✔️Eu. Introdução
No final de 2024, foram emitidos dois regulamentos que modificaram o Regime dos Correios (o “Regime”). Por um lado, o Decreto 1065/2024 (o “decreto”) e, por outro lado, a Resolução Geral ARCA 5608/2024 (a “RG 5608”), que foi posteriormente modificada pela Resolução Geral ARCA 5631/2025 (a “RG 5631").
O Decreto e o RG 5608 foram publicados em 02.12.2024 no Diário Oficial da União. Ora, a primeira produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, enquanto a segunda produz efeitos a partir do mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial, embora a implementação das suas disposições se realize de acordo com o calendário disponível no Microsite “Envios Internacionais” do sítio da ARCA (o “microsite”) (1)
O Decreto estabeleceu redução do imposto de importação e isenção do pagamento da taxa estatística, em ambos os casos, até o valor FOB de US$ 400 por embarque, na importação de mercadorias para consumo pelo Regime; Isto, desde que o envio não tenha fins comerciais e até um máximo de 5 envios por ano e por pessoa (o “Franquia”). Qualquer excesso sobre o valor ou a cota está excluído da Isenção. Esta medida não se aplica a outros impostos que possam ser aplicáveis, como, por exemplo, IVA, impostos internos, etc.
Vale ressaltar que, de acordo com o Microsite e com base no contexto administrativo, quando a remessa for uma “pequena remessa” – conforme especificado abaixo – a Franquia também cobriria direitos antidumping (2). Entretanto, o valor da remessa que exceder a Franquia estará sujeito a direitos antidumping.
Os considerandos do Decreto afirmam que o objetivo da Franquia é — além da livre circulação de mercadorias e da facilitação e simplificação do comércio para consumidores/usuários — estabilizar os preços domésticos em níveis aceitáveis e manter um volume de fornecimento adequado às necessidades de abastecimento do mercado interno.
Por sua vez, o RG 5608 instituiu um marco regulatório único para a importação e exportação simplificadas de mercadorias por meio de empresas autorizadas como Prestadores de Serviços Postais ("PSP”)/Courier, revogando as diversas regulamentações que, até então, regiam o Regime. Além disso, elevou o limite do valor FOB de US$ 1.000 para US$ 3.000 para a importação de mercadorias, seja para fins comerciais ou não comerciais.
Ambas as regulamentações buscam, especificamente, incentivar a importação de mercadorias por meio do Regime. A primeira, por meio de uma franquia. A segunda, por meio do novo limite de renda e diversas melhorias operacionais.
Destas últimas, uma das mais significativas poderá ser a que está ligada à utilização de uma parcela do terreno dos entrepostos alfandegados pelos PSP/Correios para aí desenvolverem as suas atividades. De fato, embora a regulamentação anterior, ou seja, a Resolução ANA 2436/1996 e sua alteração, a Resolução ANA 3236/1996, já previsse a possibilidade de desvio de cargas para armazéns autorizados (3), agora, por meio do RG 5608, trabalha-se em desenvolvimentos informáticos e implementações regulatórias para tornar essa possibilidade uma realidade, principalmente considerando que, com essas novas modificações, o comércio através do Regime, em especial o importador, aumentaria substancialmente. A transferência dessa parte do imóvel para a PSP/Courier pelo titular da licença do armazém fiscal está prevista no art. 15 do Anexo IV da Resolução Geral AFIP nº 4352/2018, que estabeleceu as regras relativas à autorização de depósitos tributários.(4)
A seguir, analisa-se detalhadamente o RG 5608, com as modificações introduzidas pelo RG 5631 (publicado no Diário Oficial da União em 09.01.2025/XNUMX/XNUMX), uma vez que, como mencionado, o Decreto previa apenas a Franquia, o que já foi comentado acima no terceiro parágrafo.
✔️II. RG 5608
O RG 5608 é dividido em 4 anexos, e diretrizes processuais adicionais são fornecidas no Microsite. A DGA foi autorizada a atualizar seu Anexo I (Disposições Regulatórias Gerais), e a DGA e a Diretoria de Normas de Programas e Procedimentos Aduaneiros da Subdireção de Arrecadação da ARCA a emitir instruções complementares para implementar as disposições de seu Anexo IV (Registro de pedidos de importação e exportação para consumo de forma simplificada).
🟦 Anexo I – Disposições Regulatórias Gerais
Especifica-se a atividade do mercado postal internacional (5), indicando-se que é exercida por: (i) PSP/Courier, (ii) pessoas singulares ou coletivas que transportam a sua própria correspondência (6), e (iii) empresas transportadoras de mercadorias que operam estes envios (até 50 kg) e que não têm caráter de atividade postal.
Destas disciplinas, as únicas que devem ser inscritas no Registo Nacional de Prestadores de Serviços Postais são as PSP/Courier (7).
