Por meio da Lei 27.743 (BO 8.07.2024), o Governo Nacional estabeleceu medidas fiscais, entre elas o Regime Excepcional de Regulamentação das Obrigações Tributárias, Aduaneiras e Previdenciárias (Título I), que foi regulamentado pelo Decreto nº 608 (BO 12.07.2024). ).
Neste sentido, vale esclarecer que a Administração da Receita Federal (AFIP) é o órgão competente para ditar o regime tributário normas regulamentares e complementares necessárias para levar a cabo a sua execução. Portanto, embora o regime acima mencionado esteja em vigor, ele entrará em vigor quando a respectiva regulamentação entrar em vigor.
Depois Aduana News analisa os temas da Lei 27.743, as disposições do Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias, os cinco benefícios, os dois esclarecimentos e o Decreto nº 608/2024.
Tópicos de Direito 27.743
- TÍTULO I: Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias (Arts. 1º a 17).
- TÍTULO II: Do Regime de Regularização Patrimonial (Arts. 18 a 44)
- TÍTULO III: Do Imposto sobre a Propriedade Pessoal (Arts. 45 a 66)
- TÍTULO IV: Do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis de Pessoas Físicas e de Heranças Indivisas (artigos 67) – Fica revogado o Título VII (artigos 7º a 18) da Lei nº 23.905, a partir da publicação desta lei no Diário Oficial da União.
- TÍTULO V: Do Imposto de Renda (Arts. 68 a 84)
- TÍTULO VI: Do Regime Simplificado dos Pequenos Contribuintes (Arts. 85 a 97)
- TÍTULO VII: Do Regime de Transparência Fiscal para os Consumidores (Arts. 98 a 101)
- TÍTULO VIII: Outras medidas fiscais (Arts. 102 a 104)
Regime Excepcional de Regularização de Obrigações Tributárias Aduaneiras
Ampara
Todas as obrigações em 31/03/2024 (inclusive).
Prazo para inscrição
150 dias corridos a partir da entrada em vigor da regulamentação que deverá ser expedida pela AFIP.
Situação das obrigações
a)No curso de discussão administrativa.
b)Em análise perante o Tribunal Tributário Nacional.
c)Em análise pelo Poder Judiciário.
d) Em caso de denúncia de crime tributário ou econômico.
e)Aqueles criados por efeito da Lei 27.605
f)Os correspondentes aos sujeitos com obrigação de retenção e que não tenham sido acreditados na AFIP - uma vez expirada a referida obrigação -
g) Planos de facilidades de pagamento cujo vencimento correspondente tenha ou não ocorrido naquela data.
h) Qualquer obrigação tributária que não esteja expressamente excluída no artigo 4º desta lei.
i) Multas pelas infrações previstas na Lei 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, que não sejam determinadas com base em impostos de importação ou exportação, exceto pela infração de contrabando de menor monta.
Excluído
O artigo 4º da lei estabelece expressamente aquelas obrigações que não estão abrangidas por este regime. Em termos de questões aduaneiras, podemos mencionar o seguinte:
1.- Impostos e/ou multas decorrentes de infrações ao artigo 488, Regime de Bagagem do Código Aduaneiro, lei 22.415 e suas alterações;
2.- Juros -compensatórios e/ou punitivos-, multas e outros acessórios relacionados com os conceitos anteriores;
3.- Os declarados falidos, para os quais não tenha sido providenciada a continuidade da operação, de acordo com o disposto nas leis 24.522 e suas modificações ou 25.284 e suas modificações, enquanto perdurarem os efeitos da referida declaração;
4.- Os condenados - com pena confirmada em segunda instância - por qualquer dos crimes previstos nas leis 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, 23.771 e/ou 24.769 e suas alterações e/ou no título IX da lei 27.430 e suas alterações (Regime Penal Tributário), anteriores à data de entrada em vigor deste regime;
5.- As pessoas jurídicas em que, conforme o caso, os seus sócios, administradores, diretores, curadores, membros do conselho fiscal, conselheiros ou aqueles que neles ocupem cargos equivalentes, tenham sido condenados - com condenação confirmada em segunda instância - com com base nas leis 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, 23.771 e/ou 24.769 e suas alterações e/ou título IX da lei 27.430 e suas alterações (Regime Tributário Principal).
