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Responsabilidades fiscais decorrentes da regulamentação aduaneira

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Dentro da regulamentação aduaneira, encontramos várias responsabilidades decorrentess, ou seja, aqueles adquiridos não pelas ações do acusado, mas por aquelas cometidas por outras pessoas, mas que em virtude disso, devem ser assumidos por pessoas diferentes. Em todo caso e em virtude dos princípios constitucionais primitivos, para assumir essas responsabilidades, as pessoas a quem elas vão ser atribuídas devem, em qualquer caso, ser chamadas a intervir no sumário correspondente, para serem obrigadas a responder. pelas ações dos outros.

Por outro lado, é também um princípio essencial ter em conta que em todos os casos a responsabilidade será exclusivamente económica pelas multas que possam ser aplicadas, pelo que nunca será imputada à empresa qualquer responsabilidade por qualquer outro tipo de infracção. infrator; Como não serão registrados no registro de infratores; e isso ocorre porque a ação ilegal não foi cometida pela pessoa financeiramente responsável. Analisaremos os seguintes casos:

casos

a) Em princípio, temos o Responsabilidade da pessoa que obriga outra a cometer contrabando; e, portanto, de acordo com o art. 876, inc. a) e c), diretamente com os arts. 872 e 874, seita. 2, indiretamente, e com alguns dos incisos do art. 876, nos termos do parágrafo 2, sobre artes. 868 e 869, art. 886 determina que as penas por contrabando, decorrentes do 876, serão aplicadas a todos os participantes do crime, inclusive à pessoa citada que tiver determinado outra a cometer o crime.

Em particular, esta aplicação é estendida a qualquer pessoa que tenha determinado que outra pessoa a cometa. Este conceito pode incluir o instigador, mas também qualquer pessoa que tenha exercido pressão física ou psicológica para obter a execução; Levando em conta que a força deve ser irresistível, pois caso contrário o autor é responsável por seus atos e os comete com dolo, ou seja, ele planeja o ato, organiza suas ações, executa as ações para torná-las efetivas (“compreendendo a criminalidade do ato” ”).

Por outro lado, o cúmplice necessário é identificado nesta responsabilidade como aquele sem cuja cooperação ou ajuda o ato em estudo não pode ser cometido. Esta legislação amplia a aplicação de penalidades aos identificados; não apenas do autor do contrabando, mas também de sua tentativa ou de sua ocultação. No primeiro caso, aplicam-se as mesmas penas do ato consumado, dada a periculosidade do crime. É aqui que ele difere dos princípios do Código Penal; desde que, da combinação das artes. 42 e 44 do supracitado
De acordo com o regulamento, quem cometer tentativa será punido com redução da pena correspondente ao crime consumado, de um terço do mínimo para metade do máximo. Quanto à dissimulação, embora no caso em apreço se aplique a mesma pena (art. 2.º, art. 874.º), neste caso ela é prevista nos mesmos moldes do Código Penal como crime autónomo, análogo ao contrabando, segundo o art. artigo citado, mas para este crime são impostas penas específicas, que não são semelhantes às correspondentes ao crime oculto.

Neste caso, o ocultador é classificado como alguém que, sem qualquer promessa prévia à prática do crime, auxilia o autor a ocultar a mercadoria objeto do crime, e o próprio crime. Arte. O artigo 277 do Código Penal também o classifica como crime autônomo, distinto do crime principal que é a ocultação, e com penas próprias. A este respeito, a Exposição de Motivos do Código menciona: “No art. 886 põe fim à igualdade de tratamento em matéria de cumplicidade que há muito vigora na legislação penal aduaneira. Embora tal equiparação possa basear-se na dificuldade de determinar o grau de colaboração dos sujeitos envolvidos no crime de contrabando, considerou-se que o tribunal pode, em muitos casos, fazer tal distinção e que isso é mais equitativo.

