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Atualização sobre a entrada e saída de obras de arte

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introdução 

À medida que nos aproximamos da arteba 2025, uma das feiras de arte contemporânea mais importantes da América Latina - que acontecerá na Cidade de Buenos Aires entre 27 e 31 de agosto de 2025 -, é oportuno esclarecer os procedimentos atuais para importação e exportação de obras de arte (1). 

Esses procedimentos foram simplificados em decorrência das modificações introduzidas pelo Decreto nº 1037/2024 (BO 25.11.2024) (“Decreto 1037”) à Lei nº 24.633 de “Circulação Internacional de Obras de Arte” (BO 17.04.1996) e sua alteração (“Ley 24.633”), e a instrumentação do Formulário “OM 3290 – Declaração de Obras de Arte” ("Formulário 3290”) no âmbito da Agência de Cobrança e Controlo Aduaneiro – Direcção-Geral das Alfândegas (“ARCA-DGA").     

Argumenta-se que a definição normativa de "Obra de Arte" é inconsistente com sua compreensão real. Na prática, o termo "obra de arte" transcende sua definição normativa em diversas áreas de significado e apreciação, necessitando de um sistema constantemente atualizado para o reconhecimento das diversas expressões ou manifestações artísticas que emergem com o desenvolvimento cultural e histórico. Assim, a obra "Fonte" (1917), atribuída a Marcel Duchamp, que consiste em um mictório de porcelana assinado "R. Mutt", é um exemplo quase perfeito de por que uma definição normativa de "Obra de Arte" pode ser insuficiente e por que uma definição conceitual mais ampla é necessária.

O exposto acima é relevante devido às facilidades aduaneiras e ao tratamento tributário legalmente concedidos às "Obras de Arte". É necessário considerar sua lista, antes da importação ou exportação, para determinar se as obras estão sujeitas ao tratamento previsto na Lei 24.633 ou, ao contrário, se outras regulamentações devem ser observadas.

II. Considerações preliminares

Esclarece-se que, nesta publicação, os termos “receita” ou “despesa” são utilizados como sinônimos de “importação” e “exportação”, respectivamente (2). 

Tanto a importação quanto a exportação podem ser permanentes ou temporárias. A entrada ou saída será permanente se a finalidade for a permanência da obra de arte no país ou no exterior por tempo indeterminado, respectivamente. A entrada temporária será considerada se a finalidade da importação ou exportação envolver uma estadia limitada, dentro ou fora do país, respectivamente. Um exemplo de entrada temporária poderia ser a exposição de uma obra na feira Arteba 2025. Se a venda for finalizada, uma importação permanente deverá ser documentada para sua estadia indeterminada no país.  

Mais detalhes sobre os vários procedimentos alfandegários disponíveis são fornecidos abaixo.

✔III. Obras de Arte

O art. 1º da Lei 24.633 traz uma definição de “Obras de Arte”, estabelecendo que suas disposições serão aplicáveis "a importação e/ou exportação das seguintes obras de arte de artistas argentinos ou estrangeiros, feitas à mão com ou sem auxílio de instrumentos de produção ou aplicação, incluindo aerógrafos:

1.Pinturas feitas sobre tecido, tela, cartolina, papel ou qualquer outro suporte com aplicações de óleo, acrílico, pastel, lápis, sanguínea, carvão, nanquim, aquarela, têmpera, por qualquer procedimento técnico, sem limitação quanto à criação artística.

2. Colagem e montagem. Pinturas materiais com ou sem aplicação de tinta; pinturas que incorporam objetos em sua estrutura, criando um efeito de relevo; uma combinação de pinturas e montagem material; obras resultantes exclusivamente da colagem e montagem de vários objetos em caixas e/ou placas ou folhas.

3. Esculturas: peças em volume ou relevo feitas de pedra, metal, madeira, gesso, terracota, argila, fibrocimento, plásticos ou outros materiais.