Relativamente às expedições que podem ser efetuadas ao abrigo do Regime, distinguem-se as seguintes:
Expedição | Escopo | Limitações | Consequências de exceder as limitações |
Correspondência/documentação | Correspondência geral; formulários; listagens; Suportes magnéticos com informações extraídas de sistemas informáticos destinados à atividade bancária e comercial em geral; outra documentação habitualmente enviada por este meio, e livros, fascículos e impressos semelhantes, mesmo ilustrados ou com publicidade, e álbuns ou livros de gravuras e cadernos para desenhar ou colorir para crianças, de acordo com o artigo 4º da Lei 25.446 de fomento ao livro e à leitura. | Condições relacionadas a valor e peso não se aplicam. Ou seja, para correspondência ou documentação, o excedente de USD 3.000 em valor e/ou 50 kg. não implicaria exclusão do Regime. | N/D |
Ordem/ pacote postal (8) | Pacotes contendo mercadorias | Encomendas contendo mercadorias poderão ser importadas/exportadas sob este regime, desde que o peso de cada pacote ou peça postal, independentemente do peso total da remessa, seja de até 50 kg (conf. RG 5631). Importação: o valor FOB não pode exceder USD 3.000 para cada remessa Courier. Exportação: o valor FOB não deve exceder USD 3.000 para cada remessa Courier (conf. RG 5631). | Aplica-se o regime geral de importação ou exportação – incluindo declarações por meio de Códigos AFIP – quando as mercadorias forem: a) sujeita ao regime de identificação de mercadorias (RG 5581); b) sujeito à aplicação de proibições ou intervenções de outras Agências. Neste último caso, desde que sejam exigidas determinadas condições pelo importador/exportador perante o órgão competente para autorizar o destino. Para operações de importação, não serão justificativas de exclusão as intervenções de organizações terceiras cujas normas regulatórias tenham determinado o controle no mercado interno após a liberação da mercadoria no mercado (ex.: eficiência energética; metrologia); c) sujeito à apresentação do Certificado de Origem, incluindo ALADI e MERCOSUL, a menos que seja escolhido tratamento extrazona; d) beneficiando de regimes fiscais especiais, a menos que se opte pelo tratamento extrazonal; e) sujeito ao recebimento de incentivos à exportação (e não a ser dispensado); f) Quando o valor aduaneiro apurado exceder o limite vigente, sem prejuízo da aplicação do correspondente procedimento de infração. |
Para formalizar os pedidos de importação ou exportação para consumo de forma simplificada, o PSP/Courier deverá estar registado nos “Registos Aduaneiros Especiais”, cumprindo os requisitos gerais e específicos (9).
Da mesma forma, o PSP/Courier poderá declarar os Códigos AFIP, conforme o procedimento estabelecido pela Resolução Geral AFIP 3628 e sua regulamentação complementar, sendo os Códigos AFIP habilitados no momento para o Courier os seguintes (10): Nº. 0000.04.10.000H “Receita/Saída de correspondência. Documentação efetuada por Prestadores de Serviços Postais/Courier (PSP/Courier) (11)”; Não. 0000.04.32.000T “Lei nº 25613. Importação para consumo de insumos destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada por órgãos estatais e entidades de utilidade pública”; Não. 0000.04.36.100D “Materiais biológicos para fins de diagnóstico e pesquisa, para fins de participação em Programas de Controle Externo de Qualidade e vigilância epidemiológica realizados por instituições responsáveis por políticas de prevenção e controle de doenças (exceto importação de material reprodutivo humano)”; e Não. 0000.04.36.200J “Importação de material reprodutivo humano para fins de diagnóstico/fertilidade”.
No que se refere ao aspecto tributário, prevê-se que as mercadorias transportadas pelo Regime estejam sujeitas ao pagamento de todos os impostos do regime geral que tributam a importação para consumo (incluindo percepções atuais), como exportar para consumo, vigentes no momento do registro da respectiva operação.
Em relação à valoração, estabelece-se que, na solicitação de destino da importação, o PSP/Courier deverá declarar o valor CIF da mercadoria em questão, considerando para tanto o valor real do frete, e deverá fornecer, quando for o caso e solicitado pela alfândega, a fatura comercial de acordo com o disposto na Resolução Geral AFIP 2793 e suas alterações, bem como documentos equivalentes como ordem de compra, recibo e/ou “ticket” emitidos pela plataforma de “e-commerce” por meio da qual a mercadoria foi adquirida.(12)
Fica estipulado que a DGA poderá determinar o valor aduaneiro da mercadoria com base nas referências de antecedentes e preços e na verificação. Vale ressaltar que, em termos de valoração de importações, a Argentina é regulada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994, aprovado pela Lei nº 24.425, cujo Artigo 17 dispõe: “Nada neste Acordo poderá ser interpretado como restrição ou questionamento do direito das Administrações Aduaneiras de verificar a veracidade ou a exatidão de qualquer informação, documento ou declaração submetida para fins de avaliação aduaneira.”.
Entretanto, quando a avaliação realizada pela DGA resultar em valor aduaneiro superior ao declarado e dentro dos limites permitidos (ou seja, o valor FOB máximo de USD 3.000 para cada remessa Courier), a retirada da mercadoria na praça será permitida mediante o pagamento da diferença de impostos correspondente, desde que a fatura comercial tenha sido fornecida originalmente de acordo com o disposto no RG AFIP 2793 e suas alterações, ou documentos equivalentes como os mencionados acima.
Em termos de valoração de exportação, as disposições correspondentes da Lei 22.415 – Código Aduaneiro (o “CA”). Tal como em matéria de importação, a DGA tem amplos poderes para verificar a correta determinação do valor. Por exemplo, quando o preço pago ou a pagar não constituir base de avaliação adequada para efeitos da correta determinação do valor tributável, a DGA pode desviar-se dele, devendo, nesse caso, ser utilizada a base de avaliação mais adequada entre as previstas no artigo 748.º do Código Civil.
Quando for constatada declaração inexata de quantidade e/ou tipo e/ou qualidade e/ou valor, nos termos do artigo 954 do Código Aduaneiro, será aplicado o procedimento correspondente às infrações aduaneiras.
🟦 Anexo II – Disposições regulamentares especiais
Este anexo regula diversos regimes especiais ou sub-regimes, sujeitos às disposições gerais, embora com as exceções especificamente indicadas em cada caso.
