Introdução
O presente escrito tem como objetivo específico apresentar aos leitores do mundo jurídico uma proposta conceitual de fraude aduaneira. Tal iniciativa decorre da ausência de uma definição específica sobre o assunto. Como é sabido, o Brasil optou por utilizar de regras jurídicas tributárias, principalmente aquelas contidas no art. 72 da Lei nº 4.502/1964, para preencher essa lacuna. No entanto, tais disposições se aplicam apenas aos casos relacionados ao fato jurídico tributário, ou seja, fraude fiscal. Essa última refere-se à prática de atos com o intuito de trapacear o Fisco, buscando aparentar que o fato tributário não ocorreu, ou, se ocorreu, que o tributo devido aos cofres públicos é menor do que realmente deveria ser. Aparentemente, essa legislação não serve como base legal para a tipificação de infrações aduaneiras, nem para a aplicação de penalidades aduaneiras. Esta reflexão, sem a pretensão de esgotar o assunto, apresenta apenas uma proposta que será submetida a críticas e avaliações dos interessados sobre o tema (1).
Conceitos de Direito
Dentro da perspectiva da Teoria Geral do Direito, é imperioso reconhecer que o fato determinante da ordem geral na sociedade é a harmonia na vida civil. Esta, para melhor compreensão das ideias que serão aqui desenvolvidas, deve ser concebida como um regime de disciplina das atividades dos indivíduos em suas mútuas relações. Isto porque o conceito de vida civil é impossível de se despregar do conceito de sociedade ainda que nela se apresente como dificultosa a harmonização dos interesses dos indivíduos, das classes sociais e dos interesses gerais da coletividade.
Fraude à Lei
Dentre as teorias existentes sobre fraude à lei, as duas melhores que explicam essa criação jurídica são aquelas produzidas por Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos: sobre o abuso de direito, fraude à lei e desvio de Poder”, e por Ángel Carrasco Perera no livro “Tratado del abuso de derecho y del fraude de ley”.
Para os dois primeiros, a figura da fraude à lei é um mecanismo de combate ao formalismo jurídico que tem como pressuposto a lacuna axiológica na posição das regras. Já o segundo compreende a fraude como uma forma particular de abuso, o abuso objetivo da regra de cobertura ou o abuso subjetivo da prossecução de fins indiretos não abrangidos pela regra de cobertura, sendo certo que tanto o abuso quanto a fraude propriamente dita seria nada mais nada menos de que uma forma de interpretação do direito.
Em regaste histórico sobre o significado jurídico de fraude, os professores Atienza e Manero prelecionam que o sentido originário da expressão fraus era o de dano, sendo, posteriormente, alterado para o de engano. A primeira concepção foi construída numa época anterior ao Direito romano e a segunda no desenvolvimento do mundo romano.
Dentro desse processo evolutivo, foi percebido que o engano não se prestaria mais como uma espécie de critério absoluto para a configuração de fraude, pois poderia haver tipos de engano que não seriam capazes de se constituírem em fraude. O exemplo revelador dessa hipótese era o fato de se relacionar o engano às características de uma coisa que era objeto de um negócio jurídico. Esse equívoco seria legítimo e não atrairia a condição de fraude à lei porque a falha na compreensão dos sentidos importaria apenas no falso conhecimento do objeto. Portanto, ausência de fraude à lei.
Nessa época, foi percebida também outra hipótese de não existência de relação entre o engano e a fraude à lei. O meio dessa percepção foi a experiência prática que mostrou ser plenamente possível a ocorrência de fraude sem a presença do engano. Isto porque ficou claro que o engano em si não se ajustava ao seu próprio sentido estrito-subjetivo.
Essas percepções de sentido foram determinantes para a construção do pensamento de que qualquer pessoa poderia se valer das normas jurídicas válidas como instrumento legal para contornar um comportamento que é contrário à lei, é dizer, descobre-se ser possível fazer a distinção do comportamento humano que é contrário à lei daquele outro comportamento que viola intencionalmente o conteúdo da norma ainda que respeitando disposições normativas.
Concebida a ideia de que seria possível se utilizar de uma norma jurídica válida para alcançar finalidades contrárias ao direito positivo posto, houve a necessidade de se fazer a distinção entre o aspecto estensional e o aspecto intencional da fraude
Para Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, o primeiro se refere às esferas nas quais se pode operar a fraude, partindo originariamente do direito privado e chegando ao direito público. Aqui se deve fazer uma pausa importante porque é nesse prolongamento que reside a ideia da possibilidade de haver fraude nas mais variadas ramas do Direito; seja no direito processual; seja direito tributário; seja no direito internacional privado; seja no direito aduaneiro.
Já em relação ao segundo, ocupa-se do lugar da caracterização da fraude, é dizer, se ela se define de forma objetiva ou subjetiva. Por consequência, a matéria de fundo é saber se a presença da intenção do agente deve ser verificada objetiva ou subjetivamente. Dentro da nossa realidade, a objetividade tem sido prevalecente em contraste ao mundo romano que partiu de uma perspectiva objetiva e deslocou-se posteriormente para a subjetiva.
A concepção objetiva é preocupante porque desconsidera o fato de o agente compreender errado o sentido de norma. Esse equívoco na construção da interpretação dos mandamentos legais não pode e não deve ser considerado pelo critério objetivo porque essa conduta lícita é apenas um erro de direito e também porque perde-se a neutralidade da investigação. Partir da concepção objetiva de fraude, significa dizer que sempre haverá fraude em casos de interpretações divergentes. Para comprovar essa assertiva, basta imaginar a hipótese de haver julgamento não unânime no Plenário do Supremo Tribunal Federal em que três Ministros foram vencidos em seus votos. Dentro do contexto da interpretação das leis, teriam eles cometido fraude pelo simples fato de interpretar a lei em sentido contrário à maioria dos demais integrantes da Corte Suprema? Ao que tudo indica, a resposta à indagação feita deverá será negativa.
Nesse sentido, o leitor atento ao que foi escrito até aqui já percebeu que a estrutura da fraude consistente numa conduta aparentemente regular ao comportamento descrito na lei – norma de cobertura – que é capaz de produzir um resultado contrário ao ordenamento jurídico positivo ou a apenas uma norma ou mais de uma norma (norma defraudada) é, no mínimo, incompleta para a compreensão da própria fraude. Essa incompletude será explorada nesse artigo mais adiante.
Legislação de alguns países da América do Sul
Frente à ausência de um conceito de fraude aduaneira no sistema legal brasileiro, o autor deste artigo entendeu ser interessante indicar algumas legislações de países vizinhos ao nosso para instigar os leitores ao estudo do direito comparado. Essa abordagem pode ser considerada desafiadora, mas também pode ser recebida como uma oportunidade de explorar diferentes perspectivas jurídicas.
A Argentina não possui um conceito legal específico para fraude aduaneira. No entanto, há disposições que punem certas condutas que violam a legislação aduaneira. As normativas relevantes são as seguintes:
SEÇÃO 24 – O artigo 864 da Lei 22.415, conhecida como Código Aduaneiro, fica alterado para incluir a seguinte redação: Artigo 864 – Quem: (a) Importar ou exportar mercadoria em época ou por locais não autorizados para tal fim, desviar mercadoria de rotas designadas para importação ou exportação, ou, de qualquer forma, subtrair a mercadoria ao controle que a alfândega deve exercer sobre tais operações; (b) Praticar qualquer ato ou omissão que impeça ou dificulte o controle da alfândega com o objetivo de submeter a mercadoria a tratamento aduaneiro ou fiscal diverso do adequado aos fins de sua importação ou exportação; (c) Apresentar à alfândega autorização especial, licença aduaneira ou certificado emitido em desacordo com as disposições legais e específicas que regem sua concessão, com o propósito de obter, para a mercadoria importada ou exportada, tratamento aduaneiro ou alíquota mais favorável do que a que lhe seria aplicável.