4.Gravuras, gravuras e litografias originais. Águas-fortes, ponta-seca, buris, xilogravuras, litografias e outras chapas gravadas por qualquer um dos processos empregados nessa arte; provas obtidas diretamente em preto e branco ou em cores sobre uma ou mais chapas, excluindo qualquer processo mecânico ou fotomecânico, e serigrafias artesanais.

5.Cerâmica: Obras realizadas por meio da queima de qualquer tipo de material, sejam elas criações individuais ou em série, desde que estas últimas constituam uma linha de reprodução feita à mão pelo artista.

6. Arte têxtil, que inclui técnicas de tecelagem e não tecelagem (papel e feltro artesanais), excluindo qualquer processo mecânico ou industrial realizado em série e que não constitua uma linha de reprodução feita à mão pelo artista ou um ofício. Caso não seja possível determinar o tipo de produto, sua origem ou sua qualidade, a Autoridade de Aplicação poderá intervir..

Por sua vez, o art. 2º A Lei 24.633 exclui do seu escopo: "Cópias, réplicas ou reproduções de obras de arte; esculturas em coral, marfim ou outros materiais de luxo; ou criações artísticas feitas à mão em peças produzidas por processos industriais de produção em massa.".

No entanto, fotografia, videoarte e arte eletrônica e digital, incluindo criações artísticas artesanais usando peças industriais produzidas em massa, também não são consideradas "Obras de Arte". Nem são consideradas expressões de arte conceitual: instalações ou montagens de arte, performances e instruções e suas gravações em qualquer formato.

Consequentemente, outras manifestações artísticas ainda precisam ser incorporadas à lista transcrita acima, sendo a fotografia talvez a dívida mais importante nesse sentido, na minha opinião. De fato, não se pode argumentar de forma alguma que fotografias de Annemarie Heinrich (3), Adriana Lestido (4), Sara Facio (5), Anatole Saderman (6), Sameer Makarius (7), entre muitos outros, cujas obras, paradoxalmente, fazem parte do acervo de obras de arte do Museo Nacional de Bellas Artes (8), não devam ser incluídas nessa definição normativa de “Obras de Arte”. Deve-se até considerar que, em muitos casos, manifestações artísticas foram imortalizadas por meio de fotografias, por exemplo, fotoperformances de Alberto Greco (9) ou Liliana Maresca (10). 

IV. Modificações introduzidas pelo Decreto 1037

Com base no art. 2 inc. a) da Lei de Bases e Pontos de Partida da Liberdade dos Argentinos nº 27.742 (11), e através do Decreto 1037, o Poder Executivo procedeu à modificação da Lei 24.633.

1) Primeiro, o Decreto 1037 eliminou a necessidade de processar licenças de exportação e notificações de importação ou exportação do Ministério da Cultura. 

Uma licença de exportação era exigida para obras de arte de artistas desconhecidos ou anônimos, ou de artistas argentinos ou estrangeiros falecidos há mais de 50 anos antes da data de apresentação do pedido. Essa licença só poderia ser negada se o Estado nacional ou terceiros residentes na Argentina exercessem a opção de compra das obras de arte. Esse mecanismo era implementado se, por exemplo, a obra de arte destinada à exportação fosse considerada um testemunho único do desenvolvimento da disciplina básica à qual o bem pertencia e/ou constituísse um testemunho essencial da história da nação e do Estado, e não houvesse obras de características semelhantes em coleções acessíveis ao público.

De acordo com a ementa do Decreto 1037, essa opção de compra foi interpretada como uma violação da garantia constitucional do direito de propriedade, afirmando que a categorização de obras de arte segundo os critérios estabelecidos era arbitrária e descabida, pois pressupunha que a mera passagem do tempo implicava que a obra fosse mais valiosa ou significativa para a cultura nacional.

Além disso, e de acordo com os considerandos do Decreto 1037, não há registro do exercício da referida opção de compra, nem pelo Estado Nacional nem por terceiros residentes.