“Portanto, na norma em questão, a participação foi regulada com base nas regras dos arts. 45 e 46 do Código. Penal, mantendo assim sua autonomia. Também está claro que a instigação ao contrabando não é um crime independente, mas sim uma forma de participação nele, e que se refere à instigação privada. A incitação pública enquadra-se no disposto no art. 209 do Código. Penal".

b) A partir do Responsabilidade das pessoas pelos seus dependentes, estabelecido no artigo 1753 do Código Civil e Comercial, aplica-se no caso do artigo 887 aduaneiro, às pessoas físicas ou jurídicas. Surgem dois esclarecimentos: por um lado, que a responsabilidade se reduz, como já esclarecemos, à responsabilidade económica, como no caso do inc. c) do art. 876; e no caso de não apreensão da mercadoria objeto do crime, esta será substituída por multa igual ao seu valor venal (inc. a). Consequentemente, as demais penas, inclusive a pena de prisão, serão aplicadas pessoalmente ao autor do crime. Por outro lado, a responsabilidade surge quando o crime é cometido no exercício ou por ocasião das funções de empregado. Isso resulta, consequentemente, da suposição de que ele estava seguindo ordens do mandante ao cometer o ato ilegal.

Tendo em vista que o Código menciona pessoas jurídicas, estas são identificadas na legislação indicada, a partir do art. 43 do Código Penal, que dispõe que “as pessoas jurídicas respondem… pelos danos causados ​​pelos seus empregados”, enquanto a responsabilidade imputada às pessoas físicas decorrerá da legislação civil e comercial já citada.

Por fim, não se trata de uma responsabilidade pessoal, mas sim compartilhada com o autor direto do delito, o que significa que apenas uma pena deve ser cumprida por qualquer um dos obrigados. Esta responsabilidade é diferente no caso em que o trabalhador foi diretamente obrigado pelo seu empregador a cometer um crime, uma vez que este recebe o benefício do mesmo, pelo qual será diretamente responsável e lhe serão aplicadas as mesmas penas que ao autor. , nos seguintes casos: termos do art. 886, à parte. 1.

c) No caso da arte. 888, contempla o rResponsabilidade das pessoas jurídicas ou físicas, ou seja, aquelas empresas ou associações de pessoas físicas, que contribuem com seu capital e seu trabalho, para obter lucro comum em sociedades comerciais, ou com outro fim civil em associações, às quais a lei concede a possibilidade de peticionar direitos e exercer ações como se fossem seres humanos.

Nestes casos, a referida pessoa jurídica poderá ter sido condenada pela prática do crime de contrabando, e, no caso específico, de multa originária (inc. c, art. 876), ou substitutiva ao confisco (inc. a). Pode acontecer que dentro do prazo determinado pelo art. 882, ou mesmo no curso do processo de execução fiscal, a multa não é paga. Em termos mais precisos, o Código prevê que os responsáveis ​​pela pessoa jurídica: diretores, administradores ou sócios comanditários, devem ser responsabilizados financeiramente por:
dita multa, pois, por um lado, a responsabilidade criminal será oportunamente aferida no processo judicial e as sanções serão aplicadas através da sentença resultante e, por outro lado, devemos levar em conta que o patrimônio da pessoa jurídica é diferente de cada um dos responsáveis. Essa delegação será feita em conjunto com a pessoa jurídica, consequentemente, cada um dos sujeitos envolvidos será devedor do total, já que se trata de uma dívida única.

Para tanto, tanto no processo federal quanto no administrativo, que tramitarão paralelamente, deverá ser realizada audiência para que ele possa exercer sua legítima defesa. Neste sentido, só não será responsabilizado quem provar que se opôs à actuação da pessoa colectiva que deu origem ao crime ou que, no momento da decisão, não ocupava o cargo que dá origem à responsabilidade. .

Nesse sentido, quando a reclamação for iniciada, o Registro Público de Comércio ou o Registro Aduaneiro deverá ser obrigado a informar quem são os titulares desses cargos, em relação ao momento do fato criminoso. Daí a importância de comunicar as mudanças aos administradores das pessoas jurídicas.

Neste mesmo sentido, inc. g de arte. 876 determina como pena para a prática do crime de contrabando, a inibição especial, por prazo determinado, para o exercício da atividade de importação e exportação, estendendo-a aos diretores, administradores e sócios com responsabilidade ilimitada, expressamente aos que tenham tido decisão ativa em fato.

