Por meio do Decreto 439/2025, o Poder Executivo Nacional decidiu prorrogar, de 1º de julho de 2025 a 31 de março de 2026, inclusive, a aplicação dos direitos de exportação inicialmente fixados pelo Decreto 38/2025.
A extensão da medida, publicada nesta sexta-feira (27.06.2025), abrange produtos do setor agroindustrial, como trigo, cevada, farinha, malte, amido, glúten e resíduos de moagem, cujas posições tarifárias da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) Estão detalhados abaixo.
Conforme observado, a extensão estabelecida pelo Decreto 439/2025 tem escopo limitado: somente os itens tarifários expressamente detalhados em seu anexo continuarão a se beneficiar do regime de tarifas reduzidas estabelecido pelo Decreto 38/2025.
Em consequência, todas as outras mercadorias que beneficiaram de uma redução temporária até 30 de junho de 2025, retomam a partir de 1 de julho o regime de direitos de exportação anterior à entrada em vigor do Decreto 38/2025, ou seja, a que vigorou até 26 de janeiro de 2025Isso implica aumentos nas taxas para produtos como:
- Soja: o direito de exportação retorna para 33%, dos atuais 26%.
- Milho e sorgo: a alíquota vai de 9,5% para 12%.
- Girassol: a taxa sobe de 5,5% para 7%.
◼Novas condições para liquidação de câmbio
O novo decreto também modifica as condições de liquidação em moeda estrangeira para os produtos abrangidos pela prorrogação.
Enquanto o Decreto 38/2025 exige que os exportadores liquidem pelo menos 95% de sua moeda estrangeira no prazo de 15 dias úteis a partir da apresentação da Declaração de Vendas ao Exterior (DJVE), o Decreto 439/2025 introduz duas mudanças principais:
- Redução da percentagem exigida: é estabelecida a obrigação de liquidar, no mínimo, o 90% das moedas.
- Prorrogação do prazo:O novo prazo máximo para liquidação será 30 dias úteis a partir da data de oficialização do DJVE.
Este regime aplica-se às cobranças de exportação, aos adiantamentos de liquidação, aos pré-financiamentos ou pós-financiamentos externos, conforme expressamente previsto no artigo 2.º do decreto.
◼Validade do benefício e consequências do não cumprimento
Conforme indicado no início, o tratamento tarifário e as condições de liquidação aplicam-se apenas a quem apresentar o DJVE ou formalizar a autorização de embarque desde a entrada em vigor do Decreto 439/2025, que regulamenta de 1º de julho de 2025 a 31 de março de 2026, inclusive.
Caso os requisitos estabelecidos não sejam cumpridos, o benefício será automaticamente revogado. O exportador deverá então pagar o imposto de exportação correspondente ao regime anterior ao Decreto 38/2025, sem prejuízo das sanções administrativas e judiciais que possam ser aplicadas pela regulamentação em vigor.
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