Regimes | Escopo/Exceções |
Pequenas remessas (13) (para importação). Lembre-se dos comentários feitos acima sobre a Franquia. | Permite a entrada de encomendas destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, compostas por até três unidades do mesmo tipo e não destinadas a fins comerciais, desde que o peso de cada volume ou objeto postal, independentemente do peso total da remessa, seja de até 3 kg. e o valor FOB das mercadorias consignadas ao mesmo destinatário não exceda USD 50 para cada remessa de correio. As remessas definidas acima só poderão ser utilizadas 3.000 vezes por ano civil e por pessoa. Além disso, essas remessas estão isentas de: 5) A intervenção prévia do Instituto Nacional de Alimentação e Agricultura (INAL) (Resolução ANA 1/1946, suas alterações e seus complementos); 1993) Intervenções de terceiros, cujas normas regulatórias tenham determinado o controle no mercado nacional após a liberação da mercadoria no mercado; 2) A aplicação do regime de identificação de mercadorias (RG AFIP 3); 5581) Restrições e proibições de natureza econômica; 4) A intervenção prévia da Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica (ANMAT) em relação a produtos de perfumaria, higiene pessoal ou preparações cosméticas. Adicionalmente, o Microsite menciona a exceção referente ao Certificado de Aprovação de Autopeças e/ou Elementos de Segurança (CHAS) previsto na Resolução nº 5/166 da antiga Secretaria da Indústria. |
Amostras (INUMUE) (para importação) Amostra: Objetos representativos de uma categoria específica de mercadorias já produzidas, que se destinam exclusivamente a exposições ou demonstrações para organizar operações comerciais com as referidas mercadorias e objetos que são modelos de mercadorias cuja produção se projeta, sempre que as mesmas estejam sem uso e que em ambos os casos sua quantidade não exceda a usual para esses fins. | Permite a entrada de encomendas destinadas a pessoas juridicas como amostras, desde que o peso de cada pacote ou item postal, independentemente do peso total da remessa, seja de até 50 kg. e o valor FOB da mercadoria consignada ao mesmo destinatário não exceda USD 3.000 para cada remessa Courier. O código de vantagem “INUMUE” deve ser declarado no Destino PSP/Courier Simplificado. Estas remessas estão isentas: 1) Da aplicação do regime de identificação de mercadorias (RG AFIP 5581); 2) Restrições e proibições de natureza econômica; 3) A intervenção prévia de terceiros, desde que expressamente excluída por normas regulamentares. |
Amostras para testes em laboratórios (para importação) | Permite a entrada de amostras destinadas a laboratórios dedicados à realização de ensaios para obtenção de certificações de produtos, desde que o peso de cada embalagem ou objeto postal, independentemente do peso total da remessa, seja de até 50 kg. e o valor FOB das mercadorias consignadas ao mesmo destinatário não exceda USD 3.000 para cada remessa Courier. No caso de amostras destinadas à obtenção de certificações de produtos para o mercado externo, o limite do valor FOB será ampliado. até USD 10.000 para cada remessa da Courier. Devem ser invocados os códigos de vantagem determinados para este fim no Pedido Simplificado de Destino de Importação PSP/Courier (SD-PSP) (de acordo com o Microsite, este código de vantagem seria “ENSAYORENACLAB”). As diretrizes de procedimento estarão no Microsite (por exemplo, como proceder em relação às intervenções da ANMAT, INAL e/ou SENASA, que poderão ser aplicáveis dependendo do tipo de mercadoria em questão). Estas remessas estão isentas: 1) do regime de identificação de mercadorias (RG AFIP 5581); 2) Restrições e proibições de natureza econômica. |
Remessas destinadas à pesquisa científica e tecnológica (Lei nº 25.613) (para importação) | É permitida a entrada de encomendas destinadas aos beneficiários do Regime de Pesquisa Científica-Tecnológica da Lei nº 25.613 (14), desde que o peso de cada encomenda ou peça postal, independentemente do peso total da remessa, seja de até 50 kg. e o valor FOB da mercadoria consignada ao mesmo destinatário não exceda USD 3.000 para cada remessa Courier. No PSP/Courier de Destino Simplificado deverá ser declarado o código de vantagem “LEY25613” e, por sua vez, no campo correspondente deverá ser declarado o número do Certificado de Importação de Insumos para Uso Científico-Tecnológico (ROECYT), emitido pelo Registro de Organizações e Entidades Científicas e Tecnológicas (ROECyT). Caso os limites estabelecidos (peso e valor) sejam ultrapassados, a declaração aduaneira será feita de forma simplificada, utilizando o Código AFIP específico. As diretrizes de procedimento estarão no Microsite. Estas remessas estão isentas da aplicação das exclusões relativas à aplicação de: (I) proibições ou intervenções de outras organizações; Neste último caso, desde que sejam exigidas determinadas condições pelo importador/exportador perante o órgão competente para autorizar o destino. Nas operações de importação, não serão ensejadoras de exclusão as intervenções de terceiros cujas normas regulatórias tenham determinado o controle no mercado interno após a liberação da mercadoria no mercado; e (Ii) a aplicação de regimes fiscais especiais. |
Remessas de obras de arte definidas como tal na Lei nº 24.633 e suas alterações (para importação e exportação) | No caso de destino de importação ou exportação para consumo ou uso temporário, deverá ser declarado no PSP/Destino Correio Simplificado o código de vantagem “OBRASDEARTESBEN”, devendo também ser declarado no campo correspondente o número da Declaração de Obras de Arte (Formulário OM-3290), registrada na ARCA. As diretrizes de procedimento estarão no Microsite. Essas remessas estão isentas da condição de valor estabelecida no Regime (obras de arte podem ser exportadas ou importadas acima do limite de USD 3.000) e da aplicação de exclusões de aplicação de regimes especiais em matéria tributária. É de responsabilidade do importador ou exportador, conforme o caso, notificar o PSP/Courier da remessa que envolve obras de arte, devendo acompanhar a declaração juramentada correspondente (OM 3290). |
Amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal (para exportação) | A exportação de amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal e animal, até 10 kg, está isenta da aplicação de proibições ou intervenções de outras Organizações (neste último caso, nas condições acima indicadas). líquido e cujo valor FOB não exceda USD 500 para cada remessa consignada ao exterior através do Regime (conf. RG 5631). No momento do registro do Destino Correio Simplificado de Exportação (DSCE), o PSP/Courier poderá invocar o código de vantagem “MUESTRACOURIER” para processar, por esta modalidade, remessas de produtos e subprodutos de origem vegetal e/ou animal sujeitos exclusivamente à intervenção prévia do SENASA. O operador deverá possuir o certificado emitido pelo referido Órgão interveniente, o qual poderá eventualmente ser exigido pela DGA no uso das suas competências. |
Medicamentos pelo regime simplificado, destinados a argentinos residentes no exterior (para exportação) | O PSP/Courier deve registrar um Destino de Correio de Exportação Simplificado (DSCE) para cada país de destino separadamente do restante das mercadorias e outras remessas privadas e comerciais. Da mesma forma, cada destino sumário “DSCE” deverá ser acompanhado de um DDJJ no qual se comprometa a que a mercadoria a ser exportada não se encontra nem contém entorpecentes, substâncias psicotrópicas ou outras substâncias sujeitas a controle especial que requeiram a intervenção da autoridade fiscalizadora na matéria, nos termos da regulamentação das Leis n.º 17.818 e 19.303 e suas respectivas alterações. O operador deverá possuir a documentação complementar que comprove a natureza da remessa (documento que comprove a identidade do paciente, prescrição médica que identifique o tipo de medicamento em questão, princípio ativo e seu conteúdo e nota fiscal de compra), que poderá ser eventualmente exigida pela DGA. |
🟦 Anexo III – Disposições operacionais
1) Geral
A. Registro RG AFIP 2570 | Conforme indicado acima, os PSPs/Correios devem cumprir a Resolução Geral 2570 da AFIP, Sistema de Registro. Registros Aduaneiros Especiais. Ver Nota de rodapé n.º 9. | |
B. Declaração no manifesto de carga – manifesto de carga SIM | 1. Mercadoria importada por PSP/Courier | Os Agentes de Transporte Aduaneiro procederão ao registo do Manifesto de Carga de Importação no SIM (MANI), por meio do qual serão registrados os documentos de transporte com cargas abrangidas pelo Regime. Caso seja necessária a documentação de declaração de “Conteúdo Ignorante”, deverá ser informado o valor “N” no indicador consolidado do documento de transporte. Posteriormente, caso a intenção seja desconsolidar tal documento, deverá ser utilizada a transação “Atualização de um título de transporte” para alterar o valor do indicador de consolidação do documento de transporte para “S”. A carga correspondente ao referido documento de transporte será transferida para o armazém de cargas da Courier ou outro autorizado para tal fim, no qual o titular da autorização do referido armazém procederá, com as devidas precauções, à realização da transação correspondente ao “Encerramento de entrada em armazém”. Caso necessário, o PSP/Courier registrará no SIM, através da transação “Reembalagem”, a desconsolidação de todas as encomendas transportadas. Se for o caso, o MANI será registrado, em virtude da regulamentação aplicável segundo cada rota de chegada, com a quantidade necessária de documentos infantis - que terão o prefixo do PSP/Courier atuante - de acordo com as necessidades específicas do destino, através da transação "Registro de declaração sumária". |
2. Mercadorias importadas pelos passageiros. | O prestador de serviços efetuará o cadastro no MANI SIM, por meio do qual serão registrados os documentos de transporte com cargas abrangidas pelo Regime. Caso seja necessária a declaração de “Ignorando Conteúdo”, o valor “N” deverá ser informado no indicador consolidado do documento de transporte. Posteriormente, caso o documento deva ser desconsolidado, a transação "Atualização de um título de transporte" deverá ser utilizada para alterar o valor do indicador consolidado do documento de transporte para "S". A carga correspondente ao referido documento de transporte será transferida para o armazém de cargas da Courier ou outro autorizado para esse fim, no qual o titular da autorização do referido armazém procederá, com as devidas precauções, à realização da transação correspondente ao “Encerramento de entrada em armazém”. Esta transferência deverá ser realizada com custódia aduaneira, que será designada pela área correspondente. Caso necessário, o PSP/Courier registrará no SIM, através da transação “Reembalagem”, a desconsolidação de todas as encomendas transportadas. Se aplicável, o MANI será registado em virtude da regulamentação aplicável segundo cada rota de chegada, com o número necessário de documentos infantis - que terão o prefixo do PSP/Courier em exercício - de acordo com as necessidades específicas do destino, através da transação “Registo de declaração resumida”. | |
3. Situações especiais: correção. | Quando: (I) os dados CUIT/CUIL do destinatário não estão disponíveis ou (Ii) este não possui um Endereço Fiscal Eletrônico declarado ou (iii) é necessária a intervenção de um terceiro organismo permitido nesta norma, ou (iv) remessas parciais que estejam pendentes de chegada, para sanar esta situação, sem que a remessa perca o seu estatuto de “expresso”, poderá excepcionalmente permanecer por um período não superior a 5 dias úteis em espaço designado pelo PSP/Courier para o efeito, ficando sob a responsabilidade deste e à disposição da DGA se necessário. Para o efeito, o PSP/Courier deverá informar a DGA no final do dia das remessas que se encontram à sua guarda, devendo remeter os dados inerentes a estas, bem como o prazo de validade dos 5 dias estabelecidos e o motivo da sua permanência, através do SITA (Sistema Informático de Procedimentos Aduaneiros), apresentando uma nota multi-aduaneira eletrónica (MUELA), dirigida à Secção de Correios ou sua equiparada da respetiva jurisdição, selecionando o sub-procedimento - “10184 Remessas em custódia - Remessas em processo de correção”. | |
