Em 6 de dezembro de 2024, o anúncio político da conclusão do acordo União Europeia-MERCOSUL ocorreu na Cúpula de Líderes do MERCOSUL (Montevidéu). Este acordo se baseia no acordo de princípio alcançado em junho de 2019, culminando em décadas de negociação. Aguarda-se a ratificação por todos os Estados signatários, após o que entrará em vigor.
O acordo mencionado permitirá que as trocas de mercadorias intrazonais ocorram sem restrições comerciais e com a eliminação quase completa das tarifas alfandegárias atuais.
Se levarmos em conta que a tarifa aduaneira atua como um custo de produção na formação dos preços das mercadorias, podemos concluir que a eliminação de tais tarifas levará a uma redução imediata do preço de câmbio dos produtos dentro da área de livre comércio criada pelo Acordo, o que, dependendo da elasticidade da demanda por tais produtos, levará inevitavelmente a um aumento do seu consumo e a um aumento correspondente do comércio entre os países envolvidos.
E alguém poderia perguntar: mas os efeitos mencionados sempre funcionaram dessa forma? Nesse sentido, se analisarmos as estatísticas sobre a evolução do comércio ocorrida em decorrência da assinatura de cada um dos acordos de livre comércio assinados pela União Europeia ao longo dos anos, podemos constatar que todos eles, sem exceção, resultaram em um crescimento de dois dígitos no comércio entre os países signatários, e que esse crescimento continuou e se manteve nos anos seguintes.
Por exemplo, se analisarmos as estatísticas sobre o comércio entre a União Europeia e a República da Coreia (assinado em 2011), desde a sua entrada em vigor e em todos os anos subsequentes até os dias atuais, o volume de comércio cresceu mais de 10% a cada ano (com exceção dos anos afetados pela pandemia). Isso significa que a assinatura deste acordo contribuiu para intensificar a integração econômica desta área, aumentando a riqueza e a competitividade de todas as empresas participantes deste comércio.
Portanto, vale a pena considerar, neste momento, se a entrada em vigor do Acordo firmado entre a União Europeia e o Mercosul seguirá o mesmo caminho de tantos outros acordos de livre comércio firmados pela Comunidade. Na minha opinião, tudo indica que sim.
Como prova de que esta última afirmação é correta, bastará rever a magnitude deste Acordo, e em primeiro lugar vemos que no estudo anterior realizado pela União Europeia sobre o montante do custo que a eliminação das tarifas aplicáveis às importações do Mercosul ao entrar na União Europeia produziria nas finanças comunitárias, contemplou-se que tal cifra atingiria 4.000 milhões de euros por ano, ou seja, que todas as importações de produtos importados do Mercosul, ao entrar na Comunidade, seriam reduzidas no montante acima mencionado de 4.000 milhões de euros (lembre-se que a implementação de uma tarifa aduaneira produz o efeito de aumentar os custos de obtenção ou fabricação dos bens sobre os quais é aplicada e que, portanto, sua eliminação causa sua redução), o que promoverá um maior consumo dos bens trocados (em maior ou menor grau dependendo da elasticidade da demanda de cada produto) com o consequente aumento do fluxo comercial dentro da área de livre comércio criada pelo Acordo, motivando, por sua vez, o correspondente benefício empresarial associado, a melhoria da competitividade empresarial e o consequente aumento do produto interno bruto de os países participantes.
Obviamente, esses eventos afetarão ambos os lados, incluindo a importação de produtos da UE para os mercados do Mercosul. Isso criará, como observamos anteriormente, uma zona de livre comércio composta por mais de 750 milhões de consumidores, onde os bens serão trocados entre os parceiros signatários a preços mais baixos, sem tarifas ou restrições comerciais, com os benefícios que isso por si só traz.
Mas essa realidade, como já foi exposto, tem uma condição muito básica, mas absolutamente necessária: que os bens abrangidos por esse regime preferencial sejam produzidos nos países signatários e por empresas localizadas nessa zona, para que os lucros gerados também permaneçam nessa zona.
