As necessidades primárias de uma nação não devem ser submersas em políticas econômicas ou de comércio exterior. Uma vez que impor um status de restrição geral a necessidades específicas pode causar danos irreparáveis aos sujeitos que apenas usam a rota de importação para exercer seu direito de viver.
Há muitas dúvidas sobre os muitos medicamentos e insumos médicos retidos pela Alfândega Argentina e se isso se deve às consequências das "restrições cambiais" que afetam o comércio exterior ou se se deve apenas a questões operacionais que, a partir de um marco burocrático, afetam o objetivo mais sagrado de um cidadão, que é seu direito à saúde.
Este trabalho tenta apontar os diversos casos em que foram afetados diferentes cidadãos que, para proteger sua necessidade de receber medicamentos de saúde do exterior, não conseguiram acessá-los devido a um mecanismo difícil que deveria ser modificado..
«De fato, na prática, a importação de medicamentos e suprimentos médicos é uma das operações que tem sido afetada pelas chamadas "restrições cambiais" desde que o Estado decidiu há alguns anos intensificar os controles alfandegários e sanitários. Pelo menos, é assim que se pensa desde que se implementou um marco mais rígido para manter uma balança comercial estável que se deteriora cada vez mais.
Nos últimos anos, houve muitas reclamações sobre os atrasos ocorridos nessa área, incluindo o que aconteceu com uma paciente em Mendoza, que morreu em maio de 2014 naquela cidade porque teve que suspender seu tratamento oncológico devido aos seus medicamentos estarem retidos na Alfândega aguardando sua liberação. Apesar da negativa da agência quanto a tal retenção, a questão levantou a questão do impacto em direitos constitucionais que podem ser controversos, como o “acesso à saúde” e a “responsabilidade do Estado em matéria de controle sanitário” (validação de medicamentos oriundos do exterior), além do poder regulatório do Estado em matéria de política econômica e comércio exterior.
O teto cambial e a importação de medicamentos e dispositivos médicos
Entre as consequências da política implementada desde 2011 para impedir a saída de divisas do país, conhecida como “restrições cambiais”, destacam-se as regulamentações emitidas pela AFIP para controlar e limitar a importação de produtos por meio de correio oficial ou serviços postais privados (Courier).
As regras estabelecidas implicam uma série de agravamentos das restrições já existentes, pelo que para retirar as embalagens retidas na Alfândega devem ser efetuados trâmites morosos e dispendiosos, circunstância que agrava a situação de ansiedade vivida por um doente cuja medicação com a qual está a ser tratado ficou retida, o que por si só gera mais custos de armazenagem, pois normalmente requerem uma cadeia de frio.
Se o paciente estiver no interior, surge uma complicação adicional porque o medicamento só é aceito em alguns postos de alfândega e o processo se torna duplamente difícil e custoso porque esses postos de chegada criam obstáculos incômodos para o envio dos medicamentos para seus equivalentes no interior, o que obriga os pacientes ou seus familiares a irem aos postos de alfândega de chegada.
Prescrições de uso compassivo
Por outro lado, a Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica - ANMAT - realiza um procedimento por meio do qual devem ser validadas as chamadas "receitas de uso compassivo", ou seja, aquelas que possuem medicamentos prescritos que não são comercializados no país. Neste caso, a ANMAT deverá gerar um documento que será apresentado na Alfândega, certificando que a solicitação do medicamento importado está autorizada pela autoridade sanitária, para que possa ser entregue ao paciente assim que chegar ao país.
Muitas vezes acontece que o desconhecimento desses procedimentos prévios estabelecidos na disposição ANMAT 840/95 causa alguns atrasos, que depois se transformam em tempos de espera com os medicamentos retidos na Alfândega.
Jurisprudência sobre acesso a medicamentos e dispositivos médicos
No caso fatal, com o qual iniciamos este artigo, a paciente sofria de câncer há 6 anos e nos meses anteriores à sua morte teve que recorrer à Justiça para obrigar o Estado a fornecer os medicamentos, mas mesmo com a ordem judicial, os medicamentos permaneceram retidos na Alfândega por um mês e chegaram quando não era possível administrá-los devido ao estado terminal da paciente.
A este respeito, o tribunal interveniente estabeleceu que “Quanto ao perigo da demora, creio que já está presente, pois é sabido que, regra geral, em questões que têm a ver com a saúde, não aplicar um determinado tratamento durante um período de tempo pode levar a consequências que mais tarde se revelam irreversíveis ou muito difíceis de reverter." (processo n.º 250480/2014 “Guarda Graciela Beatriz v. Estado Provincial por ação de amparo”). No entanto, a Alfândega negou a interrupção da entrada de medicamentos, afirmando que a ANMAT deve validar – como dissemos – a comercialização do medicamento, processo que não pode se estender por mais de 48 horas úteis.
Os familiares do falecido também acusaram diretamente o Estado pelos obstáculos burocráticos criados em decorrência dos controles cambiais e acrescentaram que a medida já estava autorizada há vários meses. Por fim, o Tribunal concedeu a tutela com a ressalva de que o recurso contava com as autorizações correspondentes, de modo que a demora de que se queixavam os afetados poderia ter origem no maior zelo demonstrado pelas autoridades sanitárias e aduaneiras, em consonância com a mencionada política econômica vigente, tendente a desestimular as importações para evitar a saída de divisas do país.