Benefícios
1. Benefícios da extinção de causas e/ou reclamações
1.1. Processos criminais aduaneiros/fiscais:
- Suspensão: Das ações penais tributárias, aduaneiras e previdenciárias em curso e da interrupção do curso da prescrição criminal, ainda que não tenha sido formulada denúncia. Em qualquer fase do processo e na medida em que não haja julgamento final.
-
Extinção:Quando a dívida é totalmente cancelada - seja em dinheiro ou por meio do plano de pagamento. Enquanto não houvesse julgamento final.
- Esclarecimento: : A ação penal também se extinguirá por lei no que se refere às obrigações que tenham sido canceladas antes da data de entrada em vigor deste regime, na medida em que não haja sentença definitiva nessa data, ficando a AFIP isenta de apresentar queixa-crime. quando as obrigações principais tenham sido canceladas antes da data de entrada em vigor deste regime.
1.2.Violações aduaneiras (multas determinadas por impostos)
Quanto às infrações aduaneiras - previstas na Lei 22.415 (Código Aduaneiro) - extinguem-se mediante o pagamento integral - à vista ou mediante plano de facilidades - dos impostos de importação ou exportação - excluídos os pagamentos a prazo e/ou perceções cuja cobrança seja de responsabilidade da o serviço aduaneiro - se forem multas cujo valor é determinado com base em tais impostos. O antecedente não será registrado. Isso se aplicará na medida em que não houver uma decisão final sobre a data de aceitação no regime.
1.3. Violações aduaneiras (multas não determinadas com base em impostos de importação/exportação)
Em primeiro lugar, fica excluído o crime de contrabando de menor potencial ofensivo, a anulação da multa mínima fixada para aqueles crimes acarretará a extinção da ação penal aduaneira e não será registrado o precedente, na medida em que não haja sentença transitada em julgado na data do fato. aceitação do regime atual.
Aqui se percebe que o pagamento da multa mínima extingue a infração e não gera antecedentes criminais. Embora isso seja alcançado no caso de infrações aduaneiras, isso deve sempre ser feito dentro dos primeiros 10 dias após a notificação da audiência. Aqui, o benefício de pagar o mínimo e não deixar antecedentes criminais se estende - segundo este regime - a todo o processo, em qualquer fase.
- Observações
1.-Para estes benefícios, somente serão aceitos os meios de pagamento estabelecidos no regime.
2.- A expiração do prazo de pagamento implica a retomada da ação penal ou possibilita a apresentação de queixa, conforme o caso.
3.- O prazo de prescrição começará a correr novamente.
1.4. Violações formais
- Cumprimento da obrigação: O benefício da isenção de multas e demais sanções correspondentes às infrações formais cometidas até 31 de março de 2024, inclusive, que não tenham transitado em julgado ou quitado, operará quando, antes da data em que cessar o prazo para aceitação deste regime, o a respectiva obrigação formal foi cumprida ou está sendo cumprida.
- Impossibilidade de cumprimento:Quando o dever formal violado não for, por sua natureza, suscetível de ser cumprido após a prática da infração, a sanção será automaticamente dispensada, desde que a infração tenha sido cometida antes de 31 de março de 2024, inclusive. .
- Obrigação substancial: Multas e outras penalidades correspondentes a obrigações substanciais acumuladas até 31 de março de 2024, inclusive, serão automaticamente dispensadas, desde que não sejam definitivas e a obrigação principal tenha sido paga até essa data. Este benefício de perdão de multa não está sujeito ao cumprimento de nenhuma condição ou exigência além de ter efetuado o pagamento da obrigação substancial até 31 de março de 2024, inclusive, e de ser uma multa ou penalidade que não seja final ou cancelada naquela data.
