É comum que advogados que atuam no Uruguai recebam consultas com
Com relação à apreensão de veículos trazidos temporariamente para o país por pessoas que
Eles entraram no país como turistas. Os inquéritos e os eventos que os cercaram...
Eles destacam a falta de informação geralmente disponível, ou a má qualidade da informação existente.
interpretação de certos conceitos, o que leva a situações que não existem, portanto
Em geral, não há solução nas regulamentações do país, nem nas do MERCOSUL.
O Código Aduaneiro (1) não diz muito ao definir o regime aplicável ao
Veículos e pertences de turistas no capítulo referente aos regimes aduaneiros.
Disposições especiais. Refere-se às disposições da legislação aduaneira sobre a matéria.
A legislação aduaneira sobre este assunto baseia-se em regulamentos, uma vez que geralmente está em
Uruguai, as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) e as Resoluções de
Os acordos do Grupo do Mercado Comum (GMC) são internalizados por meio de Decretos. Este caso não é o
Exceção: aqui se aplica uma regra da comunidade GMC.
A primeira confusão surge da interpretação incorreta do conceito de
Turista, conforme definido na legislação comunitária. Um turista é uma pessoa que reside em um
Um Estado Parte entra temporariamente no território de outro Estado Parte e permanece lá.
sem ultrapassar o período máximo autorizado pela autoridade de imigração. (2) Ao fazê-lo, ele/ela pode
trazer um veículo próprio, quando usado para viagens turísticas, e
Eles poderão se locomover livremente com ele. Para isso, deverão apresentar comprovante de, além de
certos requisitos formais do veículo (documentação, seguro, etc.), que são levados em consideração.
com estatuto de turista de acordo com um documento emitido pela autoridade de imigração (3). O
O problema original decorre de uma realidade que existia antes da pandemia, mas que
aumentou devido a isso, e é porque nos últimos anos um número significativo de
Cidadãos residentes em um Estado-membro do MERCOSUL transferiram sua residência.
permanente para outro, e em muitos casos levaram seu veículo registrado em seu país "de
Da "origem" ao novo. Razões familiares, comerciais ou puramente recreativas o levam até lá.
e então se deslocar temporariamente para seu país de origem, sem perceber que, ao fazer isso, entra em uma situação delicada na qual seu status imigratório deixa de permitir.
considerá-lo um turista e, como tal, perder a possibilidade de viajar entre países com
seu veículo particular.
Essas pessoas, ao migrarem, iniciam o processo de obtenção de residência permanente ou já a obtiveram.
já obtidos, e ainda assim dirigem veículos registrados em um país diferente do
de sua nova residência. Seja por se tornarem residentes, seja por terem expressado sua vocação.
Durante sua estadia em seu novo país de residência, eles deixam de ser turistas e, portanto, não
Eles podem dirigir esses veículos, o que invariavelmente constitui uma infração.
alfândega.
Assim, essa situação é frequentemente detectada nos controles alfandegários de fronteira, visto que
A pessoa apresenta um documento de identidade de um país, mas dirige um veículo.
registrado em outro local, ou sofre um acidente, ou comete uma infração de trânsito comum e
Essa inconsistência foi encontrada durante o processo de controle de documentos.
para relatar essa situação. A consequência? A apreensão do veículo por um
Suposta violação aduaneira de contrabando, art. 209 do Código Aduaneiro.
Isso envolve não apenas a apreensão do veículo, mas também a imposição de multas que excedem...
Grande parte corresponde a 100% do seu valor aduaneiro. Esta situação agrava-se se considerarmos que em
No Uruguai, a importação de veículos usados é proibida, (4) exceto em certos casos.
Indicado especificamente para certos carros clássicos, veículos especiais não disponíveis.
no mercado de importadores e veículos de uruguaios que retornam sob a proteção de
previsto na Lei 18.250 e no Decreto 330/008.
Existem também outras situações que, embora ainda irregulares, quase pertencem ao...
Folclore de certas regiões do nosso país. Assim, é compreendido em nível popular (reiteramos).
(que isso é absolutamente irregular) que um residente do Uruguai possa entrar em um
É permitido a entrada de carro estrangeiro no país, desde que o veículo saia e reentre no país a cada 90 dias.
Isso inclusive levou a inúmeras propostas para sua regularização por meio de
medidas que geralmente estão em desacordo com os regulamentos aduaneiros que regem esta matéria.