SEÇÃO 27 – O artigo 869 da Lei 22.415, do Código Aduaneiro, é alterado para incluir o seguinte texto: Artigo 869 – Quem apresentar à alfândega autorização especial, licença tarifária ou certificação que não seja obrigatória será sancionado com multa de cinco mil pesos ($ 5.000) a cinquenta mil pesos ($ 50.000). Também será sancionado quem, sendo despachante aduaneiro, agente de transporte aduaneiro, importador, exportador ou qualquer outra pessoa que, por sua capacidade, atividade ou ofício, não pudesse ignorar tal circunstância e não tenha agido de forma fraudulenta, apresentar à alfândega autorização especial, licença tarifária ou certificação que possa resultar em tratamento aduaneiro ou tributário mais favorável do que o correspondente, ou qualquer documento adulterado ou falso necessário para concluir uma operação aduaneira.
INFRAÇÕES ADUANEIRAS - Artigo 892: Para os fins deste Código, o termo "infração" equivale a "contravenção". Artigo 893: Consideram-se infrações aduaneiras quaisquer atos, atos ou omissões que este Título sanciona por violação das disposições da legislação aduaneira. As disposições gerais deste Título aplicam-se aos casos sancionados por este Código com multas automáticas. Na Bolívia, a fraude aduaneira é regulamentada no âmbito penal e é considerada uma infração aduaneira que constitui um crime aduaneiro. Este crime ocorre quando há diminuição ou não pagamento de direitos aduaneiros em operações aduaneiras nas quais a qualidade, a quantidade, o valor, o peso ou a origem das mercadorias ou serviços são declarados de forma fraudulenta e falsa. A legislação que trata da fraude aduaneira é a Lei nº 2492, de infrações fiscais.
Na Bolívia, a fraude aduaneira é regulamentada dentro do âmbito penal, sendo considerada uma infração aduaneira que constitui um delito aduaneiro. Esse delito ocorre quando há diminuição ou não pagamento dos tributos aduaneiros em operações aduaneiras, nas quais são dolosa e falsamente declaradas a qualidade, quantidade, valor, peso ou origem das mercadorias ou serviços. A legislação que aborda a fraude aduaneira é a Lei nº 2492 sobre ilícitos tributários
El O artigo 178 estabelece que comete crime de fraude aduaneira quem, dolosamente, lesa o direito da Administração Tributária de arrecadar tributos, por meio da conduta especificada, desde que o valor seja igual ou superior a 50.000 Unidades de Promoção Habitacional (UFV) do imposto omitido em cada operação de desembaraço aduaneiro.
No Chile, o conceito de evasão fiscal é adotado, definido pelo Internal Revenue Service como uma ação que ocorre quando um contribuinte não cumpre a declaração e o pagamento de um imposto, conforme exigido por lei. Essa ação pode ser involuntária, resultante de desconhecimento, erro ou interpretação divergente de boa-fé da lei, ou culposa, caracterizada pela intenção premeditada de contornar a norma legal, utilizando meios proibidos e sancionáveis pela lei. Em termos simples, trata-se da não declaração ou não pagamento voluntário ou involuntário de impostos, sujeita a punição legal.
Uma medida para combater a sonegação fiscal é a Lei 19.738, publicada em 19 de junho de 2001, que altera artigos do Código Tributário (DL 830) para regulamentar a sonegação de forma mais completa. O objetivo dessa legislação é ajudar a Receita Federal a exercer um controle mais eficaz e reduzir a sonegação.
Na Colômbia, embora não haja uma definição legal precisa de fraude aduaneira, a Lei 599 de 2000, que promulga o Código Penal Colombiano, inclui disposições que penalizam essa prática. O Artigo 321 trata da Fraude contra a Receita Aduaneira, estipulando que quem declarar direitos aduaneiros em valor inferior ao devido por lei, em montante superior a vinte (20) salários mínimos mensais legais vigentes, estará sujeito a pena de prisão de cinco (5) a oito (8) anos, além de multa equivalente a vinte (20) vezes o valor não declarado em direitos aduaneiros. O valor da multa não poderá exceder o valor máximo estabelecido no Código Penal.
A entidade responsável pela regulamentação aduaneira na Colômbia é a Direção Nacional de Impostos e Alfândegas (DIAN), uma unidade administrativa especial do Ministério da Fazenda e Crédito Público. A DIAN é responsável por administrar e monitorar o cumprimento das obrigações tributárias, aduaneiras e cambiais, entre outras. Seus objetivos incluem garantir a segurança fiscal do Estado, proteger a ordem econômica e zelar pelo devido cumprimento das obrigações tributárias.
