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A aplicação retroativa da lei penal mais branda no crime de contrabando

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i.- Introdução

Nos últimos anos, tem havido uma tendência crescente de aplicar o princípio da lei penal mais branda (LPMB) em casos de contrabando relacionados ao comércio exterior, especialmente aqueles envolvendo Certificados de Importação de Produtos Têxteis (CIPT) e Declarações Antecipadas. Importação (DJAI) . Após a revogação dos regulamentos aduaneiros, vários réus foram absolvidos pela aplicação do princípio retroativo do LPMB. Entretanto, este artigo analisa as limitações desta interpretação e questiona a razoabilidade de tal aplicação nos casos em que foi verificada a utilização de documentação falsa.

ii.- O problema e suas consequências

O cerne da controvérsia nesse tipo de caso está na interpretação da revogação de normas extracriminais, como a Resolução nº 343/2007 do Ministério da Economia e Produção, e seu impacto na responsabilização penal do acusado. A Câmara Nacional de Recursos Penais Econômicos -CNAPE- decidiu em diversas oportunidades aplicar a LPMB em razão da revogação da referida resolução, entendendo que sua eliminação gera um marco regulatório mais benigno que deve ser aplicado retroativamente com base no estabelecido no art. 2 do Código Penal Argentino.

Contudo, essa interpretação, considera-se humildemente, não leva em conta aspectos fundamentais do crime de contrabando. A revogação de um regulamento administrativo não altera o fato de que, no momento dos crimes, as ações do acusado constituíam uma violação das leis que permanecem em vigor.

O raciocínio do CNAPE assenta na ideia de que, ao eliminar a obrigatoriedade de apresentação do CIPT, não se poderia configurar o crime de contrabando nos termos dos artigos 864.º e 865.º do Código Aduaneiro. Entretanto, o crime de contrabando não se baseia somente na regulamentação extrapenal da apresentação de certidões, mas sim no ato de burlar o controle aduaneiro por meio de documentação fraudulenta (falsificação de assinaturas), o que impacta diretamente o bem jurídico protegido: o bom controle aduaneiro. .

Neste contexto, a aplicação do LPMB parece ignorar a natureza do crime. A falsificação de documentos aduaneiros é uma conduta típica e reprovável segundo o Código Aduaneiro, e a alteração dos requisitos documentais não nega o fato de que os réus apresentaram certificados falsos para obter benefício indevido. Como salientou a Corte Suprema de Justiça da Nação -CSJN- no precedente "Vigília", as normas extra-penais, como as resoluções ministeriais, podem modificar a forma de exercício do controle, mas não alteram a qualificação penal do agente. a conduta fraudulenta.

Por outro lado, cabe destacar que a resolução do Ministério da Economia não introduziu uma descriminalização do contrabando, mas sim uma modificação na forma de apresentação da documentação aduaneira. A substituição do CIPT pelo DJAI — e toda a linhagem subsequente — não elimina a obrigatoriedade de apresentação de documentos verdadeiros, nem exonera quem utilizou documentos falsos nos termos da regulamentação anterior.

Por fim, a decisão do CNAPE também deve ser revista à luz do precedente “Cristalux”, invocado em diversas ocasiões para respaldar a aplicação do LPMB. Em "Cristalux", a mudança regulatória foi substancial, pois envolveu uma liberalização completa do regime cambial, o que alterou definitivamente o tipo de conduta punível. Entretanto, nos casos de contrabando em análise, não houve descriminalização ou liberalização do controle aduaneiro, como a análise subsequente tentou demonstrar.

iii.- Análise jurisprudencial

Conforme foi explicado, a Câmara Nacional de Apelações em Matéria Penal Econômica (CNAPE), ao proferir diversas sentenças, citou precedentes relevantes como o caso "Cristalux" (Sentenças 329:353) e outros até chegar à sentença "Vidal". Neste contexto, o CNAPE reafirmou sua posição de aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais branda, remetendo ao critério estabelecido pelo CSJN em "Cristalux", onde se determinou que modificações favoráveis ​​às leis penais em branco, complementadas por medidas extrajudiciais, - as regras criminais devem beneficiar o acusado.