Esta aplicação estende-se também à pena de inibição especial e perpétua da empresa e dos seus administradores de exercerem a actividade de agentes de transporte aduaneiro ou de fornecedores de bordo (alínea f). Por fim, embora não possa ser aplicada à empresa devido ao tipo de pessoa envolvida, é necessário considerar a imposição aos administradores de uma inibição especial perpétua de exercer funções como funcionário ou empregado aduaneiro, membro das forças de segurança, segurança e despachantes aduaneiros.

d) Por sua vez, a arte. 889 contempla o imunidade diplomática, adotada universalmente em nosso país, por meio da Convenção sobre as Prerrogativas dos Órgãos Especializados, expedida pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução 179 de 21/11/1947; da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Imunidades (18/04/1961); e a Convenção sobre Relações Consulares (24/04/1963), que entrou em vigor por decretos. 7672/63 para 17.081/67.

Todo o pessoal diplomático e consular e os seus familiares coabitantes gozam de imunidade diplomática, o que significa que não podem ser julgados pelos tribunais nacionais do país onde estão acreditados, desde que não a renunciem, embora sejam julgados pelos juízes do país em que residem. seu país. , que terá que analisar a aplicação de suas leis internas.

Neste caso, os atos ilícitos serão enquadrados apenas como infrações aduaneiras, sendo aplicadas somente as penalidades previstas nos parágrafos 876º e 100º. a), b) e c) do art. 116, ou seja, o confisco da mercadoria, do meio de transporte e dos instrumentos utilizados na prática do ato ilícito, e a multa. Em qualquer caso, neste caso, nos termos do art. XNUMX da Constituição Nacional, este julgamento é de competência exclusiva do Tribunal Supremo de Justiça da Nação (atual art. XNUMX da mesma).

Outro incidente especial a ser levado em consideração refere-se à inviolabilidade da pessoa do diplomata e de sua residência, de acordo com o art. 30 da Convenção de Viena de 1961; Isso se refere à possibilidade de busca e apreensão pessoal do domicílio, e até mesmo do automóvel atribuído à pessoa, uma vez que esta Convenção tem força constitucional e, portanto, leis nacionais como o Código de Processo Penal não podem ser aplicadas.

Em relação a esses fatos, quem deve renunciar à imunidade diplomática é o Estado acreditante, por meio de seu titular, pelo que pode ocorrer, segundo o que foi apurado, que o faça. Consequentemente, uma vez feito isso, eles poderão ser julgados exclusivamente pelo mencionado Tribunal da nossa Nação. Cabe ressaltar que essa imunidade se aplica às pessoas indicadas, pois, caso outras pessoas estivessem envolvidas, a legislação nacional seria aplicável.

Outras responsabilidades decorrentes de

Quando nos referimos a outras responsabilidades, acontece que além das imputáveis ​​que derivarão de atos ilícitos, haverá também aquelas que são tributáveis, Aquelas que surgirão da prática de atos tributáveis ​​ou das multas que serão aplicadas por esses atos ilegais.. Ambas as responsabilidades podem advir de atos próprios ou de atos de terceiros, nos casos em que a lei assim o exigir, de modo que o acusado responderá fiscalmente pelos atos praticados por terceiros, e por isso os chamamos de derivativos.

Seguindo a ordem do codificador, a primeira responsabilidade perante terceiros que se enuncia é a do despachante e agente de transporte, pelos seus representantes gerais, dependentes e demais empregados, previstos nos arts. 48 e 65.

a) Para estes fins, temos que definir o procuradores gerais, como as previstas nos termos do art. 75, e por meio de procuração que será outorgada pelos despachantes e agentes de transporte, para representá-los perante a alfândega. Presume-se que eles não terão dependência de mão de obra do primeiro, mas trabalharão economicamente de forma independente do principal.

Por outro lado, aos dependentes, como tais e representantes do principal, é indicado o art. 90 os autoriza a agir em nome dos mencionados, mas sua diferença essencial com os anteriores é que são empregados do principal; dependem do seu salário. Em qualquer caso, existem diversas combinações de remuneração que podem ser contratadas entre elas. Ambos, para efeitos de inscrição nos respetivos registos, deverão contar com o poder ou autorização dos correspondentes assistentes.

