Apesar da obviedade do título desta nota, é conveniente prestar alguns esclarecimentos sobre o tema do dumping, pois, por vezes, as denúncias a este respeito carecem de suporte autêntico e são feitas por empresas nacionais que apenas procuram manter uma posição privilegiada no mercado. . Vamos começar considerando que o dumping ocorre quando mercadorias são introduzidas no território aduaneiro a um preço inferior ao seu valor no país de origem. Mas é preciso analisar os elementos que compõem o conceito para chegar à determinação da causalidade que a mesma regra expressa. (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras – Lei 24.425 e Decretos Regulamentares), a saber:
a) Preço de Exportação: É constituído pelo preço do produto pago ou a pagar, em consequência de uma venda e relacionado com a introdução do referido produto no nosso território aduaneiro. Esses preços devem ser comparados no mesmo nível comercial, levando em consideração o tratamento tributário, o regime cambial, as diferenças de qualidade, a embalagem e também a prestação de garantias e assistência técnica.
b) Valor Normal do Produto: Com o exposto chegamos a esse valor, mas somente se for uma mercadoria com as mesmas características da importada, caso contrário estaríamos comparando maçãs com laranjas. E também, considere as operações comerciais normais.
c) Operações comerciais normais: Essas operações apresentam algumas características relacionadas às vendas, pois se forem realizadas vendas cujos preços sejam afetados pelas relações societárias entre a empresa vendedora e a compradora, esse preço não poderá ser considerado por se tratar de um preço de transferência, diferente de outros compradores independentes. E se as vendas fossem feitas a um preço abaixo dos custos de produção, sejam eles variáveis ou fixos, a relação causal do dano previsto não poderia ser considerada um requisito essencial para determinar o dumping.
Deve-se levar em conta também o método de reconstrução de valor, para o qual o preço deve ser tomado com base nos custos de produção, despesas de marketing e administração, com lucro normal da atividade.
O mero conceito de dumping não é suficiente para a aplicação de medidas contrárias à importação de determinado produto; é necessária uma relação causal direta entre o produto importado e a produção nacional. De acordo com o Acordo Antidumping e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, nem todo dano é suficiente; deve haver uma relação causal direta e não uma mera suspeita ou conjectura, às vezes infundada. Nenhum dos indicadores de danos tomados isoladamente, nem vários deles juntos, são suficientes para determinar o dano sem dúvida. É necessária uma relação causal direta entre a prática relatada e o dano direto à indústria nacional, caso contrário, essa ferramenta de comércio exterior se tornaria um meio de converter um mercado livre em um mercado cativo. Na abordagem clássica do dumping, deve haver uma manobra realizada por uma empresa com poder de monopólio; Ou seja, atividade com a intenção direta de destruir um mercado para tomá-lo.
Além disso, para determinar o dano é necessário levar em consideração alguns outros elementos, como: 1) preços internos; 2) diminuição real e potencial nas vendas; 3) ações; 4) volume de produção; 5) emprego; 6) salários, 7) efeitos negativos no fluxo de caixa; 8) utilização da capacidade instalada; 9) utilidades; 10) desempenho do investimento; 11) investimento; 12) capacidade de levantar capital; 13) crescimento; 14) produtividade; 15) quota de mercado; 16) a margem de dumping: (Segundo Guillermo Feldman – Gestão do Comércio Exterior – Capítulo 11 – O papel dos instrumentos de defesa comercial – Ed Edicon)
Em suma, deve haver nexo causal determinante entre as importações objetadas e o dano alegado, para que se possa analisar se o ramo produtivo nacional de mercadoria similar apresenta algum outro fator causador do dano, além daquele alegado como desleal. prática. Por último, mas não menos importante, é importante conciliar tudo isto com os prazos dos procedimentos administrativos, uma vez que a natureza indefinida dos procedimentos causa prejuízos tanto aos investigados como aos que apresentaram a denúncia, uma vez que ambas as partes esperam receber uma resposta rápida. resposta. A maior parte da doutrina já entendeu que os tratados internacionais que fazem referência a prazos razoáveis em processos judiciais são aplicáveis àqueles que se encontram fundamentados tanto em processos judiciais como administrativos. Espera-se, então, que tais processos não sejam indefinidos, pois isso violaria garantias constitucionais.
por: Dr. Guillermo J. Sueldo, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional, Associação Argentina de Justiça Constitucional
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