InícioComércioAlfândega alerta: qual é a nova regra?

Alfândega alerta: quais são as novas regulamentações para extração de amostras?

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Nos últimos anos, têm-se verificado uma proliferação de processos perante o Tribunal Nacional Tributário e o Tribunal Administrativo Contencioso, em que, para determinar onde se encontrava a mercadoria, era necessário proceder a uma segunda análise da mesma, com a além de que a referida mercadoria era perecível.

Neste contexto, a Alfândega atrasou pontualmente a comunicação do resultado da análise à parte administrada, dando origem a reiterados litígios quanto à nulidade do regime aduaneiro, conflito fundado na impossibilidade de realização de uma segunda análise, à qual a parte administrada não teve acesso. tinha o direito. .

Nestes casos, uma segunda análise teria permitido ao interessado demonstrar que a mercadoria documentada correspondia ao item tarifário declarado e não ao determinado pela Alfândega, com base no primeiro relatório elaborado em laboratório.

Recentemente, o Resolução Geral 5540/2024 A AFIP revogou a Resolução Geral nº 3.891/2016 (AFIP) e aprovou o Anexo (IF-2024-01762057-AFIP-SGDADVCOAD#SDGCTI) denominado “CONDIÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTOS DE AMOSTRAS E ANÁLISES”, fornecendo definições claras e estabelecendo de forma precisa maneira como o procedimento será realizado, buscando superar problemas vivenciados no passado.

Entre os aspectos salientes, cabe destacar que será colhido um conjunto de amostras idênticas na presença do importador, do exportador ou de quem estes autorizarem.

Da mesma forma, o relatório de extração da amostra será emitido pelo Sistema de Rastreabilidade da Amostra (STM) e será assinado pelos participantes, o que implica consentimento e conformidade com o procedimento de extração. Estabelece que, caso os interessados ​​apresentem observações fundamentadas, será realizada nova extração, até que seja obtida a anuência de todos os participantes, requisito de vital importância, pois evitará a nulidade por questões formais, garantindo que o procedimento seja transparente e eficaz para os indivíduos, sem comprometer o controle aduaneiro.

A nova regulamentação determina que o resultado deve ser comunicado imediatamente e por meio do Sistema Eletrônico de Comunicação e Notificação Aduaneira (SICNEA), identificando os números de destino, o número do relatório e sua conclusão.

Outra questão fundamental é a regulamentação da segunda análise, com esta nova regulamentação estabelecendo que o importador ou exportador só poderá solicitar uma segunda análise no prazo de quinze dias úteis a partir da notificação. E essa discordância com a primeira análise deverá ser manifestada dentro desse prazo, apresentando todos os fundamentos técnicos que embasam sua solicitação.

A Divisão de Exame de Mercadorias do Instituto Técnico (DV ITEM) registrará os resultados contidos no laudo pericial e emitirá a conclusão do laudo. Posteriormente, todas as informações de base serão enviadas ao departamento de jurisdição aduaneira que corresponde aos seus efeitos.

Por fim, cabe destacar que a regulamentação prevê que nos casos em que o pedido de análise for recebido sobre produtos perecíveis ou com prazo de validade operável e desde que seja oportuno a critério da Divisão do Instituto Técnico de O Exame de Mercadorias (DV ITEM), deve envolver, previamente à sua realização, a Divisão de Classificação Tarifária, a fim de determinar os requisitos analíticos necessários e suficientes para a correta classificação tarifária.

O projeto foi abordado sob a jurisdição da Subdiretoria Geral de Tecnologia Jurídica Aduaneira e foi lançado recentemente pelo Administrador Federal, proporcionando transparência e regras claras para as tarefas técnicas/jurídicas, para o benefício de todos os atores do comércio internacional.

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