Chegamos aqui à causa da responsabilidade em estudo, uma vez que ambas as partes atuam em 'operações aduaneiras', e sob ordens do principal. Esta é a consequência do mesmo, pois caso fique comprovado que os agentes ou dependentes agiram por conta própria, a responsabilidade do representado será declinada e será assumida pelo seu autor direto. As sanções que lhes poderão ser aplicadas, segundo a regulamentação supracitada: advertência, suspensão ou eliminação do Registro, considerando que se tratam de atos pessoais dos empregados ou representantes, ainda que no exercício de suas funções, entendendo-se que se tratam de sanções penais. , considerando que devem ser revistos quanto à sua aplicação. Isto porque aceitamos a responsabilidade financeira que o mandante deve ter, conforme anuncia a regulamentação Civil e Comercial, mas esta responsabilidade penal, com sanções pessoais, parece-nos ilógica. A proposta visa converter a acção pessoal em acção pecuniária, e poder aplicar o princípio
de culpa na escolha.

Por fim, lembramos que é possível que os auxiliares aduaneiros sejam alvo desta sanção, devendo ser parte neste resumo administrativo, instaurado contra os empregados ou prepostos, nos termos dos arts. 83 e 90. É evidente que, para aplicar sanções ao mandante, será essencial garantir-lhe o direito de legítima defesa (art. 18 CN).

b) No caso de o mercadoria faltando, no momento da descarga (art. 141 inciso 2º), a obrigação de pagamento dos tributos decorre, do agente de transporte, pelo transportador. A justificação desta obrigação assenta no facto de, no caso de se tratar de um destino de importação, e o meio de transporte se encontrar em território aduaneiro, considerar-se que o primeiro entrou no mesmo, e se não se encontrar no transporte, considera-se que este último se encontra naquele território aduaneiro, razão pela qual será considerado definitivamente importado para consumo.

A este respeito, os arts. 142, 150, 157 e 164 em sua seção. 2, ordenar segundo o meio de transporte, que essa falta deverá ser justificada em relação à mercadoria declarada em tempo hábil, com carta de retificação, dentro dos dias ordenados, que serão computados a partir do término da descarga, qualquer que seja o tempo. o que iria atrasá-lo.

A partir do prazo indicado, e caso a retificação indicada não tenha sido apresentada, ou não tenha sido devidamente justificada a juízo da alfândega, o prazo será contado em dia inteiro, nos termos do art. 6º do Código Civil e Comercial, e dentro do horário de expediente de cada repartição, e as mercadorias envolvidas serão consideradas, como indicamos, definitivamente importadas.

Como consequência do exposto, a obrigação tributária decorre desta consideração de importação. A(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo pagamento será(ão) a transportadora e seu agente de transporte.

Esta disposição, como outras semelhantes, justifica-se pelo fato de surgir a necessidade de o Fisco arrecadar tributos, uma vez que este agente é profissional autorizado a exercer a sua atividade em benefício da instituição, a quem, por força do art. 1 inc. f de arte. 61, poderão ter o registro suspenso sem maiores procedimentos até que paguem o valor devido.

Além disso, devemos levar em conta que o transportador pode ser uma pessoa física ou jurídica estrangeira, e consequentemente esse crédito seria em princípio incobrável, ou marcadamente difícil de ser executado, dificuldades que são evitadas ao tornar o transportador solidariamente responsável. agente de transporte, com endereço e registro nacional. A solidariedade invocada significa que ambos são devedores conjuntos do total, e aquele que cumprir a dívida liberará o outro dessa obrigação. Nos casos em que um deles paga uma parte proporcional, ele ou ela ainda ficará em dívida pela diferença.