Além disso, considerou-se que exigir um aviso ou licença para exportação ou importação era um obstáculo burocrático desnecessário e contrário à livre circulação desses bens artísticos.

Deve-se notar que, tanto no âmbito do processamento da licença de exportação quanto da notificação — que, em geral, era emitida dentro de 24/48 horas úteis após a solicitação —, foi realizada uma verificação nos bancos de dados da Interpol (ou seja, da Organização Internacional de Polícia Criminal) para determinar se a Obra de Arte solicitada para importação ou exportação estava listada como roubada ou não. Hoje, essa verificação só pode ser realizada mediante suspeita bem fundamentada no momento da verificação da Obra de Arte (para a qual é necessário acesso imediato aos bancos de dados mencionados) ou ex post. No âmbito do processamento do Formulário 3290, o requerente declara sob juramento que, como possuidor ou detentor de boa-fé, os objetos transportados não fazem parte do Patrimônio Cultural da Nação, nem constituem objetos culturais roubados ou adquiridos ilicitamente. 

2) A transferência de obras de arte é gratuita e regida pelas condições comerciais acordadas entre o exportador ou importador e o transportador. Não há limite de quantidade, seja para exportação ou importação, seja como bagagem de mão, bagagem acompanhada, bagagem desacompanhada e/ou como encomenda.

3) O importador ou exportador é responsável pelo valor declarado no Formulário 3290, que pode ser auditado pela ARCA-DGA. 

No sistema anterior, o Ministério da Cultura exigia informações sobre valores para processar suas intervenções.

Em todo caso, o artigo 14 da Lei 24.633 não foi modificado (12).

4) O prazo para exportação e importação temporárias de Obras de Arte foi fixado em no máximo 5 anos, prazo que poderá ser prorrogado pela Autoridade Executora (Ministério da Cultura), por uma única vez e por prazo que não poderá exceder o prazo original. 

No caso da Arteba 2025, e como se verá, o período de importação temporária foi fixado em 60 dias corridos. 

A justificativa para a ampliação do prazo para cinco anos está ligada, por exemplo, aos casos em que obras emblemáticas de artistas argentinos devem ser exportadas para exposição em diversos museus do mundo, sendo insuficiente o prazo previsto no Código Aduaneiro para exportações temporárias.

5) Para usufruir da redução de IVA na importação de Obras de Arte para consumo, basta apresentar à ARCA-DGA o “Declaração de Pedido de Franquia – Decreto nº 279/97”, que agora está incorporado ao Formulário 3290. O Formulário 3290 serve como declaração juramentada para a aplicação da isenção de IVA prevista no Decreto nº 279/97, suas alterações e suplementos; assim, a taxa de IVA aplicável será de 10,5% (caso contrário, seria de 21%).

6) Da mesma forma, foi ordenada a revogação do Decreto nº 217/2018, que regulamenta a Lei 24.633. Na minha opinião, os artigos 3º e 4º do seu Anexo deveriam ter sido mantidos, uma vez que esclarecem e garantem a segurança quanto aos impostos de importação e exportação. De fato, os artigos 3º e 4º da Lei 24.633 referem-se à isenção "do pagamento de qualquer sobretaxa e/ou taxa alfandegária ou portuária, incluindo taxas de serviços estatísticos e armazenagem, imposto de frete e despesas consulares" (13).

V. Alternativas de entrada e saída de obras

Vale ressaltar que, no caso da feira de Arteba, a ARCA-DGA emite anualmente instruções específicas. Até a feira de Arteba de 2024, essas instruções eram emitidas por meio de uma resolução geral, publicada no Diário Oficial. Este ano, foram notificadas à Fundação Arteba por meio do Relatório nº IF-2025-02955774-ARCA-DITECN#SDGTLA da Diretoria Técnica da ARCA-DGA, datado de 07.08.2025 de agosto de XNUMX.

