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O tratamento das penas de confisco por infrações aduaneiras é transferido para a esfera judicial.

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O Poder Executivo Nacional modificou a Artigo 1026 do Código Aduaneiro por meio do Decreto de Necessidade e Urgência 575/25, publicado hoje (13.08.2025) no Diário Oficial da União. A reforma estabelece que o referido artigo passará a ter a seguinte redação:

“Os casos a serem investigados pelos crimes previstos na Seção XII, Título I, deste Código serão instruídos:

a) em juízo, quanto à aplicação das penas privativas de liberdade e das previstas nos artigos 868.º, 869.º e 876.º, n.º 1, nas suas alíneas a), b), d), e), h) e i), bem como na alínea f), exclusivamente no que se refere às forças de segurança;

b) perante o administrador da Alfândega em cuja jurisdição ocorreu o facto, quanto à aplicação das sanções previstas no artigo 876.º, n.º 1, nas suas alíneas c) e g), bem como na alínea f), salvo quanto às forças de segurança.”

A partir desta alteração, as penalidades para infrações aduaneiras relacionadas com a confisco dos bens envolvidos no ato ilícito ou confisco dos meios de transporte, a fundamentação desses casos não é mais de responsabilidade da Administração Aduaneira e agora está sob a jurisdição do Departamento de Justiça. 

Dessa forma, a Alfândega mantém apenas a comprovação das sanções relativas à multa e à inabilitação para o exercício da atividade de importação ou exportação, tais como a inabilitação especial perpétua para atuar como funcionário ou empregado aduaneiro, membro da polícia auxiliar aduaneira, despachante aduaneiro, agente de transporte aduaneiro ou fornecedor de bordo de qualquer meio de transporte internacional e como agente ou dependente de qualquer destes três últimos, nas infrações aduaneiras.

Esta alteração faz parte do objetivo do Decreto 575/25, que aprova o novo "Regime de Conservação, Administração e Disposição de Bens Provenientes de Atividades Ilícitas, Apreendidos e Recuperados em Processos Criminais de Jurisdição Nacional e Federal, bem como em Casos de Perdimento de Bens".

O texto integral do regime aprovado pelo DNU 575/25 encontra-se em anexo.

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