Assim, o CNAPE refere-se à decisão “Vidal Matías F.” também do CSJN de 28 de outubro de 2021. Nele, resolveu-se sobre o princípio da aplicação retroativa da lei penal mais branda, no que se refere à “quantidades quantitativas"de infrações penais fiscais. Da mesma forma, quanto aos valores quantitativos, mas já em matéria aduaneira, a CSJN proferiu sua decisão no recente precedente "Caravetta" de 3/5/2023 (Acórdãos: 346:407).

Esses dois precedentes, “Vidal” e “Caravetta” referem-se especificamente à mudança do tipo penal. “Vidal” refere-se à mudança do tipo penal de sonegação da Lei 24.769 para a Lei 27.430; “Caravetta” refere-se à mudança na multa por contrabando menor - de US$ 100.000 pesos estabelecida pela Lei 25.986 - para a estabelecida pela Lei 27.430 - de US$ 500.000 pesos. Ou seja, a Lei 27.430, em seu art. 279, alterou o tipo penal da sonegação e em seu art. 250 aumentou o valor da infração de contrabando menor.

Entretanto, a jurisprudência do "Cristalux" não está sendo questionada aqui. per se, mas sim a aplicação de diretrizes para o bom uso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, fica evidente que o conflito suscitado no caso em análise não guarda relação substancial com os precedentes invocados pelo CNAPE para resolvê-lo como o faz. Como o próprio Supremo Tribunal declarou, as circunstâncias do caso não apresentam analogia significativa com aquelas mencionadas pelo Hon. Câmera. Tanto em seus aspectos factuais quanto doutrinários, esses precedentes não correspondem ao que ocorreu hoje.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal deixou claro que, para que um precedente seja corretamente utilizado, deve haver semelhanças tanto nos fatos quanto nos aspectos jurídicos. Para esses fins, a premissa maior do raciocínio derivado de um precedente deve estar alinhada com a do caso em discussão. Em outras palavras, a validade de um precedente enquanto tal depende de sua capacidade de refletir as condições que motivaram sua formulação, algo que não seria observado na aplicação feita pelo CNAPE na matéria em estudo. Assim, citar a doutrina da Suprema Corte em um contexto sem similaridade substancial, como tentado neste caso, constitui um uso incorreto de precedente. Essa prática não só distorce o sentido original da doutrina, como também foge às diretrizes estabelecidas para o uso rigoroso e responsável das decisões judiciais (342:278).

iv.- Breve revisão doutrinária

Na missão de prosseguir exaustivamente com a análise do tema, é importante rever o que foi desenvolvido no livro do Dr. Bonzón Rafart, onde afirma que para que este princípio da LPMB seja aplicado retroativamente, deve ter havido uma descriminalização. , digamos, que uma conduta anteriormente punível deixa de sê-lo devido a uma alteração legislativa. No caso em apreço, não houve alteração nos artigos 863, 864 ou na agravante do 865 do Código Aduaneiro (CA); O que houve foi uma alteração em uma Resolução Ministerial, um ato administrativo derivado geneticamente da função administrativa, o que claramente não equivale a uma modificação legislativa.

Por sua vez, a Dra. Robiglio, em sua obra “O Princípio do Direito Penal Mais Benevolente” (2023), analisa exaustivamente os precedentes do direito penal mais benigno, dando especial ênfase à sentença “Ayerza”, na qual a Dra. A dissidência de Petracchi serviu de base para a doutrina "Cristalux". Robiglio ressalta que o princípio da aplicação retroativa das normas complementares ao direito penal não se aplica quando estas apenas regulam de forma diferente o que antes era permitido, mas somente quando concedem maior liberdade de comportamento.

Nesse sentido, o caso da regulamentação aduaneira é paradigmático. A Resolução Ministerial n.º 343/2007, que regulamentava os certificados de importação de produtos têxteis, foi revogada em 2013 pela Resolução Geral n.º 11/2013 da AFIP. Entretanto, em nenhum momento o controle aduaneiro foi cessado, como evidenciado pela Resolução Geral nº 3252 de 2012, que instituiu o DJAI, mecanismo para agilizar e antecipar o controle aduaneiro. Este tipo de alteração não pode ser considerado uma liberalização de condutas puníveis, mas sim uma adaptação administrativa às atuais circunstâncias do comércio exterior – matéria predominantemente dinâmica – sem modificar o tipo penal.

