Algumas questões válidas, fruto do trabalho conjunto entre as nações, podem ser extraídas da Cúpula do MERCOSUL realizada em 4 de julho em Puerto Iguazú.
Referem-se à aprovação da atualização do “Regime de Origem do MERCOSUL”, à elaboração do “Relatório Especial sobre o Estudo Técnico sobre o estado e a situação do nível de integração das Áreas Integradas de Controle”, bem como à elaboração e aprovação do “Manual de Procedimentos para Intercâmbio de Informações Aduaneiras do MERCOSUL”.
Agora, o que isso implica? novo Regime de Origem do MERCOSUL (ROM)?
Com esta questão iniciou-se a conversa com o Coordenadora Nacional para a Argentina do Comitê Técnico nº 3 sobre “Normas e Disciplinas Comerciais”, Lic. Andrea Russo, que resumiu a questão: “As regras de origem são os critérios necessários para determinar a origem de um produto. Sua relevância se explica porque os impostos e restrições aplicados às importações podem variar dependendo da origem dos produtos importados.
O especialista explicou que a atual ROM foi estabelecida pela Decisão CMC nº 01/09 com estrutura ALADI (décadas de 80 e 90), e que os Estados Partes do MERCOSUL decidiram iniciar sua revisão e modernização em 2019, a fim de incorporar dispositivos facilitadores, presente nos mais recentes Acordos firmados pelo bloco com terceiros países e blocos comerciais (União Europeia, Cingapura, entre outros).
Então o que aconteceu agora? Nas palavras de Russo, “finalmente, chegou-se a um consenso” para a atualização do ROM que abrange tanto o texto normativo em todos os seus artigos e anexos, quanto a revisão dos requisitos de origem, da regra geral de origem (RG). e requisitos específicos de origem (REOs). Esta especificação foi definida na Decisão CMC nº 06/23.
E outra pergunta: Quais são os principais aspectos técnicos da nova ROM? Muitas são interessantes. Tomo aqui os destacados pelo Coordenador Nacional do CTN°3:
- Todos os regulamentos de modificação da ROM subsequentes ao DEC são incorporados. CMC nº 01/09 até 2023.
- Artigos contendo “definições” anteriormente inexistentes são incluídos para facilitar a interpretação de questões operacionais por operadores comerciais.
- Um Apêndice de “Notas Introdutórias à Tabela REO” é adicionado para facilitar a leitura dos requisitos de origem específicos e evitar problemas na aplicação da ROM.
- Os requisitos de origem são unificados, facilitando sua aplicação, modificando a estrutura atual de uma regra geral com exceções a uma única lista de requisitos para todo o NCM.
- O conceito de “valor de conteúdo regional” (RCV) é substituído por “valor máximo de materiais não originários”. A partir de agora, estabelece-se um critério de insumos importados máximos permitidos em vez de um valor mínimo de insumos regionais, como é a tendência mundial nos acordos de última geração.
- O valor máximo de materiais não originários permitidos na fabricação de um produto foi modificado em 5% em todo o universo tarifário, que possuía regras de valor.
- A verificação da origem é realizada de forma ágil e eficiente, com maiores possibilidades de evitar a desqualificação da origem.
- O ROM é estabelecido para permanecer em vigor até que as Partes o exijam, sem necessidade de prorrogação.
- A certificação pelo exportador é viabilizada como uma possível alternativa para os Estados Partes que desejam implementá-la, ao atual sistema de certificação por entidades certificadoras autorizadas pelos governos.
- Permite retificar erros de dados no certificado de origem.
- O processo de verificação de origem é geralmente simplificado. Inclusão de verificação de origem dos materiais, além do produto.
- O prazo de validade do certificado de origem é estendido para 12 meses, dobrando o tempo anterior e facilitando a operação.
- Acrescenta-se artigo referente à exclusão dos produtos do setor automotivo do escopo do novo ROM, reafirmando que o comércio deste setor é regido pelos Acordos bilaterais vigentes entre os Estados Partes (ACE 14 AR-BR, ACE 57 AR-UY e ACE 13 AR-PY).
Dito isto, Andrea Russo acrescentou uma observação específica sobre a nova ROM. Estamos melhorando? Sim, sempre buscamos melhorar. Pode ser melhorado? Claro, e essa é nossa tarefa contínua. Este é o melhor resultado que se conseguiu alcançar após estes últimos 4 anos de negociações e, como se pode verificar na norma, “o objetivo é sempre que com todas estas alterações se consiga também facilitar a leitura e a aplicação da ROM para todos os operadores comerciais do MERCOSUL."

As outras questões foram levantadas em aspectos relacionados com Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio. Aqui é oportuno mencionar o trabalho do Comitê Técnico nº 2 (CT2) de Assuntos Aduaneiros e Facilitação do Comércio, que depende da Comissão de Comércio do MERCOSUL e é definido pelo Dr. Héctor Juárez como uma “verdadeira fábrica de propostas harmonizadoras”.
O que o CT2 produziu? Precisamente, o Coordenadora Nacional para o Uruguai do CT2, Laura Dighiero, referiu-se a dois pontos. Em primeiro lugar, à elaboração do “Relatório Especial sobre o Estudo Técnico sobre o estado e a situação do nível de integração das Áreas de Controlo Integrado”, adquirido após "um trabalho intenso de consolidação e análise dos resultados de todos os levantamentos realizados em cada Área de Controle Integrado".
Segundo ele, o documento foi encaminhado à Comissão de Comércio do MERCOSUL e traz, para cada Área de Controle Integrado, os pontos positivos e negativos identificados em cada uma delas. E nas Conclusões são elencadas as Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças que podem ser identificadas para subsidiar futuras tomadas de decisões pelas autoridades dos Estados Partes do bloco, relacionadas ao processo de integração.
Dighiero disse que "está previsto complementar este estudo com o trabalho de uma consultoria que estudará mais profundamente a situação das Áreas de Controle Integrado existentes nas fronteiras bilaterais com maior movimentação de pessoas e cargas".
Em segundo lugar, o Coordenador para o Uruguai do CT nº 2 comentou sobre a preparação e aprovação do “Manual de Procedimentos para o “Intercâmbio de Informações Aduaneiras do MERCOSUL”.
“A cooperação aduaneira e a assistência mútua são outras das principais linhas de ação do Comitê Técnico nº 2”, destacou. Ele explicou que “num mundo globalizado, o combate às infrações aduaneiras exige informação precisa e oportuna. Assim o entendeu a Alfândega no CT 2, que contemplou a necessidade de gerar um quadro jurídico para a troca de informações, negociando um Acordo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Alfândegas para a prevenção e combate às infrações aduaneiras (Decisão CMC n.º 1). /97)”.
Com o aprofundamento das relações entre as Alfândegas, as regras relativas à troca de informações através de sistemas informáticos foram harmonizadas, consolidadas na Decisão CMC n.º 26/06 “Acordo de Cooperação, Troca de Informações, Consulta de Dados e Assistência Mútua entre as Administrações Aduaneiras do MERCOSUL” e aprovando um Acordo semelhante com a Bolívia (28º Protocolo Adicional ao ACE 36).
Diante disso, - destacou Dighiero - entendeu-se que é conveniente e necessário contar com um Manual que constitua uma ferramenta de uso das áreas aduaneiras responsáveis pela troca de informações. Isto explica porque o Manual é concebido como “um instrumento dinâmico que pode ser atualizado para se adaptar à realidade das Alfândegas em qualquer momento”.
Mais precisamente, Dighiero explicou: “Ali estão indicadas as autoridades competentes, bem como o mecanismo para solicitar informações, recebê-las e respondê-las, as informações fornecidas espontaneamente ou mediante solicitação, bem como os requisitos de segurança. Está incorporado, Além disso, o Formulário de Intercâmbio de Informações Aduaneiras do MERCOSUL – FIIAM, que padroniza solicitações de informações e respostas, que também foi atualizado.”
Essas questões foram destacadas pelos presidentes na Cúpula de Puerto Iguazú. Contudo, elas não são suficientes para fazer avançar o processo de integração.
Podemos ter expectativas no processo? Nós deveríamos. O tópico é claramente importante. Ao considerar o Dr. Ricardo Xavier Basaldúa "Os países precisam melhorar a integração." E com isso ele se refere à “coordenação das políticas macroeconômicas no âmbito do MERCOSUL, requisito previsto no art. 1º do Tratado de Assunção como uma questão importante a ser harmonizada." Por outro lado, ele destaca “a importância de dar continuidade às negociações para a aprovação do Acordo com a União Europeia, porque se constitui em um acordo estratégico, que inseriria o MERCOSUL de forma contundente e relevante no cenário internacional”.
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