Destino da importação para consumo | 1. Encomendas. | Isso deve ser documentado de acordo com o procedimento do Anexo IV do RG 5608 (veja abaixo). O pagamento dos impostos deverá ser efetuado pela PSP/Courier, sendo necessária a documentação adequada. Para registrar o pagamento de destinos resumidos (PART) através do SIM, os PSPs/Couriers devem depositar os fundos de acordo com as disposições da Resolução Geral AFIP 2883 e suas alterações, selecionando a opção “Pagamento Antecipado de Impostos Aduaneiros” (Código nº 2555), conceito “Pagamento Aduaneiro” (Código nº 800) e subconceito “Pagamento Aduaneiro” (Código nº 800). Para o registo informatizado da apresentação ou cancelamento da destinação sumária (PART), a DGA deverá operar a transação “Apresentação de Declaração Sumária”. Por meio da transação “Registro de liquidação para cobranças diversas” a DGA registrará no SIM a liquidação correspondente ao destino sumário (PARTE) no status “Apresentado”, com a discriminação dos conceitos e valores a serem pagos pelo tomador. A DGA através da transação “Pagamento de liquidação manual” efetuará a afetação dos fundos depositados anteriormente, cancelando o pagamento dos destinos resumidos. Os detalhes da mercadoria (número da remessa, item tarifário, quantidade de unidades, valor e impostos a pagar) devem ser adicionados ao resumo de destino "PART", que deve ser identificado com o número "PART" e numerado consecutivamente, além de ser assinado pelo PSP/Courier e pela DGA. A área de verificação realizará o controle das mercadorias nos setores reservados para esse fim. O verificador atuante registrará manualmente o resultado da verificação no destino resumido “PARTE”. Caso seja aprovada a verificação de todas as mercadorias abrangidas pelo destino sumário “PARTE”, a saída da Zona Aduaneira Primária será realizada e cancelada de acordo com os procedimentos vigentes. Caso alguma das remessas não seja aprovada após a verificação, será realizada uma saída parcial do destino sumário “PART” para as remessas que foram aprovadas, deixando registrado no referido destino o resultado da verificação, detalhando os pacotes e o motivo da retenção. Sem prejuízo da aplicação do procedimento de infração, se aplicável, será autorizada a saída da(s) remessa(s) pendente(s), procedendo-se ao cancelamento do destino sumário “PARTE”. Caso seja exigida a destinação através do formulário OM-1993-A, será utilizado o Sub-regime “IC01”, cancelando-se simultaneamente a destinação sumária “PARTE”. Neste último caso, os volumes restantes da destinação sumária “PARTE” serão liberados da Zona Aduaneira Primária, simultaneamente ao destino “IC01” com o qual os referidos volumes foram declarados. |
2. Correspondência/documentos. | Será documentado usando o Código AFIP nº 0000.04.10.000H (Entrada de correspondência. Documentação realizada por prestadores de serviços postais PSP/Courier). A DGA procederá ao controlo da correspondência do conteúdo das malas com a natureza de correspondência e/ou documentos (conforme definição acima referida), podendo efetuar tal reconhecimento externamente quando as características da mala o permitirem, autorizando a saída da Zona Aduaneira Primária através do formulário OM-2144. | |
Destino da exportação para consumo | 1. Encomendas. | Deve ser documentado de acordo com o procedimento do Anexo IV do RG 5608 (veja abaixo). Para o registro eletrônico da submissão ou cancelamento do Destinatário de Exportação Simplificado (DSCE), a DGA deve operar a transação “Envio de declaração sumária”. A área de verificação realizará o controle de acordo com a seletividade correspondente. A área de verificação realizará o controle das mercadorias nos setores reservados para esse fim. O verificador atuante registrará manualmente o resultado da verificação no destino resumido “DSCE”. Se a verificação de todas as mercadorias abrangidas pelo destino sumário "DSCE" for considerada regular, a sua liberação será autorizada. Caso alguma das remessas não seja considerada em ordem após a verificação, será feita uma liberação parcial do destino sumário "DSCE" para as remessas que foram consideradas em ordem, deixando o resultado da verificação registrado no referido destino, detalhando os pacotes e o motivo da detenção. Sem prejuízo da aplicação do procedimento de infração, se aplicável, será autorizada a liberação da(s) remessa(s) pendente(s). Após a liberação, a comprovação da conformidade será registrada no documento simplificado de solicitação de destino da exportação, identificando o meio de transporte e a data da viagem em que foi concluída a exportação de cada remessa. |
2. Correspondência/documentos. | A DGA do entreposto aduaneiro autorizado onde for realizada a vistoria verificará se o conteúdo das malas corresponde à natureza de correspondência e/ou documentos, podendo realizar tal vistoria externamente quando as características da mala o permitirem, autorizando o embarque. |
2) Comum para importação e exportação
A. Remessas transportadas por viajantes/transportadores | As transportadoras devem comprovar a representação que alegam mediante apresentação de certidão emitida pelo PSP/Courier autenticada por tabelião. O transportador ou a empresa transportadora constituída para esse fim poderá transportar carga pertencente a dois ou mais PSP/Couriers. As cargas a serem importadas ou exportadas por meio de transportadoras ou empresas transportadoras devem ser designadas para consumo pela DGA pelo PSP/Courier. |