Embora o conceito de fraude fiscal não esteja explicitamente definido na regulamentação fiscal colombiana, a DIAN argumenta que ele pode ser aplicado com base nos princípios estabelecidos na Constituição colombiana. De acordo com a DIAN, em matéria fiscal, o direito substantivo deve prevalecer sobre o direito formal, conforme estabelecido pelos artigos 338º e 363º da Constituição, que fundamentam o sistema tributário nos princípios de equidade, eficiência e progressividade.
No Equador, embora não haja uma definição legal específica de fraude aduaneira, as violações aduaneiras são previstas na Lei Aduaneira Orgânica. Em vez disso, utiliza-se o conceito de fraude da legislação tributária.
De acordo com o artigo 82 da referida lei, constitui infração aduaneira o tráfico internacional ilegal e clandestino de mercadorias, ou qualquer ato de simulação, dissimulação, falsificação ou engano que induza as autoridades aduaneiras em erro, com o objetivo de causar prejuízo à administração tributária, sonegar o pagamento total ou parcial de tributos ou o cumprimento de normas aduaneiras, mesmo quando as mercadorias não estejam sujeitas à tributação.
El O Artigo 83 lista os tipos de violações aduaneiras, que incluem:
a) A entrada ou saída de mercadorias no território aduaneiro sem o controle da Administração Aduaneira;
b) A carga ou descarga de mercadorias;
c) A saída de mercadorias de um meio de transporte, iludindo o controle aduaneiro;
d) A alteração do estado das mercadorias entre o ponto de passagem da fronteira aduaneira e a zona de destino;
e) A utilização não autorizada de locais, portos ou vias não destinados ao tráfego internacional de mercadorias, exceto em casos de força maior ou caso fortuito;
f) O abandono de mercadorias em locais adjacentes ou próximos das fronteiras;
g) A venda, cessão ou utilização indevida de mercadorias importadas com franquia ou isenção de direitos aduaneiros, sem autorização prévia;
h) A detenção ou circulação de mercadorias estrangeiras sem a documentação que comprove sua importação legal;
i) A não apresentação do manifesto de carga total ou a detenção de mercadorias não declaradas a bordo de transporte internacional;
j) Falsas declarações aduaneiras quanto ao tipo, natureza, peso, quantidade, valor, origem e proveniência das mercadorias;
k) Falsificação ou alteração dos documentos que devem acompanhar a declaração aduaneira;
l) Substituição de mercadorias por mercadorias físicas;
m) A violação dos selos ou lacres ou de outras garantias apostas nos meios e unidades de transporte;
n) A saída de mercadorias dos armazéns ou entrepostos de depósito temporário sem cumprimento das formalidades aduaneiras;
o) A prática de atos inequívocos visando às infrações mencionadas anteriormente, mesmo que tais atos não se concretizem por razões alheias à vontade do infrator;
p) Falsas declarações dos valores dos fretes e seguros relacionados com as mercadorias.
Essas disposições abordam uma ampla gama de comportamentos que podem configurar infrações aduaneiras, proporcionando um quadro jurídico para combater a evasão fiscal e outras práticas ilegais relacionadas ao comércio internacional.
No Paraguai, o conceito de fraude aduaneira está estabelecido na Lei nº 2422. De acordo com o Artigo 331, considera-se fraude qualquer operação que, por ação ou omissão, seja realizada de forma fraudulenta, com ou sem a colaboração de funcionários, violando disposições legais expressas de natureza aduaneira e que resulte, ou possa resultar se não for detectada, em perda de receita tributária, desde que o ato não constitua contrabando ou outro crime punível.
Os tipos de fraude estão especificados no artigo 332 e incluem declarações falsas ou inexatas de rendimentos tributáveis que não constituam fraude, uso fraudulento de facilidades concedidas para importação fracionada de partes de um todo, simulação de cumprimento de requisitos essenciais para a realização ou conclusão de operação aduaneira e uso indevido de mercadoria introduzida no país com isenções fiscais além daquelas estabelecidas em lei.