Abaixo, apresentamos uma tabela relacionada ao caso específico da Arteba 2025, para demonstrar a variedade de situações que podem surgir no contexto da entrada e saída de obras de arte para esse fim. Esta tabela não abrange outros cenários possíveis, que poderiam ser regidos por outros procedimentos e que precisarão ser analisados especificamente.  

A. Importação temporária:

Comentários GeraisentradaFormalidadeComentários específicos
Em todos os casos, seja a entrada como carga, courier ou bagagem acompanhada, o prazo de permanência concedido será de 60 dias corridos.
Em nenhuma hipótese o aviso de importação deverá ser processado perante o Ministério da Cultura.
Enquanto importada temporariamente, a mercadoria não deve ser usada para nenhuma outra finalidade além de ser exibida na Arteba 2025. Este destino pode ser controlado pela Alfândega.
a) Em condição de carga(I) Para as Obras de arte: deve ser documentado no sistema informático da Malvina (“SIM”) um Destino Particular de Importação Temporária, Sub-regime PIT, pelo Código AFIP nº 0000.04.14.000N “Obras de arte da Lei nº 24.633”, razão temporária PA31.1B1001, declarando a vantagem “ARTEBA-IMPO”Neste caso, não deve ser fornecida nenhuma garantia para os impostos.
Antes de documentar a Destinação Específica, o Formulário OM 3290 deve ser preenchido e registrado. Este formulário, entre outras informações, estabelece o valor da Obra de Arte. Seu número de registro deve ser declarado na Destinação.   
Para preencher o Formulário 3290, você deve acessar o site da ARCA e preencher um Formulário 3290 para cada obra de arte. Ou seja, se você enviar mais de uma obra de arte, precisará preencher mais de um Formulário 3290. Após o preenchimento, o sistema da ARCA atribui um número e um código QR a cada Formulário 3290.
(Ii) Para as mercadoria não definidas como Obras de Arte (ex.: fotografia): um Destino Particular de Importação Temporária, Sub-regime PIT, deve ser documentado no SIM pelo Código AFIP nº 0000.04.26.000N “Outros motivos não contemplados”, razão temporária PA31.1B1001, declarando a vantagem “ARTEBA-IMPO”Deve ser fornecida uma garantia para os impostos que seriam aplicáveis ao destino final, dependendo do status tarifário da mercadoria e do valor declarado.
Para registrar um destino de importação temporária, os indivíduos não precisam estar registrados como "importador/exportador" ou "declarante" na Alfândega Argentina. Se não estiverem registrados como importadores, deverão informar seu CUIT (Número de Identificação Fiscal) AFIP e, além disso, declarar seus dados pessoais como "Informações Complementares" na aba "Informações Adicionais". As informações mencionadas são: "PARTRAZ-SOC", onde deverão informar seu nome completo, e "PARTCUIT/L", onde deverão informar seu "CUIT/CUIL". Se o destinatário for estrangeiro, deverá declarar seu nome completo e sobrenome, juntamente com sua origem, na seção "PARTRAZ-SOC". O número do passaporte ou documento de identidade válido deverá ser informado na seção "PARTCUIT/L".
b) Mercadorias que entram via CourierSe a obra de arte for importada por correio, o provedor de serviços postais (PSP/Courier) deve verificar se o status de importação temporária foi estabelecido no Formulário 3290.Consequentemente, neste caso, o Formulário OM 3290 deve ser processado.
c) Mercadorias trazidas como bagagem acompanhada(I) No caso de Obras de Arte importadas como bagagem acompanhada, a transação deve ser registrada no Formulário 3290, assinado pelo possuidor ou detentor de boa-fé. O Formulário 3290 deve esclarecer que se trata de uma importação temporária.
(Ii) No caso de mercadorias não definidas como Obras de Arte, inscritas como bagagem acompanhada, a transação será registrada utilizando o Formulário OM-1860 “A” para Importação Temporária de Objetos Transportados como Bagagem, não sendo exigida a assinatura de residente no país.
N/D