Note-se que a presunção de importação definitiva para consumo será «sem admissão de prova em contrário», em virtude do facto de no artigo 1 É concedido um prazo de dois dias para justificar a falta, mediante a entrega da carta de retificação indicada. Caso contrário, se o resultado for negativo, poderá ser considerada como tal importação, dando origem à obrigação tributária prevista no art. 777.

c) Pode acontecer que na chegada do veículo de transporte à alfândega de destino, seja solicitada a permanência a bordo da mercadoria transportada em tempo hábil, por período determinado. Para estes efeitos, o pedido deverá ser apresentado nos prazos previstos no art. 185 ordens (quatro dias para a rota aquática; no momento da apresentação da declaração no caso de caminhão ou avião; e no prazo de um dia a partir da chegada por via ferroviária; ou, quando apropriado, antes da partida do meio, o local de chegada se fosse anterior ao declarado).

No momento do desembarque da mercadoria em caráter definitivo, e caso falte parte dela, à semelhança dos casos de desembarque direto, a mesma será considerada como importada definitivamente para consumo. Esta situação acarretará na obrigação de pagamento dos tributos correspondentes a título de penalidade, em caso de inadimplência.

No caso em apreço, a falta não está autorizada a justificá-la, pelo que será possível a aplicação direta da mesma, sem admitir prova em contrário. Nesse sentido, consideramos que o pedido não poderia ser formulado sem a legítima defesa do acusado. Consequentemente, pode-se admitir que o acusado pode oferecer suas provas e, com base nos resultados delas, condená-lo ou absolvê-lo dessa consideração de importância definitiva.

Semelhante ao caso descrito anteriormente, a habilitação é apenas para fins fiscais, pois se você deseja importar aquela mercadoria, deverá solicitar o destino e pagar os impostos correspondentes, assim que for autorizado. Em última análise, surgirá a responsabilidade tributária, que será suportada pelo transportador e pelo agente de transporte, este último como responsabilidade derivada, que será solidária para ambos.

d) Um dos operações de importação aduaneira, trata-se do depósito provisório (art. 198), até que seja requerida destinação definitiva ou mesmo suspensiva. A entrada da mercadoria far-se-á no entreposto aduaneiro público ou privado, com intervenção do serviço aduaneiro (art. 200). Ora, uma vez que a mercadoria tenha dado entrada no armazém, com os controlos acima mencionados, quando for retirada do armazém não poderá faltar, porque se isso acontecesse e por já estar em território aduaneiro, será considerada importada para consumo, o que levará a obrigações fiscais.

Neste caso, o proprietário do depósito sob cuja custódia a mercadoria está localizada é o principal responsável. Além disso, a responsabilidade subsidiária é imposta àqueles que têm o direito de usá-lo. Essa responsabilidade determinada significa que a execução começa contra aqueles identificados. Eles também podem se opor ao benefício da execução hipotecária, ou seja, o devedor principal, o depositário, deve ser executado, e se ele não responder com seus bens, somente o supracitado poderá ser executado. Portanto, há apenas uma dívida, da qual várias são obrigadas consecutivamente, e seu pagamento
qualquer um deles liberta os outros.

Em qualquer caso, ainda que o depositário seja o devedor principal, não o será, provando que ao dar entrada a mercadoria com embalagem, ao verificar a falta da referida embalagem, estas se encontrem completas, e ainda mantenham, se for o caso, o mesmo peso que quando tinha entrado no armazém (art. 211, parágrafo 3).

e) Os destinos de trânsito de importação, são “aquelas em virtude das quais a mercadoria importada, que não tenha livre circulação no território aduaneiro, pode ser transportada nele, desde a estância aduaneira por onde chegou até outra estância aduaneira para ser submetida a outro destino aduaneiro” (art. . 296).

Arte. 312 determina aos responsáveis ​​por esta obrigação, identificando o transportador e seu preposto como devedor principal, de forma solidária; Além disso, são indicados subsidiariamente os expedidores, ou seja, aqueles que deram entrada com a mercadoria no meio de transporte; também àqueles que têm direito à mercadoria em questão; e, finalmente, aos beneficiários do regime, ou seja, aqueles que o receberão. Em consequência do exposto, estes últimos sujeitos podem opor-se ao benefício da execução hipotecária, e ainda exigir o pagamento, antes da execução do primeiro, e em caso de insolvência. Isto é adequado, tendo em vista que o transportador é o possuidor da mercadoria, e o agente de transporte tem a responsabilidade derivada do art. 780, originalmente do mesmo.