B. Transferência de cargas para armazéns autorizados | Os PSPs/Correios podem encaminhar suas encomendas e outras remessas para armazéns autorizados pela DGA sem ter que passar por armazéns em jurisdições aeroportuárias e por unidades de transporte fechadas e lacradas pela DGA (de acordo com as disposições do Art. 6 do Decreto 1187/1993). No caso de exportações, os embarques até o aeroporto de origem serão feitos em caminhões fechados e lacrados pela DGA que realizou o controle. No caso de importação, a transferência será feita para o entreposto fiscal autorizado na jurisdição da estância aduaneira de chegada ao território aduaneiro ou de trânsito quando estiver na jurisdição de outra estância aduaneira. Neste último caso, serão aplicáveis as disposições da Resolução Geral 3278 da AFIP relativas à Declaração Resumida do tipo “TLEA”. |
C. Controle aduaneiro | O controle das cargas a serem exportadas ou importadas sob o Regime deverá ser realizado em instalações especialmente projetadas, dentro de armazéns alfandegados autorizados. |
D. Seletividade | Os destinos de importação e exportação para consumo estão sujeitos ao regime de seletividade de acordo com a regulamentação em vigor, sendo aplicáveis as diretrizes da Instrução Geral DGA n.º 17, de 22.07.2011 de julho de XNUMX. Atualmente, os canais de seletividade verde e vermelho seriam aplicáveis. Os departamentos competentes da DGA determinarão a seletividade aplicável com base em critérios inteligentes. |
E. Entrega e coleta de carga em dias ou horários não úteis | Os serviços extraordinários da DGA que devam intervir na recepção, controlo e libertação das remessas serão suportados pelo titular da autorização. |
F. Regime disciplinar aplicável ao PSP/Courier | Sem prejuízo do julgamento das infrações cometidas no exercício de sua atividade, o PSP/Courier que não cumprir a regulamentação aduaneira aplicável e/ou o regime de atuação estabelecido no RG 5608 será sancionado, no âmbito disciplinar, de acordo com o disposto no Art. 109 do CA, do Título IV “Outros Assuntos” do CA. Diante de ato de improbidade ou culpa no exercício de sua atividade, ou de qualquer ação tendente a impedir ou dificultar o controle aduaneiro, deverá ser formulada denúncia que dará início ao sumário disciplinar para aplicação das sanções estabelecidas no art. 110 do CA, que será graduada de acordo com a natureza da infração cometida e os antecedentes do denunciado. A comprovação do sumário disciplinar não será obstáculo à formulação das reclamações que lhe correspondam caso a conduta desenvolvida seja também passível de qualificação como infração ou crime aduaneiro. A reiteração de condutas indevidas que ensejem a aplicação das sanções aqui previstas ou aqueles fatos que permitam a prática de crime ou sua tentativa poderão ensejar a revogação definitiva da autorização para funcionamento do Regime. Uma vez realizada a denúncia da infração detectada, esta será remetida ao Departamento de Trâmites Legais Aduaneiros dependente da Diretoria Jurídica da Subdiretoria Geral Técnico-Jurídica da Alfândega, sempre que a jurisdição onde foi cometida a infração esteja dentro do âmbito da Diretoria da Alfândega de Buenos Aires ou da Alfândega de Ezeiza. Para todos os outros casos, a reclamação será fundamentada pela alfândega competente. O PSP/Courier terá um prazo de 10 dias úteis administrativos para apresentar sua defesa e oferecer qualquer evidência que sustente seus direitos. As provas deverão ser produzidas no prazo máximo de 30 dias úteis administrativos, ressalvadas as provas rejeitadas por não se referirem aos fatos imputados ou invocados na defesa ou por serem irrelevantes, supérfluas ou meramente dilatórias. Concluída a fase probatória, o interessado será intimado para o prazo de 5 dias úteis administrativos para se manifestar sobre o mérito. Decorrido o prazo para contestação ou o prazo fixado para a defesa do interessado, tratando-se de questão de puro direito, a autoridade competente proferirá resolução no prazo de 20 dias úteis administrativos, após parecer jurídico da Direção de Assessoria Jurídica Aduaneira. A resolução deverá ser notificada nos termos do disposto no art. 1013 do CA e deve conter o recurso disponível ao administrador. Da decisão sancionatória, o PSP/Courier poderá interpor o recurso previsto no art. 111 do CA. |
🟦 Anexo IV – Registo dos pedidos de importação e exportação para consumo de forma simplificada
Disposições gerais | Os pedidos de importação e exportação de destino para consumo de forma simplificada efetuados pelos PSPs/Correios devem ser formalizados por transferência eletrónica de dados. O documento eletrônico referente às solicitações de destinação mencionadas deverá ser gerado e enviado antes de sua submissão à DGA. As solicitações de destino devem conter os dados requeridos, informações que terão o caráter de uma declaração comprometida. Os mecanismos, condições e estrutura de dados estabelecidos para a emissão, recepção e impressão de documentos eletrônicos para solicitações de destino, inseridos com um Código Tributário por PSPs/Correios serão publicados em www.arca.gob.ar. Uma vez validadas as informações transmitidas dos documentos eletrônicos relativos à solicitação de destino de importação para consumo de forma simplificada, o sistema informatizado gerará automaticamente o registro do destino sumário “PARTE”, atribuindo à referida solicitação o número de identificação correspondente com o seguinte formato: “Ano / Alfândega / PARTE / Nº. Carta de Registro/Controle”. Uma vez validadas as informações transmitidas pelos documentos eletrônicos referentes à solicitação de destino de exportação para consumo de forma simplificada, o sistema informatizado gerará a “Carta de Destino de Exportação Simplificada” (DSCE), atribuindo o identificador correspondente à referida solicitação, com o seguinte formato: “Ano/Alfândega/DSCE/Nº Registro/Carta de Controle”. A impressão dos dados transmitidos eletronicamente será realizada no Formulário 3003 - "Solicitação Simplificada de Destino PSP/Courier" (SD-PSP) -, devidamente assinado pelo PSP/Courier autorizado. Para a liberação das mercadorias, a DGA deverá intervir nos campos habilitados para esse fim nas impressões citadas e operacionalizar as transações previstas em cada caso no sistema. Antes de alterar o status dos pedidos de destino no SIM, de “Registrado” para “Enviado”, a DGA deve proceder ao registro no SIM da liquidação e imputação do pagamento das obrigações tributárias correspondentes a tais destinos. |