Para tanto, surge pela primeira vez o conceito de origem das mercadorias, que nada mais é do que a definição do conceito de nacionalidade econômica das mercadorias. Em outras palavras, temos que determinar, por meio de regras ou normas incluídas no Acordo, o que devemos entender por produto originário ou nacional da zona preferencial criada, e ao qual serão aplicados os direitos ou benefícios derivados do referido Acordo.
É fácil entender que mercadorias que, pelo simples fato de estarem em um país, não precisam ser desse país, ou seja, que uma mercadoria, por exemplo originária ou nacional da China, importada pela Argentina, estará na Argentina, mas nunca será originária ou nacional da Argentina e, portanto, nunca poderá ter origem no Mercosul, pois, como foi dito, sempre será de origem chinesa e, portanto, não poderá se beneficiar das vantagens preferenciais criadas para e pelos parceiros comerciais signatários do Acordo, a menos que cumpra as regras de origem definidas que lhe permitam mudar sua origem.
E esse conceito é fundamental para a aplicação de qualquer acordo preferencial, de modo que as preferências tarifárias devem ser aplicadas única e exclusivamente a produtos originários da zona preferencial, permitindo que os benefícios sejam distribuídos entre os parceiros signatários. Isso impede que empresas e produtos de terceiros países fora da zona de livre comércio criada se beneficiem das reduções tarifárias aprovadas, e impede que esse esforço financeiro que cada Estado-membro deve fazer para não cobrar essas tarifas vá para terceiros países com os quais não há acordo firmado.
Com a base acima estabelecida, é hora de dar uma primeira olhada nos conceitos mais básicos que qualquer pessoa interessada no Acordo União Europeia-Mercosul deve saber sobre a origem das mercadorias, analisando e respondendo a uma série de perguntas, a saber:
1. No âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Mercosul, quando será aplicada a tarifa de terceiro país e quando será aplicada a tarifa preferencial?
Alguns acreditam que a entrada em vigor do Acordo levará à aplicação generalizada e automática da tarifa preferencial, o que está longe da verdade.
Para entender a situação, é melhor ver um exemplo: as mercadorias exportadas da Argentina para a União Europeia ao entrarem no território aduaneiro da UE devem estar sujeitas à tarifa externa comum ou, ao contrário, à tarifa preferencial estabelecida no Acordo do Mercosul?
Pois bem, a esta pergunta, devemos responder que a regra geral é que as importações neste caso implicarão a aplicação de tarifas de terceiros países, a menos que seja declarado e possa ser comprovado que as mercadorias exportadas da Argentina são, nos termos definidos pelo Acordo, originárias da Argentina ou do Mercosul, e somente neste caso serão elegíveis para a redução tarifária.
Portanto, seria incorreto presumir que todas as exportações do Mercosul se beneficiarão da alíquota zero ou reduzida aplicável dentro do regime preferencial, e que somente aquelas que comprovarem sua origem preferencial serão beneficiadas. Portanto, será essencial que as empresas do Mercosul e da União Europeia entendam essas regras para que possam adaptar sua produção a esses requisitos e se beneficiar da redução tarifária correspondente.
2. Como serão articulados os benefícios que os Estados signatários do Acordo da União Europeia com o Mercosul obterão?
O Acordo União Europeia-Mercosul estabelece uma série de benefícios tarifários e outros aplicáveis ao comércio entre as duas partes, desde que os requisitos estabelecidos no Acordo sejam atendidos.
Os benefícios acordados são os seguintes:
A.Proibição ou redução de direitos aduaneiros.
Exceto quando disposto de outra forma neste Acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis a todas as mercadorias originárias de qualquer das Partes serão proibidos ou reduzidos.
É preciso deixar claro que o Acordo estabelece expressamente esse benefício, mas com a limitação e referência exclusivas a mercadorias com status originário definido no próprio Acordo.
B.Proibição de taxas de exportação, impostos e outras cobranças.
O Acordo prevê que, de modo geral e sujeito a exceções acordadas, nenhuma das Partes poderá adotar ou manter qualquer imposto, taxa ou outra cobrança aplicada ou relacionada à exportação de qualquer bem da outra Parte.