Outro caso interessante ocorrido alguns anos antes teve a ver com a importação de válvulas cardíacas percutâneas, cuja entrada no país foi impedida pela ANMAT ("Chizzoli, Eduardo Antonio Vicente c/EN -ANMAT s/amparo ley 16.986" de 2008). O dispositivo em questão seria implantado no ator, um paciente que sofria de estenose aórtica grave – um estreitamento anormal da válvula aórtica. Entretanto, a Câmara Federal de Contencioso Administrativo Nacional confirmou a rejeição da liminar que pedia autorização imediata para entrada no país, porque fazia prevalecer a responsabilidade do Estado na política de saúde, "Ressalte-se que, para avaliar esse perigo na demora, deve-se levar em conta que o caso em questão confronta o direito à saúde e à vida do recorrente com a obrigação do Estado de proibir qualquer possibilidade de risco epidemiológico e os graves danos que isso causaria à saúde e à vida de inúmeras pessoas e, com as provas apresentadas, não se pode considerar provado que, admitida a entrada de uma válvula de origem bovina como medida cautelar, não haja risco de introdução da Encefalopatia Espingiforme Bovina (EEB) no país."
No caso, fica claro que a prioridade da saúde pública coletiva, a qual o tribunal decidiu, está relacionada ao Interesse Social, ao Bem Comum, à Ordem Pública e ao Poder de Polícia do Estado. Esses conceitos têm a ver com as limitações individuais que o Estado pode impor em defesa de direitos coletivos ou em razão de uma emergência. Nesse sentido, destaca-se que os direitos individuais previstos na Constituição Federal não são absolutos, pois podem ser regulados e restringidos em seu alcance pelo mesmo preceito constitucional que estabelece o gozo dos direitos “de acordo com as leis que regulam seu exercício”.
Entretanto, ao tratar de casos que colocam em risco a vida de uma pessoa e não comprometem a saúde pública coletiva, os tribunais optam por considerar que a demora no processo administrativo para resolver uma reivindicação de medicamentos formulada pelos autores em virtude de seu especial estado de saúde e situação econômica, não pode se traduzir em dano à sua saúde e possível risco à sua vida, pois, em tal caso, a atuação do Estado estaria desconsiderando a proteção de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Nacional e pelos tratados internacionais (Corte Nacional de Apelações em Matéria Federal Civil e Comercial, Câmara 1, processo 3973/02 de 29-8-2002 e Câmara 2, processo 3912/02 de 20-8-02).
Nem foi admitida a invocação genérica do Estado quanto à Emergência Sanitária Nacional, "dadas as consequências danosas que isso teria para a saúde do autor, um direito de hierarquia constitucional (art. 75, sec. 22, da Constituição Nacional; art. 25, sec. 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 12, sec. 2, ap. d, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais). Nessa perspectiva, o direito à vida é o primeiro direito da pessoa garantido pela Constituição Nacional, e constitui um valor fundamental em relação ao qual os demais valores têm sempre caráter instrumental. (Erros 323:3229, 323:1339 e 324:3569).
Em suma, o direito à saúde é fundamental, tanto individual quanto coletivamente, e inclui o acesso aos serviços e benefícios de saúde de forma oportuna, eficaz e de qualidade, com o objetivo de melhorar, preservar e promover a saúde a partir de um conceito amplo que não implica apenas a ausência de doença. Neste contexto e nos casos especiais que nos concernem, relacionados com a entrada no país de medicamentos e dispositivos médicos provenientes do estrangeiro, o Estado deve adotar políticas de saúde adequadas para garantir a igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso oportuno, efetivo e de qualidade à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e aos cuidados paliativos a todos os cidadãos que deles necessitem.
A necessidade urgente de observar na prática uma libertação imediata de medicamentos e materiais de saúde
É inquestionável que a saúde está acima de um sistema de política econômica e de comércio exterior, e em vista disso, o Estado, desde sua competência de controle de entrada e saída de tráfego de mercadorias, que é exercida pela Direção Geral de Alfândegas - Lei 22.415 - Decreto 619/97), bem como pela ANMAT para os controles sanitários, deve procurar conjugar um regime simplificado e muito sumário quando se tratar da entrada de medicamentos ou insumos urgentes para a saúde individual ou coletiva. Considerando que horas; dias de atraso, pode levar ao que já aconteceu na prática, a perda da vida de uma pessoa ou o agravamento do seu estado de saúde.
Neste contexto, cabe esclarecer que não é necessário ditar normas para que as entidades que exercem o poder de controle devam se adaptar, tendo em vista que a Direção Geral de Alfândegas – AFIP – dispõe de poderes suficientes para permitir a simplificação destes mecanismos e a liberação em tais casos com urgência no momento da chegada da mercadoria. Seja chegando através de regimes especiais – correio – courier – bagagem – ou quando importado sob o regime geral – despacho de importação – deve permitir a entrada sem restrições. Não passa despercebido a nenhum mortal que a exigência do regime geral de exigir um DJAI é bem conhecida na prática, que eles são impossíveis ao tentar atingir seu propósito e/ou são prolongados no tempo, o que proclama a necessidade de uso imediato em pacientes.
Este tipo de medidas não afeta de forma alguma as competências das autoridades aduaneiras ou sanitárias, uma vez que a sua “entrega direta no mercado” nestes casos não impede o controlo adequado da sua utilização para a finalidade para a qual foi efetuada a solicitação de entrega urgente.
Quando a vida está em perigo, os sistemas administrativos e/ou procedimentos regulamentados não podem de modo algum impedir a consecução urgente do objetivo, que é salvar a vida ou manter o pleno estado de saúde da pessoa que dela necessita. Esta é a regra básica, que nossa Constituição Nacional claramente proclamou desde 1853 acima de outras normas de menor importância, e os órgãos de controle do Estado devem tentar se alinhar a esse direito sagrado à vida.
Autor: Dr. Ignacio Millé
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