequente. Finalmente, a Definição de Valor de Bruxelas, inspirada nestes precedentes, estruturou um sistema operacional que foi adotado por numerosos países, inicialmente europeus e, mais tarde, de outras regiões.(6)
Ainda assim, a prática de avaliação continuou heterogênea, e tornou-se necessário avançar em direção a padrões que promovessem uma aplicação verdadeiramente universal, reduzindo as áreas de divergência e as decisões administrativas díspares.
Neste contexto, no âmbito do GATT e por iniciativa dos Estados Unidos, foi elaborado em 1979 o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, que implementou um sistema baseado numa noção positiva de valor, centrada no valor da transação. (7)
O texto final do Acordo refletiu em grande medida o interesse dos principais blocos económicos na normalização dos sistemas de valoração aplicados na Comunidade Económica Europeia, nos Estados Unidos e no Japão, incorporando, ao mesmo tempo, disposições específicas para dar resposta às necessidades dos países em desenvolvimento. (8)
Posteriormente, a Rodada Uruguai do GATT, realizada entre 1986 e 1994, culminou em um acordo alcançado em 15 de dezembro de 1993. Esse resultado permitiu que ministros de 125 nações assinassem a Declaração de Marraquexe em 15 de abril de 1994, estabelecendo a Organização Mundial do Comércio, que começou a operar em 1º de janeiro de 1995, em Genebra. A partir de então, o GATT deixou de existir como instituição, embora tenha continuado como um acordo aplicável ao comércio de mercadorias, coexistindo com os novos tratados aprovados na Rodada Uruguai. Consequentemente, o GATT anterior passou a ser conhecido como GATT 1947, enquanto o novo texto foi identificado como GATT 1994.(10)
O Acordo de Valoração da OMC adotado na Rodada Uruguai contém um texto substancialmente semelhante ao Acordo de Valoração da Rodada Tóquio. Portanto, sua principal novidade consistiu nas adaptações necessárias para adequá-lo à estrutura institucional da Organização Mundial do Comércio, mantendo, no mais, os princípios e regras de valoração desenvolvidos em 1979. (11)
II. A Definição de Bruxelas e o elemento tempo como elemento estrutural do valor normal
O tempo, entendido como o momento relevante para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, não é um requisito essencial do valor da transação, ao contrário do que acontecia com o valor normal na Definição de Valor de Bruxelas. Nesse sistema, o valor estava ligado ao momento em que os direitos de importação se tornavam devidos, razão pela qual a alfândega podia rejeitar o preço da fatura quando se verificavam flutuações significativas entre o momento da compra e o momento da valoração. (12)
De fato, dentro dessa estrutura, o tempo surge como um dos elementos que compõem o critério escolhido para determinar o valor aduaneiro, o qual, no caso da Definição, permanece inalterado, independentemente das circunstâncias em que a transação comercial ocorre. Isso porque a Definição estabelece que o valor aduaneiro é o "preço estimado... no momento em que os direitos aduaneiros se tornam devidos". Consequentemente, o elemento tempo adquire particular relevância, uma vez que o preço a ser fixado está diretamente relacionado ao momento em que os direitos aduaneiros se tornam devidos. Obviamente, esse momento difere do momento em que a transação comercial foi acordada, e o preço normal resultante pode diferir do preço acordado (por exemplo, em compras para armazenamento no país de exportação) ou coincidir com ele (em vendas que atendem a todos os requisitos e são despachadas dentro dos prazos habituais).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Rafael Herrera Ydañez (13) explicou que, dada a liberdade que as legislações aduaneiras tinham para escolher entre várias datas relevantes, (14) “lA escolha deve ser feita de uma vez por todas, para que o elemento tempo permaneça inalterado.” Essa afirmação reflete a concepção do tempo como um critério técnico rígido, funcional à coerência interna do sistema vigente durante aquele período.
III. Artigo 1º do Acordo de Valoração da OMC e a exclusão do elemento temporal. Função e âmbito da Nota Explicativa 1.1. Valor de transação como método autônomo. Proteção estrutural do método do valor de transação..
O artigo 1.º do Acordo não menciona o tempo como elemento essencial para a aplicação do método do valor da transação. Portanto, é irrelevante quando ocorreu a venda para exportação ao país importador, ou as flutuações de preços que ocorreram no mercado entre a data da venda e o momento da avaliação (15).
No entanto, uma revisão da Definição de Bruxelas e do tratamento que esta dá ao elemento “tempo” é essencial para compreender plenamente o âmbito da Nota Explicativa (16) 1.1 , que aborda especificamente este elemento em relação aos artigos 1 (método do valor da transação), 2 (método do valor da transação de bens idênticos) e 3 (método do valor da transação de bens similares) do Acordo.
A este respeito, a Nota Explicativa 1.1 (17) foi associada ao Artigo 1 porque era necessário excluir qualquer possibilidade de introduzir o elemento temporal como condição de validade do valor da transação.(18)
Essa precisão decorria de práticas observadas na experiência aduaneira anterior ao Acordo e até mesmo em suas aplicações iniciais, em que algumas administrações avaliavam a validade do valor da transação com base na proximidade temporal entre a venda e a importação. Nesses casos, quando a venda havia ocorrido anteriormente, o preço declarado era questionado e, diante das subsequentes flutuações de mercado, eram utilizados preços considerados mais recentes, introduzindo um critério temporal que o Artigo 1 não autoriza.
Essa precisão decorria de práticas observadas na experiência aduaneira anterior ao Acordo e até mesmo em suas aplicações iniciais, em que algumas administrações avaliavam a validade do valor da transação com base na proximidade temporal entre a venda e a importação. Nesses casos, quando a venda havia ocorrido anteriormente, o preço declarado era questionado e, diante das subsequentes flutuações de mercado, eram utilizados preços considerados mais recentes, introduzindo um critério temporal que o Artigo 1 não autoriza.
Essa abordagem implicou um desvio significativo, uma vez que alterou a estrutura do método principal, afetou a previsibilidade do sistema e reabriu margens de discricionariedade que o Acordo procurou reduzir, eliminando valores arbitrários, em consonância com o seu preâmbulo.
Desta perspetiva, a Nota visava impedir a transferência de critérios comparativos dos artigos 2.º e 3.º para o exame do valor da transação. Procurava também impedir que as flutuações do mercado influenciassem a aceitação do preço efetivamente pago ou a pagar, preservar a autonomia e a primazia do método principal e, convergindo para isto, impedir a utilização continuada de critérios associados ao modelo de Definição de Valor de Bruxelas (19).
