O Governo da República Argentina decidiu aplicar uma proibição à exportação de mercadorias com relação a diferentes itens tarifários. Especificamente, impedindo que os destinos finais das exportações sejam realizados com relação aos produtos cárneos de origem bovina, cujos itens tarifários segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL correspondem aos seguintes: a) 0201.10.00; b) 0201.20.10; c) 0201.20.20; e) 0201.20.90; e) 0201.30.00; e) 0202.10.00; g) 0202.20.10; h) 0202.20.20; e) 0202.20.90; j) 0202.30.00.
Essa ação restritiva foi emitida pela Resolução Ministerial nº. 75, com base em “a proteção do interesse público que visa garantir os direitos essenciais da população e seu efetivo gozo, sendo interesse prioritário ter assegurado o acesso irrestrito aos bens essenciais, especialmente aqueles tendentes a assegurar a alimentação da população, situação a que se refere o art. que ganhou particular relevância, no contexto da atual emergência, de acordo com o Decreto de Necessidade e Urgência n.º 260 de 12 de março de 2020, que prorrogou a emergência de saúde pública declarada pela Lei 27.541, em virtude da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em relação ao Coronavírus COVID 19, cuja disseminação mundial é de conhecimento público”
Requisitos para impor proibições
Por sua vez, a Resolução Ministerial foi amparada pelo Código Aduaneiro - Lei 22.415 - que regulamenta em seus artigos 609 e 610 as proibições de natureza econômica e não econômica, respectivamente, e na medida em que as finalidades indicadas pelo próprio regulamento são apresentados, entre outros. Eles e aqueles que foram objeto de justificação pelo Governo, resultam: “estabilizar os preços internos em níveis convenientes ou manter um volume de fornecimento adequado às necessidades de fornecimento do mercado interno”(conforme inciso d – artigo 609 do CA); “protege a boa-fé nos negócios, a fim de evitar práticas que possam induzir os consumidores em erro” (conforme alínea g) do artigo 609.º do CA); “afirmar a soberania nacional ou defender as instituições políticas do Estado” (de acordo com a seção 610 do CA); “saúde pública, política alimentar ou saúde animal ou vegetal, entre outras (conforme inc. e artigo 610 do CA).
Até o momento, o quadro da disposição que estabelece a proibição das mercadorias detalhadas na norma comentada, expõe as razões que a Lei - Código Aduaneiro - estabelece para a imposição deste tipo de restrições no âmbito das operações aduaneiras. Sem prejuízo das considerações que se possam observar quanto à sua presença ou não na realidade dos factos, aspecto que não se pretende analisar nesta nota de opinião, no que respeita à enumeração de tais finalidades que se pretende evitar, poder-se-ia consideraram que encontrariam apoio jurídico, pelo menos e até aqui, no que diz respeito ao Código Aduaneiro.
Poderes para estabelecer proibições
Ora, o próprio dispositivo que estabelece o encerramento das exportações por um período, também remete na sua fundamentação ao artigo 632.º do Código Aduaneiro, e aqui se evidencia uma contradição com o preceito da norma que se pretende utilizar para fundamentar o ditado. deste dispositivo.
Com efeito, embora a Lei 22.415 permita a aplicação de proibições, tanto econômicas como não econômicas, desde que sejam apresentadas as razões justificativas nela contidas, tal atribuição, certamente controversa, cabe tão somente ao Poder Executivo Nacional e não em uma área ministerial. "O Poder Executivo poderá estabelecer proibições econômicas à importação ou à exportação, em caráter temporário, para atender a qualquer das finalidades previstas no art. 609, quando tais finalidades não puderem ser adequadamente atendidas pelo exercício dos poderes conferidos para estabelecer ou aumentar os impostos que tributam os respectivos destinos” . Da mesma forma, isso é estabelecido pelo artigo 631 do CA quando se refere às proibições não econômicas. Embora a Resolução nº. 75 não o menciona, quando aplica também proibições não econômicas.
Por conseguinte, essa disposição de vedação, ainda que possa ou não se basear nos preceitos que alinham a regra para casos especiais, não pode, de forma alguma, ser aplicada por determinação de resolução ministerial.
Ainda que haja possibilidade de delegação de funções às áreas ministeriais pelo Poder Executivo Nacional, certamente para estes casos em que exista um marco regulatório expresso -Lei 22.415-, que se refira a um tema, o que claramente levanta uma questão de grau altamente sensível no que diz respeito à proibição da garantia constitucional do direito ao exercício do livre comércio e à afetação de acordos internacionais., não podem ser objeto de execução por setores da administração, ainda que estejam na órbita do Poder Executivo, com base em delegações gerais.