Em relação às sanções, o Artigo 333 estipula que, em casos de fraude, além da cobrança do imposto aduaneiro diferencial, o infrator e os demais responsáveis estarão sujeitos a uma multa equivalente ao imposto aduaneiro diferencial. Esta sanção não prejudica qualquer outra sanção administrativa ou disciplinar que possa ser imposta ao infrator.
No Peru, a definição de fraude aduaneira é encontrada na Lei de Delitos Aduaneiros, bem como na Lei Geral Aduaneira.
No Capítulo II, intitulado “Evasão Fiscal de Receitas Aduaneiras”, trata do crime de sonegação de receitas aduaneiras. O artigo 4º define esse crime como punível com pena de prisão não inferior a cinco e não superior a oito anos, acrescida de multa de trezentos e sessenta e cinco a setecentos e trinta dias de prisão. Esse crime ocorre quando alguém, por meio de formalidades aduaneiras, utilizando-se de artifício, engano, astúcia ou qualquer outro meio fraudulento:
a) Deixa de pagar, no todo ou em parte, os impostos, taxas, sobretaxas ou qualquer outro montante, devido à utilização de documentação ou informação falsa, adulterada, indevida ou incompleta, em relação ao valor, qualidade, quantidade, peso, espécie, idade, estado, origem, marca, código, série, modelo, etiquetagem, rotulagem ou outros elementos da mercadoria, bem como da atribuição indevida da subposição nacional.
b) Obtém ou usufrui ilegalmente de isenção, dispensa de imposto, isenção fiscal, incentivo, reembolso, benefício fiscal, benefício aduaneiro ou outro benefício de qualquer natureza indevidamente obtido através de:
i. Utilização de documentação ou informação falsa, adulterada, incorreta ou incompleta.
ii. Simulação total ou parcial de uma operação de comércio externo.
iii. Sobrevalorização ou subvalorização de mercadorias.
iv. Alteração da quantidade, designação, marca, código, série, etiquetagem ou rotulagem das mercadorias.
v. Atribuição incorreta da subposição nacional ou declaração incorreta da origem das mercadorias.
c) Consome, armazena, utiliza, subtrai ou aliena as mercadorias em trânsito, transbordo, reexpedição ou durante sua transferência para uma zona franca, zona de regime aduaneiro especial ou zona de tributação especial, em violação da legislação nacional.
Fraude aduaneira ocorre quando o valor de impostos não pagos ou benefícios obtidos indevidamente excede uma Unidade Tributária (UIT). As sobretaxas são definidas de acordo com o Artigo 2 da Lei Geral Aduaneira.
No Uruguai, conforme estabelecido pelo Decreto nº 145/015, de 26 de maio de 05, o artigo 2015 define o crime de fraude aduaneira. De acordo com este artigo:
1. Constitui infração aduaneira de fraude qualquer ato ou omissão que, em violação de leis, decretos ou regulamentos, resulte ou possa resultar, caso passe despercebido, em prejuízo para a Fazenda Pública na receita tributária ou na concessão de incentivos ou benefícios econômicos ou fiscais, desde que o ato não constitua outra infração aduaneira.
2. A sanção para esta infração é uma multa igual ao dobro do montante do prejuízo fiscal que se verificou ou teria verificado em consequência da infração, sem prejuízo do pagamento de impostos, quando aplicável.
Na Venezuela, o termo utilizado é fraude fiscal, não fraude aduaneira. Esta é definida como qualquer simulação, ocultação, engano ou qualquer outra forma de fraude que induza a Administração Aduaneira em erro, resultando em enriquecimento injusto superior a duas mil unidades fiscais (2.000 TU) em detrimento dos ativos sujeitos à arrecadação do imposto.
Esta definição destaca a importância de evitar práticas fraudulentas que possam prejudicar a administração fiscal e ressalta as consequências legais para aqueles que buscam enriquecimento ilícito às custas do sistema tributário.
Reflexões: parte um
O estudo das teorias sobre fraude jurídica, apresentadas pelos autores Manuel Atienza, Juan Ruiz Manero e Ángel Carrasco Perera, revela uma evolução conceitual complexa. A fraude jurídica é considerada um mecanismo de combate ao formalismo jurídico, com base na lacuna axiológica das normas. Enquanto Atienza e Ruiz Manero a consideram uma forma de abuso jurídico, Carrasco Perera a entende como uma forma particular de abuso relacionada à interpretação do direito.
Historicamente, a fraude foi inicialmente associada ao dano, evoluindo para o conceito de engano. No entanto, percebeu-se que nem todo engano configurava fraude, e que era possível ocorrer fraude sem a presença de engano. Essas percepções levaram à ideia de que as normas jurídicas poderiam ser utilizadas para contornar comportamentos contrários à lei, surgindo assim a distinção entre aspectos extensionais e intencionais da fraude.
Aspectos extensionais referem-se às esferas em que a fraude pode ocorrer, enquanto aspectos intencionais abordam a caracterização da fraude, seja ela objetiva ou subjetiva. No entanto, a prevalência da concepção objetiva é problemática, pois ignora erros na interpretação de normas e pode levar a conclusões injustas, como a interpretação de discrepâncias como fraude.
Portanto, a compreensão da fraude à lei como uma conduta aparentemente regular que produz resultados contrários ao ordenamento jurídico requer uma análise mais aprofundada, considerando tanto aspectos objetivos quanto subjetivos.
Após analisarmos as regulamentações de vários países, podemos concluir queFraude aduaneira é Uma prática ilegal que envolve qualquer ato ou omissão com a intenção de burlar leis, regulamentos ou procedimentos aduaneiros com o objetivo de obter vantagens indevidas, como sonegação fiscal, obtenção de benefícios indevidos ou remoção de mercadorias do controle aduaneiro. Embora a terminologia possa variar entre os países, A essência da fraude alfandegária permanece consistente em sua natureza fraudulenta e seu efeito prejudicial sobre as receitas estaduais e a integridade do sistema alfandegário.
Uma definição abrangente de fraude aduaneira seria: "A prática ilegal de manipular, enganar ou ocultar informações relacionadas às operações aduaneiras, visando evitar o pagamento de impostos ou taxas, obter benefícios fiscais indevidos ou desviar mercadorias do controle aduaneiro, resultando em prejuízo para as autoridades fiscais e para a economia do país".
Podemos observar que a fraude aduaneira é uma preocupação comum em todo o mundo. Embora os termos e definições possam variar dependendo da legislação de cada país, a essência do problema permanece a mesma: a prática de manipular ou enganar autoridades alfandegárias para obter vantagens ilegais.
Essa prática prejudica não apenas as receitas estatais, mas também a integridade do comércio internacional e a justiça entre os agentes comerciais. Nossa proposta de definição de fraude aduaneira reflete essa preocupação, destacando a natureza ilegal da manipulação das operações aduaneiras e os potenciais danos causados às autoridades fiscais e à economia em geral.
Portanto, é imperativo que os países adotem medidas rigorosas para prevenir e combater a fraude alfandegária, protegendo assim seus interesses econômicos e garantindo um comércio justo e transparente.
Reflexões: parte dois
O estudo das teorias sobre fraude jurídica, apresentadas pelos autores Manuel Atienza, Juan Ruiz Manero e Ángel Carrasco Perera, revela uma evolução conceitual complexa. A fraude jurídica é considerada um mecanismo de combate ao formalismo jurídico, com base na lacuna axiológica das normas. Enquanto Atienza e Ruiz Manero a consideram uma forma de abuso jurídico, Carrasco Perera a entende como uma forma particular de abuso relacionada à interpretação do direito.
Historicamente, a fraude foi inicialmente associada ao dano, evoluindo para o conceito de engano. No entanto, percebeu-se que nem todo engano configurava fraude, e que era possível ocorrer fraude sem a presença de engano. Essas percepções levaram à ideia de que as normas jurídicas poderiam ser utilizadas para contornar comportamentos contrários à lei, surgindo assim a distinção entre aspectos extensionais e intencionais da fraude.
Os aspectos extensionais referem-se às esferas em que a fraude pode ocorrer, enquanto os aspectos intencionais tratam da caracterização da fraude, se de forma objetiva ou subjetiva. No entanto, a prevalência da concepção objetiva é problemática, pois desconsidera equívocos na interpretação das normas e pode levar a conclusões injustas, como interpretar divergências como fraudes.