Também não pode impor qualquer imposto interno ou outra cobrança sobre bens exportados que seja maior do que o imposto ou cobrança que seria aplicada a bens similares destinados ao consumo interno.
C.Proibição de taxas e formalidades.
Os impostos e outras taxas aplicadas à importação ou exportação de mercadorias entre as partes serão limitados ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituirão proteção indireta de produtos nacionais nem serão aplicados a importações ou exportações para fins fiscais.
D.Taxas e encargos permitidos.
O Acordo prevê expressamente a possibilidade de cobrança de taxas ou recuperação de custos apenas no caso de prestação de serviços específicos, citando, entre outros, os seguintes:
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- Nos casos em que for solicitada assistência do pessoal da alfândega fora do horário comercial oficial.
- Na solicitação de análise pericial de mercadorias e tarifas postais.
- Nos casos de exame de amostras de mercadorias para fins de verificação ou destruição, nos casos em que sejam incorridos custos que não sejam o uso de pessoal aduaneiro.
- Quando medidas são tomadas medidas excepcionais de controle decorrentes da natureza das mercadorias ou de riscos potenciais.
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3. Qual é a finalidade das regras de origem incluídas no Acordo?
O objetivo das regras de origem incluídas no Acordo entre a União Europeia e o Mercosul é estabelecer as disposições que determinam a origem ou nacionalidade das mercadorias para fins de aplicação do tratamento tarifário preferencial e estabelecer procedimentos relacionados à origem, de modo a permitir trocas comerciais com isenção do pagamento de direitos tarifários.
Neste regulamento, encontraremos não apenas a definição de origem para cada produção, negócio ou atividade industrial, mas também os requisitos necessários para sua aplicação, os mecanismos de monitoramento e controle de cumprimento, bem como a cooperação administrativa entre as administrações aduaneiras e agências autorizadas de ambas as partes, tudo isso contribuindo para a correta implementação do referido Acordo Comercial.
4.Como a origem preferencial é adquirida?
Conforme exposto anteriormente, para que as mercadorias possam se qualificar para o tratamento tarifário preferencial, e desde que os produtos resultantes atendam a todos os demais requisitos estabelecidos pelas regras de origem, elas devem obedecer aos processos de produção que, para a aquisição da origem, estão previstos e estabelecidos no Acordo e que podem ser classificados da seguinte forma:
A.Pprodutos obtidos integralmente em uma parte do Acordo.
Este é de longe o conceito de origem mais fácil de entender. Inclui todos os produtos obtidos naturalmente, como ocorrem na natureza, ou, no máximo, com um grau mínimo de atividade industrial.
Assim, por exemplo, um produto agrícola será obtido inteiramente no país onde foi colhido, um mineral será obtido inteiramente no país onde a mina está localizada, e assim por diante.
B.Produtos produzidos em uma parte exclusivamente a partir de materiais originários daquela parte.
Assim, por exemplo, se fabricarmos uma lata de vegetais a partir de vegetais obtidos inteiramente em um país, obteremos um produto 100% originário daquele país nos termos definidos nesta seção.
C.Regras de origem específicas do produto.
As regras de origem específicas de cada produto representam talvez a parte mais importante e sensível de todos os regulamentos de origem preferencial que regem as relações preferenciais entre a União Europeia e o Mercosul.
O conteúdo dessas normas inclui o mandato legal do que cada produtor, fabricante ou processador deve fazer para que o produto obtido dessa transformação seja considerado originário em termos da aplicação da convenção em questão.
Portanto, materiais não originários serão considerados suficientemente trabalhados ou processados quando as condições estabelecidas na lista anexa ao Acordo forem atendidas. Essas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, o trabalho ou processamento que deve ser realizado nos materiais não originários utilizados na fabricação desses produtos para que o produto resultante desse processamento possa ser considerado originário nos termos do Acordo.
