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A Argentina amplia o uso do documento assinado pelo interessado como garantia aduaneira.

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O Poder Executivo Nacional formalizou hoje (27 de novembro de 2025), por meio do Decreto 838/2025, uma importante alteração ao regime de garantia aduaneira previsto no Decreto 1001/82 (Regulamento do Código Aduaneiro), com o objetivo de Simplificar procedimentos, reduzir custos operacionais e modernizar as operações de comércio exterior..

A regra estipula que, para o destinos de importação ou exportação, tanto definitivos quanto suspensivos, pode ser considerado como garantia suficiente a apresentação de um documento assinado pelas partes interessadas, da forma e nas condições estabelecidas pela Agência de Cobrança e Controle Aduaneiro (ARCA).

Exceções personalizadas

O novo critério não se aplica nos seguintes casos, que mantêm o tratamento atual previsto no Decreto 1001/82:

1.- Estatuto de importação temporária de embarcações ou aeronaves privadas Para embarcações que chegam por meios próprios, a garantia pode ser constituída por meio de um título de fiança, desde que, ao atracar ou desembarcar, o façam em uma zona aduaneira primária ou, quando aplicável, permaneçam nela. Isso está de acordo com a alínea d) do inciso 5 do artigo 56 do Decreto 1001/82.

2.- Importação ou exportação temporária de gado por meio de pastoreio A apresentação de um documento assinado pelos interessados ​​ou por terceiros poderá ser considerada garantia suficiente, desde que: 1) o gado a ser removido seja proveniente exclusivamente da zona fronteiriça; 2) os proprietários do gado sejam residentes da zona fronteiriça ou tenham sua atividade pecuária na zona; 3) o gado seja removido por um período de até NOVENTA (90) dias4) as demais condições estabelecidas pela Administração Nacional das Alfândegas sejam atendidas. Conforme indicado na alínea f) do inciso 5 do artigo 56 do Decreto 1001/82.

3.- Destinos de importação temporária para mercadorias pertencentes a pessoas residentes no exterior.Para itens destinados a serem apresentados ou utilizados em uma exposição, feira, congresso, competição esportiva ou evento similar, realizado ou patrocinado por uma representação diplomática estrangeira acreditada junto ao Governo Nacional ou por uma organização internacional da qual a Nação faça parte, a apresentação de um documento assinado pelo chefe da representação diplomática ou pelo representante da organização internacional, de acordo com o disposto na alínea j) do inciso 5 do artigo 56 do Decreto 1001/82, poderá ser considerada garantia suficiente para o Serviço Aduaneiro. 

Conforme indicado, a medida visa simplificar e reduzir o custo dos procedimentos de comércio exterior, permitindo que o documento assinado seja utilizado como garantia em todos os procedimentos aduaneiros. Unifica o sistema, reduz custos e agiliza as operações.sem afetar o controle ou a proteção do interesse fiscal.

Alteração ao Decreto 1001/82

Para ampliar essa forma de garantia, o Decreto 838/25 modifica o Decreto 1001/82, que regulamenta o Código Aduaneiro. Nesse caso, substitui a alínea i) do n.º 5) do artigo 56.º do Decreto 1001/82 e revoga a alínea e). da mesma seçãoUnificar e modernizar o esquema existente.

As alterações entram em vigor. efetivo imediatamente.

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