Em tempo hábil, pela Resolução Geral n.º 4088/2017 foi implementado procedimento sumário para o tratamento das infrações previstas e punidas nos artigos 994.º e 995.º do Código Aduaneiro (CA), no que se refere ao rol de condutas detalhadas no Anexo II, ambos desta resolução geral.
Desta forma, o regulamento facultou aos juízes administrativos da Direção-Geral das Alfândegas a possibilidade de delegar, expressamente e através do ato administrativo correspondente, as suas funções jurisdicionais para o conhecimento e decisão das infrações previstas nos referidos artigos do CA no procedimento abreviado. resumo, quando o administrador opta por valer-se dos benefícios do regime de pagamento voluntário, estabelecido nos artigos 930 e 932 do CA.
Esta delegação não prejudica o poder de vocação que o juiz administrativo delegado pode exercer a qualquer tempo.
modificações
De acordo com o procedimento abreviado indicado, a AFIP organizou duas medidas precisas por Resolução Geral 5383/2023.
a). A lista de condutas detalhadas no Anexo II da Resolução Geral nº 4.088 e suas alterações é ampliada para incluir o seguinte:
- Retificação de dados no Manifesto de Importação (MANI) ou Manifesto de Exportação (MANE). Alcançado como uma violação do art. 994 inc. c) da CA
-Declaração incompleta ou inconsistente dos dados contidos na Declaração
- Correio simplificado. Alcançado como uma violação do art. 994 inc. a) da CA
-Declaração incompleta ou inconsistente de dados nos Regimes de Informação Antecipada. Atingido por violação do art. 994 inc. a) da AC”
b). Delegar à Direção-Geral das Alfândegas a competência para modificar e/ou incorporar condutas ao rol do Anexo II da Resolução Geral n.º 4.088 e suas alterações.
Neste caso, qualquer alteração deverá ser comunicada através do Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica Aduaneira (SICNEA), no microsite “Operadores de Comércio Exterior” do site (https://www.afip.gob.ar) e na Intranet do esta Organização.
Infrações
As normas são aplicáveis aos casos em que a conduta alegada seja a infração prevista nos artigos 994.º e 995.º do Código Aduaneiro.
Arte 994: Sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas disciplinares que sejam aplicáveis, quem: a) Fornecer relatórios inexatos ou falsos ao serviço aduaneiro será sancionado com uma multa de quinhentos pesos ($ 500) a dez mil pesos ($ 10.000); b) Recusar-se a fornecer os relatórios ou documentos exigidos pelo serviço aduaneiro; c) Impedir ou dificultar a atuação do serviço aduaneiro. (Artigo substituído pelo art. 37 da Lei nº 25.986 BO 5/1/2005.)
Arte 995:Quem infringir os deveres impostos neste Código ou nos regulamentos dele decorrentes, será sancionado com multa de MIL PESOS (US$ 1.000) a DEZ MIL PESOS (US$ 10.000) quando o ato não tiver sanção prevista. . especificado neste Código e produza ou pudesse ter produzido dano fiscal ou afete ou pudesse ter afetado o controle aduaneiro. (Artigo substituído pelo art. 38 da Lei nº 25.986 BO 5/1/2005.)
processo
Início do processo: O despachante aduaneiro que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de uma alegada infração classificada nos artigos 994.º e/ou 995.º do Código Aduaneiro, deverá aceder ao Sistema de Informação de Procedimentos Aduaneiros (SITA) e preencher os seguintes campos obrigatórios: a) Individualização da infração e inscrição do código de acordo com a “Lista de condutas” estabelecida no Anexo II deste documento, com possibilidade de agrupamento de diversos fatos/infrações. b) Código Único de Identificação Tributária (CUIT) do acusado. c) Campo alfanumérico: Resumo de abertura e visualização em execução (2.000 caracteres). d) Valor da multa mínima (podem ser agrupados vários eventos).
Intervenção do juiz administrativo e notificação ao arguido: O juiz administrativo ou quem tiver delegado poderes, após verificação dos dados introduzidos no ponto 1., deverá aceitar o procedimento introduzido ou rejeitá-lo, explicando o motivo da rejeição.
Após aceitar o procedimento, o sistema executará automaticamente o seguinte:: a) Fornecerá um número do Sistema de Gestão de Arquivos e Ações (SIGEA). b) Dará origem à Liquidação das Malvinas (LMAN) pela multa mínima que corresponder. c) Enviar ao acusado o relatório de inspeção, o número do LMAN e o número da Ação do SIGEA por meio do Sistema Eletrônico de Comunicação e Notificação Aduaneira (SICNEA), de acordo com o disposto na Resolução Geral nº 3.474 e suas alterações, para fins de sua notificação.
Conclusão do procedimento: Uma vez recebida a notificação pelo arguido através do SICNEA, e no prazo fixado na audiência (artigo 1101.º do Código Aduaneiro), poderá: a) Aceitar o pagamento voluntário integral da multa reclamada: O arguido com as informações que lhe foram notificadas, poderá efetuar o pagamento da multa correspondente à Liquidação das Malvinas (LMAN), por meio do Boleto Eletrônico de Pagamento (VEP), hipótese em que o sistema procederá automaticamente à notificação da resolução de extinção da ação penal aduaneira nos termos dos arts. 930 e 932 do Código Aduaneiro e, da mesma forma, o juiz administrativo em exercício receberá um e-mail com a referida notícia, procedendo este ao seu arquivamento eletrónico. b) Efetuar o pagamento parcial voluntário da multa ou responder à audiência sem efetuar nenhum pagamento: Neste caso, o acusado deverá apresentar-se na repartição aduaneira correspondente, encerrando-se assim o procedimento sumário abreviado. c) Não comparecer. Nos casos previstos nas alíneas b) e c), os autos serão impressos para formalização em papel e continuidade do trâmite requerido.
Pagamento voluntário
Este procedimento abreviado será aplicado à opção exercida pelo arguido na sua decisão de pagamento, no âmbito do disposto no artigo 930.º do Código Aduaneiro. Isto determina que a ação penal nas infrações aduaneiras puníveis apenas com multa também se extingue pelo pagamento voluntário da multa mínima que corresponder ao fato em questão.
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