Portanto, a compreensão da fraude à lei como uma conduta aparentemente regular que produz resultados contrários ao ordenamento jurídico requer uma análise mais aprofundada, considerando tanto aspectos objetivos quanto subjetivos.
5. Conclusões
Ao analisar as teorias sobre fraude à lei, conforme apresentadas por Manuel Atienza, Juan Ruiz Manero e Ángel Carrasco Perera, e relacioná-las às legislações internacionais sobre fraude aduaneira, torna-se evidente a importância de uma compreensão aprofundada desse fenômeno jurídico.
As teorias sobre fraude à lei oferecem apontamentos valiosos sobre a evolução conceitual e as complexidades subjacentes a essa prática. A fraude à lei é vista como uma forma de combater o formalismo jurídico, mas também como um tipo de abuso do direito ou uma manipulação das normas para atingir finalidades contrárias ao ordenamento jurídico.
Essas teorias enfatizam a distinção entre os aspectos extensional e intencional da fraude, bem como a importância de considerar elementos objetivos e subjetivos em sua caracterização. No entanto, a predominância da concepção objetiva pode ser problemática, pois pode levar a conclusões injustas e ignorar nuances na interpretação das regras.
Ao relacionar essas teorias com as legislações internacionais sobre fraude aduaneira, percebemos a necessidade de uma abordagem holística e adaptativa para prevenir e combater essa prática ilegal. As definições legais de fraude aduaneira variam de país para país, mas todas compartilham a preocupação com a manipulação, engano ou ocultação de informações relacionadas às operações aduaneiras.
Portanto, é determinante que os países adotem medidas rigorosas de fiscalização, controle e cooperação internacional para combater eficazmente a fraude aduaneira. Isso envolve a implementação de procedimentos claros, aprimoramento da tecnologia de monitoramento e troca de informações entre as autoridades aduaneiras de diferentes países
Em última análise, uma compreensão sólida das teorias sobre fraude à lei e sua relação com as legislações internacionais sobre fraude aduaneira é fundamental para promover um comércio justo, transparente e legalmente seguro em escala global.
(1) Esse artigo tem como base teórica os livros: “Tratado del abuso de derecho y fraude de ley” de Ángel Carrasco Perera; “Ilícitos atípicos: sobre o abuso do direito, fraude à lei e desvio de poder”de Manuel Atienza e Ruiz Manero; e “ Theoria do Estado”de autoria de Queiroz Lima. As legislações foram consultadas nos sites oficiais governamentais.
Referências
ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Ruiz. Crimes atípicos: excesso ou abuso de poder, fraude e abuso de poder. Marcial Pons, 2014.
QUEIROZ LIMA, Eusébio. da Teoria do Estado. 1930.
PERERA, Ángel Carrasco. Tratado sobre o Abuso da Lei e a Fraude da Lei. Civitas, 2016.
Centro de Informações Abrangente
https://www.aduana.gob.bo/aduana7
https://www.aduana.cl/aduana/site/edic/base/port/inicio.html
https://www.dian.gov.co/
https://www.aduana.gob.ec/
https://www.aduana.gov.py/
https://www.sunat.gob.pe/
https://www.aduanas.gub.uy/
https://declaraciones.seniat.gob.ve/portal/page/portal/PORTAL_SENIAT
Advogado. Pós-graduado em Administração Tributária pela Universidade de São Paulo - USP/SP. Mestre em Filosofia do Governo e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Doutor em Direito Constitucional Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Professor do Curso de Pós-Graduação em Administração Aduaneira da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação da Diretoria de Alfândega da Universidade Vale de Itajaí - UNIVALI. Professor Convidado do Curso de Administração Aduaneira de Comércio Exterior da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET. Professor Convidado do Curso de Administração Aduaneira e Tributária de Comércio Internacional do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBDT. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (2011-2016). Ex-Conselheiro do Conselho Fiscal Municipal da Prefeitura do Município de São Paulo – CMT (2006-2016). Organizador das obras coletivas: Customs Direito Tests I e Customs Direito Tests.
