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RIGI: regulamentação cambial

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No âmbito da legislação recente destinada a promover o investimento em setores estratégicos, o Banco Central da República Argentina emitiu a Comunicação “A” 8099, que regulamenta os aspectos cambiais do Regime de Incentivos às Grandes Importações (RIGI). Para fins de sua aplicação efetiva, o CPN Luis Demarco explica o regulamento em cinco pontos.

1. Bases da Lei

    Em 28 de junho de 2024, a Câmara dos Deputados da Nação aprovou e converteu em lei o projeto de “Lei de Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos".

    No Título VII da Lei Básica, foi incorporado o novo RIGI, que estabelece benefícios fiscais, alfandegários e cambiais para promover grandes projetos de investimento em setores estratégicos. 

    O RIGI foi recentemente regulamentado pelo Poder Executivo Nacional através do Decreto 749 / 2024 publicado no Diário Oficial da União em 22/8/24.

    2. Estabilidade cambial e acumulação de benefícios

      A Comunicação estabelece que os Veículos de Projeto Único (VUP) gozarão de estabilidade cambial em relação aos regulamentos aplicáveis ​​na data de adesão ao RIGI. Também fica estabelecido que os benefícios cambiais do RIGI “não podem” ser acumulados com outros incentivos cambiais existentes ou que sejam criados no futuro.

      3. Exceções à obrigação de cobrar e liquidar as cobranças de exportação

      São estabelecidas certas exceções à obrigação de arrecadar e liquidar pagamentos no Mercado de Câmbio para exportações de bens e serviços de VPUs.

      para. Exportações de bens. No que se refere ao valor recebido pelas exportações de bens efetuadas pelas VPUs, aplicam-se exceções em percentuais diferenciados, dependendo do período em que a exportação é efetuada. 

      Esses períodos são calculados a partir do “começo”, conforme definido no artigo 94 do Decreto 749/2024, e variam conforme sejam ou não projetos Estratégicos de Exportação de Longo Prazo (contemplados no Art. 172 da Lei Básica): Os benefícios serão maiores quanto maior for o prazo das VPUs.

      Essas Exceções se aplicam ao valor total recebido de acordo com a condição de venda acordada (ou seja, não é reduzido apenas ao valor FOB).

      b. Pagamentos antecipados, pré-financiamentos e pós-financiamentos de exportações de bens. Esclarece-se que os pagamentos antecipados de exportação de bens, pré-financiamentos e pós-financiamentos (locais ou estrangeiros) estão isentos da Obrigação, sempre na mesma medida da exportação financiada. De acordo com o disposto nos pontos 1.4 e 1.5 da Comunicação, e no art. 98 do Decreto, pode-se interpretar que:

      • A exceção correspondente (a que se aplicará – no futuro – às exportações) poderá ser aplicada ao pagamento antecipado ou ao desembolso de financiamento;
      • No caso de pré-financiamento, 100% da arrecadação da exportação poderá ser aplicada ao reembolso;
      • Caso a exportação seja realizada em data em que teria direito a um percentual de isenção inferior ao previsto inicialmente (no momento da entrada e liquidação do adiantamento ou pré-financiamento), o exportador deverá entrar e liquidar a diferença para obter o correspondente cumprimento.

      c. Exportações de serviços . As VPUs estão isentas de registrar o valor total das exportações de serviços (serviços prestados pelas VPUs a não residentes), na medida em que tenham sido prestados ou acumulados após o início das operações. 

      Arte. 198 da Lei Fundamental sugeria a possível aplicação desta exceção, agora está claro que este benefício está em vigor, uma vez que foi regulamentado pelo BCRA.

      e. Declaração juramentada para beneficiários das Exceções. As VPUs que estejam considerando utilizar as Exceções para acessar o Mercado de Câmbio para comprar moeda estrangeira devem apresentar declaração juramentada de que o valor total de moeda estrangeira recebido e liquidado pela VPU, até aquele momento, é igual ou superior ao valor resultante da soma dos mesmos.

      (i) O montante da transação a ser realizada; e (ii) O montante total das despesas da VPU em todas as circunstâncias (exceto para pagamentos permitidos de juros, lucros, dividendos ou capital de certos financiamentos locais). 