Resta referir nestes aspectos que a falta da mercadoria será considerada como tal, uma vez cumprido o prazo concedido para trânsito, e decorrido o prazo de um mês após o indicado, sendo esse prazo calculado nos termos do art. arte. 6º do Código Civil e Comercial.

f) Para o caso de removido, é a destinação suspensiva "em virtude da qual a mercadoria de livre circulação no território aduaneiro pode sair dele para ser transportada para outro local no mesmo, com a intervenção das alfândegas de partida e de destino, sem que, durante o seu percurso, atravessa ou para em área territorial sujeita à soberania nacional” (art. 396).

Ao contrário do caso anterior, trata-se de uma exportação de mercadoria, mas ainda não foi solicitado o destino para sua extração do território, transitando de uma alfândega interna para outra em nosso mesmo território, para ser extraída desta última onde se encontra a nova um será solicitado. destino. Da mesma forma, calcula-se o prazo de transferência devidamente concedido, e a partir do seu vencimento conta-se mais um mês, a partir do qual, caso não chegue à alfândega de destino, será considerado como exportado definitivamente.

Trata-se de mercadoria nacional, com livre circulação no território aduaneiro, mas que já se encontra afetada por despacho aduaneiro, tendo sido também retirada do território aduaneiro, mesmo nos casos em que é efetuada por rios nacionais de navegação internacional ( art. 386, § 2º), é considerado de forma semelhante, pois poderia ter sido extraído do território nacional.

Diferentemente dos casos analisados ​​anteriormente, aceita-se a expressão caso fortuito ou força maior, de modo que não se considera como exportado. Tal desculpa deve ser formulada de forma satisfatória para o serviço aduaneiro. Além disso, o fato indicado deve ser comunicado imediatamente após sua ocorrência, mas deve ser devidamente verificado. Isso pode ser feito perante a autoridade mais próxima para verificação.

Neste caso e nos termos do art. 392, o transportador e seu agente serão considerados devedores principais dos tributos, solidariamente; Além disso, e como responsável subsidiário perante os expedidores, os titulares de direito sobre a mercadoria e os beneficiários do regime. Todos eles poderão apresentar o benefício da isenção, que já discutimos e ao qual nos referimos.

g) Ela surge da arte. 780, o Responsabilidade derivada do agente de transporte, sobre as obrigações tributárias dos transportadores, solidariamente com eles. Especificamente, artes. 142, 150, 157, 167 e 190, determinam esta mesma obrigação, quando a mercadoria for importada, ou estiver em falta no final da descarga, em cada um dos meios de transporte. Esta legislação, como já mencionamos, surge para garantir o crédito do Fisco, estando este agente autorizado a trabalhar junto à instituição aduaneira.

Embora artes. 48 e 65 determinam a responsabilidade pelos atos de seus representantes, dependentes ou demais empregados, art. 781 estende-o a todos aqueles que trabalham com o serviço aduaneiro, e para as ações de seus funcionários. No entanto, esta responsabilidade recai sobre os fornecedores de bordo, os técnicos de reparação, as lavandarias e outras pessoas identificadas no art. 109, que não é exclusivo e pode ser aplicado a qualquer outro trabalhador, pessoa pública ou privada, que o faça nessas condições.

A este respeito, a responsabilidade surge, em princípio, para qualquer trabalhador que pratique um acto tributável, "no exercício ou por ocasião das suas funções", isto é, que execute o trabalho em relação às funções de tal, que ele ou ela ela é obrigada a se comprometer e, desde que cumpra o ordenado por aquele de quem depende, quem ordenou a obra também será responsável fiscalmente.

Devemos identificar que as obrigações a cumprir são tributárias, ou seja, exclusivamente aquelas que decorrem de fato gerador do imposto; Em decorrência das responsabilidades criminais pela prática de atos ilícitos, a pessoa que pratica o ato identificado será pessoalmente responsável, além das demais penalidades a serem aplicadas.

Jorge Luis Tosi é advogado e mestre em Direito do Estado. Foi funcionário de carreira da Direção Geral de Alfândegas da Argentina..

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