Uma das causas de extinção da ação da Fazenda Pública para impor sanções aos administradores por infrações aduaneiras, prevista no Código Aduaneiro Argentino, é a prescrição (art. 929 CA). Este instituto se fundamenta em razões de política criminal (a passagem de tempo remove o efeito total da penalidade como sanção).
Também na ordem processual (resguarda o princípio da celeridade e da eficiência processual, essencial para dar segurança jurídica ao acusado).
Arte. O artigo 934 do Código estabelece que esta ação prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à data em que a infração foi cometida ou, se não for possível especificá-la, a partir da data de sua verificação. (art. 935 CA ). O legislador estabelece, excepcionalmente, que o prazo não começa a ser contado a partir da prática da suposta infração, mas sim depois, para facilitar o controle e a investigação por parte da alfândega. Os prazos são peremptórios e correm em favor do acusado, como garantia do devido processo legal.
O prazo de prescrição para aplicação de penalidades por infrações aduaneiras suspende-se desde a interposição do recurso perante o Tribunal Fiscal ou da ação contenciosa em juízo, proposta contra a resolução aduaneira, até a decisão final do processo (art. 936). CA).
Do mesmo modo, o prazo de cinco anos interrompe-se pela prática de outra infração aduaneira, pela prática de crime aduaneiro, pela expedição da decisão condenatória na estância aduaneira e pela expedição do despacho de abertura do processo sumário. é ordenado (art. 937 CA). Esta última hipótese interrompe a prescrição por si só, não sendo necessária a notificação para que esta produza tal efeito jurídico, pois esta é estabelecida pela própria regulamentação. Isso foi confirmado pela Câmara Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal em uma Decisão Plenária datada de 23 de setembro de 2003, no caso TF 7830-A, intitulado “Hughes Tool SA C/ ANA”.
Muitos autores entendem que essa particularidade afeta o direito de defesa do acusado, pois na prática o prazo entre a expedição do despacho de abertura de inquérito e a audiência de apresentação de defesa se prolonga de forma abusiva (art. 1101). ocasião em que o acusado deverá ser notificado, nos termos do disposto no art. 1037, inc. F. Vale dizer que muitas vezes acontece que o acusado descobre a existência de um processo contra ele muito tempo depois do início do processo e até muito depois do fato relatado, com as complicações que isso implica. Concordo que esta situação colide, sem dúvida, com a garantia de ampla defesa em juízo consagrada na nossa Constituição Nacional no art. 18 e nos Tratados Internacionais incorporados à nossa Constituição Nacional, nos termos do art. 75, inc. 22.
O administrador dará início à investigação de infração quando houver elementos suficientes para considerar, prima facie, que a denúncia pela suposta infração cometida é crível. É um ato processual que dá início e continuidade ao processo, onde serão tomadas as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos. É ordenado uma única vez e, posteriormente, as ações praticadas devem ser levadas ao conhecimento dos supostos responsáveis para que exerçam sua defesa (art. 1101 do CA)
O objetivo do resumo administrativo é verificar a existência da infração aduaneira, determinar os responsáveis, apurar as circunstâncias relevantes para sua classificação jurídica e a gradação das penalidades aplicáveis. O administrador poderá ainda tomar todas as medidas que entender necessárias para garantir o cumprimento das sanções eventualmente impostas em caso de condenação.
Arte. O artigo 1094 do Código estabelece que na resolução que ordenar a abertura do sumário, o administrador determinará os factos que entende serem constitutivos da infracção e ordenará a) as medidas cautelares que sejam adequadas à luz da natureza dos factos que são objeto do resumo; b) verificação da mercadoria infratora, com intimação do interessado e sua classificação e valoração tarifária; c) a recepção de depoimentos dos supostos autores e de pessoas que tenham presenciado os factos ou que deles tenham conhecimento, quando tal seja considerado necessário; d) a liquidação de quaisquer impostos que sejam aplicáveis; e) outros procedimentos que levem ao esclarecimento dos fatos investigados.