- efeitos adicionais:
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Não se considerará reincidência a prática de mais de uma infração da mesma natureza, sem que para qualquer delas tenha havido resolução ou condenação definitiva no momento do novo cometimento, cabendo ao contribuinte ou responsável o partido adere a este regime;
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A dispensa da Receita Federal de instaurar o respectivo processo administrativo sumário, no que se refere às multas ou sanções que ficam dispensadas caso, na data da entrada em vigor deste regime, não tenha sido instaurado.
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Os benefícios estabelecidos neste artigo não são aplicáveis às obrigações e sujeitos identificados no artigo 4º desta lei, ou seja, aqueles sujeitos excluídos deste regime.
2. Benefícios de acordo com o método de pagamento
Nestes casos -mencionados anteriormente- (respondem aos incisos a), b), c), d) e e) do primeiro parágrafo do artigo 6º), serão perdoadas cem por cento (100%) das multas aplicadas. Este perdão também se aplicará ao caso contemplado no segundo parágrafo do artigo 6º desta lei. (Ver Art. 7º).
3. Benefícios de ingressar no plano dependendo do tipo de disciplina
Para aderir ao sistema por meio do parcelamento facilitado, são estabelecidas diferenças nos percentuais a serem pagos inicialmente e depois parcelados, dependendo do assunto.
4.Benefício da remissão de juros compensatórios e/ou punitivos sobre obrigações tributárias
- Obrigações fiscais: Todos os juros compensatórios e/ou punitivos correspondentes a obrigações fiscais (incluindo adiantamentos ou pagamentos por conta ordinários e/ou extraordinários) cancelados antes de 31 de março de 2024, inclusive, serão automaticamente perdoados. (Este benefício de perdão não está sujeito ao cumprimento de qualquer condição ou requisito além de ter efetuado o pagamento da obrigação tributária antes da data mencionada).
- Planos de pagamento: Este perdão inclui juros compensatórios e punitivos que foram incorporados aos planos de facilidade de pagamento relacionados a adiantamentos ou pagamentos ordinários e/ou extraordinários por conta que foram devidamente cancelados antes de 31 de março de 2024, inclusive.
- Observações:
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Este benefício de perdão aplica-se também quando os adiantamentos ou pagamentos por conta, ordinários e/ou extraordinários, cessaram ou deixaram de ser devidos, respetivamente, em virtude da entrega de declarações fiscais formalizadas antes da entrada em vigor deste regime, ou pela declarações juramentadas corretivas que deverão ser apresentadas conforme regularização estabelecida neste título.
- Este tipo de benefício não abrange os sujeitos excluídos deste regime, conforme detalhado no artigo 4º da lei.
5. Benefício da redução de honorários e arquivamento do processo
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Taxas: : Os honorários que possam corresponder, pelo facto de estar em curso um procedimento tributário, seja perante o Tribunal Nacional Tributário, Contencioso Administrativo -Poder Judicial-, Execução Fiscal, correspondentes a dívidas incluídas neste regime, serão reduzidos em 50%. %, se o contribuinte aderir ao regime nos primeiros 90 dias corridos contados da data de entrada em vigor da regulamentação emitida pela AFIP.
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Arquivo de processo: Quando se tratar de dívidas em execução judicial, a adesão ao regime é credenciada no processo, a resolução judicial que formaliza a submissão à reclamação tributária é definitiva e uma vez que a dívida esteja integralmente regularizada conforme previsto neste regime, o AFIP pode solicitar ao juiz o arquivamento do processo.
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Continuação do processo: Caso o pedido de adesão seja cancelado, ou seja declarada a rejeição do plano de pagamento por não cumprimento das condições previstas neste título, a AFIP prosseguirá com as ações destinadas à cobrança do débito em questão, de acordo com a regulamentação em vigor. . Caso o plano de pagamento expire, será iniciada uma nova execução para o saldo devedor do referido plano.
Esclarecimentos
1. Esclarecimentos sobre a adesão ao benefício da dívida fiscal
- Não repetível e não elegível para reembolso: : Não são passíveis de ressarcimento ou repetição os valores que, até 31 de março de 2024, inclusive, tenham sido lançados a título de juros compensatórios e/ou punitivos e multas, bem como juros de mora, pelas obrigações constantes do presente regime.
