InícioComércioDecisões antecipadas: Elas alteram o Código Aduaneiro para definir poderes relativos a...

Decisões antecipadas: Modificam o Código Aduaneiro para delimitar as competências relativas à origem.

-

O Governo Nacional, através da Decreto nº 41/2026, estabelecida hoje (26/01/2026) o âmbito das competências da Secretaria da Indústria e do Comércio do Ministério da Economia relativamente às decisões antecipadas sobre a origem das mercadorias. Para tanto, os artigos 226 e 323 do Código Aduaneiro são substituídos. A nova redação estabelece, tanto para importações quanto para exportações, o procedimento para obtenção de parecer prévio da autoridade competente.

Assim, as alterações delimitam a competência da autoridade aduaneira em matéria de classificação tarifária e valoração de mercadorias, e definem a competência em matéria de origem para a Secretaria da Indústria e Comércio do Ministério da Economia.

Regime e âmbito de aplicação das resoluções antecipadas

As decisões antecipadas são atos administrativos que permitem aos importadores e exportadores conhecerem antecipadamente o tratamento aduaneiro que será aplicado às suas mercadorias, seja em termos de classificação tarifária, valoração ou origem, entre outros elementos necessários para a correta aplicação de impostos, proibições ou restrições.

Com relação à autoridade competente, fica estabelecido que a classificação e a valoração correspondem ao Serviço Aduaneiro, enquanto a determinação da origem das mercadorias é agora da responsabilidade da Secretaria da Indústria e Comércio do Ministério da Economia, que pode delegar essa competência a uma autoridade com nível hierárquico não inferior ao de Subsecretário.

As decisões antecipadas são solicitadas pela parte interessada antes da importação ou exportação, acompanhadas das informações e documentação necessárias, bem como do parecer técnico e jurídico da parte interessada sobre a matéria em questão. Uma vez emitidas, A resolução é válida e vinculativa. para a autoridade competente, desde que não haja modificações legais ou alterações nos fatos ou circunstâncias que impeçam sua aplicação.

O Decreto nº 41/2026 estabelece um prazo máximo de 30 dias para a emissão de cada resolução; caso esse prazo não seja cumprido, o operador poderá proceder à alocação correspondente, mediante a apresentação das garantias exigidas. Os recursos administrativos contra essas resoluções estão previstos na legislação vigente.

A medida é emitida dentro do prazo concedido à República Argentina pela Organização Mundial do Comércio para concluir a implementação do regime de decisões antecipadas sobre a origem, cujo prazo era 23 de janeiro de 2026, conforme previsto no Acordo de Facilitação do Comércio, em vigor internacionalmente desde 2017 e ao qual o país aderiu.

A medida entra em vigor com efeito imediato, conforme estabelecido no Decreto nº 41/2026.


A nova redação dos artigos 226 e 323 do Código Aduaneiro

ITEM 226.- 1. A decisão prévia sobre a classificação tarifária ou a valoração de mercadorias ou outros elementos que se mostrem necessários para a correta aplicação do regime tributário, proibições ou restrições, relacionados com a mercadoria importada, é o ato administrativo emitido pelo serviço aduaneiro, a pedido do requerente, antes da importação da mercadoria, pelo qual se estabelece o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento da importação, relativamente ao objeto da consulta, na forma indicada nas secções seguintes deste artigo.

Para esses fins, será emitida uma decisão antecipada caso, antes de solicitar a declaração de importação, o importador tenha dúvidas quanto aos critérios que a agência poderá adotar em relação aos elementos mencionados no parágrafo anterior e a solicite expressamente por meio da respectiva petição. Nessa petição, o importador deverá fornecer as informações e a documentação necessárias, bem como seu parecer técnico e jurídico sobre a questão em apreço.

A decisão antecipada será válida e vinculativa para o serviço aduaneiro, desde que não haja alteração da lei, ou que não envolva factos ou circunstâncias diferentes que não permitam a sua assimilação àqueles em que se baseou a decisão.

O recurso contra a resolução antecipada será previsto no artigo 1053 deste Código.

2. O parecer prévio sobre a origem das mercadorias importadas pode ser solicitado pelo importador, antes de requerer o procedimento de importação correspondente, à SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, que poderá delegar essa competência a uma autoridade com nível hierárquico não inferior ao de Subsecretário, com competência específica na matéria.