B. Transferência por venda e nacionalização:

Comentários GeraisFormalidadeComentários específicos
Se for finalizada a venda das obras que foram importadas temporariamente, para que permaneçam na Argentina permanentemente; ou seja, por tempo indeterminado, é necessário:(I) Realizar o procedimento de transferência junto à Alfândega, que o autorizará, com a assinatura do importador e do comprador, após verificação de suas identidades. Este procedimento será registrado em Multinota, fornecendo a nota fiscal de venda e, para Obras de Arte, o Formulário 3290, que serve como declaração juramentada para a aplicação da isenção de IVA prevista no Decreto nº 279/97, suas alterações e complementos; portanto, o IVA aplicável será de 10,5% (caso contrário, seria de 21%). y  
(Ii) Deverá ser documentado o Destino Específico para Importação para Consumo (o que cancelará a importação temporária anterior), Sub-regime PI83, com Código AFIP nº 0000.04.14.000N para o “Obras de arte da Lei nº 24.633”, declarando a vantagem “ARTEBA-IMPO”, o, para obras não incluídas na Lei nº 24.633 (por exemplo, fotografia, videoarte, etc.), Código AFIP nº 0000.04.26.000N “Outros motivos não contemplados”, declarando a vantagem “ARTEBA-IMPO”
Ao documentar esses destinos, os impostos de importação aplicáveis devem ser pagos. 
Se a entrada foi feita através do Formulário OM-1860 “A”, ela deverá ser cancelada pela Alfândega.
Os procedimentos de transferência e oficialização devem ser realizados na Alfândega de registro (ou seja, a Alfândega de entrada). 

C. Transferência para fins de venda e exportação

Comentários GeraisFormalidadeComentários específicos
Se a venda das obras temporariamente inscritas for finalizada, para que possam ser exportados da Argentina para o exterior (dentro do período de importação temporária), é necessário: (I) Conclua o procedimento de transferência junto à Alfândega, fornecendo a nota fiscal de venda. A Alfândega autorizará formalmente a transferência ao comprador para exportação, seja como bagagem acompanhada ou desacompanhada, como encomenda ou conforme solicitado pelo interessado. 
(Ii) Este retorno ao exterior deverá ser documentado através de um Destino Particular de Exportação, Sub-regime PER1, com Código AFIP nº 0000.04.14.000N para o “Obras de arte da Lei nº 24.633”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”, o Para obras não incluídas na Lei nº 24.633 (por exemplo, fotografia, videoarte, etc.), o Código AFIP é nº 0000.04.26.000N “Outros motivos não contemplados”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”.
Se a entrada foi feita através do Formulário OM-1860 “A”, ela deverá ser cancelada pela Alfândega. 
Não há necessidade de pagamento de impostos, pois a mercadoria é importada temporariamente e sua reexportação para o exterior é concluída antes do término do período de permanência concedido.
Os procedimentos de transferência e oficialização devem ser realizados na Alfândega de registro.

D. Retorno de obras importadas temporariamente para o exterior

Comentários GeraisFormalidadeComentários específicos
Se a venda da obra entrou temporariamente não está especificado:O retorno ao exterior deve ser documentado por meio de um destino de exportação específico, Sub-regime PER1, com Código AFIP nº 0000.04.14.000N para “Obras de arte sob a Lei nº 24.633”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”, ou para obras não incluídas na Lei nº 24.633 (por exemplo, fotografia, videoarte, etc.), Código AFIP nº 0000.04.26.000N “Outros motivos não contemplados”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”.
Se a entrada foi feita através do Formulário OM-1860 “A”, ela deverá ser cancelada pela Alfândega. 
Nenhum imposto é devido, pois a reexportação ocorrerá dentro do período de permanência concedido.

