InícioDoutrinaOpinião: Novas retenções podem revelar falhas na sua imposição

Opinião: Novas retenções podem revelar falhas na sua imposição

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O Governo nacional, com base na necessidade de buscar o equilíbrio fiscal em suas contas, ordenou, por meio do Decreto 793/18, a instituição de uma "imposto de exportação"para exportações para consumo de todos os bens incluídos nos itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Embora o Código Aduaneiro (art. 755) permitisse ao PEN regulamentar – tributando/destributando – este tipo de imposto que decorre da própria Constituição Nacional no seu artigo 4.º e das leis aduaneiras – Código Aduaneiro – certamente se poderia considerar que haveria dois vícios na regulamentação publicada no Diário Oficial da União em 4/09/2018, o que nos levaria a nos encontrarmos diante de um “imposto”, que em sua incidência estaria à margem da lei no momento em que fossem estabelecidos os diferentes “fatos geradores” – destinos das exportações.

Estas questões podem ser diferenciadas em dois elementos 

El primeiro ponto, Referindo-se ao artigo 1º do decreto 793/18, este estabelece um “imposto de exportação de 12%” para todas as operações de exportação para consumo. Isto leva a considerar que cada “evento tributário” que se estabelece quando um imposto é oficializado “destino final de exportação” gerará uma incidência tributária a partir deste decreto -793/18.  

No entanto, a Argentina é membro de um mercado comum há várias décadas, que nasceu com o Acordo Internacional conhecido como Assunção, que criou a chamada área aduaneira regional MECORSUL. Este arcabouço supralegal é uma norma com raízes constitucionais e, portanto, deve ser respeitado pelo Estado Nacional na imposição de disposições, especialmente tributárias. Por si só, qualquer imposição de imposto dentro desta área aduaneira implica um impacto no Acordo de Assunção e limita as atribuições do PEN nos termos do art. 756 do Código Aduaneiro, quando dispõe expressamente que “Os poderes conferidos no artigo 755, secção 1, devem ser exercidos em conformidade com os acordos internacionais em vigor". 

Neste caso, deveria ter sido feita uma distinção entre exportações “intrazona” e “extrazona”; Ou seja, a extração de mercadorias que se efetua fora do território aduaneiro e se destina aos países que integram o MERCOSUL, e aquelas exportações que se destinam a outras nações. Justamente para não cair em uma situação fora do que é determinado pelo atual acordo internacional. Ao contrário, fica afetado o princípio norteador da precedência das normas, que rege claramente a própria Constituição Nacional – art. 31 –. O próprio acordo internacional estabelece a ausência de incidência tributária no âmbito do MERCOSUL e, como já foi apontado, o próprio Código Aduaneiro limita o PEN em suas atribuições que embasam a edição deste decreto – art. 755 do CA –

Embora haja decisão do Supremo Tribunal de Justiça da Nação sobre o assunto, é certamente opinião dos abaixo assinados que esta é uma questão que deve ser revertida em termos do que foi estabelecido pelo tribunal superior e este governo deveria ter sabido diferenciar esses aspectos legais que compõem a tão necessária "segurança jurídica" em matéria de comércio exterior. Deixando clara a importância e o respeito que o Governo do Engenheiro Macri tem dado ao MERCOSUL desde o início de sua gestão.

El segundo ponto Isto resulta na imposição clara de um novo tipo de regime para aplicar o chamado “direito de exportação”, que está estabelecido no art. 2 do Decreto 793 / 18, que estabelece que 12% “não poderá exceder US$ 3 ou US$ 4 por cada dólar americano do valor tributável ou do preço FOB oficial, conforme os casos que impuser” – fazendo uma variação em sua aplicação dependendo da mercadoria – 

Esta forma de impor a aplicação deste regime tributário introduz um novo mecanismo que é denominado “imposto de exportação”. Mas certamente, a forma como foi realizada daria origem a “uma nova homenagem”. Uma vez que utilizar um “evento tributável” que resulta na exportação para consumo e um tipo de montante fixo, distorce o próprio direito de exportação. Conceber uma nova aplicação específica com abrangência tributária. Tal esquematização leva a que o decreto 793/18 esteja dando origem a um novo imposto e, consequentemente, com base no art. 4; 52; 75 da Constituição Federal, que define claramente a competência absoluta e indelegável do Poder Legislativo para instituir tributos, revelaria vício fundado na falta de legitimidade para instituir tal regime tributário. 

Além disso, embora o Código Aduaneiro prescreva o imposto de exportação como “ad valorem” e também “específico”, ou seja, a aplicação de um imposto de exportação alinhado a uma unidade de medida pode ser considerada ajustada, o Código Aduaneiro certamente indica que esse tipo de imposto de exportação deve ser imposto por lei. Isso está expressamente declarado no art. 754 do complexo normativo aqui indicado. Dando ainda mais motivos para crer que essa forma de imposição não seria de responsabilidade do PEN, mas sim do Congresso Nacional. 

Nesse sentido, as disposições introduzidas pelo decreto do Poder Executivo Nacional publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2018 sobre matéria tributária apresentam vício de legalidade. Considerando que, no momento de sua aplicação, possibilitaria estar diante de norma muito distante dos princípios constitucionais que regem a matéria tributária, logo, inconstitucional.

Possibilidade de cura de vícios

No entanto, ninguém ignora a necessidade que a Argentina atravessa e o dever de que todos nós possamos colaborar desde nossa esfera para resolver os problemas que surgem há décadas devido à ausência de um “equilíbrio fiscal”.

Neste espírito colaborativo e sem prejuízo da sã crítica jurídica de opinião que se está a testar; Certamente, também do ponto de vista técnico-jurídico, Acreditamos que isso pode ser corrigido com a regulamentação do decreto 793/18; impondo, por um lado, o esclarecimento de que o direito de exportação do art. 1º do decreto 793/18 é para operações extrazonais e também, para prever aquela limitação que se deseja implementar no art. 2º do decreto 793/18, poderá atuar como restituição automática, a fim de evitar litígios de constatação de vício latente em sua imposição que gere questionamentos jurídicos no momento de sua aplicação.

por: Dr. Guillermo Felipe Coronel

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