Com relação ao Artigo 1, a Nota 1 define o valor da transação e, em seguida, afirma que não há nenhum elemento temporal que o condicione. Com base nisso, esclarece que o preço deve ser aceito mesmo que a venda tenha sido concluída muito antes, que o valor permanece válido independentemente das flutuações subsequentes do mercado e que a expressão "quando estes forem vendidos" não introduz um critério temporal.
Por sua vez, para evitar que a lógica dos artigos 2 e 3 seja indevidamente projetada no artigo 1, a Nota esclarece que, embora o artigo 1.2(b) contenha referências temporais para comparar valores de critério, isso não altera a regra geral que exclui o elemento temporal como condição do valor da transação.
Neste ponto, Lascano explicou que os valores de referência referidos no artigo 1.2(b) são chamados de valores de critério e que a regra exige que o importador demonstre um dos pontos especificados, assumindo o ônus da prova. Ele também observou que o mecanismo opera por iniciativa do importador, sem que o artigo autorize a alfândega a exigir a apresentação de tal prova, embora exija garantir ao importador a oportunidade de apresentá-la (20).
A precisão é especialmente relevante porque o Artigo 1.2(b) regula um mecanismo excepcional e voluntário, não um requisito constitutivo do método principal. Esse mecanismo utiliza valores de referência que, por sua própria lógica comparativa, exigem um padrão temporal, sem autorizar a transferência desse padrão para o valor da transação sem distorcê-lo.
Em relação ao funcionamento do mecanismo, Lascano indicou que os três critérios planejados têm pontos de contato, incluindo o fato de que os valores comparáveis estejam em vigor ao mesmo tempo ou em um momento aproximado.
Neste sentido, o ponto 7 da Nota introduz uma reflexão importante, na medida em que sugere que o padrão temporal do artigo 1.2(b) deve procurar consistência com os artigos 2 e 3 e usar o momento da exportação.
Isto está ligado ao facto de os valores de critério do artigo 1.2(b) poderem advir de métodos que já operam com referências temporais específicas, e que qualquer comparação requer ser colocada num contexto económico equivalente.
Por sua vez, o ponto 8 da Nota Interpretativa indica que, quando o valor de referência provém de mercadorias exportadas (parágrafo i), o padrão de tempo razoável seria o momento da exportação; quando provém do método dedutivo (Art. 5 – parágrafo ii), o padrão seria a venda no país de importação; e quando provém do método reconstruído (Art. 6 – parágrafo iii), o padrão seria o momento da importação.
O exposto demonstra que o Artigo 1.2(b) não cria um único momento normativo, mas sim adapta o padrão temporal de acordo com o tipo de comparação. Nesse contexto, os parágrafos 6 a 8 da Nota preservam a consistência interna do sistema, impedindo que a referência temporal contida no Artigo 1.2(b), limitada aos valores dos critérios, seja utilizada para introduzir um requisito não previsto no método principal.
Neste contexto, o elemento temporal opera exclusivamente em relação aos valores comparativos, a fim de garantir a relevância económica da comparação. O valor da transação permanece fora destas considerações, o que constitui uma diferença estrutural em relação aos métodos comparativos previstos nos artigos 2.º e 3.º.
Em suma, a Nota Explicativa 1.1 mostrou-se essencial para impedir que operadores e administrações projetassem no Artigo 1 um elemento temporal que não faz parte do método do valor da transação. Com base nesse conceito, a Nota ajudou a reduzir uma área de incerteza interpretativa e a garantir que o Artigo 1 mantenha seu caráter autônomo, independente do contexto temporal.
IV. O elemento temporal nos métodos comparativos do Contrato de Avaliação. Introdução geral.
Conforme mencionado, o elemento tempo desempenha um papel crucial nos métodos de valoração baseados na comparação, uma vez que condiciona a validade das referências utilizadas. De fato, os artigos 2 e 3 do Acordo estabelecem, como regra geral, que a comparação entre transações deve ser feita em relação ao “mesmo momento” ou a um “momento aproximado”, constituindo, assim, um requisito essencial para preservar a equivalência econômica entre a transação que está sendo avaliada e aquelas que servem de base para a determinação do valor aduaneiro.
Nesse sentido, a reiteração desse parâmetro temporal não responde a uma opção contingente, mas revela seu caráter estrutural dentro do sistema do Acordo, na medida em que é necessária para evitar distorções derivadas de variações nas condições do mercado internacional.
Dessa perspectiva, o tempo atua como um limite técnico que garante que os valores comparativos utilizados sejam úteis, relevantes e economicamente representativos. Consequentemente, a exigência temporal torna-se uma condição real de legitimidade para o uso de valores alternativos quando o valor da transação não é aplicável.
V. Os métodos dos artigos 2 e 3. O tempo como condição de comparabilidade econômica
Os métodos comparativos (artigos 2 e 3) exigem necessariamente um parâmetro temporal externo, razão pela qual o tempo funciona como um requisito obrigatório para garantir que a comparação seja feita dentro de um contexto econômico equivalente.
Na verdade, a comparação só é válida quando há proximidade econômica — isto é, “mesmo momento” ou “momento aproximado” —, com o tempo funcionando como um padrão externo destinado a garantir a comparabilidade real.
O elemento do tempo, segundo a fórmula de exportação simultânea ou aproximadamente simultânea, constitui um dos elementos essenciais comuns aos artigos 2.º e 3.º do Acordo. Neste contexto, o ponto de referência para comparação está ligado à data de exportação das mercadorias e não à data da sua venda. O objetivo prosseguido por este critério é ajustar, tanto quanto possível, a equivalência económica entre os preços de mercadorias idênticas ou similares e os preços das mercadorias que estão a ser avaliadas.(21)
Na verdade, a comparação só é válida quando há proximidade econômica — isto é, “mesmo momento” ou “momento aproximado” —, com o tempo funcionando como um padrão externo destinado a garantir a comparabilidade real.
O elemento do tempo, segundo a fórmula de exportação simultânea ou aproximadamente simultânea, constitui um dos elementos essenciais comuns aos artigos 2.º e 3.º do Acordo. Neste contexto, o ponto de referência para comparação está ligado à data de exportação das mercadorias e não à data da sua venda. O objetivo prosseguido por este critério é ajustar, na medida do possível, a equivalência económica entre os preços de mercadorias idênticas ou similares e os preços das mercadorias que estão a ser avaliadas. (22)
Os parágrafos 9 a 13 da Nota Explicativa 1.1 contêm o desenvolvimento mais completo do tratamento do elemento tempo nos métodos comparativos previstos nos artigos 2 e 3. Ao contrário do artigo 1 — em que o tempo não afeta a validade do valor da transação —, nos métodos comparativos o elemento tempo adquire um caráter estrutural e condiciona a própria legitimidade da comparação.