- Responsável pela solidariedade:Podem aderir a este regime os que sejam solidariamente responsáveis, independentemente de ter ou não havido contra eles crédito pelas obrigações fiscais e aduaneiras (previdenciárias) correspondentes ao devedor principal, enquanto solidários. (Neste caso e por se tratar de uma apresentação independente daquela que poderia ser feita sobre a sua própria dívida, o devedor principal deverá ser identificado e a obrigação de apresentação de declarações juramentadas ou de liquidações que determinem as obrigações que se encontram regularizadas não se aplicará quando estas não o sejam. não tenha sido apresentada pelo devedor principal nem a obrigação de apresentação de declarações retificadoras juramentadas).
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Taxa de câmbio:A adesão a este regime de obrigações fiscais aduaneiras implica a novação dessas obrigações e sua conversão em moeda argentina ao câmbio do comprador, de acordo com a cotação do Banco de la Nación Argentina do dia anterior à data de aceitação do regime.
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Regimes e benefícios promocionais: A perda de benefícios concedidos por regimes promocionais que concedem benefícios fiscais não poderá ser restabelecida com base na aceitação desse regime pelo contribuinte ou responsável.
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Pare de repetir: A adesão a este regime implica a dispensa de intentar ações de ressarcimento e/ou repetição de dívidas fiscais e aduaneiras e de recursos previdenciários regularizados, incluindo juros compensatórios e punitivos não perdoados. Não poderão ser iniciadas ações de cobrança com base nas disposições deste regime que tenham estabelecido o perdão de obrigações fiscais, aduaneiras ou previdenciárias (juros, pagamentos por conta, adiantamentos, etc.) em favor do próprio contribuinte ou de terceiro.
2. Esclarecimento sobre validade e método de aplicação
A Lei 27.743 estabelece o seguinte:
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Poder regulador: A AFIP tem competência para regulamentar este regime no prazo de 15 dias corridos a partir da sua entrada em vigor, devendo expedir as normas complementares necessárias.
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Validade e efeitos: Todas as disposições deste documento que correspondem ao Título I entrarão em vigor no dia seguinte à sua publicação, lembrando que foi publicada no BO em 8 de julho de 2024. Mas entrarão em vigor assim que forem publicadas as normas expedidas pela AFIP.
- Os regulamentos não podem restringir ou limitar:Os regulamentos emitidos não poderão estabelecer quaisquer restrições ou limitações aos contribuintes ou responsáveis, de qualquer natureza, para adesão e cumprimento deste regime. Qualquer descumprimento formal por parte do contribuinte ou responsável não poderá ser considerado causa de perda dos benefícios concedidos por este regime. O cumprimento deste regime não poderá ser considerado como indício negativo da qualificação do contribuinte ou responsável para efeitos de eventual registo pela AFIP.
Decreto n.º 608/2024
Quanto ao regime, o decreto regulamentar dispôs o seguinte:
- A extinção das obrigações compreendidas no âmbito das disposições do Título I da Lei nº 27.743 importará na extinção da ação penal - na medida em que não houver trânsito em julgado da sentença na data da extinção - em relação a Todos os participantes. , bem como as pessoas acusadas de crimes tributários comuns listados nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 15, alínea c), do Regime Penal Tributário do Título IX da Lei nº 27.430 e suas modificações, se tais imputações estiverem vinculadas a obrigações fiscais incluídas ou canceladas ao abrigo deste Regime, ou que tenham sido canceladas anteriormente.
- Todos os planos de facilidade de pagamento incluídos no âmbito do artigo 6º da Lei nº 27.743 estarão sujeitos a uma taxa de financiamento calculada pela AFIP, entidade autônoma no âmbito do Ministério da Economia, com base na taxa fixada pelo Banco de la Nación Argentina para descontos comerciais, que devem ser atualizados a cada trimestre civil até 31 de dezembro de 2025. Depois disso, serão atualizados a cada semestre civil.
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