Principalmente quando tal delegação não seria expressamente predeterminada por Lei. Lembrando que a Lei 22.292, ao se referir à possibilidade de delegação dessas competências, foi tornada ineficaz pela revogação expressa da DNU 2488/1991.
Lei 22.792, não incorporada ao Código, por meio de seu art. 5 autorizava o PE a delegar no ministério competente em razão da matéria em questão, nas condições que julgasse adequadas para estabelecer as atribuições conferidas pelo artigo em questão, mas foi revogado pelo DNU 2488/1991 (conforme Código Aduaneiro Comentado – Mario A Alsina, Enrique C. Barreira, Ricardo Xavier Basaldúa; Juan P. Cotter Moine; Héctor G. Vidal Albarracín – Tomo II – página 308 – comentário ao artigo 632 do Código Aduaneiro – Ed. Abeledo Perrot)
Da mesma forma, o tratamento que o caso merece, que resulta em matéria extremamente delicada, como a proibição expressa de uma atividade lícita que afete o interesse particular, e por outro lado de uma ampla necessidade prevalecente na atualidade, onde o comércio internacional deve ser incentivado, especialmente em uma Argentina com tantas necessidades primárias, incluindo a renda em moeda estrangeira, o que mostra uma interesse geral, somado ao fato de que em um mundo globalizado onde a interação comercial das nações é de grande valor e a própria OMC busca proteger e promover através dos acordos internacionais que a Argentina assinou, Ela impõe que qualquer tratamento que envolva a proibição do comércio internacional não fique fora da competência exclusiva do Congresso Nacional. (conforme artigo 75 parágrafos 1, 13, 14, 17, 19 da Constituição Nacional).
“As palavras liberdade e propriedade, que abrangem toda a vida social e política, são termos constitucionais e devem ser tomadas no sentido mais amplo, e a segunda, quando usada nos artigos 14 e 17 da Constituição, ou em disposições deste estatuto, inclui todos os os interesses apreciáveis que um homem pode possuir fora de si mesmo, fora de sua vida e de sua liberdade; Portanto, os direitos decorrentes do Estado em favor dos particulares são protegidos pelas garantias constitucionais consagradas nos artigos 14 e 17 da Constituição." (SCJN, “Decisões”, V. 145 p. 307; V.176 p. 363; V, 183 p. 116).
GATT
Cabe acrescentar que embora a Resolução nº. 75, afirma: “o Acordo sobre Tarifas e Comércio de 1994 aprovado pela Lei n.º 25.425 permite restrições temporárias às exportações para prevenir ou remediar uma escassez aguda de alimentos ou outros produtos essenciais para a parte contratante exportadora.”, isto impõe em maior grau, que esta decisão, se aplicada, deve emanar expressamente de uma lei formal, se aplicável do poder ao qual possa ter sido delegada, com as suas devidas limitações, sem a possibilidade de referenciar tal protecção em tal ação delicada -proibição- a uma esfera administrativa, e essa Lei que pode ser delegada ao Poder Executivo, deve zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido pelos acordos internacionais que impedem a proibição expressa on-line deste tipo de ações, permitidas somente dentro as justificativas impostas pelo Acordo Internacional e não uma norma inferior e anterior como a Lei 22.415 – Código Aduaneiro -
É importante lembrar que o Artigo 11 do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ao tratar da “eliminação geral das restrições quantitativas”, afirma que: Nenhuma das Partes Contratantes imporá ou manterá - além de direitos, impostos ou outras taxas - quaisquer proibições ou restrições à importação de qualquer produto do território de outra Parte Contratante ou à exportação ou venda para exportação de qualquer produto destinado ao território de outra Parte Contratante. outra Parte Contratante, seja implementada por meio de cotas, licenças de importação ou exportação ou outras medidas. E embora o Acordo estabeleça que tais disposições não se aplicarão a certos e específicos casos expressos — disposto em seu parágrafo segundo — nenhuma dessas justificativas se mostra evidente para a imposição das vedações estabelecidas pela Resolução nº. 75. Nem mesmo a referida em termos de prevenção ou remediação de uma escassez aguda de alimentos ou outros produtos essenciais.