Em particular, o parágrafo 9 da referida Nota enfatiza que o Artigo 1 se baseia em um preço autônomo, real e independente, determinado pela venda que desencadeia a importação. Em contrapartida, os Artigos 2 e 3 dependem de valores previamente determinados de acordo com o Artigo 1 (mercadorias idênticas ou similares).
Por sua vez, o parágrafo 10 estabelece que os artigos 2 e 3 exigem que os valores comparativos correspondam a bens exportados ao mesmo tempo ou em um tempo aproximado, configurando assim um padrão temporal externo indispensável para garantir a equivalência econômica das operações comparadas.
Dando continuidade ao exposto acima, o parágrafo 11 deixa claro que o parâmetro temporal é a exportação e não a venda.
O parágrafo 12 detalha a definição funcional do conceito de “cronograma aproximado”, que não equivale a um intervalo fixo. Em vez disso, sua função é moderar a rigidez do conceito de “mesmo cronograma”. Deve corresponder a um período o mais próximo possível da data de exportação e respeitar as mesmas condições de mercado e práticas comerciais.
Isso implica que o tempo, nos Artigos 2 e 3, não funciona como um mero dado cronológico, mas como um critério econômico, de modo que a proximidade temporal é avaliada com base na estabilidade do mercado e não em prazos rígidos. Consequentemente, o elemento tempo é essencialmente específico a cada caso, e sua função é preservar a equivalência econômica, não impor uma numerologia abstrata.
Finalmente, o parágrafo 13 recorda que o elemento do tempo não pode ser usado para alterar a ordem de precedência entre os métodos, em particular a prioridade do método do artigo 2 em relação ao artigo 3. Assim, mesmo que um bem semelhante esteja temporalmente mais próximo, isso não permite dispensar o método dos bens idênticos (23).
Essa precisão reforça a natureza sequencial do Acordo e a proibição da discricionariedade aduaneira na seleção dos métodos de valoração, preservando a consistência interna do sistema.
Com base no exposto, a análise do Contrato de Avaliação revela que este não estabeleceu um prazo predeterminado ou um parâmetro cronológico rígido que permitisse uma definição abstrata e uniforme do âmbito do critério de "mesmo momento" ou "momento aproximado". Ao contrário, a própria estrutura do sistema demonstra que o elemento tempo não opera como uma grandeza fixa, mas sim como um padrão funcional cuja avaliação depende das condições econômicas e comerciais específicas do caso.
VI. A determinação prática do “mesmo momento” e do “momento aproximado”. Contribuições da jurisprudência nacional e comparada.
A delimitação prática do elemento temporal não pode ser derivada unicamente do texto do Acordo, mas requer a consideração das normas aplicáveis em cada Estado e da jurisprudência consolidada, na medida em que estas fontes, através da sua aplicação específica, definem o âmbito do requisito temporal dentro da margem de flexibilidade que o próprio Acordo deliberadamente deixou aberta. Isto explica-se ainda pelo facto de alguns sistemas jurídicos (24) estabelecerem prazos máximos para definir o “momento aproximado”, que servem como parâmetros de referência gerais, mas não esgotam nem substituem a análise económica exigida pelo sistema de valoração.
Na Argentina, um exemplo ilustrativo é uma decisão do Tribunal Tributário Nacional (25), que abordou expressamente a questão do “momento aproximado” em um caso envolvendo a rejeição do valor da transação e a aplicação, em vez disso, do método previsto no Artigo 3º do Acordo de Avaliação. Nesse caso, o Tribunal enfatizou que a referência à exportação “ao mesmo tempo ou dentro de um período aproximado” não é acidental nem meramente estilística, mas sim serve a um claro propósito regulatório visando evitar a rigidez que resultaria da exigência de uma coincidência temporal exata, o que imporia um ônus excessivo e desnecessário e dificultaria uma aplicação prática e equitativa do método. Com base nisso, entendeu-se que o relevante não é a “precisão temporal absoluta”, mas sim a existência de um período suficientemente recente que permita a presunção de estabilidade nas práticas comerciais e nas condições de mercado. Seguindo essa premissa, a Nota Explicativa 1.1 do Comitê Técnico foi citada como prova de apoio para justificar uma interpretação funcional do “momento aproximado”. Por fim, foi enfatizado que não basta medir os "dias de diferença" de forma abstrata, mas que o "momento aproximado" deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração o produto em questão e a dinâmica do próprio setor.
A experiência estrangeira também é particularmente ilustrativa para a análise da jurisprudência e sua riqueza interpretativa. Nesse sentido, o caso que confirmou a valoração feita pela Alfândega dos EUA em relação a aspargos frescos mexicanos, cujo valor de transação foi rejeitado, é de especial interesse. A controvérsia centrou-se especificamente na interpretação da expressão “no momento [da exportação] ou próximo a ele”. A Alfândega sustentou que “o mesmo momento” se refere ao dia exato da exportação e que, no caso de mercadorias perecíveis, “tempo aproximado” abrange um período entre uma semana antes e uma semana depois dessa data, sempre dando preferência aos valores correspondentes ao dia exato ou, na sua falta, aos mais próximos, com particular preferência pelo menor valor quando houver múltiplas referências. O Tribunal de Comércio Internacional confirmou essa interpretação, destacando a razoabilidade do critério adotado, a expertise técnica da Alfândega e a consistência da análise realizada, concluindo, consequentemente, que a interpretação aplicada era persuasiva e merecia deferência judicial.
Em outra ocasião (27), e em contexto semelhante, ao debater o método aplicável para a valoração das importações de melancias frescas, determinou-se a inaplicabilidade do valor de transação e considerou-se a necessidade de analisar métodos subsequentes. Examinou-se então o método relativo ao valor de transação de bens idênticos ou similares exportados para os Estados Unidos ao mesmo tempo ou em época aproximadamente igual. Nesse contexto, indicou-se que as melancias em questão, por serem produtos perecíveis, estavam sujeitas ao mesmo critério aplicado anteriormente aos aspargos frescos.
Esses exemplos nos permitem chegar a pelo menos duas conclusões relevantes que são centrais para a análise. Por um lado, existe uma clara hierarquia temporal que prioriza, em primeiro lugar, o “momento exato” e, em segundo lugar, o “momento aproximado”. Por outro lado, a duração desse “momento aproximado” não é determinada por uma medição matemática rígida, mas depende de fatores intrínsecos — como a natureza da mercadoria — e fatores extrínsecos, como a dinâmica do setor, a sazonalidade e a estabilidade de preços. Com base nessa estrutura conceitual, a ênfase na proximidade do “momento aproximado”, em oposição à simples observância de um limite máximo de tempo, está fundamentada na própria lógica econômica e normativa do sistema de valoração. O Acordo não concebe o tempo como um mero elemento formal, mas como uma ferramenta destinada a preservar a equivalência econômica entre transações comparáveis.