Aplicação simplificada de destino de importação | Os dados gerais e a descrição estarão disponíveis no Microsite.(17) |
Procedimento para correção da declaração simplificada de importação | Desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela AC, os PSPs/Couriers podem solicitar à alfândega de registro a retificação, modificação ou ampliação das informações originalmente transmitidas em destinos de importação simplificados. Isto seria atualmente aplicável, de acordo com o Microsite, apenas quando se tratasse do CUIT/CUIL do destinatário.(18) A DGA, após analisar que a remessa se encontra dentro dos limites previstos no RG 5608, poderá autorizar a retificação, modificação ou prorrogação, quando a inexatidão da declaração aduaneira for verificável pela sua leitura ou pelos documentos complementares a ela anexados.(19) |
Solicitação simplificada de destino de exportação | Os dados gerais e a descrição estarão disponíveis no Microsite.(20) |
✔️III. Conclusão
Em linha com outras medidas adotadas pelo governo nacional, as últimas mudanças regulatórias no Regime buscam facilitar o comércio exterior argentino de mercadorias. Embora diversos aspectos da importação e exportação sejam regulamentados, espera-se um aumento substancial nas remessas de importação pelo Regime, em decorrência da isenção estabelecida pelo Decreto e do novo limite de valor FOB para importação de mercadorias, comerciais ou não, estabelecido pelo RG 5608. A possibilidade de utilização de entrepostos alfandegados deverá facilitar as operações de courier e, consequentemente, proporcionar maior fluidez ao comércio internacional.
Vale ressaltar que, recentemente, a Resolução Geral ARCA 5664 (Diário Oficial da União de 14.03.2025 de março de XNUMX, com vigência a partir daquela data) possibilitou a utilização de recintos alfandegados autorizados — que possuem elementos de controle não intrusivos — para operar no regime de “Simples Exportação”.
Portanto, as diversas medidas de facilitação devem ser devidamente coordenadas para garantir o bom fluxo do comércio exterior de mercadorias, embora sempre sem afetar o devido controle aduaneiro.
1. https://www.afip.gob.ar/envios-internacionales/courier/conceptos-generales/cronograma.asp
2. De fato, no Microsite, em relação ao Courier, na seção “Impostos” está indicado: “Finalmente, cabe ressaltar que o regime de “Pequenas Remessas” não está sujeito a direitos antidumping.”.
3. Ponto G do Anexo III da Resolução ANA 2436/1996 e ponto G do Anexo III “A” da Resolução ANA 2436/1996, texto conforme Resolução ANA 3236/1996. Vale ressaltar que o artigo 6º do Decreto 1187/1993 dispõe: "Qualquer empresa que realize operações postais dentro da República Argentina e para e/ou exterior, incluindo aquelas que operam como courier, poderá encaminhar suas encomendas e/ou remessas diretamente, sem precisar passar por armazéns sob jurisdição aeroportuária, para armazéns alfandegados autorizados pela Administração Nacional Aduaneira fora da jurisdição dos aeroportos.".
4. Que fornece: O titular da autorização poderá transferir o uso de parte das dependências do entreposto aduaneiro geral a um prestador de serviços de entrega expressa, para a execução de suas atividades, nos termos da Resolução nº 2.436/96 (ANA), suas alterações e complementos. As referidas dependências deverão ser devidamente delimitadas com divisórias de alvenaria ou fechamentos metálicos, sinalizadas e dotadas de câmeras de circuito fechado de televisão (CFTV). O titular da autorização de entreposto aduaneiro será responsável pelo cumprimento da regulamentação aduaneira e pela guarda e preservação das mercadorias armazenadas no espaço transferido ao PSP/Prestador de Serviços Postais de Entrega Expressa, nos termos do ponto 4, inciso I, do Anexo I deste regulamento e dos artigos 211 e correlatos do Código Aduaneiro..
5. São as atividades exercidas para admissão, classificação, transporte, distribuição e entrega de correspondências, cartas, cartões-postais, encomendas de até 50 kg, provenientes ou destinadas ao exterior, incluindo a atividade exercida pelos Correios (cf. Art. 1 bis do Decreto 1187/1993, incorporado pelo Decreto 1005/2024).
6. De acordo com o art. 5º do Decreto 1187/1993, texto conforme Decreto 1005/2024.
7. Deve ser feita referência ao art. 10 do Decreto 1187/1993, texto conforme Decreto 1005/2024
8. É a remessa postal em forma de pacote, caixa ou saco, com peso de até 50 quilos, com identificação do remetente e do destinatário, entregue sob registro, com ou sem valor declarado, que se submete aos princípios do segredo postal, com controle desde o recebimento e durante todo o seu processo de distribuição até a entrega. Eles podem estar sujeitos à revisão e supervisão de autoridades policiais e/ou judiciais em questões de segurança cidadã, segurança nacional ou combate ao terrorismo, contrabando e tráfico de drogas. Esta definição inclui remessas de transações de comércio eletrônico e/ou produtos adquiridos por meio de uma plataforma digital ou por meios não presenciais semelhantes (cf. Art. 1 bis do Decreto 1187/93, incorporado pelo Decreto 1005/2024).