Em última análise, trata-se de especificar que tipo de processamento ou transformação uma empresa deve realizar para que seus produtos acabados (obtidos a partir de insumos ou matérias-primas não originárias) possam ser considerados originários e, assim, se qualificar para o tratamento preferencial previsto no Acordo.
O referido Anexo inclui todas as mercadorias que podem ser objeto de troca internacional classificadas do Capítulo I do Sistema Harmonizado ao Capítulo 97, e expressa para cada item tarifário de forma clara, simples e completa o que se entende por produto originário para os fins do Acordo e, portanto, o que cada empresa deve fazer para garantir que sua produção seja originária para fins preferenciais.
5. O que o Acordo quer dizer com TRANSFORMAÇÃO INSUFICIENTE?
Uma vez definidos os conceitos de produto obtido integralmente e de transformação substancial ou suficiente para conferir origem preferencial, o Acordo completa o círculo regulatório da origem preferencial ao definir uma série de operações particularmente simples e diretas, com muito pouco valor agregado e sobre as quais o legislador faz uma afirmação muito contundente ao dizer que “nunca” conferem origem preferencial, o que significa que se num processo produtivo o que a empresa transformadora realiza é uma destas transformações definidas como simples, deve saber, sem sombra de dúvida, que nunca poderá beneficiar da redução tarifária concedida pela origem preferencial.
Neste sentido, classificam-se como operações insuficientes, segundo o Acordo, as seguintes: operações de conservação, tais como secagem, congelação, conservação em salmoura ou outras operações semelhantes, operações de divisão ou agrupamento de embalagens, lavagem, limpeza, remoção de pó, ferrugem, óleo, tinta, passagem a ferro ou prensagem de têxteis e toda uma série de operações semelhantes enumeradas exaustivamente no Acordo.
6.A justificativa da origem preferencial é necessária para obter os benefícios tarifários do Acordo?
Quanto à justificativa da origem preferencial, pode-se afirmar que a necessidade ou obrigação de fornecer tal acreditação tem sido uma constante comum em todos os acordos preferenciais que a União Europeia assinou com todos os seus parceiros comerciais ao longo de sua história.
Tradicionalmente, nos acordos preferenciais mencionados, a referida acreditação de origem preferencial tem sido materializada através da utilização de dois mecanismos, o primeiro e mais frequente, através da emissão de um certificado de movimento modelo EUR-1, geralmente emitido pela autoridade aduaneira, e o segundo, através de uma diligência emitida pelo exportador e declarando a origem preferencial incluída na fatura comercial ou qualquer outro documento similar.
Entretanto, desde a publicação do Livro Verde sobre a Origem, publicado em 2004 pela Comissão Europeia e assinado não apenas pelas autoridades da União e dos Estados-Membros, mas também por representantes de operadores econômicos, incluindo representantes aduaneiros e despachantes aduaneiros, a possibilidade de justificar a origem preferencial por meio de um certificado de origem EUR-1 emitido pelas autoridades aduaneiras ou por um organismo autorizado praticamente desapareceu nos acordos assinados desde então pela União, restando como único procedimento para justificar a origem preferencial a diligência em uma fatura ou documento similar, também conhecido como "comunicação de origem", e que acaba sendo a única possibilidade habilitada para justificar a origem no âmbito do Acordo entre a União Europeia e o Mercosul.
7.A cooperação administrativa necessária.
Considerando que o único país que possui todas as evidências necessárias para verificar o cumprimento das regras de origem incluídas no Acordo é o país de produção ou exportação, e para garantir a correta aplicação dessas regras, cada uma das partes signatárias se compromete a prestar assistência mútua e a cooperar administrativamente por meio de suas autoridades aduaneiras e órgãos competentes, com o objetivo de poder verificar se um produto é originário ou não da zona preferencial e se atende ou não aos demais requisitos estabelecidos nos regulamentos de origem preferencial mencionados.

O autor é formado em Direito e advogado pela Universidade Complutense de Madri. Atualmente trabalha como Inspetor na Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT) e é ex-Administrador da Alfândega de Coslada e Barajas (Espanha). Ele também é consultor do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).