Dessa perspectiva, um precedente que, mesmo estando dentro do prazo máximo estipulado pela regulamentação interna, se situa em um contexto econômico diferente daquele da transação avaliada, não satisfaz a finalidade do critério temporal. O mero fato de estar dentro de um limite regulamentar não garante, por si só, que o preço utilizado reflita condições de mercado equivalentes, especialmente em setores caracterizados por volatilidade, sazonalidade ou mudanças abruptas na oferta e na demanda.
Nessa linha de raciocínio, priorizar um precedente unicamente por estar dentro de um prazo máximo transforma um critério funcional em um parâmetro meramente formal, deslocando o foco da análise da equivalência econômica para o cumprimento aritmético de um prazo. Tal abordagem é incompatível com a estrutura do Acordo, que exige que os valores comparativos sejam economicamente relevantes e não simplesmente admissíveis cronologicamente.
Portanto, quando existirem vários precedentes possíveis dentro do período permitido pela norma, deve prevalecer aquele com maior proximidade temporal e econômica à transação que está sendo avaliada, mesmo que outros precedentes também sejam formalmente admissíveis. A proximidade ao "momento aproximado" não é um critério secundário, mas sim o mecanismo pelo qual se cumpre o requisito de comparabilidade efetiva.
À luz desse princípio, usar um precedente mais distante no tempo simplesmente por estar dentro do limite máximo, em detrimento de outro mais próximo e economicamente representativo, não só distorce a finalidade do elemento temporal, como também introduz uma margem de discricionariedade incompatível com a natureza regulamentada e sequencial do sistema de avaliação.
Em suma, o prazo máximo estabelecido por um regulamento interno pode funcionar como um teto legal, mas não como um substituto para a análise econômica exigida pelo Contrato. A avaliação não se legitima pelo mero cumprimento de um prazo, mas sim pela capacidade do precedente escolhido de refletir, com a maior precisão possível, as condições de mercado vigentes no momento relevante da transação.
Não obstante o exposto, convém esclarecer que a prevalência da proximidade ao “momento aproximado” não implica o desrespeito ou a relativização do cumprimento dos demais requisitos regulamentares para a aplicação de cada um dos métodos de valoração previstos no Acordo. Pelo contrário, a seleção de informações de contexto temporalmente relevantes pressupõe a verificação prévia e concomitante de todos os demais elementos que condicionam a validade do método aplicável.
Nesse sentido, a exigência de equivalência econômica em matéria temporal integra-se aos demais requisitos substantivos e formais do sistema — tais como a identidade ou similaridade das mercadorias, o nível comercial, a quantidade, os ajustes pertinentes e o respeito à ordem sequencial dos métodos —, os quais devem ser pontualmente cumpridos para que a valoração seja juridicamente válida.
Dessa perspectiva, a ênfase na proximidade temporal não implica flexibilidade indevida no regime, mas sim uma aplicação harmoniosa e coerente de suas regras, na qual nenhum requisito é substituído ou compensado por outro. A correta determinação do valor aduaneiro requer, portanto, uma verificação abrangente de todas as premissas normativas do método correspondente, entre as quais o elemento tempo desempenha uma função específica, mas não exclusiva.
Em suma, a interpretação aqui proposta não distorce o sistema de valoração, mas sim reafirma sua natureza técnica e sequencial, garantindo que cada um de seus elementos opere dentro de seu próprio âmbito e de acordo com a finalidade econômica e jurídica que lhes é atribuída pelo Acordo.
Em outra ocasião, o Tribunal de Justiça da Comunidade Andina (28) considerou que o “tempo aproximado” constitui um conceito normativo essencial, incorporado ao direito andino pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT de 1994. Com base nisso, esclareceu que esse conceito não constitui um prazo fixo ou um critério meramente formal, mas corresponde a um padrão econômico-funcional, cujo objetivo é permitir comparações reais, fundamentadas e economicamente equivalentes. Nessa perspectiva, sua correta aplicação exige ação ativa por parte da Alfândega, que deve identificar transações comparáveis realizadas dentro desse período, sem transferir indevidamente o ônus da prova para o importador. Nesse sentido, a ausência de uma definição temporal rígida não permite discricionariedade arbitrária, mas exige uma análise contextual fundamentada e consistente com as práticas comerciais vigentes. Consequentemente, não é juridicamente válido recorrer ao método de último recurso sem ter demonstrado previamente que, dentro do “tempo aproximado”, não existem mercadorias comparáveis ou que estas não permitem uma valoração adequada. Em resumo, o Tribunal afirmou que o “momento aproximado” funciona como um limite legal à discricionariedade aduaneira, reforça a natureza sequencial dos métodos de valoração e exige uma aplicação técnica, econômica e fundamentada do sistema, em plena conformidade com os princípios do Acordo de Valoração da OMC.
VII. O método dedutivo do artigo 5. Estrutura normativa e tratamento gradual do elemento tempo.
O Artigo 5º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 estabelece um cronograma complexo e deliberadamente escalonado para a aplicação do método dedutivo. Especificamente, o Artigo 5.1(a) estipula que o valor aduaneiro será determinado com base no “preço unitário pelo qual as mercadorias importadas, ou mercadorias importadas idênticas ou similares, são vendidas no país importador, nas mesmas condições em que foram importadas, no momento da importação ou aproximadamente no mesmo momento”. O Artigo 5.1(b) estabelece uma regra claramente subsidiária, prevendo que somente quando nenhuma venda se enquadrar no parágrafo anterior poderá o valor ser baseado em vendas subsequentes, desde que estas ocorram “dentro de um período não superior a noventa dias a partir da data da importação”.
Essa estrutura regulatória confirma que o Acordo distingue três prazos distintos: o momento exato da importação, o momento aproximado e, somente na ausência de ambos, um prazo máximo expressamente definido de noventa dias. Consequentemente, o prazo previsto na alínea (b) não incorpora nem redefine o conceito de “momento aproximado” da alínea (a), mas funciona como um parâmetro excepcional e final, destinado a evitar a impossibilidade prática de aplicar o método dedutivo.