O ato emitido pela autoridade mencionada no parágrafo anterior será válido e vinculativo para ela e para o serviço aduaneiro, desde que não haja modificação da lei, ou que envolva fatos ou circunstâncias diferentes que não permitam a sua assimilação àqueles em que se baseou a resolução.

Os recursos administrativos previstos nos artigos 84 e 89 do Regulamento dos Procedimentos Administrativos, Decreto 1759/72 de 2017 e suas alterações, são admissíveis contra a decisão preliminar em matéria de origem.

3. Os regulamentos emitidos por cada um dos órgãos competentes determinarão, para cada caso, os requisitos formais e as informações que o importador deve apresentar, o procedimento para a decisão prévia e o prazo dentro do qual deve ser emitida, que não poderá exceder TRINTA (30) dias.

4. Caso o serviço aduaneiro ou a autoridade mencionada no parágrafo 2, conforme o caso, não emita a decisão antecipada dentro do prazo estabelecido, o importador poderá optar por solicitar o procedimento de importação nos termos propostos no momento da solicitação da decisão, nos termos do artigo 234, parágrafos 3 e 4, do Código Aduaneiro, para o qual o regulamento deverá prever os meios necessários. Quando aplicável, o serviço aduaneiro poderá exigir a prestação de uma garantia, de acordo com as disposições do regime de garantia na Seção V, Título III.

ITEM 323.- 1. A decisão prévia sobre a classificação tarifária ou a valoração da mercadoria ou outros elementos que se mostrem necessários para a correta aplicação do regime tributário, proibições ou restrições, relacionados com a mercadoria de exportação, é o ato administrativo emitido pelo serviço aduaneiro, a pedido do requerente, antes da exportação da mercadoria, pelo qual se estabelece o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento da exportação, relativamente ao objeto da consulta, na forma indicada nas secções seguintes deste artigo.

Para esses fins, será emitida uma decisão antecipada caso, antes de solicitar uma declaração de exportação, o exportador tenha dúvidas quanto aos critérios que a agência poderá adotar em relação aos elementos mencionados no parágrafo anterior e a solicite expressamente por meio da respectiva petição. Nessa petição, o exportador deverá fornecer as informações e a documentação necessárias, bem como seu parecer técnico e jurídico sobre a questão em apreço.

A decisão antecipada será válida e vinculativa para o serviço aduaneiro enquanto não houver alteração da lei, ou enquanto não envolver factos ou circunstâncias diferentes que não permitam a sua assimilação àqueles em que se baseou a decisão.

O recurso contra o referido ato será previsto no artigo 1053 deste Código.

2. O pedido de parecer prévio sobre a origem da mercadoria exportada pode ser feito pelo exportador, antes de solicitar o respectivo destino de exportação, perante a SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, que poderá delegar essa competência a uma autoridade com nível hierárquico não inferior ao de Subsecretário, com competência específica na matéria.

O ato emitido pela autoridade mencionada no parágrafo anterior será válido e vinculativo para ela e para o serviço aduaneiro, desde que não haja modificação da lei, ou que envolva fatos ou circunstâncias diferentes que não permitam a sua assimilação àqueles em que se baseou a resolução.

Os recursos administrativos previstos nos artigos 84 e 89 do Regulamento dos Procedimentos Administrativos, Decreto 1759/72 – TO 2017 e suas alterações, podem ser interpostos contra a decisão preliminar relativa à origem do processo.

3. Os regulamentos emitidos por cada um dos órgãos competentes determinarão, para cada caso, os requisitos formais e as informações que o exportador deve apresentar, o procedimento para a decisão prévia e o prazo dentro do qual deve ser emitida, que não poderá exceder TRINTA (30) dias.

4. Caso o serviço aduaneiro ou a autoridade mencionada no parágrafo 2, conforme o caso, não emita a decisão antecipada dentro do prazo estabelecido, o exportador poderá optar por solicitar o desembaraço aduaneiro de exportação, nos termos previstos no pedido de decisão, nos termos do artigo 332, parágrafos 3 e 4, do Código Aduaneiro, para o qual o regulamento deverá prever os meios necessários. Quando for o caso, o serviço aduaneiro poderá exigir a prestação de uma garantia, de acordo com as disposições do regime de garantia previsto na Seção V, Título III.

foto de avatar

O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS