Nos últimos tempos, a perspectiva de gênero tem permeado todos os aspectos da nossa vida em sociedade, a fim de alcançar as mudanças essenciais para alcançar a igualdade real e, claro, as questões tributárias não são alheias a esta análise.
De fato, a tributação sensível ao gênero se baseia nos princípios constitucionais de igualdade e capacidade tributária e no direito à propriedade, consagrados nos arts. 16, 17 e 75 inc. 19 e 22 da Constituição Nacional.
Também devem ser levadas em consideração a Lei nº 23.179, que aprova a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher” e a Lei nº 26.485 sobre “Proteção Integral para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, que estabelece os seguintes tipos de violência: física, psicológica, sexual, simbólica, econômica e política.
Neste ponto, consideraremos a violência simbólica, que se refere aos mandatos e estereótipos de gênero, e a violência econômica, que se manifesta, entre outras, por meio de diferentes desigualdades no trabalho e na trajetória profissional das mulheres, que foram denominadas: "chão pegajoso" e "escada quebrada", nos casos em que o crescimento é dificultado pela dificuldade de acesso à formação; “teto de vidro” quando há formação mas não há acesso a cargos de tomada de decisão; e “teto de grama” como aquelas limitações que são dadas pelas atividades recreativas (futebol, golfe, etc.) nas quais se geram relações e vínculos de confiança, e nas quais, em geral, as mulheres não são convidadas a participar. Essas situações proporcionam oportunidades de acesso e/ou crescimento aos homens, em detrimento das mulheres com igual aptidão, e privam a sociedade como um todo do talento feminino, além de gerar a disparidade salarial existente.
Em todos os casos, a feminização das tarefas de cuidado tem um grande impacto, uma vez que são realizadas majoritariamente por mulheres. É por isso que a “economia do cuidado” foi desenvolvida para focar nessas tarefas e organizar o trabalho em torno delas, o que é acompanhado por várias propostas de licenças compartilhadas.
Dessa forma, esses costumes socioculturais se somam a razões biológicas ou naturais e, consequentemente, a igualdade não é real. , e, portanto, nem a capacidade de contribuir.
Esta questão não é privada, mas sim social, e por isso é necessário rever o papel do Estado através dos seus diversos poderes para atuar com a devida diligência, modificando padrões sociais e culturais de comportamento, eliminando preconceitos e práticas consuetudinárias baseadas na suposta superioridade/inferioridade de gêneros e papéis estereotipados, aplicando a abordagem de gênero e adotando normas com perspectiva de gênero.
Em relação às desigualdades naturais, destaca-se que a menstruação gera desigualdade na vida social, e por isso os produtos de controle menstrual são considerados bens essenciais para permitir justamente o desenvolvimento da vida social e laboral das mulheres e por isso os impostos sobre tais produtos (impostos rosas) são considerados inconstitucionais. Na Colômbia, o IVA sobre produtos de controle menstrual foi declarado inconstitucional (Caso Rojas Salinas de 21/8/19) . Em nosso país existem vários projetos de isenção de IVA para esses produtos, bem como algumas regulamentações municipais (entre outras da Prefeitura de Morón) que estabelecem sua distribuição gratuita.
Em relação às desigualdades socioculturais, é necessário modificar os diversos estereótipos de gênero, por meio da educação e da comunicação, bem como os regimes de licenciamento para distribuir as tarefas de cuidado. Do ponto de vista do direito financeiro, é fundamental elaborar orçamentos com perspectiva de gênero para gerar mudanças por meio de gastos públicos (Ministério da Mulher, Gênero e Diversidade; Lei Micaela, criação de abrigos, pensões, ESI educação e novas masculinidades, entre muitos outros), e por meio de recursos fiscais, entre os quais, além da isenção de IVA para produtos de gestão menstrual, há deduções especiais (para despesas relacionadas a tarefas de cuidado, como dupla jornada escolar, creches; clubes, casas de dia, etc.) , ou benefícios fiscais para empresas que incluam a paridade de gênero em seus órgãos decisórios, entre muitos outros.
Da mesma forma, entre os deveres que o Estado deve cumprir, por meio do Poder Judiciário ou de órgãos jurisdicionais como o Tribunal Tributário Nacional, está o de realizar o controle de convencionalidade, de acordo com o art. 7 da Convenção de Belém do Pará e Recomendação 30 da CEDAW, nos termos indicados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Almonacid Arellano” de 26/9/06.
No precedente acima mencionado, foi apontado que se um Estado for parte da convenção, todos os seus órgãos, incluindo os juízes, são obrigados a garantir que as disposições da convenção não sejam prejudicadas por normas contrárias – mesmo realizando um controle ex officio de convencionalidade.
Da mesma forma, os Estados Partes devem julgar a partir de uma perspectiva de gênero, ou seja, incluir a perspectiva de gênero na interpretação e aplicação do direito positivo.
Nesse sentido, nossa Suprema Corte, no precedente "Sanelli" de 4/6/20, anulou a decisão da Câmara por ter sido julgada seguindo um estereótipo de gênero e idade contrário ao padrão internacional sobre violência contra a mulher e violência sexual, em conformidade com o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Veliz Franco".
É, portanto, essencial incluir a perspectiva de gênero na interpretação e aplicação das normas por advogados e intérpretes, para aceitar os novos paradigmas e permitir as mudanças necessárias para alcançar a igualdade real e, em última análise, uma sociedade mais justa e equitativa.
Silvina Érica Coronello é advogada (UBA). Especialista em Direito Tributário (UBA). Doutoranda em Direito Tributário (UBA). Estúdio Coronello & Associates. Professor de cursos de graduação e pós-graduação em diversas universidades
(*) Apresentação do autor na Comissão de Tribunais Fiscais da Associação Argentina de Estudos Tributários em 2/9/20
Português Coronello, Silvina “A desigualdade como limite ao exercício do direito de propriedade para o gênero feminino”, publicado na Revista Digital GDA Gênero e Direito Atual nº 1 de junho de 2020, p. 15, https://gda.com.ar/wp-content/uploads/2020/06/revista-junio-gda.pdf
Coronello, Silvina. “A inconstitucionalidade do IVA nos produtos de gestão menstrual”, publicado no Suplemento Fiscal do ElDial.com em 12 de dezembro de 2019.
Coronello, Silvina “Ressignificação do princípio da igualdade em matéria tributária sob a ótica de gênero” publicado no Boletim Fiscal nº 3853 de 25/7/19, Editora Thomson Reuters; “A tributação desde uma perspectiva de gênero” publicado no Suplemento de Notícias Fiscais do Ámbito Financiero em 12 de novembro de 2019.https://www.ambito.com/novedades-fiscales/novedades-fiscales/hacia-una-tributacion-perspectiva-genero-n5065082