Neste ponto, a doutrina de González Bianchi (29) é particularmente esclarecedora, que salienta que “apenas a venda mais antiga no tempo pode ser levada em consideração se for impossível encontrar uma venda de acordo com o artigo 5.1(a) do Acordo. Isto demonstra que a distância temporal não é um facto indiferente, mas um critério de subsidiariedade que surge diretamente da redação do Acordo, ainda que as diferenças entre as fases do elemento temporal possam ser subtis. Na mesma linha, o autor sublinha que a análise do elemento temporal no artigo 5.º deve ser articulada com o tipo de mercadoria considerada – a mesma mercadoria importada, mercadoria idêntica ou mercadoria similar – e com as condições de venda relevantes, salientando que o critério temporal não pode ser aplicado de forma isolada ou mecânica.(30)
Da mesma forma, González Bianchi (31) argumenta que o critério interpretativo desenvolvido a partir da Nota Explicativa 1.1 para os Artigos 2 e 3 pode ser razoavelmente aplicado ao Artigo 5, uma vez que a questão subjacente é a mesma: determinar um prazo que preserve a comparabilidade real das transações. Em apoio a esta afirmação, o autor cita a Nota Interpretativa do Artigo 5, parágrafo 10, segundo a qual, para efeitos do Artigo 5.1(b), a data mais antiga será a data em que as mercadorias importadas, ou mercadorias importadas idênticas ou similares, tenham sido vendidas em quantidade suficiente para determinar o preço unitário. Conclui-se que, na prática, a administração aduaneira pode ser obrigada a aproximar-se do limite máximo de noventa dias quando necessário para obter uma venda representativa, sem que isso implique uma aplicação automática ou desarrazoada.
Este mesmo texto interpretativo sugere ainda que a determinação do período relevante deve ser feita, na medida do possível, por meio de um acordo entre a Alfândega e o importador, levando em consideração o conhecimento deste último sobre as prováveis vendas dentro do período em questão e permitindo a apresentação de provas adicionais quando estas conduzirem a um preço diferente e mais representativo. Isso reforça a ideia de que o elemento tempo, mesmo diante de um limite máximo expresso, conserva um caráter funcional e dialógico.
Partindo dessa premissa, cabe observar que a coexistência de ambos os parágrafos impede a interpretação do prazo máximo de noventa dias estipulado no Artigo 5.1(b) como parte integrante do conceito de “tempo aproximado” a que se refere o Artigo 5.1(a). De fato, ambos os parágrafos desempenham funções normativas distintas no âmbito do método dedutivo. O parágrafo (a) estabelece a regra primária e prioritária, com base na proximidade temporal entre a importação e a venda, enquanto o parágrafo (b) introduz uma salvaguarda excepcional destinada a evitar que o método se torne ineficaz quando tal proximidade não puder ser verificada na prática. Se o período de noventa dias fosse considerado parte do “tempo aproximado”, o parágrafo (b) perderia toda a sua autonomia normativa, uma vez que qualquer venda subsequente realizada dentro desse período seria subsumida pelo parágrafo (a), obscurecendo a sequência escalonada estabelecida pelo Acordo e tornando sem sentido a regra subsidiária expressamente prevista. Nessa perspectiva, a distinção estrutural entre as duas cláusulas não é meramente formal, mas funcional. O artigo 5.1(a) exige uma proximidade temporal qualitativamente maior, visando garantir que o preço unitário utilizado reflita as condições de mercado substancialmente contemporâneas à importação. O artigo 5.1(b), por outro lado, permite um afastamento controlado desse requisito, mas apenas quando a ausência de vendas contemporâneas ou aproximadamente contemporâneas o tornar indispensável, e sempre dentro de um limite máximo expressamente estabelecido pelo próprio Acordo.
Em resumo, uma interpretação sistemática do artigo 5.º permite-nos afirmar que o “tempo aproximado” previsto na alínea a) deve ser inferior ao período de noventa dias contemplado na alínea b); contudo, a determinação do intervalo específico dependerá das circunstâncias do caso, das condições de mercado e da razoabilidade económica exigida pelo método. A estrutura do Acordo impõe coerência e funcionalidade, mas, ao mesmo tempo, preserva a flexibilidade necessária para evitar que o método dedutivo se torne um esquema mecânico desprovido de adaptação à realidade comercial. (32)
A lógica temporal é ainda mais flexível no caso do método previsto no Artigo 5.2 do Acordo, conhecido como método superdedutivo. Esta disposição estabelece que, quando as mercadorias importadas não são vendidas no mesmo Estado em que foram importadas, o valor aduaneiro pode ser determinado com base no preço unitário pelo qual são vendidas após o processamento, com as deduções correspondentes. Ao contrário do Artigo 5.1(b), o Artigo 5.2 não estabelece um prazo expresso entre a importação e a venda subsequente. Sobre este ponto, Lascano destaca que, para a aplicação do método superdedutivo, não são consideradas mercadorias idênticas ou similares, mas sim as próprias mercadorias importadas que são objeto de valoração, o que pode exigir que a Alfândega suspenda a determinação do valor até que o processamento e a revenda ocorram. González Bianchi concorda que, segundo este método, não há um prazo estrito entre a importação e a venda das mercadorias, e as vendas realizadas vários meses depois podem ser consideradas, a menos que a legislação nacional estabeleça limites específicos. Mesmo assim, tais limites não impediriam a Alfândega de aguardar um período razoável para verificar se nenhuma venda ocorre nas mesmas condições em que as mercadorias foram importadas, exceto em casos de circunstâncias óbvias.
VIII. O método de último recurso (Artigo 7) e a flexibilidade razoável do elemento temporal. Persistência do parâmetro temporal em uma chave subsidiária.
Ainda que o elemento temporal funcione como um requisito estrito nos métodos comparativos do Acordo, este parâmetro também é projetado — embora com uma lógica diferente — no método residual, uma vez que, embora este não reproduza expressamente a fórmula do “mesmo momento ou de um momento aproximado”, a sua Nota Interpretativa deixa claro que o fator temporal não desaparece da análise, mas mantém a relevância e é aplicado sob um critério de flexibilidade razoável quando as circunstâncias impedem a sua observância estrita (35)
Partindo dessa premissa, essa flexibilidade permite ajustar o prazo quando sua observância literal se mostrar impraticável, sem distorcer o método ou interromper a coerência sistêmica do Acordo. Ao mesmo tempo, o parágrafo 3 da Nota define o escopo desse ajuste: com relação a bens idênticos, permite a prorrogação do prazo, do país de produção e a utilização de valores previamente determinados; com relação a bens similares, permite uma prorrogação equivalente; e, no método dedutivo, flexibiliza tanto a exigência de “mesmo estado” quanto o limite de “90 dias”.
