InícioEntrevistasCatalina García Vizcaíno, uma jurista distinta e sem zonas cinzentas

Catalina García Vizcaíno, uma jurista distinta e sem zonas cinzentas

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A Dra. García Vizcaíno é uma das intelectuais mais respeitadas e reconhecidas do nosso país em direito tributário e aduaneiro, uma mulher persistente, uma advogada de sucesso e uma professora carismática. Com lucidez, revela o papel que a Alfândega desempenha no mercado global. Ele acrescentou: “É importante reativar a atividade econômica na Argentina e, em particular, aumentar a quantidade e a qualidade dos produtos industriais exportáveis, para que sejam mais competitivos. Para isso, a pressão tributária deve ser reduzida, a inflação deve ser moderada, os processos operacionais devem ser simplificados para reduzir custos, a taxa de câmbio deve ser mantida estável e os gastos públicos devem ser austeros. Um jurista que não se cala. Ele nem sequer vê áreas cinzentas.

Pergunta: Qual é o papel da Alfândega na globalização?

Resposta: O papel da Alfândega no comércio internacional é fundamental. O artigo 11 do Decreto 618/1997 resume os dois principais direitos aduaneiros, que são: a arrecadação e fiscalização das receitas públicas produzidas pelos impostos incidentes nas operações de importação e exportação e o controle do tráfego internacional de mercadorias.

Este controle adequado do tráfego internacional de mercadorias atribuído às alfândegas, estabelecido no art. 9º, ap. 2, inc. b, e arte. 11 de dezembro 618/1997, torna necessária a verificação da aplicação das proibições de introdução ou retirada de determinadas mercadorias dos territórios aduaneiros (arg. art. 9, ap. 2, inc. c, dez. 618/1997) e trânsito, bem como a cobrança de impostos que possam incidir nas operações de importação e exportação (arg. art. 9, ap. 2, inc. a, e arte. 11 de dezembro. 618/1997).

O controlo aduaneiro tem fins fiscais (visando a arrecadação de impostos aduaneiros e não aduaneiros) e não fiscal (segurança; promoção industrial; econômica; sanitária; cambial; moral; proteção ambiental; bem como direitos intelectuais e industriais do patrimônio arqueológico, histórico e artístico; prevenção ao tráfico de drogas perigosas e à fraude fiscal; entre outros). A DGA ainda exerce certas funções por delegação de outras agências estaduais. A persecução penal pelo crime de contrabando não pode limitar-se à proteção das normas de política econômica, pois o controle atribuído às alfândegas também inclui outras atribuições. Caso contrário, não faria sentido criminalizar o tráfico de drogas ou armas de guerra.

No que se refere a efeitos fiscais, as funções de controlo que as leis conferem ao serviço aduaneiro sobre as importações e exportações abrangem não só o âmbito dos impostos aduaneiros, mas também outros que são cobrados pelas alfândegas, por exemplo, o IVA nas importações definitivas, a cobrança de impostos, o IVA e IG, impostos internos, etc.  

Isso é importante para conceituar os bens jurídicos protegidos por crimes e violações aduaneiras.

Contudo, certa doutrina (Héctor Vidal Albarracín, Bárbara Eisenberg), bem como alguns pronunciamentos do Supremo Tribunal e de outros tribunais (ao contrário do critério amplo que defendo) apenas levaram em conta de forma restritiva o conceito de “controlo aduaneiro”, limitando-o a direitos aduaneiros e proibições de importação e exportação.

O controle aduaneiro não é dificultado pela globalização, enquanto processo que considera o mundo como um grande mercado único sem fronteiras, no qual empresas multinacionais ou transnacionais operam simultaneamente nos territórios de vários Estados, buscando aproveitar vantagens comparativas.

O controlo aduaneiro deve ser melhorado para não perder eficácia face à crescente rapidez com que se realizam as transacções (novas formas de contratação) e se expedim as mercadorias. A aplicação de tratados internacionais também não constitui obstáculo ao controlo aduaneiro, excepto expressar regras em contrário.

A legislação aduaneira nacional está sujeita ao avanço do direito aduaneiro desenvolvido no âmbito das organizações internacionais: OMA (Organização Mundial das Alfândegas), no que se refere ao aperfeiçoamento dos sistemas aduaneiros - técnicas aduaneiras, valoração e individualização e classificação das mercadorias no Sistema Harmonizado. Nomenclatura do Sistema — e a OMC (Organização Mundial do Comércio), em termos de redução de barreiras alfandegárias ao comércio. Além disso, estão envolvidos processos de integração regional, que dão origem ao direito aduaneiro comunitário ou de integração.

