InícioComércioA validade do SIRA antes da Emenda VII é aprovada

A validade do SIRA antes da Emenda VII é aprovada

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Quinta-feira 26 outubro 2023 foi publicado em Decreto 557 / 2023, através do qual foi decidido aprovar a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), ajustada à VII Emenda do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias com sua correspondente Tarifa Externa Comum (TEC) e Restituições à Exportação (RE), que como ANEXO I (IF-2023-43060026-APN-SSPYGC#MEC) faz parte deste decreto.

Tal medida entrou em vigor em a partir do dia seguinte à sua publicação, ou seja, o 27 outubro 2023, gerando divergências quanto à possibilidade de utilização daqueles SIRAs que são oficiais e estão em situação de “saída”, mas pendentes da ação de solicitação de registro do destino da importação para consumo (oficialização do despacho de importação para consumo).

Isso ocorre porque ao fazer o destino de importação para consumo, rege o princípio do dever de aplicação do regime e da taxa que estiver em vigor no momento da oficialização do despacho (art. 637 inc. b, art. 639 do CA). Gerando um oposto com aquele item tarifário informado no SIRA, o que levaria a uma situação de possível discrepância de classificação e, portanto, à impossibilidade de utilização de um SIRA que responda a outro tratamento tributário. 

Perante esta clara controvérsia, os importadores viram-se numa situação estado de incerteza: entre viabilizar a vigência do SIRA, ainda que tenha sido oficializado no regime anterior à aprovação da Emenda VII (Decreto 557/2023) ou ter que dar entrada em novo processo de SIRA. 

De acordo com tal discrepância, “a Direção Geral das Alfândegas Em 2 de novembro de 2023, por meio do Departamento de Programas e Normas de Procedimentos de Arrecadação Aduaneira (DI PNPA) determinou que, a partir de 3 de novembro de 2023, as declarações do SIRA na situação de “saída”, que contenham Posições da Nomenclatura Tarifária Comum do Mercosul (PA NCM) anterior à implementação da VII alteração, poderá ser utilizada, declarando-se no destino aduaneiro que está cancelada pela PA NCM vigente na data que se correlaciona com a anterior", conforme confirmado hoje (03.11.2023) o Centro de Despachantes Aduaneiros da República Argentina.

Desta forma, o A questão foi resolvida permitindo a utilização de cada SIRA que os importadores tenham registado oficialmente e que se encontrem em estado de "saída"ainda que reflita a posição tarifária anterior à implementação da VII Emenda, aprovada pelo Decreto 557/23.

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