Em todos os casos, o aumento da flexibilidade não elimina os requisitos, mas sim os aplica de forma mais abrangente para evitar a paralisação do sistema. Assim, o Acordo articula duas lógicas complementares: uma lógica de comparabilidade estrita — focada no elemento tempo — e uma lógica subsidiária de flexibilidade razoável, destinada a preservar a operacionalidade do sistema sem perder sua ancoragem em preços reais, verificáveis e economicamente relevantes.
IX. Conclusões
A evolução dos temas abordados neste artigo revela uma mudança progressiva de formulações gerais para um sistema regulatório estruturado, visando proporcionar previsibilidade e uniformidade à determinação do valor aduaneiro. Nesse processo, a Definição de Valor de Bruxelas constituiu um esforço sistemático inicial, condicionado por um contexto econômico e institucional específico e por uma concepção de valor intimamente ligada à intervenção estatal e a noções teóricas de preço. Dando continuidade a esse processo, a adoção do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, em 1979, e sua consolidação no âmbito da Organização Mundial do Comércio, após a Rodada Uruguai, marcaram um ponto de virada, ao estabelecer um modelo baseado no valor da transação como eixo central, com o objetivo tanto de padronizar práticas díspares quanto de alinhar o regime de valoração à dinâmica do comércio internacional contemporâneo.
Com base nesse contexto histórico e regulatório, fica claro que as diferentes etapas de desenvolvimento da valoração aduaneira diferiram não apenas em suas técnicas de determinação de valor, mas também na importância atribuída aos elementos estruturais do sistema, entre os quais o tratamento do tempo ocupou um lugar singular. Na Definição de Valor de Bruxelas, o tempo era concebido de maneira estruturalmente rígida, uma vez que a determinação do valor estava vinculada ao momento em que os direitos aduaneiros se tornavam devidos, conferindo ao elemento temporal um papel imutável, independentemente das circunstâncias da transação comercial. Nesse contexto, tal rigidez era por vezes percebida como uma limitação diante das flutuações de mercado, já que as variações de preços poderiam fazer com que o valor resultante não refletisse o preço efetivamente acordado na transação.
Seguindo essa lógica, a possibilidade de a legislação aduaneira adotar diferentes critérios temporais, como explicou Herrera Ydañez, implicava que o conceito de tempo deveria ser escolhido de forma definitiva e permanecer inalterável uma vez estabelecido, como condição necessária para preservar a coerência interna do sistema. Nessa perspectiva, refletia uma concepção de tempo como critério técnico que, ainda que rígido em sua aplicação, era funcional para a estabilidade do regime de valoração em vigor naquele período.
Em contraste, no modelo contemporâneo do Acordo de Valoração da OMC, o tempo permanece relevante, mas sob uma lógica diferente, dependendo do método aplicável. Uma análise do Artigo 1 demonstra que o método do valor da transação foi concebido para ser autônomo e independente de considerações temporais. A exclusão deliberada do elemento tempo não é uma omissão, mas sim uma decisão normativa consciente destinada a preservar a estabilidade, a previsibilidade e a objetividade do método principal. Em consonância com essa abordagem, a Nota Explicativa 1.1 desempenha um papel crucial na definição do escopo do Artigo 1 e na prevenção da aplicação de critérios específicos de métodos comparativos. Ela esclarece que as referências temporais no Artigo 1.2(b) restringem-se a valores de referência e não condicionam a validade do valor da transação, evitando, assim, a reintrodução de práticas discricionárias associadas a modelos anteriores.
Com base nisso, o Acordo estabelece uma clara distinção estrutural. Enquanto o valor da transação desconsidera o elemento tempo como condição de validade, o tempo adquire um caráter técnico essencial nos métodos baseados na comparação. Nesse sentido, nos artigos 2.º e 3.º, a exigência de momento igual ou aproximado funciona como um padrão econômico destinado a garantir que as referências utilizadas reflitam condições de mercado equivalentes. Portanto, não se trata meramente de uma exigência formal, mas sim de um critério funcional e caso a caso que limita a discricionariedade na seleção de precedentes e preserva a coerência sequencial do sistema. Em conformidade com isso, a jurisprudência nacional, comparada e da UE analisada demonstra que o Acordo evitou deliberadamente uma definição rígida de momento aproximado para permitir uma aplicação contextual que preserve a equivalência econômica, levando em consideração as realidades dos mercados e as características específicas de cada produto e setor.
Portanto, os prazos máximos previstos em algumas legislações podem funcionar como um teto legal orientador, mas não substituem nem esgotam a análise econômica exigida pelo sistema, que prioriza a maior proximidade temporal e econômica da operação avaliada em vez da mera verificação aritmética de um prazo limite, sem perder de vista uma hierarquia temporal que prioriza o momento exato e apenas secundariamente o momento aproximado, sem permitir atalhos para métodos residuais.
Este conceito estende-se também ao método dedutivo. Nessa perspectiva, o Artigo 5 reforça a lógica ao estabelecer um cronograma escalonado que distingue entre o momento exato da importação, o momento aproximado e, somente na ausência de ambos, um limite máximo expressamente estabelecido. Isso evita confusão entre o conceito de momento aproximado e o prazo de noventa dias previsto como regra subsidiária, e impede a aplicação mecânica do método. Além disso, o método superdedutivo demonstra maior flexibilidade em relação ao elemento tempo, justificada pela natureza das operações de processamento e comercialização. Assim, a ausência de limites rígidos não implica arbitrariedade, mas sim uma exigência reforçada de razoabilidade, justificativa e cooperação entre a Alfândega e o importador.
Finalmente, embora o tempo funcione como um requisito estrito nos métodos comparativos, esse parâmetro não desaparece no método residual. Em vez disso, opera sob uma lógica diferente, caracterizada pela flexibilidade razoável descrita em sua Nota Interpretativa. Consequentemente, essa flexibilidade não elimina os requisitos, mas permite sua adaptação funcional quando o cumprimento literal se mostra impraticável, sem comprometer a finalidade do método. Isso preserva a coerência sistêmica e garante que, mesmo em cenários complexos, o valor aduaneiro mantenha uma ligação razoável, verificável e economicamente relevante com preços reais e comparáveis. Assim, o sistema articula duas lógicas complementares e coerentes: uma lógica de comparabilidade estrita, na qual o tempo desempenha um papel central e definidor, e uma lógica subsidiária de flexibilidade razoável, ativada para evitar a paralisação do sistema. Ambas convergem para o mesmo objetivo de neutralidade, racionalidade econômica e limitação da discricionariedade administrativa.