Assim, o precedente “Cerámica San Lorenzo” citado pelo Dr. Petracchi em “Ayerza” é aplicável ao presente caso. Este precedente estabelece exceção ao princípio da retroatividade quando não há alteração na apreciação social dos fatos, mas apenas atualização dos mecanismos de controle administrativo. Neste sentido, o artigo 120.º do Código Aduaneiro, que estabelece os poderes de controlo das Alfândegas, manteve-se intacto ao longo do tempo.

Portanto, considerar a aplicação retroativa de uma mudança regulatória administrativa, como fez o CNAPE, poderia levar ao que Carlos Santiago Nino chamou de um caso de "anomia tola". Segundo Nino, essa situação ocorre quando uma ação coletiva se torna ineficiente e frustrante para os agentes envolvidos, o que, na forma particular de resolver questões como a aqui desenvolvida, resultaria em um uso ineficaz dos recursos judiciais e sociais.

Em suma, a alteração regulatória em matéria aduaneira não constitui um direito penal mais brando nos termos da sentença "Cristalux", uma vez que a conduta alegada continua punível nos termos do Código Aduaneiro. Assim, o acórdão “Vigil” do STJN, que também estabelece exceções ao princípio da retroatividade em contextos aduaneiros, é mais adequado para ser aplicado neste caso.

v.- Conclusões

Concluindo, será dito que o princípio da lei penal mais branda, constitucionalmente reconhecido e frequentemente aplicado no campo penal, desempenha papel fundamental na proteção dos direitos do acusado. Entretanto, sua aplicação no campo aduaneiro deve ser cuidadosamente avaliada para não distorcer o objetivo central do controle aduaneiro: proteger o interesse público por meio do exercício adequado desse controle e, assim, garantir a transparência nas operações de comércio internacional.

Nos casos de contrabando estudados, a apresentação de certificados falsos constitui conduta que viola o controle aduaneiro. A modificação regulatória das exigências documentais, como a revogação do CIPT e sua substituição pelo DJAI, SIMI, SIRA e SEDI, não justifica a eliminação de acusações criminais contra aqueles que cometeram contrabando enquanto as regulamentações originais estavam em vigor. 

Dessa forma, a análise jurídica demonstra que a revogação de norma extrapenal não deve ser confundida com descriminalização da conduta. Nesse sentido, o precedente “Vigil” do Supremo Tribunal Federal oferece um guia mais adequado para interpretar esses casos, destacando que a mudança na regulamentação administrativa não anula a tipificação criminal da conduta de contrabando.

Concluindo, o crime de contrabando, conforme definido no Código Aduaneiro, continua em vigor e deve ser aplicado com rigor para garantir o adequado controle das fronteiras e do comércio exterior.


  1. Câmara Nacional de Recursos em Matéria Penal Econômica, acórdão CPE nº 1198/2012 “R. e outros/Violação da Lei 22.415.”
  2. Artigo 2º do Código Penal Argentino.
  3. Acórdãos do Tribunal Supremo de Justiça da Nação: “Legumbres” (Acórdãos 312:1920), “Cristalux SA” (329:1053), “Vigil” (323:3426), “Vidal Matías F.” (346:407), “Caravetta” (Falhas: 346:407), “Freire Diaz” (342:278), “Cerámica San Lorenzo” (Falhas: 311:2453) e “Ayerza” (321:824).
  4. Bonzón Rafart, JC, “Direito Penal Aduaneiro” – 2022, Ariel, Ed. 1°, p. 176; Robiglio, M. Carolina, “O princípio do direito penal mais brando” – 2023, Ed. 1°, p. 180; Carlos S. Nino, “Um país fora da lei”, Ariel, ed. 4°, pág. 155.

O autor é advogado pela Direção Geral de Alfândegas e diplomado em Direito Aduaneiro pela Universidade Católica de Córdoba.

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