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Argentina abre prestação de serviços postais e facilita concorrência 

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O Poder Executivo Nacional (PEN) decidiu desregulamentar o sistema postal, eliminando o monopólio do Correo Argentino sobre este serviço. A medida, oficializada pela Decreto nº 1005/2024 e publicada nesta segunda-feira, 11 de novembro, no Diário Oficial da União, abre o mercado postal para novos participantes, promovendo a concorrência.

Esta decisão baseia-se na Decreto n.º 70/23, que promove um sistema econômico baseado na liberdade de decisão, em um ambiente de livre concorrência, respeitando a propriedade privada e os princípios constitucionais de livre circulação de bens, serviços e trabalho.

Na sua implementação, o Governo removeu exigências excessivas para operar no setor, bem como registros burocráticos que dificultavam a transparência. O texto oficial ressalta que “a regulamentação excessiva criou barreiras à entrada no mercado, restringindo a concorrência e resultando em menor qualidade de serviço e custos mais altos, em detrimento dos usuários”.

Além da simplificação administrativa, a reforma visa “Promover a transparência, a digitalização e a segurança no serviço postal«. Uma das principais medidas é a introdução da verificação digital para monitorar a perda ou destruição de remessas, bem como restrições ao transporte de substâncias específicas. Entretanto, exceções são contempladas para pequenos volumes e produtos de uso doméstico que não representam riscos.

Para atingir esses objetivos, o decreto modifica e revoga diversos artigos do Decreto nº 1187/93 sobre o regime postal e elimina o Decreto nº 151/74, que regulamenta a Lei Postal (Lei nº 20.216). Abaixo estão algumas das mudanças incluídas no decreto.

Definições 

A norma estabelece especificações específicas, considerando atividade do mercado postal tais como as atividades desenvolvidas para a admissão, classificação, transporte, distribuição e entrega de correspondências, cartas, postais, encomendas de até cinquenta (50) quilos que se realizem dentro da República Argentina e de ou para o exterior. Esta definição inclui a atividade exercida pelos chamados motoboys, ou empresas de courier, e qualquer outra atividade similar ou comparável, exercida por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem veículo de qualquer natureza, capacidade de carga ou tamanho.

Quanto a Envio Postal Internacional, especifica que é a remessa postal imposta na República Argentina dirigida a um domicílio ou destinatário situado fora de seu território ou vice-versa, e pode pesar até cinquenta (50) quilos. Enquanto o Envio de correio, é a remessa postal com origem ou destino transfronteiriço amparada por documento de transporte internacional, com indicação de remetente e destinatário, em que o limite de peso de até cinquenta (50) quilos se refere exclusivamente a cada volume ou peça postal, independentemente de qual seja o peso total do conjunto, preservando sua condição postal. Este tipo de remessa não perde o status de courier no momento de sua nacionalização no território nacional, nem durante todo o trajeto até sua entrega ao destinatário final.

Por outro lado, torna expressa Definições relativas a utilizador, remetente, destinatário, imposição, admissão, classificação, transporte, distribuição, entrega, reenvio ou encaminhamento, serviços postais, serviço postal universal, entrega postal, encomenda ou pacote postal, carta simples, carta registada, carta de devolução, dinheiro postal ordens, transferência telegráfica, comunicação certificada, telegrama, carta autenticada, serviço eleitoral, serviço filatélico, caixa postal, endereço postal, cartão-postal, cecograma, correio urbano, norma de entrega, prestador de serviços postais ou prestador postal, operador postal designado, operadores postais, agregador e/ou gerador de remessas, ponto de entrega.

assuntos

A partir desta modificação, para ser Prestadores de serviços postais As pessoas jurídicas devem se registrar junto à autoridade fiscalizadora de forma simples, eletrônica, gratuita e declarativa.

A inscrição será feita apenas uma vez, no início da atividade, e constituirá autorização suficiente para a realização da atividade, que poderá ter início automático cinco dias após a data da inscrição.

Além disso, os indivíduos poderão oferecer serviços de entrega urbana, com ou sem veículo, em curtos períodos de tempo e em curtas distâncias.

O decreto garante que os operadores postais que exercem atividades no mercado postal local e internacional podem determinar livremente o pessoal, a modalidade, os tipos de serviços prestados, os equipamentos, os meios de transporte e as instalações necessárias à sua atividade.

Permite também que cópias e comprovantes de entrega aos destinatários de telegramas e cartas autenticadas sejam disponibilizados em formato digital, bem como as informações declaradas. 

Requisitos para a prestação de serviços postais 

Sejam pessoas jurídicas constituídas sob alguma forma societária, de acordo com o regime jurídico vigente, exceto no caso de Correio Urbano previsto no artigo 4º, hipótese em que também poderá ser oferecido por pessoa física;

Ter domicílio legal na República Argentina e estabelecer um endereço eletrônico onde serão válidas todas as notificações que lhe forem enviadas em decorrência de sua atividade;

Estar registrado na Agência de Arrecadação e Controle Aduaneiro (ARCA) e cumprir com as obrigações fiscais e previdenciárias correspondentes.

Em nenhum caso poderão ser impostas ou exigidas outras exigências ou obrigações que não estejam contempladas neste decreto.”

A lei também estabelece que os Prestadores de Serviços Postais estarão sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo 6º da Lei nº 20.216, não podendo prestar ao cliente serviço inferior ao descrito em seu requerimento de registro ou contrato. É obrigação do Prestador de Serviços Postais informar o cliente sobre a qualidade do serviço que se compromete a prestar. Da mesma forma, a norma estabelece que o Estado Nacional não será responsável pelas obrigações que o Prestador de Serviços Postais deixar de cumprir.

O não cumprimento por um ou mais clientes das condições de qualidade e serviço postal relatadas poderá resultar na aplicação de sanções pela Autoridade Fiscalizadora com base nas disposições da Lei nº 20.216.”

Desqualificados para serem prestadores de serviços postais

As pessoas singulares que tenham sido condenadas pelos crimes previstos nos artigos 153, 153 bis, 154, 155, 156, 157, 157 bis, 161, 163 a 167 bis, 167 quinque a 174, 184, parágrafos 5 ou 6, 194, 197, 254, 255 e 288 do Código Penal pelo dobro do prazo da pena ou pelo prazo da sua inibição, se aplicável, o que for maior.

Pessoas jurídicas, quando o acionista controlador ou quando em seus órgãos de administração ou controle houver pessoa condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 153, 153 bis, 154, 155, 156, 157, 157 bis, 194, 197, 254, 255 e 288 do Código Penal pelo dobro do prazo da pena ou pelo prazo da sua inibição, se aplicável, o que for maior.

Serviços garantidos pelo Estado 

O PEN deve garantir que pelo menos um operador postal ofereça a prestação do Serviço Postal Universal de forma obrigatória e não exclusiva em todo o território da República Argentina.

Enquanto o PEN não designar outro prestador, a Agência Oficial de Correios da República Argentina S.A. será a entidade jurídica por meio da qual o Estado Nacional cumprirá com os compromissos assumidos nos Atos da União Postal Universal, sendo responsável por prestar os serviços Serviço Postal Universal.

A Agência Oficial dos Correios da República Argentina SA será responsável pelo Serviço Eleitoral para as Eleições Nacionais.

Validade

Este decreto entrará em vigor em 12 novembro 2024, no dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial. 

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