Dessa perspectiva final, o Acordo continua a oferecer terreno fértil para análises doutrinárias e jurisprudenciais, na medida em que sua correta aplicação exige uma leitura sistemática, atenta à lógica econômica subjacente e à finalidade de cada um de seus mecanismos. Longe de ser um regime fechado, sua interpretação e desenvolvimento constituem um desafio constante para operadores, administrações e tribunais, desafio esse que deve ser renovado à luz das transformações no comércio internacional e das exigências de um sistema de valoração tecnicamente rigoroso.
Notas e referências
1. Lascano, JC (2003). O valor aduaneiro dos bens importados. Buenos Aires: Osmar D. Buyatti, p. 26.
2. Sánchez, JI (2007). Projeto de Cooperação UE-CAN. Assistência relacionada ao comércio I. Secretaria Geral da Comunidade Andina. Lima: Bellido Edições, p. 19.
ALADI/SEC. (1983). Estudo 4: A Definição de Valor de Bruxelas e o Código de Avaliação do GATT10 de fevereiro de 1983. “A Definição de Valor de Bruxelas e o Código de Valoração do GATT. Principais Características e Elementos Constituintes”: Os princípios básicos que inspiram ambos os sistemas têm origem na Carta de Havana, elaborada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, e no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT). Ambos os instrumentos estavam diretamente relacionados e tinham como principal objetivo a organização do comércio internacional para promover o desenvolvimento econômico. Dentro de seu escopo específico, tanto a Definição de Valor de Bruxelas quanto o Código de Valoração do GATT reconhecem os seguintes princípios básicos comuns: a) O valor aduaneiro deve ser baseado em critérios simples e equitativos que reconheçam a prática comercial internacional; b) Os critérios de valoração devem ter um âmbito geral de aplicação; e c) A determinação do valor aduaneiro deve ser baseada, na medida do possível, em documentos comerciais. 6. Além desses princípios básicos comuns a ambos os sistemas internacionais, cada um, em sua formulação e conteúdo subsequente, reconhece os seguintes princípios como fundamento do sistema: a) A Definição de Valor de Bruxelas estabelece que: – O conceito de valor deve ser facilmente compreendido pelo importador e pela administração aduaneira e deve permitir o desembaraço aduaneiro rápido das mercadorias. – O sistema de valoração deve assegurar que o importador que age de boa-fé esteja protegido contra a concorrência desleal, seja ela fraudulenta ou não. b) O Código de Valoração do GATT estabelece que: – O sistema de valoração deve ser equitativo, uniforme e neutro e deve excluir o uso de valores arbitrários e fictícios. – A base para a determinação do valor aduaneiro deve ser, na medida do possível, o valor da transação.
3. Lascano (2003), p. 27.
4. Lascano (2003), p. 29. O artigo 1.º, n.º 1, da Convenção de Bruxelas estabelece que “Para efeitos da aplicação de direitos aduaneiros ad valorem, o valor das mercadorias importadas para consumo é o preço normal; isto é, o preço que se poderia estimar ser fixado para essas mercadorias, no momento em que os direitos aduaneiros se tornam devidos, em consequência de uma venda efetuada em condições de livre concorrência entre um comprador e um vendedor independentes entre si”. A Nota Interpretativa 1, por sua vez, estabelece que “O momento referido no n.º 1 do artigo 1.º pode ser, por exemplo, o momento da apresentação ou registo legal da declaração de mercadorias para consumo, do pagamento dos direitos aduaneiros ou da libertação das mercadorias”.
5. Zolezzi, D. (2003). Valor aduaneiro. Código Universal da OMCBuenos Aires: La Ley, p. 6.
6. Zolezzi (2003), p. 6.
7. Basaldúa, RX (2011). Impostos sobre o comércio exterior. Buenos Aires: Abeledo Perrot, pág. 160.
8. Lascano (2003), p. 34.
9. Lascano (2003), pp.
10. Lascano (2003), p. 39.
11.Lascano (2003), p. 39.
12. Lascano (2003), p. 78.
13. HERRERA IDAÑEZ, R. (1963). Valor aduaneiro das mercadorias. Madrid, p. 79.
14. Na República Argentina, o Artigo 3 da Lei 17.352 estabelecia que “o valor aduaneiro normal é o preço estimado para as mercadorias importadas na data de registro da declaração aduaneira…”. Na República Oriental do Uruguai, o elemento temporal foi definido na data de numeração e registro da licença de desembaraço aduaneiro. González Bianchi, P. (2003). Valor aduaneiro. Valoração de mercadorias no âmbito do sistema GATT/OMC. (Vol. I). Montevidéu, p. 69.
15.Lascano (2003), p. 78.
16. Lascano (2003), pp. 49–50. O Comitê Técnico emite pareceres consultivos, comentários e notas explicativas após examinar os problemas técnicos específicos levantados pelas partes em decorrência da aplicação diária dos sistemas de avaliação em seus territórios. Nenhum desses documentos tem efeito vinculante para as partes, uma vez que não possuem caráter jurídico de norma, diferentemente das notas interpretativas do acordo incorporadas no Anexo 1. Conforme declarado pelo Comitê Técnico, nenhuma das disposições do acordo implica que as decisões do Comitê Técnico tenham força jurídica para os signatários até que sejam incorporadas à legislação nacional dos signatários. As notas explicativas esclarecem as opiniões do Comitê Técnico sobre uma questão de natureza geral que surge em relação a uma ou mais disposições do acordo, examinam as práticas comerciais relacionadas à questão e extraem as conclusões necessárias.
Zolezzi (2003), p. 25. Sobre o conceito de nota explicativa, esta esclarece o ponto de vista do comitê técnico sobre uma questão geral levantada em relação a uma ou mais disposições do acordo. Uma nota explicativa também pode examinar práticas comerciais relacionadas à questão e tirar as conclusões necessárias.
González Bianchi (2003), Vol. I, p. 84. Uma nota explicativa facilitará a aplicação de uma disposição do acordo a uma série de situações comerciais focadas nessa disposição pelas administrações aduaneiras.
17. Adotado na 2ª Sessão, em 2 de outubro de 1981, 27.960. Texto incluído como parágrafos 12 e 13, 7ª Sessão, 2 de março de 1984, 31.460. Texto incluído como parágrafos 6, 7 e 8, 7ª Sessão, 2 de março de 1984, 31.460. Disponível em: https://www.wcoomd.org/es-es/topics/valuation/instruments-and-tools/advisory-opinions.aspx?
18. Zolezzi (2003), pp. 57–61. O autor indica que o comitê técnico abordou o fator tempo em documentos posteriores à nota explicativa 11. O autor mencionado refere-se a dois casos especiais: o de arquivos divididos e o da importação de carros usados, discutidos no comentário 6.1 e no estudo 1.1, respectivamente. O caso real que ele cita também é interessante.
