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Proteção no Direito Aduaneiro

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Embora tradicionalmente conheçamos a ação de amparo regulamentada pela lei 16.986, o Código Aduaneiro regulamentou instituto semelhante em seus artigos (Art. 14, Procedimentos; Título 3, Recursos; Capítulo 3; Procedimentos perante o Tribunal Tributário Nacional); e mais especificamente em suas artes. 1160 e 1161, com pouquíssimas variações em relação ao que é regulamentado pela lei 11.683.

Estas normas estabelecem que aqueles que, no exercício normal dos seus direitos, sejam vítimas de atraso injustificado na conclusão de um procedimento ou diligência por parte da alfândega, podem recorrer ao Tribunal Nacional Tributário. Nesse caso, o Tribunal poderá solicitar à Alfândega os relatórios que julgar pertinentes para apurar a causa do atraso e, então, decidir sobre o caso.

Recurso processual

Na redação do artigo 1160, o termo “recurso” é utilizado como remédio processual para reparação de direito violado. Entretanto, segundo a reforma constitucional de 1994, a proteção é ação própria, nos termos do art. 43, sem que seja necessária a demonstração da inexistência de outro meio idôneo para a reparação imediata de direito violado de forma iminente, arbitrária e manifesto. Nesse sentido e como complemento ao direito constitucional de proteção, o termo “recurso” perde relevância. Em consequência disto e tratando-se de uma ação própria, não se pode negar a possibilidade de controle judicial dos atos considerados lesivos, pois o contrário significa negar a possibilidade de que os juízes exerçam o controle da legalidade de determinados atos e especialmente dos atos administrativos, uma vez que isso implicaria o impedimento de uma proteção judicial efetiva. 

Embora a finalidade da proteção mencionada no Código Aduaneiro seja proteger os administrados na área onde tais atos são programados (conforme "O Procedimento perante o Tribunal Tributário Nacional e suas Instâncias Superiores - Catalina García Vizcaíno - Pág. 460), manter a devida coerência com a matéria em questão, nos termos do art. 43 da Constituição Nacional, não é cabível impedir a possibilidade de ação direta perante o Poder Judiciário, utilizando como argumentos para tal impedimento os artigos 1160 e 1161 do Código Aduaneiro.

Papel do Estado em relação à sociedade

No caso em questão, as decisões partem de um poder do Estado, pelo que é pertinente considerar o papel que o Estado tem na sociedade. Há duas teorias sobre isso. O do Estado Final e o do Estado Médio; No primeiro caso, o Estado se esgota e, assim, serve a si mesmo, representando um conceito típico de Estados totalitários. Enquanto no segundo caso, o Estado existe com o objetivo de que suas realizações ocorram fora de sua própria existência, por isso ele é um meio para a sociedade como servidor do bem comum, para o qual exerce seus poderes, mas para a realização de os propósitos a serviço dos administrados. Portanto, ao se desviar desses parâmetros, ele perde sua essência e sua razão, perdendo também seu poder de impor uma determinada ordem. E o destinatário dessa ordem é o cidadão contribuinte.

É verdade que existem certas regras que impõem ao agente público uma conduta de omissão (art.º 19.º CN), mas também noutros casos este tem o dever de agir e de proferir decisão dentro de determinados prazos, para os quais deve proferir decisão. em tempo hábil, porque o Estado não tem o privilégio do silêncio, e deve haver uma justificativa fundamentada para consideração por longos períodos. Portanto, a tutela é um instrumento para conseguir decisões quando a administração tenha excedido o prazo para sua pronúncia de forma arbitrária ou exerça a denegação pelo silêncio (Juan F. Linares “Sistemas de Recursos e Reclamações no Procedimento Administrativo, págs. 36 e 37). )

Embora existam regulamentações específicas sobre a Alfândega, isso não significa que ela não faça parte do Estado e todas as regulamentações devem ceder àquelas de nível superior, que neste caso não é outra senão o art. 43 da Constituição Nacional. Com base nisso, pode-se interpretar que os recursos processuais previstos no Código Aduaneiro são subtipos de tutela dentro de um órgão jurídico específico, uma vez que a Tutela é uma ação autônoma e não uma simples reclamação ou reclamação e que também emana da mesma Constituição Nacional (art. 43)

Hierarquia normativa

Considerando que o termo “amparo” é mencionado em diversas normas (lei 11.683 e Código Aduaneiro), entendo que não se pode exigir que um cidadão cujos direitos tenham sido gravemente afetados esgote tais “recursos” para depois poder interpor uma reclamação. perante os tribunais a ação própria do art. 43 do CN; Levando em conta também que em tal processo poderá ser apreciada a constitucionalidade de um ato lesivo do Estado. Não pretendo retirar relevância do que é regulado pelo CA, mas sim situar contextualmente a hierarquia normativa que corresponde a um estado de direito.  

por: Dr. Guillermo J. Sueldo, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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