A redução dos obstáculos ao comércio torna essencial um controlo aduaneiro tecnologicamente eficiente para impedir a entrada, por exemplo, de substâncias ou resíduos tóxicos ou perigosos, como os resíduos radioactivos, os narcóticos, as armas, ou a exportação clandestina de espécies da flora e da fauna. elementos constituintes do patrimônio arqueológico, paleontológico ou artístico.

Pergunta: Qual é a sua opinião sobre a estratégia da Argentina para entrar no mundo de forma inteligente?

Resposta: Nenhum país é um compartimento estanque, embora isso não signifique que algumas relações comerciais internacionais possam prejudicar a economia nacional ao conceder subsídios a produtores-exportadores ou vender mercadorias em condições de dumping. Devemos buscar o equilíbrio certo.

É fundamental que a Argentina entre no mundo de forma inteligente, promovendo exportações de alto valor agregado e, dessa forma, reative sua atividade econômica criando fontes de emprego.

Nos casos de comércio eletrônico indireto pela Internet, que é realizada com a entrega física de bens adquiridos no exterior por meio eletrônico, aplicam-se as regras de tributação, tributando os bens no momento da passagem da fronteira. Dessa forma, o controle aduaneiro pode ser exercido perfeitamente. 

Mas penso que os impostos internos (por exemplo, o IVA) devem ser aplicados quando se trata de comércio eletrônico direto No que se refere à remessa por sujeitos residentes ou domiciliados no estrangeiro de bens digitalizados eletronicamente (música, Programas, fornecimento de fórmulas ou informações, livros ou filmes), cuja utilização ou exploração efetiva seja realizada em nosso país. Esses casos podem ser entendidos como prestação de serviços. 

Veja a esse respeito a reforma da Lei 27.430 relativa ao IVA sobre serviços digitais prestados no exterior, cuja utilização ou exploração efetiva seja realizada no país.

Pergunta: Os impostos devem ser aplicados à exportação de serviços?

Resposta: A tributação de impostos de exportação sobre serviços é alvo de opiniões conflitantes, pois afeta sua competitividade em vez de incentivá-la. Tecnicamente, os serviços, como bens intangíveis, estão sujeitos a impostos nacionais, mas não a taxas de exportação.

Entre as vozes críticas, destaco que a Câmara Argentina da Indústria de Software questionou a decisão do Governo de aplicar retenções às exportações de serviços, incluindo os de informática, por considerar que esta medida "prejudica as decisões de investimento" nesse setor e "desincentivará a geração de moeda estrangeira."

As alfândegas cobram direitos de importação e exportação sobre bens físicos, sem prejuízo de que ao seu valor (base tributável) possam ser adicionados royalties, taxas de licenciamento e outras taxas do art. 8. XNUMXº do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT.

Mas os intangíveis estão sujeitos a impostos internos; Por exemplo, pela Lei do Imposto de Renda, que tributa os rendimentos, lucros, vantagens ou enriquecimentos obtidos pelos responsáveis ​​conforme seu art. 69. 

Caso contrário, os direitos de exportação são distorcidos.

A razão econômica para tributá-los tem sido o aumento considerável da taxa de câmbio e a necessidade de atingir o equilíbrio fiscal primário, que não leva em conta a dívida. Como diz Gustavo Zunino, trata-se de uma “desvalorização compensada” do setor de serviços.

A Lei Orçamentária 27.467 modificou o CAd da seguinte forma:

– Acrescentou entre os conceitos que recebem o tratamento de mercadoria: “A prestação de serviços efetuada no País, cuja utilização ou efetiva exploração seja efetuada no exterior” (art. 10, ap. 2, inc. c, do CAd.).

– Assim, o ap. foi substituído. 2º do art. 91 do CAd. como segue: “Nos casos previstos no artigo 2º do art. 10. Serão considerados exportadores as pessoas que forem prestadoras e/ou cessionárias dos serviços e/ou direitos envolvidos.”

– Conforme o último parágrafo do art. 735 dispôs: “Para efeito de determinação do imposto de exportação aplicável aos serviços previstos no artigo 2.º, n.º 10, será considerado como valor tributável o montante constante da fatura ou documento equivalente.”