É um ato administrativo de importância significativa. O administrador recebeu uma denúncia e tem a opção de indeferi-la, ampliar a investigação ou determinar a abertura do sumário, considerando que há motivos suficientes para prosseguir com o procedimento, a fim de determinar se os fatos relatados constituem uma infração aduaneira e quem os perpetradores são responsáveis.
É de suma importância que o administrador verifique, antes de abrir a investigação, se as premissas dadas pelo código foram cumpridas e se há uma delimitação clara dos fatos investigados. No caso do ato anterior à oitiva dos supostos responsáveis por todos os atos praticados, é imprescindível a realização do levantamento dos atos praticados nos autos, ordenando-se a produção dos mesmos, para que o acusado possa exercer adequadamente a sua função. seu direito à defesa.
Sendo ato administrativo, para avaliar sua validade, devem ser analisados os vícios quanto aos seus elementos estabelecidos pela Lei de Processo Administrativo (arts. 7º, 8º, 12, 14, 17 e concs. da Lei nº 19.549, BO27/04/1972). XNUMX) ). Parece oportuno destacar o que disse Agustín Gordillo ao se referir à finalidade do ato administrativo, pois destaca que assim como no procedimento ou processo administrativo existe o princípio da informalidade em favor do indivíduo, em termos de ato administrativo pode postula-se que a regra São as formalidades do ato, no sentido de que são concebidas como garantia para o cidadão e como tal devem ser aplicadas e interpretadas. Não se trata, portanto, de meras questões de forma, mas sim de formalidades que devem ser cumpridas para salvaguardar a legalidade. São salvaguardas extrínsecas estabelecidas pela lei para evitar decisões irrefletidas, precipitadas e insuficientemente estudadas, às quais foram recentemente acrescentadas mais e melhores salvaguardas intrínsecas que o ato deve satisfazer.
Na prática, o despacho de abertura, reiteradamente, torna-se um ato meramente enunciativo onde, longe de conter os elementos estabelecidos pelo art. 1094 do CA, é emitido exclusivamente com a finalidade de interromper a prescrição.
Neste contexto, encontramos alguns julgados do Tribunal Fiscal em que o ato de abertura do sumário foi declarado nulo por não atender aos requisitos do art. 1094 do Código Aduaneiro. Consequentemente, não tendo sido interrompido o prazo de prescrição — e sendo nulos todos os atos praticados posteriormente —, fica declarada a prescrição da ação sancionatória da Fazenda Pública. Isto foi decidido pela Câmara “F”, no processo intitulado “AGENCIA MARITIMA TAGSA SA v. DGA”, processo n.º. Nº 27.174-A, sentença de 26/09/13, e em “HAMBURG SUD SUCURSAL ARGENTINA c/ DGA”, autos nº 27.895-A, sentença de 2/05/13, entre outros.
Em outros casos, verificamos que a pretensão de prescrição da ação da Fazenda Pública para aplicar multas é afastada pela aplicação legal estrita do art. 937, entendendo que o despacho de abertura é ato que interrompe a prescrição pela sua mera expedição, sem que haja necessidade de que atenda aos elementos do art. 1094, e podem ser reunidos posteriormente, por exemplo, na corrida de visualização da arte. 1101 (ver voto majoritário da Câmara “G” no processo “CEARCA SA, c/DGA”, Autos nº 25.681-A, acórdão de 13/10/11).
Por outro lado, encontramos muita jurisprudência do Tribunal Fiscal que adere à doutrina do Supremo Tribunal de Justiça Nacional que afirma que quando se invoca a restrição da defesa em juízo quanto ao procedimento que se fundamenta na sede administrativa , a violação efetiva do art. 18 do CN não ocorre enquanto houver a possibilidade de corrigir essa restrição em um estágio jurisdicional posterior. Decisões, 205-549, 247-52 conside. 1º, 267-393 consider. 12 e outros), porque o requisito de defesa em juízo é atendido “ao oferecer a possibilidade de comparecer perante um órgão jurisdicional em busca de justiça” (Sentenças, 205-549, considerando 5 e suas citações). Com esse argumento, a maioria dos pedidos de nulidade contra o procedimento administrativo, entre os quais se encontra o caso em estudo, são rejeitados devido à possibilidade de o administrador desenvolver sua defesa na instância superior, aplicando a nulidade de forma restritiva. (“RENEDO MARCELA ALEJANDRA”, processo nº 24.233-A, Sala F, 15/11/11; “COMETTO, FLORINDO SANTIAGO MIGUEL”, Sala F, Processo nº 24.763-A, 08.02.10/24.616/28; “ANAEROBICOS SA ”, processo nº 09-A, Sala F, 10/24.053/4; “PREISS HUGO OSCAR”, processo nº 03-A, Sala F, 11/XNUMX/XNUMX; entre outros).
Conforme já afirmei anteriormente, a finalidade do auto de infração é apurar os responsáveis pela infração apurada, portanto, entendo que a não identificação dos mesmos no despacho de abertura não é circunstância per se que torne o ato nulo e sem efeito. . . Assim decidiu a Câmara “E” na sua antiga integração no processo “DE LA CRUZ JORGE c/ DGA”, autos. Não. 25.609-A, enviado. de 14/09/09, entre outros. Isso se deve ao fato de que a ordem de abertura de súmula não exige notificação, o que se justifica perfeitamente pelo fato de que, no momento de sua expedição, os responsáveis pelo ato ilícito podem não estar identificados.
Quanto à questão de saber se o Tribunal Fiscal deve declarar de ofício a nulidade do despacho de abertura ainda que esta não tenha sido suscitada pela parte, entendo que os tribunais devem procurar defender as garantias constitucionais, especialmente quando há manifestas nulidades dos atos proferidos. a administração.
Sobre a prescrição, o Tribunal afirmou que “a prescrição é uma questão de ordem pública, opera pelo mero decurso do tempo e deve ser declarada, mesmo de ofício, pelo Tribunal, a fim de evitar a continuação de um julgamento desnecessário” e que “A prescrição da acção está estreitamente vinculada ao direito do arguido a que a mesma seja decidida sem demora injustificada (…), e que a referida excepção constitui o instrumento jurídico adequado para salvaguardar o direito em causa” (Bossi e García SA TF 5.932-A c /DGA, sentença de 8/11/11, B. 1229XLIII).
Para concluir o tema em estudo, compartilho da solução dada pelo Tribunal Fiscal que declara a nulidade da ordem de abertura de sumário sempre que se efectue uma análise em cada caso concreto, uma vez que muitas vezes, por exemplo, a ordem de O resumo não contém todos os elementos em si, mas estes são suficientemente reunidos com antecedência ou as medidas necessárias são previstas na ordem de abertura para reuni-los.
Referência Doutrinária
- Código Aduaneiro Argentino
- «Código Aduaneiro Anotado», Mario A. Alsina, Enrique C. Barreira, Ricardo Xavier Basaldúa, Juan P. Cotter Moine, Héctor G. Vidal Albarracín, Editora Abeledo Perrot, agosto de 2011.
- «Procedimentos Aduaneiros», Julio Carlos Lascano, Buenos Aires, Editora Osmar D. Buyatti, julho de 2011.
- «Tratado de direito administrativo e obras selecionadas», Agustín Gordillo, volume III «O ato administrativo», 10ª edição, FDA, 2011.
- “Direito Administrativo”, Cassagne Juan Carlos, volume II, Buenos Aires, Editorial Abeledo-Perrot, 1985.
Autor: Dra. María Alejandra Sabic, relatora da 17ª Sala, “Sala “F”, Tribunal Nacional de Impostos
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