Outra situação é a de veículos devidamente acessados por pessoas que
Eles de fato possuem status turístico, mas mesmo assim excedem o limite de tempo de
Estadia permitida de um ano. Após esse período, e após um período
Durante o período em que é aplicada uma multa diária, o veículo é considerado em suposta infração aduaneira e, novamente, a consequência é a confiscação e a imposição de
Multas por infração aduaneira de contrabando. Neste caso, acreditamos que se aplica.
um critério punitivo excessivo. Não há proporcionalidade entre a infração cometida e
a sanção que é imposta. Isso ocorre porque a situação é diferente entre alguém que tem
perdeu (ou nunca teve) o estatuto de turista e, no entanto, conduz um veículo.
registrado no exterior, e um muito diferente, o de uma pessoa que é
Na verdade, o turista simplesmente não cumpriu o prazo.
concedido. Seguindo ALAIS (5), deve-se levar em conta “…a natureza do
danos causados, a existência de intenção e reincidência, e deve
para evitar que a prática de infrações seja mais benéfica para o infrator do que
cumprimento das regras violadas.” Nesse caso, deve-se buscar uma solução.
menos oneroso do que ajudar a resolver uma situação que também se repete com
habitual.
Por fim, a realidade da vida das pessoas gerou situações que, em geral,
Essas situações não foram previstas pelas normas vigentes. Assim, é comum vermos cidadãos que
residir em um Estado-membro do MERCOSUL e possuir negócios tanto em seu país de origem quanto em seu país de origem.
residência como em outra. Isso implica, por exemplo, que alguém é titular de uma
estabelecimento de produção ou propriedade agrícola em um dos Estados Partes,
Ali também, um imóvel é alugado como residência, mas mesmo assim em
O restante da família reside em outro dos Estados Partes e geralmente também há
outra unidade de negócios, talvez sem relação com as primeiras. É evidente que
Um indivíduo deve se deslocar de um Estado Parte para outro, e, no entanto, em nenhum dos dois
Ele se enquadra na categoria de "turista" porque tem interesses econômicos e familiares no local.
permanente. Ele provavelmente recebe renda ou salário e está registrado como
contribuinte para a segurança social. E não há definição disso aqui.
“Dupla residência” para fins estritamente alfandegários (embora neste ponto devesse
para tê-lo). O Tratado de Assunção, em seu Artigo 1, refere-se à livre circulação entre os
Os Estados Partes e esses indivíduos certamente cumprem. No entanto, ao se deslocar com
Veículos matriculados em um Estado Parte que viajam para o outro correm o risco de serem
exposto a apreensão e processo por possível violação alfandegária, devido a
que, a rigor, não entram para fins turísticos. Felizmente, alguns tribunais do MERCOSUL estão estabelecendo uma linha de raciocínio por meio de sua jurisprudência.
raciocínio estritamente justo: na medida em que se prove que a pessoa
possui comprovação suficiente de dupla residência (contratos de locação,
registro de contribuinte, documentos de identidade ou carteira de motorista, entre outros),
Pode-se argumentar que a entrada do veículo foi legal. Um ponto interessante.
Um exemplo dessa posição recente é a sentença proferida no processo nº 1068032-
59.2020.4.01.3400 da 16ª Vara Civil Federal das Forças de Defesa de São João, da República Federal
do Brasil, em um caso patrocinado pelo colega Diogo Bianchi Fassolo, datado de 27
Agosto de 2021. Neste caso, os requisitos do Artigo 8 da Resolução foram verificados.
O frequentemente citado GMC: o motorista era quem de fato dirigia o veículo, ele podia
para comprovar sua residência no país de registro e também tinha o
documentos necessários. Isso é ainda mais indicado por meio de citações de jurisprudência.
que não há segredo nem fraude, já que para entrar o
A documentação está correta e o veículo está registrado com a placa do país de
origem. Essa tendência infelizmente ainda não se reflete nos Julgamentos do
Tribunais uruguaios.
Dentre todas as situações acima, é necessário distinguir claramente as diferentes situações a elas relacionadas.
O mesmo se aplica. No entanto, as motivações, o status do titular da renda e os motivos...
Os métodos de aplicação do controle variam substancialmente dependendo do suposto infrator.
Em uma situação ou outra. Seria interessante se (pela primeira vez) a legislação desse atenção.
atenção à realidade para alcançar alguns ajustes pequenos, mas importantes, no nível de
Direito comunitário e também direito nacional, no que diz respeito a veículos de
turistas para evitar situações desagradáveis que às vezes parecem ir contra o
espírito do conjunto de regras que regem essas questões.
1. Lei 19.276 de 25 de setembro de 2014.
2.Art. 3.2 da Resolução GMC 36/02, internalizada no Uruguai por meio do
Decreto 92/018.
3.Art. 4.c) da Resolução 36/02 GMC
4. Lei 17.887 de 26 de agosto de 2005 e suas alterações.
5. ALAIS, Horácio Félix. Os Princípios do Direito Aduaneiro (2008). Marcial Pons,
Buenos Aires.
Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidade da República (Uruguai). Mestre em Comércio Internacional e Integração pela Universidade de Montevidéu. Professor de Comércio Exterior Uruguaio no Programa de Negócios Internacionais da Universidade de Montevidéu. É membro da Academia Latino-Americana de Direito Aduaneiro (ALDA) e sócio da Sucesores de Miguel Ángel Castro – Despachantes Aduaneiros.