Em cumprimento a essa reforma, o PEN editou o decreto. 1201/2018. Por sua vez, a AFIP regulamentou esta norma por meio da Res. 4400/2019.

Arte. 3 de dezembro 1201/2018 define tais serviços como “qualquer aluguer e prestação efectuada no País mediante retribuição e sem relação de dependência, cuja utilização ou exploração efectiva seja efectuada no estrangeiro, entendendo-se como tal a utilização imediata ou o primeiro acto de alienação pelo tomador .” Quanto ao uso imediato ou primeiro ato de alienação, este Decreto adota o mesmo critério que foi incorporado à Lei do IVA pela Lei de Reforma Tributária 27.430. A diferença é que neste caso é uma lei e se aplica às importações. Em termos de exportação, pode haver insegurança jurídica quanto a atos que ocorram fora do território aduaneiro. serviços até 31/12/2020, mas o imposto de exportação não pode ultrapassar US$ 4 para cada dólar, ou seja, quando 12% ultrapassar US$ 4, o imposto deixa de ser ad valorem e se torna um direito específico.

Quando os impostos excedem US$ 4, esse limite é aplicado e a dívida para exportação de serviços é determinada em pesos.

Se as taxas não excederem US$ 4, elas deverão ser mantidas em moeda estrangeira e convertidas para pesos à taxa de câmbio do fechamento do dia útil anterior ao pagamento.

As exportações realizadas pelas Micro e Pequenas Empresas, nos termos do art. 2º da Lei 24.467 e alterações, a referida taxa passará a incidir sobre o valor das exportações de serviços que excederem o montante acumulado de US$ 600.000 no ano-calendário.

Os direitos de exportação devem ser pagos no prazo de 15 dias úteis do mês seguinte ao mês em que as respectivas transações forem faturadas. Deve ser apresentada uma declaração juramentada, com os requisitos, condições, etc. estão incluídos no AFIP RG 4400/2019.

Os exportadores que no ano civil imediatamente anterior à data da declaração juramentada tenham exportado serviços por valor inferior a US$ 2.000.000, terão um prazo de carência de 45 dias corridos, sem juros, contados do dia seguinte ao vencimento da declaração juramentada. enviar.

Para os demais exportadores, não há período de espera.

Em muitos casos, grandes exportadores terão que pagar taxas de exportação, mesmo que não tenham cobrado de seus clientes estrangeiros pelo serviço.

A mensagem com que o Poder Executivo acompanhou o projeto orçamentário para 2019 estimou que (em milhões de pesos) Neste período fiscal, seria arrecadado o valor de US$ 603.755 em impostos de exportação e importação, superando apenas a estimativa para IVA (US$ 656.104).

Entretanto, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, a AFIP arrecadou os seguintes valores referentes a direitos de exportação, importação e outros impostos aduaneiros (em milhares de pesos):  

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Pergunta: O que você acha do Mercosul e até onde chegamos?

Resposta: Acredito que o Mercosul está atualmente enfraquecido, apesar de algumas tentativas de reanimá-lo, como as negociações com a União Europeia que estão ocorrendo em Buenos Aires de 11 a 15 de março de 2019.

Para a Argentina, o acordo com a União Europeia permitiria um aumento significativo nas exportações de carne e reabriria o mercado para o biodiesel nacional.

Seria aconselhável que o Mercosul fosse mais flexível no sentido de que seus membros pudessem celebrar unilateralmente acordos comerciais ou de investimento, sem ter que fazê-lo como um bloco.

A tarifa externa comum tem sido uma grande restrição aos acordos.

A Argentina precisa abrir novos mercados, especialmente na Ásia, por isso precisa promover fortemente a economia para que os produtos exportáveis ​​sejam competitivos.

Uma política que reduza os gastos públicos e, consequentemente, diminua a pressão tributária é importante para reativar a economia e criar novas fontes de emprego.

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Pergunta: Por que o Direito Constitucional Tributário é essencial?

É essencial que a regulamentação responda aos aspectos constitucionais da tributação; por exemplo, no que diz respeito aos direitos de exportação.

Seria conveniente que, antes da edição de decretos que instituam direitos de exportação ou importação, o Congresso Nacional editasse regulamento de habilitação, a exemplo do que já fez para o art. 81 da Lei 27.467.

De fato, arte. O artigo 81 da Lei 27.467 prevê que o PEN poderá fixar imposto de exportação cuja alíquota não poderá exceder em nenhuma hipótese a 30% do valor tributável ou do preço FOB oficial. Esse limite máximo é de 12% para aquelas mercadorias que não estavam sujeitas a impostos de exportação em 2/9/2018 ou que foram tributadas à alíquota de ZERO 0% a partir dessa data. O PEN poderá exercer esse poder até 31/12/2020. As empresas estatais regidas pela Lei 13.653 e as empresas estatais reguladas pela Lei 20.705, que tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de ciência, tecnologia e inovação, estão isentas do pagamento de impostos que incidem sobre as exportações para consumo.

Arte. 82 da Lei 27.467 estabelece que permanecem válidos e em vigor os seguintes decretos: 1126/2017 e suas alterações, 486/2018 e suas alterações, 487/2018 e suas alterações, e 793/2018 e suas alterações, “bem como quaisquer outros regulamentos atuais que tenham sido emitidos no âmbito dessas competências”. Entretanto, a Lei 27.467 foi publicada no Diário Oficial da União em 4/12/2018, então vale questionar se o decreto será considerado válido ou não. 793/2018 desde sua publicação e entrada em vigor (4/9/2018) até a publicação no Diário Oficial da União da Lei 27.467.  

Isto é assim, já que a Corte Suprema, por maioria, em 15/4/2014, no caso "Camaronera Patagónica SA" manifestou que os aspectos substanciais do direito tributário não têm lugar nas matérias sobre as quais o art. 76 do CN, autoriza, a título excepcional e sob determinadas condições, a delegação legislativa no PEN (a posição divergente entendeu ainda que a matéria tributária é alheia às mencionadas no art. 76 do CN e destacou que a delegação indevida é baseia-se no art. 99, parágrafo 2º, do CN). Entretanto, é admissível que o Congresso atribua ao PEN certas atribuições limitadas exclusivamente ao aspecto quantitativo da obrigação tributária, ou seja, está autorizado a “aumentar ou diminuir as alíquotas aplicáveis, desde que, para o exercício dessa faculdade, " estabelecer diretrizes e limites precisos por meio de uma política legislativa clara." A Lei 25.645 “é ineficaz para convalidar retroativamente norma que padece de nulidade absoluta e insanável – como a resolução 11/2002 do então Ministério da Economia e Infraestrutura –, mas não há razão para privá-la de efeitos em relação aos fatos ocorridos . após sua entrada em vigor." Portanto, a invalidade da res. A Lei n.º 11/2002 limita-se ao período compreendido entre 5/3/2002 (data de sua entrada em vigor) até 24/8/2002, quando entra em vigor a Lei n.º 25.645, dispositivo que dá natureza jurídica ao seu conteúdo. A discordância dos Drs. Enrique Petracchi e Carmen Argibay declararam a inconstitucionalidade da referida resolução 11/2002 (15/4/2014, «Camaronera Patagónica SA Ministry of Economy s/amparo»).

À luz dessa doutrina da mais alta corte, vale a pena questionar se o decreto é válido ou não. 793/2018 no período compreendido entre 4/9/2018 e sua homologação pela lei orçamentária 27.467.

Vale ressaltar que a dec. 793/2018, que instituiu direitos de exportação, teve como fundamento o art. 755 do CAd e, ainda, na Lei 26.939 de 2014, que aprova o Resumo Jurídico Argentino, que declarou vigente a regulamentação do CAd.

Entretanto, a Audiência Federal de Comodoro Rivadavia, em 26/12/2018, no caso “Estelar Resources Limited SA v. Poder Executivo Nacional s/amparo lei 16.986” confirmou a declaração de inconstitucionalidade do art. 755 do Código Aduaneiro e do dec. 793/2018 com as reformas introduzidas pelo dec. 865/18 – para o período de 04/09/18 a 03/12/18, em que foi promulgada a lei 27.467.    

Pergunta: Qual é o legado que você traz da prática do Direito Tributário?

 Fui membro do Tribunal Tributário Nacional com jurisdição aduaneira de 1985 a 2012. Ingressei naquele órgão jurisdicional, que foi para mim uma verdadeira escola de Direito Tributário, na década de 1970 como Relator, com minha recém-formada graduação em Direito. Com o tempo, fui promovido a Secretário Jurídico, Secretário Geral e Secretário Geral de Assuntos Aduaneiros até minha nomeação como Membro.

Paralelamente, desenvolvi minha carreira docente na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, inicialmente como assistente, depois como Chefe de Trabalhos Práticos, como Professor Adjunto Titular e, finalmente, como Professor Titular Titular de Direito Público. Direito Financeiro e Tributário.

Também atuei e atualmente atuo como professor de cursos de pós-graduação na Faculdade de Direito e na Faculdade de Ciências Econômicas da UBA.

Sou Diretor e Professor da Pós-Graduação em Direito Tributário da UB desde 1994.

Além disso, sou diretor do Curso de Pós-Graduação em Gestão Aduaneira – Técnicas de Comércio Exterior do IEFPA desde 2004. Atualmente sou Reitor daquela instituição.

Mi Tratado sobre Direito Fiscal (Editora Abeledo Perrot) conta com seis edições dos dois primeiros volumes e cinco edições do terceiro. A cada quatro meses eu o atualizo via e-book, sistema Proview.

Em fevereiro de 2019, a 4ª edição ampliada e atualizada do meu livro foi publicada pela editora Abeledo Perrot. Manual de Direito Tributário com as reformas tributárias, entre outras, das leis 27.430, 27.467, 27.480.

Eu também dirijo o Revista Trimestral de Direito Tributário, pelos editores do IJ em acordo com a Universidade de Belgrano. A edição número 2019 foi publicada em fevereiro de 20.

Pergunta: Como será a agenda acadêmica de 2019 para o leitor interessado em aprender?

As Carreiras de pós-graduação Eles têm o seguinte cronograma:

– No dia 1/4/2019 será realizada a cerimônia de abertura do novo ano acadêmico dos cursos do Instituto de Estudos de Finanças Públicas Argentinas, do qual sou reitor. 

– Em 15/4/2019 iniciarei um novo ciclo do Curso de Pós-Graduação em Especialização em Direito Tributário da Universidade de Belgrano, que tenho a honra de dirigir desde 1994.

– Em 4/4/2019 começarei a ministrar aulas no novo ciclo do Curso de Especialização em Tributação da Faculdade de Ciências Econômicas da UBA.

– No dia 8/4/2019 iniciarei as aulas do novo ciclo do Mestrado em Direito Tributário da UCA.

– No dia 27/8/2019 estarei cursando uma nova disciplina de Direito Aduaneiro, Tributário, Penal e Processual, no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade de Direito da UBA.

– Também dou palestras na Procuradoria Geral da República da Cidade Autônoma de Buenos Aires, no Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Capital Federal, na Associação de Advogados de Buenos Aires e no Colégio Público de Advogados da Capital Federal.

Como para o  Cursos de graduação:

– Iniciei as aulas no Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, onde atuo como Professor Titular.

– Também sou professor de Direito na UB e na UCSE. 

Com respecto de Conferência:

- O XI Congresso Internacional de Direito Aduaneiro terá lugar em agosto deste ano, organizado pela Associação Argentina de Estudos Fiscais. Como nos anos anteriores, foi-me oferecida a Presidência do Comitê Científico.

Serão abordados temas muito importantes, que estão em fase de planejamento, como: Painel I: Impostos de exportação aplicáveis ​​à prestação de serviços no exterior. Painel II: Questões atuais em matéria aduaneira (alterações do Código Aduaneiro pela lei orçamentária, prescrição, juros, procedimentos, etc.). A Mesa Redonda se concentrará nos Operadores Econômicos Autorizados.

- Em outubro deste ano, a 5ª Conferência de Direito Aduaneiro será realizada na Faculdade de Direito da UBA., organizado pela Comissão de Direito Aduaneiro que tenho a honra de presidir, no âmbito do Centro de Estudos de Direito Financeiro e Direito Tributário, fundado pelo Professor Emérito Dr. José Osvaldo Casás.

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Catalina Garcia Vizcaíno

* Mulher casada há mais de 37 anos com o Eng. Alejandro Bruno Donzelli

* Mãe e avó

* Pessoa de fé

* Frase de vida: “Nada neste mundo pode substituir a persistência. Talento não pode; Nada é mais comum do que fracassos talentosos. O gênio não pode; gênios não reconhecidos são moeda corrente. A educação não pode; o mundo está cheio de perdedores que receberam a melhor educação. “A persistência e a determinação são onipotentes” (John Calvin Coolidge —1872-1933—, 30º presidente dos EUA: durante sua presidência manteve os impostos baixos, a ponto de o imposto de renda afetar apenas os 2% mais ricos da população).

por: Maria Elsa Coronel para Notícias Aduaneiras

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