19. Zolezzi (2003), p. 57. No entanto, quando os preços sobem, as autoridades aduaneiras devem ser cautelosas com as vendas cujas datas sejam anteriores ao aumento de preços. Isso é especialmente verdadeiro quando o intervalo entre a data da compra e a data da importação é maior do que o usual para o setor em questão. Pode acontecer que um importador que comprou as mercadorias após o aumento de preços declare tê-las adquirido anteriormente, simulando assim um valor de transação inferior ao real. Em casos que suscitem dúvidas, as autoridades aduaneiras podem investigar a veracidade da data da transação, de acordo com as disposições do Artigo 17 do acordo e do ponto seis do Anexo III.
20. Lascano (2003), pp.
21. ALADI. Estudo comparativo sobre valoração aduaneira.
22. Lascano (2003), p. 201. O autor destaca que “no caso de mercadorias negociadas em mercados internacionais abertos, os respectivos preços podem ser facilmente determinados para verificar se houve flutuações de preços entre o momento da exportação de mercadorias idênticas ou similares e a data de exportação das mercadorias no processo de valoração. No caso de produtos industriais acabados ou semiacabados, as flutuações são menos frequentes e, portanto, os preços são mais estáveis no curto e médio prazo”.
González Bianchi (2003), Vol. II, pp. 43–45, em relação ao elemento temporal nos artigos 2 e 3 do Acordo.
23. Zolezzi (2003), p. 290. Ele cita Glashoff e Sherman, que argumentam que provavelmente o fator mais importante a ser considerado ao decidir essa questão é o grau de estabilidade ou volatilidade dos preços. Eles afirmam que, se for preciso escolher entre um lote de mercadorias similares exportado uma semana antes da importação ou quatro lotes de mercadorias idênticas exportados um ou dois meses antes, a segunda opção deve ser escolhida, desde que o mercado não seja caracterizado por frequentes flutuações de preços.
24. Secretaria-Geral da Comunidade Andina. (2014). Resolução nº 168423 de maio de 2014. Este regulamento aprovou o Regulamento Comunitário n.º 571 relativo ao valor aduaneiro das mercadorias importadas, substituindo os regulamentos anteriores, nomeadamente as Resoluções n.º 846 e n.º 1486. Este Regulamento desenvolve, entre outros aspetos, os critérios aplicáveis ao elemento temporal nos métodos de valoração. Em particular, os artigos 39.º e 43.º regem a sua aplicação nos métodos do valor de transação para mercadorias idênticas e similares, estabelecendo como ponto de partida que a comparação deve ser feita com mercadorias exportadas na mesma época ou aproximadamente na mesma época que as mercadorias a serem avaliadas. Com base nesta regra, o Regulamento fixa um limite máximo de até 365 dias corridos para definir o "tempo aproximado", sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem um período mais curto, e reconhece o direito do importador de contestar a determinação do valor, apresentando provas documentais que demonstrem variações nas práticas comerciais e nas condições de mercado que afetam o preço.
27. Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA. (12 de abril de 1999). HQ 546999: Solicitação de parecer interno; Valor da transação de mercadorias idênticas ou similares; Del Monte Fresh Produce NA, Inc. https://rulings.cbp.gov/ruling/546999
28.Tribunal de Justiça da Comunidade Andina(17 de setembro de 2014). Interpretação Preliminar 223-IP-2014. Nesta decisão, o Tribunal interpretou o requisito de exportação “no mesmo período ou aproximadamente no mesmo período”, previsto nos artigos 2 e 3 do Acordo de Implementação do Artigo VII do GATT 1994, incorporado ao ordenamento jurídico da Comunidade Andina pela Decisão 571 e seu Regulamento Comunitário aprovado pela Resolução 846. O Tribunal especificou que o conceito de “período aproximado” não é uma mera referência formal ou automática, mas um critério funcional que deve ser aplicado de forma fundamentada, levando em consideração as condições econômicas, comerciais e de mercado vigentes no momento da exportação, a fim de preservar a comparabilidade real entre as operações utilizadas como base e a operação que está sendo avaliada.
29.González Bianchi (2003), Vol. II, pág. 67.
30. González Bianchi (2003), Vol. II, pp.
31.González Bianchi (2003), Vol. II, pág. 79.
32. Lascano (2003), pp. 211–212. O Artigo 5.1 estabelece um prazo limite ao estipular que, para a aceitação do preço unitário de venda, a transação das mercadorias correspondentes deve ser realizada no momento da importação das mercadorias sujeitas à valoração ou em um momento aproximado. O acordo não fornece detalhes que permitam esclarecer o significado dessa expressão, sendo, portanto, um elemento relacionado às circunstâncias fáticas do caso concreto. Contudo, considerando que o Artigo 5.1 (b) estabelece que, quando possível encontrar operações dentro desse intervalo de tempo, devem ser consideradas aquelas mais próximas do período anterior a 90 dias da referida importação, o momento aproximado deve corresponder, razoavelmente, a um período entre 30 e 45 dias antes ou depois da importação.
33.Lascano (2003), p. 218.
34.González Bianchi (2003), Vol. II, pág. 99.
35. Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA. (16 de janeiro de 2015). HQ H255619: Pedido de revisão adicional do protesto nº 0401-14-100052; Preço efetivamente pago ou a pagar; Alho desidratado. https://rulings.cbp.gov/search?term=H255619&collection=ALL&commodityGrouping=ALL&sortBy=RELEVANCE&pageSize=30&page=1.
Nessa decisão, a Alfândega declarou que, "[a]dicionalmente, o alho desidratado tem uma vida útil mais longa do que o aspargo fresco no HQ 546217 citado acima, tornando razoável ajustar o 'aproximadamente na época da exportação' para um período mais longo. Consequentemente, como uma entrada verificada de grânulos de alho desidratado em proximidade razoável à entrada em questão, usar esse valor previamente aceito é um ajuste razoável ao 19 USC § 1401a(c)."
Advogada especializada em Direito Aduaneiro. Graduada com honras pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires (Argentina) e possui pós-graduação em Negócios Internacionais pela Universidade Católica da Argentina. Professora universitária e participante ativa nos campos acadêmico e profissional do direito aduaneiro. Membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, do Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros, da Comissão de Direito Aduaneiro do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito (UBA) e da Associação Argentina de Estudos Fiscais, onde atua como co-coordenadora da Comissão de Direito Aduaneiro. Vice-presidente da Associação de Direito Aduaneiro e Comércio Exterior (ADACE).