9. Em relação a estes últimos, estipula-se que devem ter perfil de importador/exportador cadastrado e estar registrados como despachante aduaneiro de transporte. Em relação ao Certificado de Registro Nacional de Prestadores de Serviços Postais, pode ocorrer que, de acordo com o texto do artigo 10 do Decreto 1187/1993 e do Decreto 1005/2024, o referido certificado não seja detido e a pessoa ainda esteja autorizada a prestar a atividade. De fato, segundo este novo texto, os operadores postais podem iniciar suas atividades automaticamente cinco dias após a data de seu registro, sendo esta última autorização suficiente para o exercício de suas atividades. Consequentemente, na ausência do certificado, deverá ser verificada a inscrição no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Postais, bem como a comprovação de que o prazo acima mencionado tenha decorrido para que o operador postal possa iniciar automaticamente suas atividades. Por meio do gerenciamento de autorização eletrônica, você designará a pessoa autorizada a realizar atos ou procedimentos em seu nome perante a DGA.
10. https://www.afip.gob.ar/destinacionesdeclaradasconcodigosafip/documentos/ListaDeCodigosAFIP.pdf
11. Em relação a este código, o Manual de Operação Versão 39.8 (Novembro de 2024) indica que a declaração "pode ser registrado pelo Despachante Aduaneiro ou ATA. O exportador deve ser registrado como "PSP/Courier - Prestador de Serviços Postais". Não será necessária autorização prévia. As operações realizadas sob este código AFIP serão consideradas "não onerosas" e não exigirão nota fiscal. Documento a ser apresentado: - DETALHES DO CONTEÚDO Sub-regimes permitidos: PE01".
12. Esses recibos devem conter, no mínimo, informações como nome completo e endereço do comprador, preço, quantidade e descrição das mercadorias, moeda e data da transação, método de pagamento, custo de envio e informações sobre o vendedor, incluindo sobrenome e nome/nome comercial e endereço.
13. Para estas operações, não será obrigatório que o destinatário da remessa tenha um endereço fiscal eletrônico estabelecido de acordo com o disposto na Resolução Geral AFIP 4280, suas alterações e seus suplementos (conf. RG 5631). O PSP/Courier deve conservar o comprovativo digitalizado da entrega das remessas pelo prazo de 5 anos após o decurso do prazo de prescrição da acção praticada pela Fazenda Pública, podendo a DGA solicitar esse comprovativo.
14. Esses beneficiários são: a) Os organismos e entidades do Estado Nacional, das províncias e da Cidade Autônoma de Buenos Aires com competência específica na execução de pesquisas científicas ou tecnológicas; e b) Entidades de utilidade pública incluídas no artigo 20, alínea f) da Lei do Imposto de Renda (até 1997), cujos estatutos lhes conferem competência específica para a execução de pesquisa científica ou tecnológica. Em ambos os casos, as organizações e entidades referidas deverão estar inscritas, na data do requerimento, no Cadastro de Organizações e Entidades Científicas e Tecnológicas mantido pela Secretaria de Tecnologia, Ciência e Inovação Produtiva.
15. O presente RG, no âmbito da Iniciativa de Segurança do Trânsito Aduaneiro (ISTA), prevê que a transferência ou trânsito de mercadorias que cheguem por via aérea ao Território Aduaneiro – desde aeroportos internacionais até o seu recebimento em Entreposto Aduaneiro, atravessando a Zona Aduaneira Secundária – será registrado obrigatoriamente mediante a apresentação de Declaração Resumida do tipo TLAT/TLMD ou Declaração Simplificada do tipo TRAM, respectivamente, conforme o Entreposto Aduaneiro de destino esteja ou não localizado na mesma jurisdição aduaneira. Para efeitos exclusivos da aplicação da operação prevista, considera-se como única jurisdição aduaneira a Direção da Alfândega de Buenos Aires e a Direção da Alfândega de Ezeiza, dependentes da Subdireção Geral de Operações Aduaneiras Metropolitanas.
16. A Declaração Resumida TLEA permite documentar a transferência ou trânsito de mercadorias do Entreposto Aduaneiro dentro da Direção da Alfândega de Buenos Aires até o Aeroporto Internacional de Ezeiza, atravessando a Zona Aduaneira Secundária. Apenas para estes fins, ambas as Direcções são consideradas a única jurisdição aduaneira [(cf. E-MAIL n.º 825/2020 (DE TEIM) de 10.08.2020/XNUMX/XNUMX].
17. O manual do usuário do Destino de Importação Simplificado (Courier) seria o disponível em https://www.afip.gob.ar/genericos/documentos/Courier-Manual-de-Usuario.pdf.
18.https://www.afip.gob.ar/envios-internacionales/courier/conceptos-generales/rectificacion-dj.asp.
19. Esta situação só será admitida quando a discrepância puder ser detectada pela simples leitura do documento de transporte ou da documentação complementar fornecida pelo interessado, conforme decorra de https://www.afip.gob.ar/envios-internacionales/courier/conceptos-generales/rectificacion-dj.asp.
20. O manual do usuário do Destino de Exportação Simplificado (Courier) seria o disponível em https://www.afip.gob.ar/genericos/documentos/Courier-Exportacion-Manual-Usuario-Anexo-1.pdf.
Advogado especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior. Ex-Diretor Geral da Alfândega.