      Além disso, essas informações serão validadas em um sistema online implementado pelo BCRA.

      Fica estabelecido que a Declaração Juramentada não será aplicável quando o acesso ao Mercado de Câmbio da VPU for para fins de pagamento de:

      • Lucros e dividendos aos acionistas (admitidos nos termos do Ponto 3.2 da Comunicação);
      • Pagamentos de juros sobre o financiamento previsto nos pontos 3.1.1 e 3.1.11 da Comunicação (o “Financiamento”); e
      • Pagamentos de capital de financiamento local, contemplados nos Pontos 3.1.3 e 3.1.5 da Comunicação.

      4. Benefícios cambiais para a saída de moeda estrangeira

      Quanto às condições de acesso ao Mercado de Câmbio, para efetuar pagamentos de Financiamentos recebidos pelas VPUs, lucros e dividendos, e para repatriar contribuições provenientes de investimento estrangeiro direto:

      • Reembolso de Financiamento: O acesso é permitido para o pagamento de (i) juros vencidos antes do vencimento; e (ii) o capital em circulação. Caso todos os fundos do Financiamento não possam ser computados como inscritos e liquidados, a VPU terá acesso a
        • Juros vencidos até a data do acesso e não pagamentos, correspondentes à parcela do capital que pode ser computada como entrado e liquidado; e
        • Pagamentos do principal devido que correspondem à proporção dos fundos que podem ser computados como recebidos e liquidados.
      • Pagamento de lucros, dividendos e repatriações de INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO: o acesso é permitido sob estes conceitos sem aprovação prévia do BCRA até um montante equivalente a:
        • A proporção de contribuições de investimento direto ingressadas e liquidadas no Mercado de Câmbio; e
        • Contribuições de investimento direto implementadas em espécie por meio de entregas de bens de capital que atendem a certas condições.

      No caso de repatriações de INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO, qualquer período mínimo de estadia não será aplicável. 

      Entendemos que o acesso para pagar reduções de capital está incluído no conceito de repatriações de INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO, mas não eventuais vendas de ações por estrangeiros. Esperamos que essa exclusão seja esclarecida ou revisada pelo BCRA.

      • Aquisição de moeda estrangeira por não residentes: os clientes não residentes poderão ter acesso à transferência para o exterior dos fundos que tenham recebido no país como credor para cobrança de dívida com o exterior, desde que:
        • Os fundos correspondem à arrecadação de capital e juros da dívida provenientes de pagamentos efetuados (i) pela VPU (ou sob qualquer outra modalidade que permitisse a cobrança local de um incumprimento); ou (ii) por outros residentes, incluindo empresas vinculadas à VPU, como fiadores;
        • A VPU teria tido acesso para efetuar o pagamento (incluindo, entre outros requisitos, a Declaração Juramentada); e
        • O acesso será concedido em até 10 dias úteis após a disponibilidade dos fundos pelo não residente.

      É importante verificar se, do ponto de vista operacional, o acesso pode ser alcançado, uma vez que alguns obstáculos poderão ser encontrados, dadas as dificuldades existentes para não residentes abrirem contas bancárias locais.

      5. Outros benefícios de troca

      Adicionalmente, a Comunicação “A” 8099 permite: o seguinte

      • A aplicação, pelas VPUs, de certos encargos sobre exportações de bens e serviços sujeitos à Obrigação de pagamento de certos juros e repatriações de INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO, sob certas condições.
      • A acumulação em contas no exterior ou no país das cobranças de exportações de bens e serviços sujeitos à Obrigação, para garantir a anulação dos vencimentos da dívida externa, nos termos previstos no Ponto 7.9.5 do regulamento “Estrangeiro e Cambial” do BCRA.
      • Calcular a receita de contribuições em espécie de INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO instrumentadas por meio da entrega de bens de capital ingressados ​​e liquidados no Mercado de Câmbio, desde que atendidas determinadas condições (que o registro de entrada aduaneira seja demonstrado, que o cálculo seja consistente com o valor dos bens de capital, que 90% do valor FOB total sejam bens de capital, que a contribuição seja definitivamente capitalizada em até 365 dias, entre outras).
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