Assim, e apesar do que dispõe a Lei 22.415 em seu artigo 632, isso não permite afastar-se do que foi acordado internacionalmente pela Argentina, que, a partir da Lei 24.425 no que se refere à ratificação do Acordo do GATT, limitou a imposição de proibições expressas, sendo sua aplicação temporária somente possível em casos justificados dentro do que tal Acordo predetermina, os quais em nada se alinham com os dos artigos 609 e 610 do Código Aduaneiro.
Neste contexto, é preciso ter em mente que a Acordos Suplementares do GATT Elas são importantes de serem destacadas, pois estabelecem como devem ser aplicadas as exceções permitidas pelo GATT em relação às medidas técnicas restritivas. O que deve ser mantido em mente, primeiro lugar, se tais medidas impostas pelo Estado Nacional forem medidas que se enquadrem nas exceções estabelecidas pelo GATT; segundo, se sua aplicação for apresentada com excessivo formalismo; terceiro, Se se verificar que existe uma medida técnica com os requisitos necessários para tais fins –realizado por um órgão especial e científico-; sala, que não tenha a função de dificultar e quinto, se realizado de acordo com as diretrizes dos acordos complementares do GATT.
Portanto, se se considera que há alguma justificativa que determine o Acordo do GATT, tal dispositivo que imponha a proibição temporária, deve emanar expressamente de uma Lei formal, pois é atribuição própria do Congresso da Nação, mesmo e além do que pode-se estabelecer o Código Aduaneiro, que, com base na Lei 24.425 – Acordo GATT – o Estado deve, em matéria de proibições, submeter-se à limitação expressa da utilização deste tipo de ação –excepcional- conforme estabelecido pelas normas internacionais acordos.
Prazo expresso
Um dos pré-requisitos para a aplicação deste tipo de medidas é que estas sejam temporárias, conforme claramente estipulado no artigo 632.º do Código Aduaneiro. E embora a Resolução nº. 75 refere-se a um período de 30 dias, o que pode criar uma situação confusa quanto à duração real de sua validade.
A ausência de esclarecimento sobre se estes dias são dias úteis ou dias consecutivos, leva a uma visão otimista de que serão consecutivos, mas considerando que regulam aspetos que versam sobre questões administrativas/operacionais no âmbito das matérias aduaneiras, qual a restrição à solicitação de destinação de exportações para consumo, poderá ser cabível a aplicação do artigo 1007.º do Código Aduaneiro, que dispõe expressamente que “salvo disposição em contrário, os prazos não superiores a trinta dias e, qualquer que seja a sua duração, os de natureza processual serão contados como dias úteis administrativos”.
Entendemos, portanto, que essa ausência de referência no próprio regulamento deveria ter sido prudentemente referenciada, indicando expressamente o período específico, refletindo, sem sombra de dúvidas, os termos da fase em que o direito de exportação será restringido.
A falta pontual de determinação de prazo também constitui vício que acarretaria descumprimento dos preceitos impostos pela regulamentação superior, e sua ausência ou imprecisão geraria estado de descumprimento dos efeitos que tal a circunstância pressupõe.
Conclusão
De acordo com o exposto, consideramos que a Resolução n.º 75 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Pesca constataria infrações aos preceitos impostos pela Lei e Acordos Internacionais. Dentre elas, o vício inerente à sua origem ao contrariar a garantia de legalidade que resguarda a própria Constituição Nacional para o tratamento de matéria como a que se refere à ação de vedação de garantias constitucionais, sendo que, considerando o Código Aduaneiro, tal atribuição exclusiva é delegada, com as limitações expressas impostas para tal fim, apenas ao Poder Executivo Nacional e não a qualquer outra área da estrutura orgânica do Estado. Não pode ser objeto de delegação, nem mesmo por meio de delegações gerais, que também acabam sendo objeto de grande discussão doutrinária, principalmente quando se trata de questões relativas à liberdade. Somando-se às limitações estabelecidas pelo GATT para a aplicação de restrições, como as sobre espécies, e que não estariam dentro daquelas justificativas excepcionais previstas na norma internacional.
Por fim, o enquadramento publicado no Diário Oficial da União de 20.5.2021 apresentaria falhas que levariam a considerá-lo uma norma sem força de aplicação por contrariar o princípio constitucional da legalidade exigido pela Constituição Nacional.
Guillermo Felipe Coronel é aAdvogado especialista em Direito Aduaneiro. DDiretor de Notícias Aduaneiras
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