E. Exportação de obras de origem nacional ou nacionalizadas – de livre circulação – em consequência da venda

Comentários GeraisFormalidadeComentários específicos
Caso seja finalizada a venda de obras de origem nacional ou nacionalizada (de livre circulação), para que sejam exportados da Argentina, é necessário:(I) Processar um destino específico de exportação para consumo, Sub-regime PE01, com Código AFIP 0000.04.14.000N para o “Obras de arte da Lei nº 24.633”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”, também preenchendo e enviando o Formulário 3290, o, caso a mercadoria não esteja enquadrada na Lei nº 24.633, o Código AFIP será o nº 0000.04.26.000N “Outros motivos não contemplados”, declarando a vantagem “ARTEBA-EXPO”; o
(Ii) Se for uma obra de arte e for exportada por meio de bagagem acompanhada ou desacompanhada, encomenda ou correio, o Formulário 3290 deverá ser enviado. 
Em nenhum desses casos será necessário tramitar aviso ou licença de exportação junto ao Ministério da Cultura.
Atualmente, a exportação de Obras de Arte não estaria sujeita ao pagamento de impostos de exportação.
Mercadorias que não se enquadram na definição de Obras de Arte podem estar sujeitas a impostos de exportação, dependendo de seu status tarifário. 



  1. O termo "obras de arte", em letras minúsculas, refere-se às obras de arte em geral; ou seja, aquelas incluídas na definição normativa e aquelas excluídas dela. 
    Ao contrário, o termo Obras de Arte, em maiúscula, inclui apenas aquelas obras incluídas na definição normativa. 
  2.  De acordo com o Artigo 9 do Código Aduaneiro, importação é a introdução de mercadorias em um território aduaneiro, enquanto exportação é a retirada de quaisquer mercadorias de um território aduaneiro.
  3. Darmstadt, Alemanha, 09.01.1912 – Buenos Aires, Argentina, 22.09.2005.
  4.  Nascido em Buenos Aires, Argentina, em 07.01.1955.
  5. San Isidro, 18.04.1932 – Buenos Aires, 18.06.2024.
  6. Moscou, Império Russo, 06.03.1904 – Buenos Aires, 31.10.1993.
  7. Cairo, Egito, 29.04.1924 – Buenos Aires, 04.08.2009.
  8. O acervo do Museu Nacional de Belas Artes pode ser explorado em https://www.bellasartes.gob.ar/coleccion/.
  9. Buenos Aires, 15.01.1931 – Barcelona, Espanha, 14.10.1965. 
  10. Avellaneda, província de Buenos Aires, 08.05.1951/13.11.1994/XNUMX – Buenos Aires, XNUMX/XNUMX/XNUMX.
  11. Que, no âmbito do ““Reorganização administrativa”, fornece: “Ficam estabelecidos como fundamentos das delegações legislativas previstas neste capítulo: a) Aprimorar o funcionamento do Estado para alcançar uma gestão pública transparente, ágil, eficiente, eficaz e de qualidade na consecução do bem comum; […].”
  12.  Que estabelece: "A valoração do trabalho será em todos os casos a valoração do trabalho que o requerente realizou e comunicou sob forma de declaração juramentada.".
  13.  Que forneceu:  "Para fins de aplicação do disposto no artigo 3º da Lei nº 24.633 e suas alterações, os impostos nela previstos serão considerados como incluindo os Impostos de Exportação e Importação, Taxas de Estatística, Taxas de Verificação de Destino, Armazenagem e Serviços Extraordinários, bem como imposto de frete e despesas consulares."e "Para fins de aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 24.633 e suas alterações, os impostos nela previstos serão considerados como incluindo os Impostos de Exportação e Importação, Taxas de Estatística, Taxas de Verificação de Destino, Armazenagem e Serviços Extraordinários, bem como imposto de frete e despesas consulares."Respectivamente.

O autor é advogado especializado em Direito Aduaneiro e Comércio Internacional; sócio-fundador da Mallea Abogados; ex-diretor da Direção-Geral das Alfândegas; membro da Associação dos Amigos do Museu Nacional de Belas Artes; e ex-vice-presidente da Fundação Arteba. Ele é colecionador.