O Governo da Argentina consolidou hoje (22.01.2025), em texto comum, os procedimentos e diretrizes aplicáveis aos destinos de suspensão temporária das exportações. A medida, estabelecida pela Resolução Geral 5640/2025, busca simplificar a análise, o processamento e a autorização dessas operações comerciais.
Conforme estabelecido no Código Aduaneiro, o destino suspensivo da exportação temporária é aquele em virtude do qual a mercadoria objeto da exportação permanece fora do território aduaneiro para uma finalidade específica e por um período de tempo específico, ficando sujeito à obrigação de reintroduzi-lo -importação- antes do prazo de validade concedido para tais fins.
Destaques do padrão
A nova regulamentação organiza os procedimentos por meio do Sistema de Informação das Malvinas (SIM), com suas especificações divididas em sete anexos:
- Anexo I: Disposições gerais sobre o destino da Suspensão Temporária de Exportação.
- Anexo II: Procedimentos para mercadorias incluídas no artigo 40 do Decreto nº 1.001/82 e suas alterações.
- Anexo III: Etapas para registro, formalização, envio e cancelamento de procedimentos no SIM.
- Anexo IV: Sub-regimes do SIM aplicáveis aos destinos suspensivos.
- Anexo V: Motivos dos destinos suspensos, prazos e descrição das mercadorias incluídas.
- Anexo VI: Sub-regimes do SIM para destinos que cancelam as suspensões, incluindo exportações definitivas para consumo.
- Anexo VII: Associação entre os sub-regimes SIM dos destinos suspensivos e aqueles que os cancelam.
Instruções a serem emitidas
A Subdireção Geral de Arrecadação atualizará o informações nos Anexos IV a VII, de acordo com as exigências técnicas da Direção Geral das Alfândegas, e emitirá as instruções operacionais necessárias à implementação desta resolução. Além disso, essas medidas serão publicadas no microsite “Exportações Temporárias” do site da Agência e serão notificadas aos operadores por meio do Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica Aduaneira (SICNEA).
10 regulamentos revogados
- Resolução nº 218 (ANA) de 28 de janeiro de 1988.
- Resolução nº 2.728 (ANA) de 1º de julho de 1997.
- Disposição nº 85 (SDG LTA) de 10 de junho de 1998.
- Instrução Geral nº 79 (ODS TLA) de 28 de setembro de 2001.
- Nota Externa nº 26 (DGA) de 21 de julho de 2006.
- Nota Externa nº 12 (DGA) de 15 de fevereiro de 2008.
- Instrução Geral nº 4 (ODS TLA) de 29 de abril de 2016.
- Instrução Geral nº 5 (ODS TLA) de 29 de abril de 2016.
- Instrução Geral nº 6 (ODS TLA) de 29 de abril de 2016.
Validade
A Resolução Geral entra em vigor imediatamente. imediatoE sua A implementação será gradual, conforme cronograma estabelecido no microsite “Exportações Temporárias” do site oficial do órgão, conforme detalhado no texto oficial.
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