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Nova regulamentação sobre importação de resíduos não perigosos

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por Decreto 392 / 2023, o Poder Executivo Nacional interveio para regulamentar a importação de resíduos perigosos recuperados. Isto, referenciado na Lei 23.922 que deu aprovação à Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, assinado na cidade de Basileia em 22 de março de 1989.

A Convenção de Basileia determinou a regulamentação sobre determinados resíduos e após sua aprovação legislativa, por meio da Lei 24.051, foram regulamentadas as normas relativas à geração, manuseio, transporte, tratamento e disposição final de resíduos perigosos, ficando aí estabelecida a definição de resíduo perigoso. e o procedimento para sua identificação.

No âmbito desse processo, em 2004 foi aprovada a Lei 25.916 sobre Gestão Integral de Resíduos Domésticos, que estabelece os requisitos mínimos de proteção ambiental para a gestão integral desses resíduos.

No ano Em 2020, foi editada a Resolução 56 do Ministério do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que cria a Mesa Técnica de Economia Circular no âmbito da Secretaria de Controle e Monitoramento Ambiental daquela jurisdição, para a Tratamento de resíduos relacionados com papel e cartão, sucata metálica, plástico, vidro e borracha, entre outros, com o objetivo de gerar um espaço tendente à articulação, desenho e implementação de ações, normas, planos, projetos e/ou programas no âmbito dos orçamentos da economia circular e do compromisso com o desenvolvimento sustentável. Também tem tendo em consideração o trabalho dos chamados “Recicladores Urbanos” de materiais residuais.

Com tudo isso e para regular a importação de resíduos, o Poder Executivo considerou necessário estabelecer um quadro de restrições e promover a utilização de resíduos não perigosos provenientes da República Argentina, com exceção daqueles que não sejam nativos ou suficiente para suprir tal uso.

Para tanto, determinou, por meio deste Decreto, restrições à importação de resíduos não perigosos recuperados, a fim de promover o uso de resíduos disponíveis na Argentina que podem ser utilizados em processos produtivos. Da mesma forma, e para melhor cumprir com isso, no art. 2 da parte resolutiva do Decreto estabelece uma definição em tais materiais, Consideram-se resíduos não perigosos os resíduos valorizados que, embora não estejam abrangidos pela regulamentação nacional sobre resíduos perigosos, tenham sido submetidos a uma operação de valorização, entendida como o procedimento que permite a utilização dos recursos contidos nos resíduos, através da reciclagem. em suas formas física, química, mecânica ou biológica, e sua reutilização.

Por sua vez, à arte. 5º estabelece que são proibidas a introdução e importação no País, da Zona Aduaneira Especial e das Zonas Francas criadas ou a serem criadas, inclusive seus espaços aéreo e marítimo., de todos os tipos de resíduos, com exceção dos resíduos não perigosos que tenham sido recuperados e possam ser utilizados como insumo para um processo produtivo específico ou como produto de uso direto e que não possam ser supridos pela oferta existente a nível nacional.

As autoridades implementadoras serão os Ministérios do Meio Ambiente e da Economia.
Na arte. O artigo 8º do Decreto estabelece os requisitos a serem cumpridos para a importação e o trânsito de resíduos não perigosos.

Por fim, determina-se que o presente Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e se aplicará a todos os pedidos de importação de resíduos que forem formulados a partir do quinto dia da publicação no Diário Oficial da União da Resolução Conjunta complementar que ditar a Lei de Execução. Autoridades.

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